INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 026/13

25/03/2013

Porto Alegre, 19 de março de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98):

1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:

Descrição da
mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Feijão

0713.33

5.000,00

01/04/13

30/06/13

Açúcar de cana

1701

5.000,00

01/04/13

30/06/13

Álcool etílico

2207 e
2208

5.000,00

01/04/13

30/06/13

Tabaco

2401

5.000,00

01/04/13

30/06/13

Cigarro

2402

5.000,00

01/04/13

30/06/13

Couro bovino

4101 e
4104

10.000,00

13/08/12

30/06/13

Demais mercadorias

---

200.000,00

01/04/13

30/06/13

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 025/13

14/03/2013

Porto Alegre, 13 de março de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98):

1. No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para os meses de março e abril de 2013, com fundamento no Decreto nº 49.205/12, art. 30, parágrafo único, conforme segue:

Ano

Mês

Valor (R$)

"2013

Mar

18,34

2013

Abr

18,45"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 024/13

14/03/2013

Porto Alegre, 12 de março de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 20.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"20.2.3 - A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6º do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12.

20.2. - A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12 será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual.

20.2. - Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto de Emissão de NFe nas Operações de Venda a Consumidor, até 31/12/12, poderão utilizar o DANFE na forma estabelecida pelo "Manual de Padrões Técnicos do DANFENFCe e QR Code, versão 3.0", disponibilizado pela Receita Estadual.

20.2. - Os contribuintes referidos no subitem 20.2.3.2 são os relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção Nota Fiscal Eletrônica → Consultas →Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NFe nas Operações de Venda a Consumidor."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 023/13

14/03/2013

Porto Alegre, 11 de março de 2013.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98):

1. Na tabela constante do item 21.1 do Capítulo I do Título I, obedecida a ordem alfabética de razão social, fica acrescentada a seguinte empresa:

CNPJ

(8 primeiros dígitos)

EMPRESA

DATA DA OPÇÃO:

"09.628.613

ESTALEIROS DO BRASIL LTDA.

01/03/2013"

2. No Apêndice VII:

a) na Seção III, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:
"Livro I, art. 32, CXLMicrocervejarias

147

Livro I, art. 32, CXLIFabricantes de calçados ou de artefatos de couro

148

Livro I, art. 32, CXLIIIndústria de erva-mate - FUNDOMATE

149

Livro I, art. 32, CXLIIICooperativas de produção agropecuária, agroindustriais, aquícolas e pesqueiras e suas respectivas centrais - Fundo Cooperar

150"

b) na Seção V, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

"Ap. II, S. I, XCProdutos acabados de informática e automação089"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 022/13

12/03/2013

Porto Alegre, 8 de março de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98):

1. No Capítulo VI do Título I:

a) fica acrescentada a alínea "i" ao item 2.1, conforme segue:

"i) Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda."

b) fica acrescentada a alínea "i" ao item 2.8, conforme segue:

"i) Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., filial de Santa Cruz do Sul (RS)."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 021/13

06/03/2013

Porto Alegre, 4 de março de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98):

1. No subitem 20.1.1 do Capítulo XI do Título I, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:

"a) nos Ajustes SINIEF 07/05 e 10/12."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 020/13

04/03/2013

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguinte a alterações da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98):

1. No Capítulo VI do Título I:

a) é dada nova redação ao subitem 5.1.2.1, ao número 15 da alínea "b" do subitem 5.1.2.3, e ao "caput" do subitem 5.3.3, conforme segue:

"5.1. - O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto, que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

"15 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VII, "entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, desde que as mercadorias sejam destinadas a comercialização e a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4%, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, VII, nota 02";"

"5.3.3. - A cassação do sistema especial dar-se-á por ofício, gerado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

b) fica revogado o subitem 5.6.2.

2. No Capítulo LII do Título I, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo."

3. Ficam revogados os Anexos A-11, A-12 e A-13.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 019/13

28/02/2013

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 30/10/98):

1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:

"10.0 - INVENTÁRIO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS RECEBIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE ESTABELECIMENTO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02)

10.1 - Em decorrência da previsão do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02, combinado com o RICMS, Livro III, art. 23, III, o estabelecimento atacadista que, a partir de 01/03/13, receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento.

10.1. - O contribuinte que possua em estoque, em 28/02/13, mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência já submetidas à substituição tributária poderá inventariálas nessa data.

10.2 - A adjudicação de crédito referente ao imposto pago nas etapas anteriores relativo às mercadorias constantes no inventário de estoque, de que trata o item 10.1, deverá observar o disposto no RICMS, Livro III, art. 23."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.