DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 90, DE 29 DE JANEIRO DE 2010 | |||
Publicado no D.O.U de 01.02.2010 | |||
Altera a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados. | |||
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil; Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva; Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade; Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009; Considerando os resultados do Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida, criados pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal - SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware; Considerando o que consta do Processo nº 80000.006515/2010-32; resolve: Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte: I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários: a) a partir de 1º de julho de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno; b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; c) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. II - Nos caminhões, ônibus e microônibus: a) a partir de 1º de julho de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; c) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos: a) a partir de 1º de agosto de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno; b) a partir de 1º outubro 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; c) a partir de 1º dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA |