DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 99, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 31/08/2010 Altera a Resolução Nº 245, de 27 de julho 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros e a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução Nº 245/2007. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, 'ad referendum' do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto Nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e, Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil; Considerando o disposto na Resolução Nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva; Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade; Considerando o disposto na Resolução Nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução n° 343, de 05 de março de 2010 e pela Deliberação Nº 96, de 11 de junho de 2010; Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES; Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN; Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93, resolve: Art. 1° O § 3° do artigo 1° da Resolução n° 245, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: '§ 3° Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria 'Dolly' dentre aqueles de Tipo 'Reboque' ou 'Semireboque' não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.' Art. 2° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.'. Art. 3° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte: I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários: a) a partir de 1° de dezembro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno; b) a partir de 1º de março de 2011, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; c) a partir de 1° de abril de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. II - Nos caminhões, ônibus e microônibus: a) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; b) a partir de 1° de março de 2011, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; c) a partir de 1° de abril de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1° de abril de 2011, em 100% da produção total. IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos: a) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno; b) a partir de 1° de fevereiro de 2011, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno; c) a partir de 1° de março de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno; d) a partir de 1° de outubro de 2011, em 25% (vinte e cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno; e) a partir de 1° de dezembro de 2011, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; f) a partir de 1° de fevereiro de 2012, em 100% (cem por cento ) da produção total destinada ao mercado interno; Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação Nº 96, de 11 de junho de 2010. ALFREDO PERES DA SILVA |
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