CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
De 24 de janeiro de 1967.
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte:
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Art. 3º - A criação de novos Estados e Territórios dependerá de lei complementar.
Art. 4º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma submarina;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem.
Art. 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art. 6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.
Parágrafo único - É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO
I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar o estado de sitio;
IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;
V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:
a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;
b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;
c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
d) a censura de diversões públicas;
VIII. - emitir moedas;
IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;
X - estabelecer o plano nacional de viação;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;
XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
c) a navegação aérea;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;
XVI - conceder anistia,
XVII - legislar sobre:
a) a execução da Constituição e dos serviços federais;
b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;
c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
d) Produção e consumo;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) desapropriação;
g) requisições civis e militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
I) águas, energia elétrica e telecomunicações;
j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
k) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;
m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;
r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s) uso dos símbolos nacionais; -
t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
§ 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.
Art. 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos.
Art. 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;
c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;
VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;
c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;
d) independência e harmonia dos Poderes;
e) garantias do Poder Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da Administração.
Art. 11 - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.
§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:
a) no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
b) no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.
c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal.
§ 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.
Art. 12 - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará:
I - a sua amplitude, duração e condições de execução;
II - a nomeação do interventor.
§ 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.
§ 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.
§ 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Art. 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no art. 10, n.º VII;
II - a forma de investidura nos cargos eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração orçamentária e a fiscalização orçamentária e financeira, inclusive a aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos Municípios;
V - as normas relativas aos funcionários públicos;
VI - proibição de pagar a Deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios atribuídos aos Deputados federais;
VII - a emissão de títulos da dívida pública fora dos limites estabelecidos por lei federal.
§ 1º - Cabem aos Estados todos os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 3º - Para a execução, por funcionários federais ou municipais, de suas leis, serviços ou decisões, os Estados poderão celebrar convênios com a União ou os Municípios.
§ 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército.
§ 5º - Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo Governador ou Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei precedida de publicação no jornal oficial do Estado.
Art. 14 - Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos Municípios.
Art. 15 - A criação de Municípios, bem como sua divisão em distritos, dependerá de lei estadual. A organização municipal poderá variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.
Art. 16 - A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;
b) à organização dos serviços públicos locais.
§ 1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º - Somente terão remuneração os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
§ 3º - A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, só podendo ocorrer:
a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;
c) quando a Administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.
§ 4º - Os Municípios poderão celebrar convênios para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum, cuja execução ficará dependendo de aprovação das respectivas Câmaras Municipais.
§ 5º - O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.
CAPÍTULO IV - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 17 - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Caberá ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal.
§ 2º - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
§ 3º - Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 18 - sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do Senado e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 19 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios arrecadar:
I - os impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiaram.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.
§ 2º - Para cobrança das taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.
§ 3º - A lei fixará os critérios, os limites e a forma de cobrança, da contribuição de melhoria a ser exigida sobre. cada imóvel, sendo que o total da sua arrecadação não poderá exceder o custo da obra pública que lhe der causa.
§ 4º - Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
§ 5º - Competem ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não for dividido em Município, os impostos municipais.
§ 6º - A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos impostos previstos nesta Constituição, instituir outros além daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que não se contenham na competência tributária privativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a determinados impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.
§ 7º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 8º - A União, os Estados e os Municípios criarão incentivos fiscais à industrialização dos produtos desolo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.
Art. 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
II - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transporte;
III - criar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;
d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - O disposto na letra a do n.º III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A União, mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais.
I - a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, eu que importe distinção ou preferência em relação a determinado Estado ou Município;
II - à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios., em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes;
III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 22 - Compete à União decretar impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - propriedade territorial, rural;
IV - rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos;
V - produtos industrializados;
VI - operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;
VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
IX - produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
X - extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.
§ 1º - O imposto territorial, de que trata o item III, mão incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 2º - É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.
§ 3º - A lei poderá destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI à formação de reservas monetárias.
§ 4º - Ô imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
§ 5º - Os impostos a que se referem os nºs VIII, IX, e X incidem, uma só vez, sobre uma dentre as operações ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e competência, relativos às mesmas operações.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não inclui, todavia, a incidência, dentro dos critérios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circulação de mercadorias na operação de distribuição, ao consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis líquidos utilizados por veículos rodoviários, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em investimentos rodoviários.
Art. 23 - Compete à União, na iminência. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, na sua competência, tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobrança.
Art. 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:
I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis;
II - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do art. 22, § 6º, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.
§ 1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.
§ 2º - O Imposto a que se refere o n.º I compete ao Estado da situação do imóvel; ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro, sua alíquota não excederá dos limites fixados em resolução do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação.
§ 3º - O imposto a que se refere o n.º I não incide sobre a transmissão de bens Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica nem sobre a fusão, incorporação, extinção ou redução do capital de pessoas jurídicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis.
§ 4º - A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e Interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.
§ 5º - O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.
§ 6º - Os Estados isentarão do imposto sobre circulação de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem, não podendo estabelecer diferença em função dos que participam da operação tributada.
§ 7º - Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.
Art. 25 - Compete aos Municípios decretar impostos sobre: '
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
§ 1º - Pertencem aos Municípios:
a) o produto da arrecadação do Imposto a que se refere o art. 22, n.º III, Incidente sobre os imóveis situados em seu território;
b.) o produto da arrecadação do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua divida pública.
§ 2º - As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do parágrafo anterior farão entrega, aos Municípios, das importâncias recebidas que lhes pertencerem, à medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, sob pena de demissão.
Art. 26 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 22, n.º s IV e V, oitenta por cento constituem receita da União e o restante distribuir-se-á, à razão de dez por cento. ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º - A aplicação dos Fundos previstos neste artigo será regulada por lei, que cometerá ao Tribunal de Cantas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais, independentemente de autorização orçamentária ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por intermédio dos estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 2º - Do total recebido nos termos do parágrafo anterior, cada entidade participante destinará obrigatoriamente cinqüenta por cento, pelo menos, ao seu orçamento de capital.
§ 3º - Para efeito do cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º), e 25, § 1º, letra a , pertence aos Estados e Municípios.
Art. 27 - Sem prejuízo do disposto no art. 25, os Estados e Municípios, que celebrarem com a União convênios destinados a assegurar a coordenação dos respectivos programas de investimento e administração tributária, poderão participar de até dez por cento na arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, n° s IV e V, excluído o incidente sobre fumo e bebidas.
Art. 28 - A União distribuirá aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - quarenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º VIII;
II - sessenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º IX;
III - noventa por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º X.
Parágrafo único - A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, obedecido o seguinte critério:
a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.º II, cota compensatória da área inundada pelos reservatórios;
b) no caso do item III, proporcional à produção.
CAPÍTULO VI - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 30 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.
Art. 31 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30, de novembro.
§ 1º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional cabe a um terço dos membros de qualquer de suas Câmaras ou ao Presidente da República.
§ 2º - A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - deliberar sobre veto;
V - atender aos demais casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.
Art. 32 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.
Art. 33 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 34 - Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§ 2º - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva Câmara não deliberar sobre o pedido de licença, será este incluído automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer deliberação.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - A incorporação, às forças armadas, de Deputados e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licença da sua Câmara, concedida por voto secreto.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
Art. 35 - O subsídio, dividido em partes fixa e variável, e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseqüente.
Art. 36 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b.) ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível ad nutum , nas entidades referidas na alínea a do n.º I;
c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do n.º I.
Art. 37 - Perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer a mais de metade das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer em cada período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;
IV - que perder os direitos políticos.
§ 1º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por dois terços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Político.
§ 2º - No caso do item III, a perda do mandato poderá verificar-se por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de Partido Político ou do primeiro suplente do Partido, e será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.
§ 3º - Se ocorrer o caso do item IV, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.
Art. 38 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, no de licença por mais de quatro meses ou de vaga, será convocado o respectivo suplente; se não houver suplente, O fato será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o término do mandato. O congressista licenciado nos termos deste parágrafo não poderá reassumir o exercício do mandato antes de terminado o prazo da licença.
§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o Deputado. ou Senador desempenhar missões temporárias do caráter diplomático ou cultural.
Art. 39 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
Art. 40 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 1º - A falta de comparecimento, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
§ 2º - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.
SEÇÃO II - DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 41 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.
§ 1º - Cada Legislatura durará quatro anos.
§ 2º - O número de Deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.
§ 3º - A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.
§ 4º - Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado.
§ 5º - Cada Território terá um Deputado.
§ 6º - A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.
Art. 42 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
SEÇÃO III - DO SENADO FEDERAL
Art. 43 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário.
§ 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 2º - Cada Senador será eleito com seu suplente.
Art. 44 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo conexão;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, funcionará Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos poderá ser proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça ordinária.
Art. 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela Constituição; do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;
II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Ill - legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art. 17, § 1º, e, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as atribuições, mencionadas no art. 71;
IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais. por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
V - expedir resoluções.
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 46 - Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:
I - os tributos, a arrecadação e distribuição de rendas;
II - o orçamento; a abertura e as operações de crédito; a divida pública; as emissões de curso forçado;
III - planos e programas nacionais, regionais e orçamentos plurianuais;
IV - a criação e extinção, de cargos públicos e fixação :dos respectivos vencimentos;
V - a fixação das forças armadas para o tempo de paz;
VI - os limites do território nacional; o espaço aéreo; os bens do domínio da União;
VII - a transferência temporária da sede do Governo da União;
VIII - a concessão de anistia.
Art. 47 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem. do Pais;
IV - aprovar, ou suspender, a intervenção federal ou o estado de sitio;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da República;
VIII - julgar as contas do Presidente da República.
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional até quinze dias após sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da República.
Art. 48 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.
SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 49 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art. 50 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.
§ 3º - A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.
§ 4º - Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
Art. 51 - Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresentação, em duas sessões, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as votações a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.
Art. 52 - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 53 - As leis complementares à Constituição serão votadas por maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Art. 54 - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 1º - Esgotados esses prazos, sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados.
§ 2º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, findo o qual serão tidas como aprovadas.
§ 3º - Se o Presidente da República julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Presidente da República.
Art. 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a legislação sobre:
I - a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;
III - o sistema monetário e o de medidas.
Art. 56 - No caso de delegação à Comissão Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publicação, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo Plenário.
Art. 57 - A delegação ao Presidente da República - terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.
Parágrafo único - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 58 - O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas.
Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será tido como aprovado.
Art. 59 - A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único - A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República começarão na Câmara dos, Deputados, salvo o disposto no § 3º do art. 54.
Art. 60 - É da competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;
IV - disponham sobre a Administração do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos oriundos da competência exclusiva do Presidente da República;
b) naqueles relativos à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. 61 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado à sanção ou à promulgação; se, o emendar, volverá a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 2º - O projeto de lei, que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
§ 3º - As matérias constantes de projetos de lei, rejeitados ou não sancionados, somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.
Art. 62 - Nos casos do art. 46, a Câmara na qual se concluiu a votação enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados, daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo,. parágrafo, inciso, item, número ou alínea.
§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio do Presidente da República Importará em sanção.
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes, em escrutínio secreto. Neste caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 4º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2.º e 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará; e, se este não o fizer em Igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 5º - Nos casos do art. 47, realizada a votação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
SEÇÃO VI - DO ORÇAMENTO
Art. 63 - A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.
Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.
Art. 64 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1º - São vedados, nas leis orçamentárias ou na sua execução:
a) o estorno de verbas;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação da receita correspondente;
d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
§ 2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 65 - O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da Administração Indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação especifica.
§ 2º - A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.
§ 3º - Ressalvados os impostos únicos e as disposições desta Constituição e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 4º - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja. execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.
§ 5º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, quando poderão viger até o término do exercício subseqüente.
§ 6º - O orçamento consignará dotações plurianuais para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País.
Art. 66 - o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos limites e pelo prazo fixados em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República, em execução de política corretiva de recessão econômica;
b) às despesas que, nos termos desta Constituição, podem correr à conta de créditos extraordinários.
§ 2º - Juntamente com a proposta de orçamento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo as modificações na legislação da receita, necessárias para que o total da despesa autorizada não exceda à prevista.
§ 3º - Se no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário,
§ 4º - A despesa de pessoal da União, Estados ou Municípios não poderá exceder de cinqüenta por cento das respectivas receitas correntes.
Art. 67 - É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º - Não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.
§ 2º - Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do Poder Legislativo. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
§ 3º - Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem a qualquer das Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de Orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação do subanexo a ser alterado.
Art. 68 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados até cinco meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 1º - A Câmara dos Deputados deverá concluir a votação do projeto de lei orçamentária dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se não concluída a votação, o projeto será imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua redação primitiva e com as emendas aprovadas.
§ 2º - O Senado Federal se pronunciará sobre o projeto de lei orçamentária dentro de trinta dias. Findo esse prazo, não concluída a revisão, voltará o projeto à Câmara dos Deputados com as emendas aprovadas e, se não as houver, irá à sanção.
§ 3º - Dentro do prazo de vinte dias, a Câmara dos Deputados deliberará sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem deliberação, as emendas serão tidas. como aprovadas e o projeto enviado à sanção.
§ 4º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrarie o disposto nesta Seção, as demais regras constitucionais da elaboração legislativa.
Art. 69 - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste.
§ 1º - A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.
§ 2º - Por proposta do Presidente da República, o Senado Federal, mediante resolução, poderá:
a) fixar limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios;
b) estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações emitidas pelos Estados e Municípios;
c) proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.
Art. 70 – O numerário correspondente às dotações constantes dos subanexos orçamentários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional, será entregue no início de cada trimestre, em cotas correspondentes a três duodécimos.
Parágrafo único - Os créditos adicionais autorizados por lei, em favor dos órgãos aludidos neste artigo, terão o mesmo processamento, devendo a entrega do numerário efetivar-se, no máximo, quinze dias após a sanção ou promulgação.
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
§ 1º -O controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República prestar anualmente. Não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 3º - A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias.
§ 4º - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.
§ 5º - As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicam-se às autarquias.
Art. 72 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:
I - criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º - O Tribunal exercerá, no que couber, as atribuições previstas no art. 110, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal podendo dividí-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º - No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele verificados.
§ 5º - O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
a) assinar prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 6º - O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea c do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a Impugnação.
§ 7º - O Presidente da República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do § 5 º, ad referendum do Congresso Nacional.
§ 8º - O Tribunal de Contas julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua decisão as melhorias posteriores.
CAPÍTULO VII - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 74 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 75 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.
Art. 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.
§ 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.
§ 3º - A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art. 77 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.
§ 1º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.
§ 2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.
§ 3º - O mandato do Presidente da República é de quatro anos.
Art. 78 - O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a Integridade e a independência do Brasil."
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional.
Art. 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.
§ 1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse, no que couber.
§ 2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
Art. 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Art. 82 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 83 - Compete privativamente ao Presidente:
I - a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
III - vetar projetos de lei;
IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;
V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );
VI - prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - manter relações com Estados estrangeiros;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XII - exercer o comando supremo das forças armadas;
XIII - decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;
XIV - decretar o estado de sítio;
XV - decretar e executar a intervenção federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;
XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único - A lei poderá autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das decisões judiciárias e das leis.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 85 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
§ 1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será. arquivado.
SEÇÃO IV - DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 86 - Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos políticos.
Art. 87 - Além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:
I - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério;
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constituição.
Art. 88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Parágrafo único - São crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o não comparecimento à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.
SEÇÃO V - DA SEGURANÇA NACIONAL
Art. 89 - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.
Art. 90 - O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da segurança nacional.
§ 1º - O Conselho compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente da República e de todos os Ministros de Estado.
§ 2º - A lei regulará a organização, competência e o funcionamento do Conselho e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.
Art. 91 - Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
I - o estudo dos problemas relativos à segurança nacional, com a cooperação. dos órgãos de Informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares;
II - nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem á segurança nacional;
III - modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.
Parágrafo único - A lei especificará as áreas indispensáveis à segurança nacional, regulará sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
SEÇÃO VI - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 92 - As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
§ 1º - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.
§ 2º - Cabe ao Presidente da República a direção da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 93 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei.
Parágrafo único - As mulheres e os eclesiásticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da serviço militar, mas a lei poderá atribuir-lhes outros encargos.
Art. 94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.
§ 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.
§ 2º - O oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.
§ 5º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção.
§ 6º - Aplica-se aos militares o disposto nas §§ 1º, 2.º e 3.º do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no § 3º do art. 97.
§ 7º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições para a transferência dos militares à inatividade.
§ 8º - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar é privativa dos brasileiros natos.
SEÇÃO VII - DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
§ 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - Serão providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constituição.
Art. 96 - Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Art. 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 98 - São vitalícios os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.
Art. 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso.
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.
§ 2º - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Art. 100 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
§ 1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.
§ 2º - Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.
Art. 101 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino; ou trinta anos de serviço, se do feminino;
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço.
§ 1 º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 102. - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.
§ 1º - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.
§ 2º - A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato, diplomando ou em exercício de mandato eletivo.
Art. 103 - A demissão somente será aplicada ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - Invalidada por sentença a demissão de funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
Art. 104 - Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.
Art. 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 106 - Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargas de serviço civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.
§ 2 º - As leis ou resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 3 º - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos, em projeto de lei ou resolução, que obtenham a assinatura de um terço, no mínimo, dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.
CAPÍTULO VIII - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 107 - O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e Juízes Militares;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho.
Art. 108 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.
§ 1 º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.
§ 2 º - O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.
Art. 109 - É vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político - partidária,
Art. 110 - Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
Art. 111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.
Art. 112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
§ 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.
Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;
e) os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
f) os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;
j) a declaração de suspensão de direitos políticos, lia forma do art. 151;
l) a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em única, ou, última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
c) os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;
III - julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b ) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal;
d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
Art. 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido em Turmas.
Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:
a) a competência do plenário além dos casos previstos no art. 114, n.º I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;
d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇÃO III - DOS TRIBUNAIS FEDERAIS DE RECURSOS
Art. 116 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 113, § 1º
§ 1º - A lei complementar poderá criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de São Paulo, fixando-lhes a jurisdição e menor número de Ministros, cuja escolha se fará com o mesmo critério mencionado neste artigo.
§ 2º - É privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União, o julgamento de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
§ 3º - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionarão, em Plenário ou em Turmas.
Art. 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
b) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;
c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.
Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 118 - Os Juízes Federais, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de títulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdição.
§ 1º - Cada Estado ou Território, assim como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poderá criar novas, Seções.
§ 2º - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção e regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.
Art. 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação legal;
II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a organização do trabalho, ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;
IX - as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução das cartas rogatórias, após o exequatur , e das sentenças estrangeiras, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1 º - As causas em que a União for autora serão aforadas, na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem à demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 2 º - As causas propostas perante outros Juizes, se a União nelas intervir, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3 º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.
SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 120 - São órgãos da Justiça Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores instituídos por lei.
Art. 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:
a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;
b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§ 2 º - Os Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.
Art. 122 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.
§ 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 123 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais,,
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;
c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência
Art. 125 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1 º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2 º - O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 127 - A lei disporá sobre a organização das Juntas Eleitorais que serão presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprovação deste.
Art. 128 - Compete aos Juízes de Direito exercer as funções plenas de Juízes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Juízes funções não decisórias.
Art. 129 - Os Juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 130 - A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do Pais;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos.
Art. 131 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Art. 132 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição, as denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VII - DOS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO
Art. 133 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1 º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Juízes com a denominação de Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, § 1º;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser.
§ 2 º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 3 º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4 º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
§ 5 º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na aliena a do § 1º.
Art. 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial.
§ 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
Art. 135 - As decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS
Art. 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;
II - a promoção de Juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:
a) a antigüidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;
b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice, se comporá de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista tríplice.
§ 1º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado, ou de espécies, ou de umas e outras;
b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios;
c) Justiça de Paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;
d) Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.
§ 2º - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juizes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.
§ 4º - Os vencimentos dos Juizes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 5º - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderá ser alterada a organização judiciária.
§ 6º - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número dos seus membros.
SEÇÃO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 137 - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juizes e Tribunais Federais.
Art. 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.
§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.
§ 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
Art. 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.
TÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS
CAPÍTULO I - DA NACIONALIDADE
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, não estando estes a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;
II- naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, nºs IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;
2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura;
3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
§ 1º - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território de seus substitutos.
§ 2º - Além das previstas nesta Constituição, nenhuma outra restrição se fará a brasileiro em virtude da condição de nascimento.
Art. 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro;
III - que, em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Art. 143 - O sufrágio é universal e o voto é direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos, na forma que a lei estabelecer.
Art. 144 - Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos:
I - suspendem-se:
a) por incapacidade civil absoluta;
b) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II - perdem-se:
a) nos casos do art. 141;
b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;
c) pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 1º - No caso do nº II deste artigo, a perda de direitos políticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.
§ 2º - A suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.
Art. 145 - São inelegíveis os inalistáveis.
Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de, serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, e agregado para tratar de interesse particular;
c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.
Art. 146 - São também inelegíveis:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído;
b) até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministério Público Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, os Secretários de Estado, o responsável pela direção geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas federais;
II - para Governador e Vice-Governador:
a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substituído; o Interventor Federal que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente da República e os que hajam assumido a Presidência;
c) até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b deste número; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e os Governadores de outros Estados;
d) em cada Estado, até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções os Comandantes de Região, Zona Aérea, Distrito Naval, Guarnição Militar e Policia Militar, Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Polícia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Ministério Público, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da União, dos Estados ou dos Municípios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de serviços da União ou de Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;
e) quem, à data da eleição, não contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;
III - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até seis meses depois de cessadas definitivamente suas funções, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município ou no Território;
c) quem, à data da eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um ano, nos últimos dois anos.
IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:
a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições neles estabelecidas, e os Governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até seis meses antes do pleito;
b) quem, durante os últimos quatro anos anteriores à data da eleição, não contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Território;
V - para as Assembléias Legislativas:
a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funções;
b) quem não contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.
Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.
Art. 147 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Governador;
c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;
II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:
a) Governador;
b) Deputado ou Senador;
lII - de Prefeito, para:
a) Governador;
b) Prefeito.
Art. 148 - A lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade visando à preservação:
I - do regime democrático;
II - da probidade administrativa;
III - da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.
CAPÍTULO III - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 149 - A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
II - personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos;
III - atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;
IV - fiscalização financeira;
V - disciplina partidária;
VI - âmbito nacional, sem prejuízo dag funções deliberativas dos Diretórios locais;
VII - exigência de dez por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em dois terços dos Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um terço dos Estados, e dez por cento de Senadores;
VIII - proibição de coligações partidárias.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
§ 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§ 5º - É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.
§ 7º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros, nos termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.
§ 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10 - A casa é o asilo inviolável. do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão, perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.
§ 12 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal.
§ 13 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.
§ 15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.
§ 16 - A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.
§ 17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.
§ 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 19 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem em caso algum, a de brasileiro.
§ 20 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas Corpus .
21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito individual liquido e certo não amparado por habeas corpus , seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 22 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 24 - A lei garantirá aos autores de inventos Industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial.
§ 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
§ 26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 28 - É garantida a liberdade de associação. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.
§ 29 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
§ 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.
§ 31 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.
§ 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.
§ 33 - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do decujus .
§ 34 - A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
§ 35 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
Art. 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.
Parágrafo único - Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo dependerá de licença da respectiva Câmara, nos termos do art. 34, § 3º.
CAPÍTULO V - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 152 - O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:
I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
II - guerra.
§ 1º - O decreto de estado de sítio especificará as regiões que deva abranger, nomeará as pessoas incumbidas de sua execução e as normas a serem observadas.
§ 2º - O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:
a) obrigação de residência em localidade determinada;
b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;
c) busca e apreensão em domicílio;
d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;
e) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas;
f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias. empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.
§ 3º - A fim de preservar a integridade e a independência do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatores de subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 153 - A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.
§ 1º - Em qualquer caso o Presidente da República submeterá o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de cinco dias.
§ 2º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.
Art. 154 - Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas, no arit. 151, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias constitucionais.
Parágrafo único - As imunidades dos Deputados federais e Senadores poderão ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Casa a que pertencer o congressista.
Art. 155 - Findo o estado de sitio, cessarão, os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a justificação das providências adotadas.
Art. 156 - A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sitio tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.
TÍTULO III - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento econômico;
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º - Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros, de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 6º - Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.
§ 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
§ 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 9º - Para atender à intervenção no domínio econômico, de que trata o parágrafo anterior, poderá a União instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.
§ 10 - A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum.
§ 11 - A produção de bens supérfluos será limitada por empresa, proibida a participação de pessoa física em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.
Art. 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - salário-família aos dependentes do trabalhador;
III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança do trabalho;
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
§ 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.
Art. 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.
§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.
§ 2.º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Art. 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.
Art. 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1º - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a, participação nos resultados, da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.
§ 3º - A participação referida no parágrafo anterior será igual ao dízimo do imposto único sobre minerais.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.
Art. 162 - A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos termos da lei.
Art. 163 - Às empresas privadas compete preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1º - Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente atividade econômica.
§ 2º - Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas pública, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
Art. 164 - A lei federal disporá sobre, as condições de legitimação da posse e de preferência à aquisição de até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único - Salvo para execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares.
Art. 165 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros natos.
Art. 166 - São vedadas a propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade por ações ao portador;
III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto os Partidos Políticos.
§ 1º - Somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.
TÍTULO IV - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é indissolúvel.
§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.
§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
§ 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos.
§ 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo.
§ 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;
II - o ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais;
III - o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;
IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.
V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial;
VI - é garantida a liberdade de cátedra.
Art. 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.
Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
Art. 171 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica.
Art. 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;
III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;
IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da República.
Art. 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-á a 15 de março de 1967.
Art. 175 - A primeira eleição geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-ão a 15 de novembro de 1970.
Art. 176 - É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura deixará de ser eletiva por força desta Constituição e, nas mesmas condições, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.
Art. 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedráticos e titulares de Oficio de Justiça nomeados até a vigência desta Constituição, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.
§ 1º - O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente na data desta Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação.
§ 2º - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação desta Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público.
Art. 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Art. 179 - O disposto no art. 73, § 3º, in fine , combinado com o art. 109, III, não se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios que estejam no exercício de funções legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.
Art. 180 - A redução da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Municípios, prevista no art. 66, § 4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Ficam excluídos da limitação estabelecida no art. 65, § 5º, os créditos especiais ou extraordinários vigentes em 15 de março de 1967.
Art. 181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficarão em disponibilidade até o término dos respectivos mandatos, e seus funcionários e servidores serão aproveitados no serviço público.
Art. 182 - No exercício de 1967, a percentagem da arrecadação, que constituir receita da União, a que se refere o art. 26, será de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Constituição, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a complementação da mudança, para a Capital da União, dos órgãos federais que ainda permaneçam no Estado da Guanabara.
Art. 184 - O patrimônio dos Partidos Políticos extintos por força do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, será transferido a qualquer das organizações políticas devidamente registradas. A transferência incluirá ativo e passivo das entidades, cabendo ao último presidente de cada organização extinta promover a execução da medida determinada neste dispositivo.
Art. 185 - O disposto no art. 94, § 1º não prejudica as concessões honoríficas anteriores a esta Constituição.
Art. 186 - É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
Art. 187 - O Governo da União erigirá um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 188 - Os Estados reformarão suas Constituições dentro em sessenta dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição. as quais, findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas estaduais.
Parágrafo único - As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.
Art. 189 - Esta Constituição será promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrará em vigor no dia 15 de março de 1967.
Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: João Baptista Ramos - Presidente José Bonifácio Lafayette de Andrada - Vice-Presidente Nilo de Souza Coelho - 1º - Secretário Henrique de La Rocque - 2º – Secretário Aniz Badra - 3º – Secretário Ary Alcântara - 4º - Secretário |
A MESA DO SENADO FEDERAL: Auro Moura Andrade – Presidente Camillo Nogueira da Gama - 1º - Vice-Presidente Vivaldo Palma Lima Filho - 2º – Vice-Presidente Dinarte de Medeiros Mariz - 1º – Secretário Gilberto Marinho - 2º – Secretário Edward Cattete Pinheiro - 3º - Secretário, em exercício Joaquim Santos Parente - 4º - Secretário, em exercício |