INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.112 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
30/12/2010
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.1, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF Nº 969, de 21 de outubro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.1, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Parágrafo único. O programa gerador da DOI estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet a partir de 3 de janeiro de 2011, no endereço .
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO
Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§ 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
§ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
§ 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DOI";
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI";
III - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão "EMITIDA A DOI".
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
Art. 3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I - referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de janeiro de 2011;
II - relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DO MEIO DE ENTREGA
Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Para a apresentação da DOI relativa a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição.
§ 3º Após 48 (quarenta e oito) horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível no sítio da RFB da Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros).
§ 4º Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número do recibo de entrega.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 5º Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:
I - tratar-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou a averbação decorrem de instrumentos celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data:
a) da lavratura, se instrumento público;
b) do registro, se instrumento particular; ou
c) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública;
III - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou a averbação tiverem sido comunicados à RFB e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI";
IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro; ou
V - a transferência do imóvel se der por usucapião.
CAPÍTULO V
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-seá à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa de que trata o caput será:
I - reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
II - reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III - de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º As declarações referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados até 31 de dezembro de 2010, bem como as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadoras e canceladoras, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de janeiro de 2011, devem ser gravadas na versão 6.1 do programa aprovado por esta Instrução Normativa e entregues pelo Receitanet.
Parágrafo único. As declarações referidas no caput poderão ser entregues sem certificado digital.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa SRF Nº 473, de 23 de novembro de 2004.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.113 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
30/12/2010
Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, nº 10.454, de 13 de maio de 2002, nº 11.329, de 25 de julho de 2006, Nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, nº 11.472, de 2 de maio de 2007, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
II - o Ministério da Cultura, no que se refere às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
III - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior; e
IV - o Ministério do Esporte, no que se refere às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão.
Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 3.0 (DBF 3.0), de livre reprodução, o qual estará disponível na Internet no endereço e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O programa DBF 3.0 também deverá ser utilizado para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado no disquete ou no disco rígido após a transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 789, de 30 de novembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.114 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
30/12/2010
Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 928 e 929 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e na Instrução Normativa SRF Nº 969, de 21 de outubro de 2009,
Resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da Derc:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; e
II - os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II do caput informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Art. 3º Fica aprovado o programa e as instruções de preenchimento da Derc, versão 3.2 (Derc 3.2), o qual deverá ser utilizado para pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º A Derc 3.2 também deverá ser utilizada para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.
§ 2º O programa, de livre reprodução estará disponível na Internet, no endereço .
Art. 4º A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da Derc referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital.
§ 2º O recibo de entrega da Derc será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
§ 3º A apresentação da Derc no prazo de que trata o caput faz prova do atendimento, pelos órgãos e entidades de que trata o inciso I do art. 2º, ao disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 2004.
Art. 5º A não apresentação da Derc no prazo estabelecido no caput do art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos pagamentos efetuados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Derc ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Os órgãos e entidades obrigados à apresentação da Derc poderão emitir o Comprovante Anual de Rendimentos por meio do programa aprovado pelo art. 3º, o qual deverá ser fornecido aos respectivos beneficiários, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
§ 1º Fica facultada a emissão do Comprovante Anual de Rendimentos por outro meio que não o estabelecido no caput, desde que o mesmo contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
§ 2º É obrigatória a emissão de novo Comprovante Anual de Rendimentos quando da apresentação da Derc Retificadora para alterar informações do beneficiário.
§ 3º O não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 788, de 30 de novembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.115 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
30/12/2010
Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa SRF Nº 969, de 21 de outubro de 2009,
Resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III - que realizarem sublocação de imóveis;
IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.
Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
II - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Art. 3º A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço .
§ 1º Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Dimob ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão 2.3, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado para apresentação de declarações a partir de 2011, inclusive para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO