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DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 91, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010


Publicado no D.O.U de 04.02.2010



Autorizar, em caráter experimental e exclusivo, a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP) a utilizar, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, o sinal R-41 "Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores".


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, e a vista do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e, Considerando o constante dos Processos Administrativos nº 80001.008812/2006-26, 80001.012357/2006-63 e o disposto na Deliberação nº 53, de 12 de setembro de 2006;

Considerando o constante do Processo Administrativo nº 80001.038422/2008-42;

Considerando o aumento significativo da frota de motocicletas, motonetas e ciclomotores no município de São Paulo e o alto índice de acidentes envolvendo estes veículos, bem como a necessidade de organizar a circulação dos mesmos;

Considerando o posicionamento favorável da Câmara Temática de Engenharia de Tráfego da Sinalização e da Via na 3ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22 e 23 de outubro de 2009;

Considerando a Nota Técnica nº 60/2009/CGPNE/DENATRAN, exarada pela Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico;

Considerando o disposto no parágrafo 2º do Artigo 80 do Código de Trânsito Brasileiro, Resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter experimental e exclusivo, a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP) a utilizar, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, o sinal R-41 "Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores", de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Deliberação.

Parágrafo único. O desrespeito ao sinal R-41 'Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores' caracteriza infração prevista no art. 184 ou art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A CET-SP deverá encaminhar semestralmente ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relatório detalhado referente à utilização do sinal 'R-41' para monitoramento quanto à eficiência dos mesmos e avaliação dos resultados.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas reuniões de acompanhamento de projeto pela CET-SP em conjunto com o DENATRAN.

Art. 3º Para subsidiar decisão final do CONTRAN, a CETSP deverá encaminhar ao CONTRAN estudo técnico conclusivo sobre a matéria, seis meses antes que se esgote o prazo concedido por esta deliberação.

Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I

CORES:
Fundo: Branco
Orla: Vermelha
Símbolo: Preto
Verso: Preto Fosco

Sinal R-41 'Circulação exclusiva de motos, motocicletas e ciclomotores'.