DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

DOU de 28/02/1967 (Seção 1; Página 2.417)

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

(Atualizado pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, par. 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, e

Considerando que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos que impede aproveitar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2a. Guerra Mundial, introduziu alterações profundas na utilização das substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, decreta: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e

CONSIDERANDO que o artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, extinguiu o direito de preferência do proprietário do solo, na explotação dos respectivos recursos minerais;

CONSIDERANDO que a extinção dêsse direito de preferência causa profundas alterações no atual Código de Minas;

CONSIDERANDO, de outro lado, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas, foram colhidas ensinamentos que impende aproveitar;

CONSIDERANDO que a política de estímulos ao aproveitamento intensivo e extensivo dos recursos minerais do País há de se materializar por via de medidas e instrumentos hábeis;

CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;

CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos nº 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica,

DECRETA:

CÓDIGO DE MINERAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais. (Acréscimoi dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art. 2° Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os efeitos dêste Código são:

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Govêrno Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

I - regime de Autorização e Concessão, quando depender de expedição de alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e decreto de concessão do Govêrno Federal;

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

II - regime de Licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

III - regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

III - regime de Matricula, quando depender, exclusivamente do registro do garimpeiro na Exatoria Federal do local da jazida; e

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Inciso acrescentado pela Lei 9.314/1996)

IV - regime de Monopolização, quando em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Govêrno Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.827, de 27.8.1999)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art. 3º Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento; e

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

§ 1º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 2º Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral, (D.N.P.M.) a execução dêste Código e dos diplomas legais complementares.

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 5º (Revogado pela Lei 9.314/1996)

Art. 5º Classificam-se as jazidas para efeito deste Código, em 9 (nove) classes:

Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;

Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;

Classe III - jazidas de fertilizantes;

Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;

Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;

Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;

Classe VIII - jazidas de águas minerais;

Classe IX - jazidas de águas subterrâneas.

§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear.

§ 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico

§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante.

§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas.

Art. 6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto n° 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei n° 94, de 10 de dezembro de 1935; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitóriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal.

Art 6º Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.

Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934.

Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal.

Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. (Acréscimo dado pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui:

I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e

IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas.

Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.

§ 2º O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.

Art 7º O aproveitamento da jazidas depende de Alvará de Autorização de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do Presidente da República, atos êsses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a sociedade organizada no País como Emprêsa de Mineração.

Parágrafo único. Independe de concessão do Govêrno Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às mesmas condições que êste Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.567, de 24.9.1978)

Art. 8º Faculta-se ao propritário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato pelo regime de Licenciamento, das jazidas enquadradas na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria´prima, à industria de transformação.

§ 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a inscrição do contribuinte do Ministério da Fazenda para efeito do imposto único sobre minerais.

§ 2º após o Licienciamento, o interessado poderá optar pelo regime de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.

§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações.

Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

Art. 10. Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

IV - as águas minerais em fase de lavra; e

V - as jazidas de águas subterrâneas.

Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

Art 11. Serão respeitados na aplicação do regime de Autorização Concessão, subordinados aos preceitos dêste Código:

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

a) o direito de prioridade, que é a precedência de entrada do requerimento no D.N.P.M., pleiteando a autorização de pesquisa ou concessão de lavra designando-se por prioritário o respectivo requerente;

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)

b) o direito à participação nos resultados de lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável, exclusivamente, às concessões outorgadas após 14 de março de 1967. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

b) o direito de participação nos resultados da lavra, que corresponde ao dízimo do impôsto único sôbre minerais, aplica-se às concessões outorgadas após 14 de março de 1967.

§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)

§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)

§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)

Art. 12. O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

II - renunciar ao direito.

Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;

III - mercados e preços de venda;

IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

CAPÍTULO II - DA PESQUISA MINERAL

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 4º Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 5º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 15. A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a brasileiro, pessoa natural ou jurídica, ou a emprêsa de mineração, mediante expressa autorização do Ministro das Minas Energia proferida em processo regularmente examinado e informado pelo D.N.P.M.

Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão exercitados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo habilitado ao exercício da profissão.

Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

III - designação das substâncias a pesquisar; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.199)

VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução. (Inciso acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 1° O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.(Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 2° Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 3° Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

Art 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de informação e prova:

I - prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de autorização para funcionar como Empresa de Mineração, com a prova do respectivo registro no órgão de Registro de Comércio de sua sede. Prova do recolhimento dos emolumentos estabelecidos no Art. 20 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do requerente; em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de Autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração e, também, prova de registro dêsse título no Departamento Nacional do Registro do Comércio.

II - designação das substancias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da área objetivada, em hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

II - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, o nome dos proprietários das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado.

III - Planta, em duas vias, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 (dois) de seus vértices, ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno e os lados definidos por comprimentos e rumos verdadeiros, além de planta de situação da área.

IV - Prova de nacionalidade brasileira. (Revogado pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:

IV - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos: (Renumerado de V para IV pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

a) o requerente e o técnico poderão ser interpelados conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de pesquisa e respectivo orçamento, assim como quanto à garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos;

b) o D.N.P.M. poderá aceitar que o requerente abra conta em estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado, paulatinamente liberado à medida da execução dos trabalhos de pesquisa;

c) o plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., servirá de base para a avaliação judicial de indenização ao proprietário ou posseiro do solo.

Parágrafo único. Quando a autorização de pesquisa fôr requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatòriamente, o cronograma de sua realização.

Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

§ 1° Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

§ 2° Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV, do artigo anterior.

§ 1º Para cumprimento de exigências sôbre dados complementares ou elementos necessárias à melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da União.

§ 2 º Esgotado o prazo do § 1 º , o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

Art. 18. A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

Art 18. A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no DNPM, assegurará ao requerente, prioridade para obtenção da autorização, nos seguintes casos:

I - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico; (edação dada pela Lei 6.403/1976)

I - Se a área pretendida não fôr objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento geológico;

II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

II - Se não houver pedido anterior de autorização de pesquisa objetivando a mesma área.

a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior e no § 1º deste artigo; e

b) por ocorrência, na data de protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;

III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 dias de sua expedição; (Inciso acrescentado pela Lei 6.403/1976)

III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado e pendente de decisão; (Inciso acrescentado pela Lei 6.403/1976)

IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do interessado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

V - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamnte apresentado e pendente de decisão; (Inciso acrescentado pela Lei 6.403/1976)

V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

VI - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigêrcia do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código. (Inciso acrescentado pela Lei 6.403/1976)

VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

VII - (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31; ou

VIII - (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.

§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976)

§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido, para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976)

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas circunstância, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido, que será arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art 19. Indeferido o requerimento, será o processo definitivamente arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.

§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976)

§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976)

§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976)

Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975: (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

Art. 20. O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente a 3 (três) vezes maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei 9.314/1996)

I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR; (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei 9.314/1996)

II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 1° O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976 e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 1° O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do art. 18 deste Código, ou por falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a outorga da autorização. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 1º O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos, nos seguintes casos: (Acréscimo dado pela Lei nº 6.403, de 1976)

a) se o pedido for indeferido com fundamento no Art. 17, caput e no § 1º do Art. 18 deste Código; e (Acréscimo dado pela Lei nº 6.403, de 1976)

b) se o pedido for indeferido por falta do assentimento do órgão ou entidade públicos exigível para a outorga da autorização na forma da Lei. (Acréscimo dado pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 2° Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5° da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.199)

§ 2° Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 2º Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de Pesquisa, devendo apresentar ao mencionado Órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante. (Acréscimo dado pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 3° O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976 e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 3° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 3º Se requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.). (Acréscimo dado pela Lei nº 6.403, de 1976)

I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;

II - tratando-se de taxa:

a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;

b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.

§ 4° (Suprimido na redação dada pela Lei 6.403/1976 e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 4° O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste Código, ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 5° (Suprimido na redação dada pela Lei 6.403/1976 e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 5° Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na alínea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei n° 4425, de 8 de outubro de 1964. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

Art. 21. (Revogado pela Lei 9.314/1996)

Art. 21. A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em nectares.

II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)

II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, podendo ser renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:

a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)

a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;

b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará. (Redação dada pela Lei nº 6.567, de 1978)

b) o titular pagará emolumentos de outorga do nôvo Alvará e da taxa de publicação.

III - Os trabalhos de pesquisa não poderão ser executados fora da área definida no Alvará de Pesquisa.

IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.

V - A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos manancais de água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.

Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do D.N.P.M.

Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art 22. A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes dêste Código:

I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos; (Redação dada pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM); (Acréscimo dado pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

I - O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I, IV e V, do Art. 16.

II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (Redação dada pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que: (Redação dada pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; (Redação dada pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;

b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;

c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;

IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 1° A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

§ 2° É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir.

§ 1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM. (Redação dada pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

§ 3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

§ 4º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

§ 5º É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que: (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

§ 6º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

§ 7º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

VII - As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M. autorizar, a alienação de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que especificar.

VIII - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M., titular apresentará Relatório circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sôbre a reserva mineral a jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sôbre seguintes tópicos:

a) situação, vias de acesso e de comunicação;

b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada;

c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;

d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;

e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;

f) tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medidas, indicada e inferida;

g) relatório dos ensaios de beneficiamento; e,

h) demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra.

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Inciso acrescentado pela Lei 9.314/1996)

II - inexistência de jazida; (Inciso acrescentado pela Lei 9.314/1996)

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Inciso acrescentado pela Lei 9.314/1996)

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. É vedada a autorização de novas pesquisas até que o titular faltoso satisfaça a exigência deste artigo.

Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 24. No caso de retificação ao Alvará de Pesquisa, o prazo começará a correr a partir da data do Alvará retificador.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título. (Acréscimo dado pela Lei 9.314/1996)

Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado por decreto do Govêrno Federal.

Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art. 26. A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 1° Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 2° O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 3° Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 4° As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções: (Acrescimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

]I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 1° Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de comunhão de bens. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 2° As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma individual. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 3° Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n° 6404, de 16 de dezembro de 1976. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 4° Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída a extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 5° Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância do disposto no caput e nos §§ 1° a 4° deste artigo. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 6° Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do disposto no art. 68: (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

I - comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará; (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

II - se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da área originalmente titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da área adicional pleiteada; (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

III - pagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original, no terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada; (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 7° Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, o efeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30° dia após a referida publicação; (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 8° As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exercício da fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido Órgão. (Acréscimo dado pela Lei nº 7.886, de 1989)

Art 26. Cada pessoa natural ou jurídica poderá deter, no máximo, 5 (cinco) autorizações de pesquisa para jazidas da mesma Classe.

Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22 dêste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações. (Acréscimo dado pelo Decreto-lei nº 723, de 1969)

Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;

IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;

V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;

VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;

VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;

VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;

IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;

X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;

XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;

XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;

XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;

XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação

XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;

XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.

Art. 29. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou,

b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.

II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância mineral útl, não constante do Alvará de Autorização.

Parágrafo único. A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23. (Inciso acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, prorrogável desde que requerido no prazo concedido para cumprimento. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 5º Na hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 6º Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art 30. Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório a que se refere o inciso VIII do art. 22 dêste Código, o D.N.P.M. mandará verificar " in loco " a sua exatidão e, em face de parecer conclusivo da Divisão do Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:

a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência da jazida;

b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; e

c) de arquivamento do Relatório, quando fôr provada a inexistência da jazida.

Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório, importa na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.

Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra. (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976)

§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.403/1976)

Art 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, por título legítimo, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências dêste Código.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrará indenização a ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.

Art. 33. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

Art. 34. Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.

Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

CAPÍTULO III - DA LAVRA

Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. Sòmente as Emprêsas de Mineração poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Emprêsa.

Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

I - certidão de registro no Departamento Nacional do Registro do Comércio, da entidade constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no país, ambas autorizadas a funcionar como emprêsa de mineração;

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;

VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM. (Redação dada pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento econômico e operação da mina.

Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa, da "Comissão Especial de Faixas de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.

Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes;

a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;

b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;

g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante. (Acréscimo dado pela Lei 14.066/2020)

Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor. (Acréscimo dado pela Lei 14.066/2020)

Art. 40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

§ 2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

§ 3º Poderá êsse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral de D.N.P.M.

§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.314/1996)

§ 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 5º Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

§ 6º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

Art. 43. (Revogado pela Lei 14.066/2020)

Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 43. A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM.

Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. (Acréscimo dado pela Lei 14.066/2020)

Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art. 44. (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR. (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 2017, com vigência encerrada)

Art 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.

§ 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

§ 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.

§ 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.

Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte:

I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,

II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.

§ 1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.

§ 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.

Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Art. 47. Ficará obrigado otitular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;

II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;

III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017, com vigência encerrada)

IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;

IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017, com vigência encerrada)

V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;

XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;

XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017, com vigência encerrada)

XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior.

Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Acréscimo dado pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

Art. 48. Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico da jazida.

Art. 48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017, com vigência encerrada)

Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.

Art. 50. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI - Balanço anual da Empresa.

Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.

Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1° Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

§ 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no livro de Registro das Concessões de Lavra.

§ 2º A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

§ 2º A concessão da lavra é indivisível e somente é transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acôrdo com as disposições dêste Código.

§ 3º As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

§ 4º Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

Art 56. As dívidas e gravames constituídos sôbre a Concessão resolvem com a extinção desta, restando a ação pessoal contra o devedor.

Parágrafo único. Os credores não têm ação alguma contra o nôvo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 58. Poderá o titular do Decreto de Concessão de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro das Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar renúncia ao seu título.

§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.

CAPÍTULO IV - DAS SERVIDÕES

Art. 59. (Revogado e renumerados os artigos seguintes pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967):

Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado de Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei 318/1967)

Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d) transmissão de energia elétrica;

e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 60. Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.

Art 61. Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art 62. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.

Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno. (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei 318/1967)

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES

Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 790/2017, com vigência encerrada)

Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em. (Renumerado do Art. 64 para Art. 63 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art 64. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em.

I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

I - Advertência;

II - multa; e (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

II - multas administrativas simples; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790/2017, com vigência encerrada)

II - Multa;

III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

III - multas diárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790/2017, com vigência encerrada)

III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra.

IV - multa diária; (Acréscimo dado pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais; (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790/2017, com vigência encerrada)

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Acréscimo dado pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790/2017, com vigência encerrada)

VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Acréscimo dado pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI - caducidade do título. (Acréscimo dado pela Medida Provisória nº 790/2017, com vigência encerrada)

§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei 14.066/2020)

§ 1º As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente. (Redação dada pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

§ 1º As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

§ 1º As penalidades de advertência e de multa serão da competência do D.N.P.M.§ 2º (Parágrafo suprimido pela Lei 9.314/1996)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei 14.066/2020)

§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator. (Redação dada pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

§ 2° A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (§ 3º renumerado e alterado pela Lei 9.314/1996)

§ 2º A caducidade da autorização de pesquisa será da competência do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020

§ 3º À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal.

Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei 14.066/2020)

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art. 64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

Parágrafo único. Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro. (Acréscimo dado pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 64. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do País. (Renumerado do Art. 65 para Art. 64 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art 65. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do País.

Art 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações: (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei 318/1967)

a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina;

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas.

§ 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. (Acréscimo dado pela Lei 6.403/1976)

§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso. (Acréscimo dado pela Lei 6.403/1976)

§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Acréscimo dado pela Lei 6.403/1976)

§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Acréscimo dado pela Lei 6.403/1976)

Art. 65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina; (Acréscimo dado pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou (Acréscimo dado pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas. (Acréscimo dado pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

Art 66. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:

Art. 65-A. (Acréscimo dado pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

Art. 65-A. A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:

I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e

II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio.

Parágrafo único. O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa.

Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infrigência de dispositivos deste Código. (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º A anulação será promovida "ex-offício" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do Artigo 22.

§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 68. O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex offício" ou mediante denúncia comprovada. (Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontra em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização, no prazo de 15 (quinze) dias; ou,

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de recurso, "ex officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

Art. 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. (Renumerado do Art. 70 para Art. 69 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova de sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Minisro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.

CAPÍTULO VI - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA

Art. 70. Considera-se: (Renumerado do Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei 318/1967)

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos.

II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,

III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.

Art. 71. Ao trabalhodor que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro. (Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata: (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei 318/1967)

I - pela forma rudimentar de mineração;

II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos. (Extinto o regime de matrícula pela Lei nº 7.805, de 18.7.1989) (Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do impôsto sindical.

§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.

§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado. (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei 318/1967)

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada.

Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

Art 75. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área. (Renumerado de Art. 76 para Art. 75 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art 76. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área.

Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào Mineral. (Redação dada pela Lei 6.403/1976) (Renumerado do Art. 77 para Art. 76 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 77. O imposto referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79 para Art. 7o pelo Decreto-lei 318/1967)

CAPÍTULO VII - DA EMPRESA DE MINERAÇÃO

Suprimido pela Lei 9.314/1996

Art. 79. (Revogado pela Lei 9.314/1996)

Art. 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Empresa.

§ 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.

Art. 80. (Revogado pela Lei 9.314/1996)

Art. 80. A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa jà constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e de prova:

I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro da firma no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio;

II - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio.

III - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio.

IIII - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a usa constituição.

§ 1º As pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade, apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:

a) escritura ou instrumento de Constituição;

b) estatutos, se exigidos, no País de origem;

c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do País de origem;

§ 2º O título de autorização para funcionar será uma via autêntica do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro do Comercio do Ministério da Industria e do Comercio.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei 9.314/1996

Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 81. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento. (Renumerado do Art. 82 para Art. 81 pelo Decreto-lei 318/1967)

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. As alterações que Importem na modificação da razão social, darão lugar a novo Alvará de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração.

I - advertência; (Acréscimo dado pela Lei 9.314/1996)

II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes. (Acréscimo dado pela Lei 9.314/1996)

Art. 81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso. (Acréscimo dado pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade.

Art. 81-B. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem. (Acréscimo dado pela Medida Provisória 790/2017, com vigência encerrada)

Art. 82. (Revogado pela Lei 9.314/1996)

Art. 82. As empresas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados. (Renumerado do Art. 83 para Art. 82 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 84. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. (Renumerado do Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

§ 1° A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título. (Acréscimo dado pela Lei 9.314/1996)

§ 2° Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento. (Acréscimo dado pela Lei 9.314/1996)

§ 3° Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas. (Acréscimo dado pela Lei 9.314/1996)

§ 4° O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo. (Acréscimo dado pela Lei 9.314/1996)

Art. 86. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permisão para formação deum Consórcio de Mineraçào, mediante Decreto do Governo ou a sua capacidade. (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineraçãodeverá constar:

I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicaçao dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;

II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder Público.

§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineraçào, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especificamente nomeada.

Art. 87. (Revogado pela Lei nº 14.066/2020)

Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguiento da pesquisa ou lavra. (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei 318/1967)

Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam"afim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.

Art. 88. Ficam sujeita s à fiscalização direta do D.N.P.M., todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrializaçào de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei. (Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei 318/1967)

Parágrafo único. Exercer-se-à fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.

Art. 89. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.038/1969)

Art. 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Governo Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comercio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto desse cuidado.  (Renumerado do Art. 90 para Art. 89 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º Tal comercio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:

a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;

b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e

c) da Industria e do Comercio, por intermédio do Departamento Nacional do Comercio.

Art. 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear,a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver. (Renumerado do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei 330/1967)

§ 1º Quando a juízo do Governo, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar tecnica e economicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoavel.

§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radiostivos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções.

§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei 330/1967)

§ 4º Quando os rejeitos de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.

§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei 330/1967)

§ 5º O presente artigo e seus parágrafo substituem o disposto no artigo 33 e seus parágrafos, da Lei nº 4.118, de 27.8.1962.

Art. 91. A Empresa de mineraçào que, comprovadamente, dispuser do recurso dos métodos de prospecção aérea poderá pleitear permisão para realizar Reconheciento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regioais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste Código. (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 1º As regiões assim permissionadas nào se subordinam aos limites previstos no Artigo 25 deste Código.

§ 2ºA permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geraldo D.N.P.M.,com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Diário Oficial.

§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão-somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, dsde que requeridano prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Artigo 25.

§ 5º A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 92. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros: (Renumerado do Art. 93 para Art. 92 pelo Decreto-lei 318/1967)

Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas", para transcrição dos títulos respectivos;

Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e,

Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.

Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia. (Acréscimo dado pela Lei 14.514/2022, com efeitos desde a sua publicação, em 30/12/2022)

Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.

Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

Art 93. Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações. (Renumerado do Art. 94 para Art. 93 pelo Decreto-lei 318/1967)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.

Art. 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislaçào anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeitaà observância deste Código. (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 96. A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição. (Acréscimo dado pelo Decreto-Lei 318/1967)

Art. 97. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos. (Renumerado do Art. 96 para Art. 97 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado do Art. 97 para Art. 98 pelo Decreto-lei 318/1967)

Brasília, 28 de fevereiro de 1967. 146º da Independência e79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza