INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 026/13 25/03/2013 Porto Alegre, 19 de março de 2013. Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98): 1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. RICARDO NEVES PEREIRA, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 025/13 14/03/2013 Porto Alegre, 13 de março de 2013. Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98): 1. No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para os meses de março e abril de 2013, com fundamento no Decreto nº 49.205/12, art. 30, parágrafo único, conforme segue:
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NEVES PEREIRA, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 024/13 14/03/2013 Porto Alegre, 12 de março de 2013. Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98): 1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 20.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação: "20.2.3 - A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6º do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12. 20.2. - A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12 será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual. 20.2. - Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto de Emissão de NFe nas Operações de Venda a Consumidor, até 31/12/12, poderão utilizar o DANFE na forma estabelecida pelo "Manual de Padrões Técnicos do DANFENFCe e QR Code, versão 3.0", disponibilizado pela Receita Estadual. 20.2. - Os contribuintes referidos no subitem 20.2.3.2 são os relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção Nota Fiscal Eletrônica → Consultas →Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NFe nas Operações de Venda a Consumidor." 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. RICARDO NEVES PEREIRA, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 023/13 14/03/2013 Porto Alegre, 11 de março de 2013. Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98): 1. Na tabela constante do item 21.1 do Capítulo I do Título I, obedecida a ordem alfabética de razão social, fica acrescentada a seguinte empresa:
2. No Apêndice VII: a) na Seção III, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
b) na Seção V, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NEVES PEREIRA, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 022/13 12/03/2013 Porto Alegre, 8 de março de 2013. Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98): 1. No Capítulo VI do Título I: a) fica acrescentada a alínea "i" ao item 2.1, conforme segue: "i) Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda." b) fica acrescentada a alínea "i" ao item 2.8, conforme segue: "i) Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., filial de Santa Cruz do Sul (RS)." 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NEVES PEREIRA, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 021/13 06/03/2013 Porto Alegre, 4 de março de 2013. Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98): 1. No subitem 20.1.1 do Capítulo XI do Título I, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue: "a) nos Ajustes SINIEF 07/05 e 10/12." 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NEVES PEREIRA, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 020/13 04/03/2013 Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013. Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguinte a alterações da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98): 1. No Capítulo VI do Título I: a) é dada nova redação ao subitem 5.1.2.1, ao número 15 da alínea "b" do subitem 5.1.2.3, e ao "caput" do subitem 5.3.3, conforme segue: "5.1. - O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto, que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br." "15 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VII, "entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, desde que as mercadorias sejam destinadas a comercialização e a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4%, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, VII, nota 02";" "5.3.3. - A cassação do sistema especial dar-se-á por ofício, gerado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:" b) fica revogado o subitem 5.6.2. 2. No Capítulo LII do Título I, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue: "1.1 - Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo." 3. Ficam revogados os Anexos A-11, A-12 e A-13. 4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NEVES PEREIRA, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 019/13 28/02/2013 Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2013. Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98): 1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação: "10.0 - INVENTÁRIO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS RECEBIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE ESTABELECIMENTO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02) 10.1 - Em decorrência da previsão do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02, combinado com o RICMS, Livro III, art. 23, III, o estabelecimento atacadista que, a partir de 01/03/13, receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento. 10.1. - O contribuinte que possua em estoque, em 28/02/13, mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência já submetidas à substituição tributária poderá inventariálas nessa data. 10.2 - A adjudicação de crédito referente ao imposto pago nas etapas anteriores relativo às mercadorias constantes no inventário de estoque, de que trata o item 10.1, deverá observar o disposto no RICMS, Livro III, art. 23." 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NEVES PEREIRA, |