LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850.

Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850; Volume 1; Página 57 a 238

Código Comercial do Império do Brasil.

Dom PEDRO II, por graça de DEUS e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos e nós queremos a Lei seguinte:

A Parte Primeira deste Código Comercial foi revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

PARTE PRIMEIRA - DO COMÉRCIO EM GERAL

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO I - DOS COMERCIANTES

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO I - DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA SER COMERCIANTE

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 1º - Podem comerciar no Brasil: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibidas neste Código;

2 - os menores legitimamente emancipados;

3 - os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública.

O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis;

4 - as mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização.

Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito;

Art. 2º - São proibidos de comerciar: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções;

2 - os oficiais militares de lª linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;

3 - as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares;

4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.

Art. 3º - Na proibição do artigo antecedente não se compreende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do exercício desta faculdade profissão habitual de comércio; nem a de ser acionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência administrativa da mesma companhia. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 4º - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual (Art. 9º). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 5º - A petição da matrícula deverá conter: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - o nome, idade, naturalidade e domicílio do suplicante; e, sendo sociedade, os nomes individuais que a compõem, e a firma adotada (arts. 302, 31 l e 325);

2 - o lugar ou domicílio do estabelecimento.

Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas deverão juntar os títulos da sua capacidade civil (Art. 1º, nºs. 2, 3 e 4).

Art. 6º - O tribunal, achando que o suplicante tem capacidade legal para poder comerciar, e goza de crédito público, ordenará a matrícula, a qual será logo comunicada a todos os Tribunais do Comércio, e publicada por editais e pelos jornais, onde os houver, expedindo-se ao mesmo suplicante o competente título. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 7º - Os negociantes que se acharem matriculados na Junta do Comércio ficam obrigados a registrar o competente título do tribunal do seu domicílio, dentro de 4 (quatro) meses da sua instalação; podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a favor dos comerciantes que residirem em lugares distantes (Art. 31). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 8º - Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade vier a fazer nas circunstâncias declaradas na sua matrícula será levada, dentro do prazo marcado no artigo antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará averbar na mesma matrícula e proceder às comunicações e publicações determinadas no Art. 6º. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 9º - O exercício efetivo de comércio para todos os efeitos legais presume-se começar desde a data da publicação da matrícula. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS COMERCIANTES

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 10 - Todos os comerciantes são obrigados: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários;

2 - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos mesmos documentos (Art. 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado neste Código;

3 - a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas (Tít. XVII);

4 - a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.

Art. 11 - Os livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e o Copiador de cartas. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 12 - No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza todas as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e despender de sua ou alheia conta, seja por que título for, sendo suficiente que as parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas na data em que forem extraídas da caixa. Os comerciantes de retalho deverão lançar diariamente no Diário a soma total das suas vendas a dinheiro, e, em assento separado, a soma total das vendas fiadas no mesmo dia. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

No mesmo Diário se lançará também em resumo o balanço geral (Art. 10, nº 4), devendo aquele conter todas as verbas deste, apresentando cada uma verba a soma total das respectivas parcelas; e será assinado na mesma data do balanço geral.

No Copiador o comerciante é obrigado a lançar o registro de todas as cartas missivas que expedir, com as contas, faturas ou instruções que as acompanharem.

Art. 13 - Os dois livros sobreditos devem ser encadernados, numerados, selados e rubricados em todas as suas folhas por um dos membros do Tribunal do Comércio respectivo, a quem couber por distribuição, com termos de abertura e encerramento subscritos pelo secretário do mesmo tribunal e assinados pelo presidente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Nas províncias onde não houver Tribunal do Comércio, as referidas formalidades serão preenchidas pela Relação do distrito; e, na falta desta, pela primeira autoridade judiciária da comarca do domicílio do comerciante, e pelo seu distribuidor e escrivão; se o comerciante não preferir antes mandar os seus livros ao Tribunal do Comércio.

A disposição deste artigo só começará a obrigar desde o dia que os Tribunais do Comércio, cada um no seu respectivo distrito, designarem.

Art. 14 - A escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil, e seguida pela ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 15 - Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com algum dos vícios especificados no artigo precedente, não merecerá fé alguma nos lugares viciados a favor do comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as formalidades prescritas no Art. 13, ou os seus vícios forem tantos ou de tal natureza que o tornem indigno de merecer fé. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 16 - Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua, serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos exata. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 19 - Todavia, o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a requerimento da parte, ou mesmo ex officio, ordenar, na pendência da lide, que os livros de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada, para deles se averiguar e extrair o tocante à questão. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Se os livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso os referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha.

Art. 20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, nos casos do Art. 18, será compelido à sua apresentação debaixo de prisão, e nos casos do Art. 19 será deferido juramento supletório à outra parte. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Se a questão for entre comerciantes, dar-se-á plena fé aos livros do comerciante a favor de quem se ordenar a exibição, se forem apresentados em forma regular (arts. 13 e 14).

CAPÍTULO III - DAS PRERROGATIVAS DOS COMERCIANTES

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 21 - As procurações bastantes dos comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria mão ou por eles somente assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas por tabeliães públicos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 22 - Os escritos de obrigações relativas a transações mercantis, para as quais se não exija por este Código prova de escritura pública, sendo assinados por comerciantes, terão inteira fé contra quem os houver assinado, seja qual for o seu valor (Art. 426). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 23 - Os dois livros mencionados no Art. 11, que se acharem com as formalidades prescritas no Art. 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma determinada no Art. 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão;

2 - contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu;

3 - contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento, que só por si não possa fazer prova plena.

Art. 24 - Fica entendido que os referidos livros não podem produzir prova alguma naqueles casos, em que este Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento público ou particular. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 25 - Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos no nº 2 do Art. 23, por documentos sem vício, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no nº 3 do mesmo artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 26 - Os menores e os filhos-famílias comerciantes podem obrigar, hipotecar e alhear validamente os seus bens de raiz, sem que possam alegar o benefício de restituição contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que contraírem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Em caso de dúvida, todas as obrigações por eles contraídas presumem-se comerciais.

Art. 27 - A mulher casada comerciante não pode obrigar, hipotecar ou alhear os bens próprios do marido adquiridos antes do casamento, se os respectivos títulos houverem sido lançados no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias depois do mesmo casamento (Art. 31), nem os de raiz que pertencerem em comum a ambos os cônjuges, sem autorização especial do marido, provada por escritura pública inscrita no dito Registro. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Poderá, porém, obrigar, hipotecar e alhear validamente os bens dotais, os parafernais, os adquiridos no seu comércio, e todos os direitos e ações em que tiver comunhão, sem que em nenhum caso possa alegar benefício algum de direito.

Art. 28 - A autorização para comerciar dada pelo marido à mulher pode ser revogada por sentença ou escritura pública; mas a revogação só surtirá efeito relativamente a terceiro depois que for inscrita no Registro do Comércio, e tiver sido publicada por editais e nos periódicos do lugar, e comunicada por cartas a todas as pessoas com quem a mulher tiver a esse tempo transações comerciais. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 29 - A mulher comerciante, casando, presume-se autorizada pelo marido, enquanto este não manifestar o contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com quem ela a esse tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro do Comércio respectivo, e publicada por editais e nos periódicos do lugar. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 30 - Todos os atos do comércio praticados por estrangeiros residentes no Brasil serão regulados e decididos pelas disposições do presente Código. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 31 - Os prazos marcados nos arts. 10, nºs 2 e 27, começarão a contar-se, para as pessoas que residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do Comércio, do dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio, que houver saído do distrito do domicílio das mesmas pessoas depois da data dos documentos que deverem ser registrados. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO II - DAS PRAÇAS DO COMÉRCIO

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 32 - Praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Este local e reunião estão sujeitos à polícia e inspeção das autoridades competentes.

O regulamento das praças do comércio marcará tudo quanto respeita à polícia interna das mesmas praças, e mais objetos a elas concernentes.

Art. 33 - O resultado das negociações que se operarem na praça determinará o curso do câmbio, e o preço corrente das mercadorias, seguros, fretes, transportes de terra e água, fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer papéis de crédito, cujo curso possa ser anotado. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 34 - Os comerciantes de qualquer praça poderão eleger dentre si uma comissão que represente o corpo do comércio da mesma praça. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 35 - São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - os corretores;

2 - os agentes de leilões;

3 - os feitores, guarda-livros e caixeiros;

4 - os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito;

5 - os comissários de transportes.

CAPÍTULO II - DOS CORRETORES

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 36 - Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser domiciliado no lugar por mais de 1 (um) ano. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 37 - Não podem ser corretores: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - os que não podem ser comerciantes;

2 - as mulheres;

3 - os corretores, uma vez destituídos;

4 - os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como compreendida na disposição dos arts. 800, nº 2, e 801, nº 1.

Art. 38 - Todo o corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal do Comércio do seu domicílio; e antes de entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de bem cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar por procurador os corretores das praças distantes do lugar onde o tribunal residir; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 39 - A petição para matrícula deve declarar a naturalidade e domicílio do impetrante, o gênero de comércio para que requer habilitar-se, e a praça onde pretende servir de corretor; e ser instruída com os seguintes documentos originais: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - certidão de idade;

2 - título de residência, por onde mostre que se acha domiciliado há mais de 1 (um) ano na praça em que pretende ser corretor;

3 - atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em alguma casa de comércio de grosso trato, na qualidade de sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros ou primeiro agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito.

Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Código, nenhum estrangeiro não naturalizado poderá exercer o ofício de corretor, ainda que anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo.

Art. 40 - Mostrando-se o impetrante nas circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal o admitirá a prestar fiança idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter prestado lhe mandará passar patente de corretor, procedendo-se aos mais termos dispostos no Art. 6º, para matrícula dos comerciantes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 41 - A fiança será prestada no cartório do escrivão do juiz do comércio do domicílio do corretor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Os Tribunais do Comércio, logo que forem instalados, fixarão o quantitativo das fianças que devem prestar os corretores, com relação ao giro das transações comerciais das respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova fixação sempre que o julgarem conveniente.

Art. 42 - Na falta de fiança, será o habilitante admitido a depositar a sua importância em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao tempo do depósito. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Se no lugar onde deva prestar-se a fiança não houver giro de apólices da Dívida Pública, poderá efetuar-se o depósito na praça mais próxima onde elas girarem.

Art. 43 - A fiança será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que o corretor incorrer, e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente quem nelas for condenado, ficando suspenso enquanto a fiança não for preenchida. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 44 - No caso de morte, falência ou ausência de algum dos fiadores, ou de se terem desonerado da fiança por forma legal (Art. 262), cessará o ofício de corretor enquanto não prestar novos fiadores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 45 - O corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações mercantis; sendo todavia entendido que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos que o não forem, tratar imediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas negociações, e as de seus comitentes, e até inculcar e promover para outrem vendedores e compradores, contanto que a intervenção seja gratuita. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 46 - Nenhum corretor pode dar certidão senão do que constar do seu protocolo e com referência a ele (Art. 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade competente; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 47 - O corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico de todas as operações em que intervier, tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual paginado. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 48 - Os referidos assentos serão numerados seguidamente pela ordem em que as transações forem celebradas, e deverão designar o nome das pessoas que nelas intervierem, as qualidades, quantidade e preço dos efeitos que fizerem o objeto da negociação, os prazos e condições dos pagamentos, e todas e quaisquer circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 49 - Nos assentos de negociações de letras de câmbio deverá o corretor notar as datas, termos e vencimentos, as praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do sacador, endossadores e pagador, e as estipulações relativas ao câmbio, se algumas se fizerem (Art. 385). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Nos negócios de seguros é obrigado a designar os nomes dos seguradores e do segurado (Art. 667, nº 1), o objeto do seguro, seu valor segundo a convenção, lugar da carga e descarga, o nome, nação, e matrícula do navio e o seu porte, e o nome do capitão ou mestre.

Art. 50 - Os assentos do caderno manual deverão ser lançados diariamente em um protocolo, por cópia literal, por extenso, e sem emendas nem interposições, guardada a mesma numeração do manual. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

O protocolo terá as formalidades exigidas para os livros dos comerciantes no Art. 13, sob pena de não terem fé os assentos que nele se lançarem, e de uma multa correspondente à metade da fiança prestada.

O referido protocolo será exibível em juízo, a requerimento de qualquer interessado, para os exames necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos juízes e Tribunais do Comércio (arts. 19 e 20).

Art. 51 - O corretor, cujos livros forem achados sem as regularidades e formalidades especificadas no Art. 50, ou com falta de declaração de alguma das individuações mencionadas nos arts. 48 e 49, será obrigado a indenizar as partes dos prejuízos que daí lhes resultarem, multado na quantia correspondente à quarta parte da fiança, e suspenso por tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência será punido com a multa de metade da fiança, e perderá o ofício. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

No caso, porém, de se provar que obrou por dolo ou fraude, além da indenização das partes, perderá toda a fiança, e ficará sujeito à ação criminal que possa competir.

Art. 52 - Os livros dos corretores que se acharem sem vício nem defeito, e regularmente escriturados na forma determinada nos arts. 48, 49 e 50, terão fé pública. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

As certidões extraídas dos mesmos livros com referência à folha em que se acharem escrituradas, sendo pelos mesmos corretores subscritas e assinadas, terão força de instrumento público para prova dos contratos respectivos (Art. 46), nos casos em que por este Código se não exigir escritura pública, ou outro gênero de prova especial.

O corretor que passar certidão contra o que constar dos seus livros incorrerá nas penas do crime de falsidade, perderá a fiança por inteiro, e será destituído.

Art. 53 - Os corretores são obrigados a assistir à entrega das coisas vendidas por sua intervenção, se alguma das partes o exigir; sob pena de uma multa correspondente a 5 % (cinco por cento) da fiança, e de responderem por perdas e danos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 54 - Os corretores são igualmente obrigados em negociação de letras, ou de outros quaisquer papéis de crédito endossáveis, ou apólices da Dívida Pública, a havê-los do cedente e a entregá-los ao tomador, bem como a receber e entregar o preço. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 55 - Ainda que em geral os corretores não respondam, nem possam constituir-se responsáveis pela solvabilidade dos contraentes, serão contudo garantes nas referidas negociações da entrega material do título ao tomador e do valor ao cedente, e responsáveis pela veracidade da última firma de todos e quaisquer papéis de crédito por via deles negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem nos contratos celebrados por sua intervenção. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 56 - É dever dos corretores guardar inteiro segredo nas negociações de que se encarregarem; e se da revelação resultar prejuízo, serão obrigados à sua indenização, e até condenados à perda do ofício e da metade da fiança prestada, provando-se dolo ou fraude. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 57 - O corretor que no exercício do seu ofício usar de fraude, ou empregar cavilação ou engano, será punido com as penas do Art. 51. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 58 - Os corretores, ultimada a transação de que tenham sido encarregados serão obrigados a dar a cada uma das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma transação, por eles assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis o mais tardar; pena de perderem o direito que tiverem adquirido à sua comissão, e de indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa falta lhes resultar. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 59 - É proibido aos corretores: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - toda a espécie de negociação e tráfico direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio nome; contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, e ter parte ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento do ofício, e de nulidade do contrato;

2 - encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; pena de perdimento do ofício;

3 - adquirir para si ou para pessoa de sua família coisa, cuja venda lhes for incumbida ou a algum outro corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu consumo particular; pena de suspensão ou perdimento do ofício, a arbítrio do tribunal, segundo a gravidade do negócio, e de uma multa correspondente ao dobro do preço da coisa comprada.

Art. 60 - Na disposição do artigo antecedente não se compreende a aquisição de apólices da Dívida Pública, nem a de ações de sociedades anônimas, das quais, todavia, não poderão ser diretores, administradores ou gerentes, debaixo de qualquer título que seja. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 61 - Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação mercantil, feita por sua intervenção, será nula. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 62 - Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo às partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exatidão.

Art. 63 - Aos corretores de navios, que nas traduções de que trata o artigo antecedente cometerem erro ou falsidade de que resulte dano às partes, são aplicáveis as disposições do Art. 51. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6 (seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes.

Art. 65 - Vagando algum ofício de corretor, o escrivão do juízo do comércio procederá imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício que vagar, e inventariados ele dará parte ao Tribunal do Comércio, para este lhes dar o destino que convier. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 66 - O mesmo escrivão, no ato da arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros, em presença das partes interessadas e de duas testemunhas, para se conhecer o seu estado. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 67 - O Governo, procedendo consulta dos respectivos Tribunais do Comércio, marcará o número de corretores que deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil, e lhes dará regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão, contanto que por estes regimentos se não altere disposição alguma das compreendidas no presente Código. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO III - DOS AGENTES DE LEILÕES

(Revogado pelo Decreto nº 21.981/1932)


Art. 68 - Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que para ser corretor. (Revogado pelo Decreto nº 21.981/1932)

Aos agentes de leilões são applicaveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art. 804).

Art. 69 - Os agentes de leilões, quando exercerem o seu officio dentro das suas proprias casas de leilão, e fóra dellas não se achando presente o dono dos effeitos que houverem de ser vendidos, são reputados verdadeiros consignatarios, sujeitos ás disposições do Titulo VIII - DA COMISSÃO MERCANTIL - artigos 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 177, 181, 182, 185, 186, 187, 188 e 189. (Revogado pelo Decreto nº 21.981/1932)

Art. 70 - Os agentes de leilões ficão sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e outros quaesquer effeitos, que por este Codigo se mandão fazer judicialmente ou em hasta publica, e nesses casos tem fé de officios publicos. (Revogado pelo Decreto nº 21.981/1932)

Esta disposição não comprehende as arrematações judiciaes por execução de sentença.

Art. 71 - Em cada agencia ou casa de leilão haverá indispensavelmente tres livros: o - Diário da entrada - no qual se lançarão por ordem chronologica, sem interpellações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e effeitos que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou peças, suas marcas e signaes, as pessoas de quem se receberão, e por conta de quem hão de ser vendidas: outro, o - Diário da sahida -, no qual se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem, preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que pareção necessarias: terceiro finalmente, o livro de - Contas correntes - entre a agencia e cada hum dos seus commettentes. (Revogado pelo Decreto nº 21.981/1932)

Aos referidos livros são applicaveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão exhibiveis em Juizo como os dos corretores (art. 58).

Art. 72 - Effeituado o leilão, o agente entregará ao commettente, dentro de tres dias, huma conta por elle assignada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações; e dentro de oito dias immediatamente seguintes ao do leilão realizará o pagamento do liquido apurado e vencido. (Revogado pelo Decreto nº 21.981/1932)

Havendo móra por parte do agente de leilão, poderá o commettente requerer, no Juizo competente, a decretação da pena de prisão contra elle até effectivo pagamento; e neste caso perderá o mesmo agente a sua commissão.

Art. 73 - Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorisação por escripto do commettente. (Revogado pelo Decreto nº 21.981/1932)

CAPÍTULO IV - DOS FEITORES, GUARDA- LIVROS E CAIXEIROS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 74 - Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas de comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seus patrões ou preponentes uma nomeação por escrito, que farão inscrever no Tribunal do Comércio (Art. 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos aos da sua classe. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 75 - Os preponentes são responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio, que forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não achem autorizados por escrito. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Quando, porém, tais atos forem praticados fora das referidas casas, só obrigarão os preponentes, achando-se os referidos agentes autorizados pela forma determinada pelo Art. 74.

Art. 76 - Sempre que algum comerciante encarregar um feitor, caixeiro ou outro qualquer preposto do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro título devam entrar em seu poder, e o feitor, caixeiro ou preposto as receber sem objeção ou protesto, a entrega será tida por boa, sem ser admitida ao preponente reclamação alguma; salvo as que podem ter lugar nos casos prevenidos nos arts. 21l, 616 e 618. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 77 - Os assentos lançados nos livros de qualquer casa de comércio por guarda-livros ou caixeiros encarregados da escrituração e contabilidade produzirão os mesmos efeitos como se fossem escriturados pelos próprios preponentes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 78 - Os agentes de comércio sobreditos são responsáveis aos preponentes por todo e qualquer dano que lhes causarem por malversação, negligência culpável, ou falta de exata e fiel execução das suas ordens e instruções, competindo até contra eles ação criminal no caso de malversação. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 79 - Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 80 - Se no serviço do preponente acontecer aos prepostos algum dano extraordinário, o preponente será obrigado a indenizá-lo, a juízo de arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 81 - Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço.

Art. 82 - Havendo um termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se da convenção arbitrariamente; pena de ser obrigada a indenizar a outra dos prejuízos que por este fato lhe resultarem, a juízo de arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 83 - Julgar-se-á arbitrária a inobservância da convenção por parte dos prepostos, sempre que se não fundar em injúria feita pelo preponente à seguridade, honra ou interesses seus ou de sua família. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 84 - Com respeito aos preponentes, serão causas suficientes para despedir os prepostos, sem embargo de ajuste por tempo certo: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - as causas referidas no artigo precedente;

2 - incapacidade para desempenhar os deveres e obrigações a que se sujeitaram;

3 - todo o ato de fraude, ou abuso de confiança;

4 - negociação por conta própria ou alheia sem permissão do preponente.

Art. 85 - Os prepostos não podem delegar a outrem, sem autorização por escrito dos preponentes, quaisquer ordens ou encargos que deles tenham recebido; pena de responderem diretamente pelos atos dos substitutos, e pelas obrigações por eles contraídas. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 86 - São aplicáveis aos feitores as disposições do Título VI - Do mandato mercantil - arts. 145, 148, 150, 151, 160, 161 e 162. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO V - DOS TRAPICHEIROS E ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS DE DEPÓSITO

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 87 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados a assinar no Tribunal do Comércio ou perante o juiz de direito do comércio, nos lugares distantes da residência do mesmo tribunal, termo de fiéis depositários dos gêneros que receberem, e à vista dele se lhes passará título competente, que será lançado no Registro do Comércio. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Enquanto não tiverem preenchido esta formalidade, não terão direito para haver das partes aluguel algum pelos gêneros que receberem, nem poderão valer-se das disposições deste Código, na parte em que são favoráveis aos trapicheiros, e aos administradores de armazéns de depósito.

Art. 88 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - a ter um livro autenticado com as formalidades exigidas no Art. 13, e escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras, borraduras ou emendas;

2 - a lançar no mesmo livro numeradamente, e pela ordem cronológica de dia, mês e ano, todos os efeitos que aqui receberem; especificando com toda a clareza e individuação as qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das pessoas que o remeterem, e a quem, com as marcas e números que tiverem, anotando competentemente a sua saída;

3 - a passar recibos competentes, declarando neles as qualidades, quantidades, números e marcas, fazendo pesar, medir ou contar no ato do recebimento aqueles gêneros que forem suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados;

4 - a ter em boa guarda os gêneros que receberem, e a vigiar e cuidar que se não deteriorem, nem se vazem sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus próprios fossem;

5 - a mostrar aos compradores, por ordem dos donos, as fazendas e gêneros arrecadados;

6 - a responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos gêneros que receberem.

Art. 89 - Os administradores dos trapiches alfandegados remeterão, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano, ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço em resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem entrado e saído dos seus trapiches ou armazéns, e dos que neles ficarem existindo; cada vez que forem omissos no cumprimento desta obrigação, serão multados pelo mesmo tribunal na quantia de cem mil-réis a duzentos mil-réis. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 90 - Os Tribunais do Comércio poderão oficialmente mandar inspecionar os livros dos trapicheiros e os trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços, sempre que o julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se achar que os balanços são menos exatos, presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao trapicheiro cujo balanço for inexato, se imporá a multa do duplo do valor dos direitos que deverão pagar os gêneros que se presumirem extraviados, aplicando-se metade do seu produto à Fazenda Nacional, e a outra metade ao cofre do Tribunal do Comércio. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 91 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são responsáveis às partes pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido, constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 92 - É lícito, tanto ao vendedor como ao comprador de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Todas as despesas que se fizerem a título de safamento serão por conta dos mesmos trapicheiros ou administradores.

Art. 93 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito respondem pelos furtos acontecidos dentro dos seus trapiches ou armazéns; salvo sendo cometidos por força maior, a qual deverá provar-se, com citação dos interessados ou dos seus consignatários, logo depois do acontecimento. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 94 - São igualmente responsáveis as partes pelas malversações e omissões de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos que lhes resultarem da sua falta de diligência no cumprimento do que dispõe o Art. 88, nº 4. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 95 - Em todos os casos em que forem obrigados a pagar às partes falta de efeitos, ou outros quaisquer prejuízos, a avaliação será feita por arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 96 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm direito de exigir o aluguel que for estipulado, ou admitido por uso na falta de estipulação, podendo não dar saída aos efeitos enquanto não forem pagos; porém, se houver lugar a alguma reclamação contra eles (arts. 93 e 94), só terão direito a requerer o depósito do aluguel. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 97 - Os mesmos trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm hipoteca tácita nos efeitos existentes nos seus trapiches ou armazéns ao tempo da quebra do comerciante proprietário dos mesmos efeitos, para serem pagos dos aluguéis e despesas feitas com a sua conservação (Art. 88, nº 4), com preferência a outro qualquer credor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 98 - As disposições do Título XIV - Do depósito mercantil - são aplicáveis aos trapicheiros e aos administradores de armazéns de depósito. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO VI - DOS CONDUTORES DE GÊNEROS E COMISSÁRIOS DE TRANSPORTES

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 99 - Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 100 - Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a entrega;

2 - designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou número dos volumes, e as marcas ou outros sinais externos destes;

3 - o frete ou aluguel do transporte;

4 - o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega;

5 - tudo o mais que tiver entrado em ajuste.

Art. 101 - A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 102 - Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes.

Art. 103 - As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 104 - Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros interveio negligência ou culpa do condutor ou comissário de transportes, por ter deixado de empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por pessoas diligentes (Art. 99), será este obrigado à sua indenização, ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 105 - Em nenhum caso o condutor ou comissário de transportes é responsável senão pelos efeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que seja admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos efeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se continham outros de maior valor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 106 - Quando as avarias produzirem somente diminuição no valor dos gêneros, o condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a importância do prejuízo. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 107 - O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário de transportes deixar de entregar, e a indenização dos prejuízos que causar, serão liquidados por arbitradores, à vista das cautelas ou recibos (Art. 100). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 108 - As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos principais e acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transportes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 109 - Não terá lugar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos gêneros transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de diminuição ou avaria. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 110 - Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de transportes, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no Art. 102; salvo se o caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 111 - Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o condutor ou comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for de líquido, a juízo de arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 112 - Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega dos gêneros, o condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los pela ordem do seu recebimento, sem dar preferência aos que forem mais modernos; pena de responderem por perdas e danos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 113 - Variando o carregador a consignação dos efeitos, o condutor ou comissário de transportes é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a entrega no lugar do destino. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Se, porém, a variação do destino da carga exigir variação de caminho, ou que o condutor ou comissário de transportes passe do primeiro lugar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não se acordando, só será obrigado a efetuar a entrega no lugar designado na cautela ou recibo.

Art. 114 - O condutor ou comissário de transportes não tem ação para investigar o direito por que os gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; e logo que se lhe apresente título bastante para os receber deverá entregá-los, sem lhe ser admitida oposição alguma; pena de responder por todos os prejuízos e riscos que resultarem da mora, e de proceder-se contra ele como depositário (Art. 284). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 115 Os condutores e os comissários de transportes são responsáveis pelos danos que resultarem de omissão sua ou dos seus prepostos no cumprimento das formalidades das leis ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada no lugar do destino; ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em contravenção das mesmas leis ou regulamentos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 116 - Os condutores ou comissários de transportes de gêneros por terra ou água têm direito a ser pagos, no ato da entrega, do frete ou aluguel ajustado; passadas 24 (vinte e quatro) horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra eles (Art. 109), poderão requerer seqüestro e venda judicial dos gêneros transportados, em quantidade que seja suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se algumas tiverem suprido para que os gêneros se não deteriorem (Art. 99). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 117 - Os gêneros carregados são hipoteca tácita do frete e despesas; mas esta deixa de existir logo que os gêneros conduzidos passam do poder do proprietário ou consignatário, para o domínio de terceiro. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 118 - As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos donos, administradores e arrais de barcas, lanchas, saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer barcos de semelhante natureza empregados no transporte dos gêneros comerciais. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO IV - DOS BANQUEIROS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 119 - São considerados banqueiros os comerciantes que têm por profissão habitual do seu comércio as operações chamadas de Banco. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 120 - As operações de Banco serão decididas e julgadas pelas regras gerais dos contratos estabelecidos neste Código, que forem aplicáveis segundo a natureza de cada uma das transações que se operarem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO V - DOS CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 121 - As regras e disposições do direito civil para os contratos em geral são aplicáveis aos contratos comerciais, com as modificações e restrições estabelecidas neste Código. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 122 - Os contratos comerciais podem provar-se. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - por escrituras públicas;

2 - por escritos particulares;

3 - pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;

4 - por correspondência epistolar;

5 - pelos livros dos comerciantes;

6 - por testemunhas.

Art. 123 - A prova de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados neste Código, só é admissível em juízo comercial nos contratos cujo valor não exceder a quatrocentos mil-réis. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Em transações de maior quantia, a prova testemunhal somente será admitida como subsidiária de outras provas por escrito.

Art. 124 Aqueles contratos para os quais neste Código se estabelecem formas e solenidades particulares não produzirão ação em juízo comercial, se as mesmas formas e solenidades não tiverem sido observadas. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 125 - São inadmissíveis nos juízos do comércio quaisquer escritos comerciais de obrigações contraídas em território brasileiro que não forem exarados no idioma do Império, salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos na língua nacional. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 126 - Os contratos mercantis são obrigatórios; tanto que as partes se acordam sobre o objeto da convenção, e os reduzem a escrito, nos casos em que esta prova é necessária. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 127 - Os contratos tratados por correspondência epistolar reputam-se concluídos e obrigatórios desde que o que recebe a proposição expede carta de resposta, aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva; até este ponto é livre retratar a proposta; salvo se o que a fez se houver comprometido a esperar resposta, e a não dispor do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua proposição, ou até que decorra o prazo determinado. Se a aceitação for condicional, tornar-se-á obrigatória desde que o primeiro proponente avisar que se conforma com a condição. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 128 - Havendo no contrato pena convencional, se um dos contraentes se arrepender, a parte prejudicada só poderá exigir a pena (Art. 218). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 129 - São nulos todos os contratos comerciais: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;

2 - que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã moral e bons costumes;

3 - que não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;

4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (Art. 828);

5 - sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias anteriores à declaração da quebra (Art. 827).

Art. 130 - As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar coisa diversa. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;

2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas;

3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato;

4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras;

5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor.

Art. 132 - Se para designar a moeda, peso ou medida, se usar no contrato de termos genéricos que convenham a valores ou quantidades diversas, entender-se-á feita a obrigação na moeda, peso ou medida em uso nos contratos de igual natureza. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 133 - Omitindo-se na redação do contrato cláusulas necessárias à sua execução, deverá presumir-se que as partes se sujeitaram ao que é de uso e prática em tais casos entre os comerciantes, no lugar da execução do contrato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 134 - Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura ou emenda substancial não ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não produzirá efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora de propósito feito pela parte interessada em que o contrato não valha. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 135 - Em todas as obrigações mercantis com prazo certo, não se conta o dia da data do contrato, mas o imediato seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração do prazo ou vencimento. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 136 - Nas obrigações com prazo certo, não é admissível petição alguma judicial para a sua execução antes do dia do vencimento; salvo nos casos em que este Código altera o vencimento da estipulação, ou permite ação de remédios preventivos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 137 - Toda a obrigação mercantil que não tiver prazo certo estipulado pelas partes, ou marcado neste Código, será exeqüível 10 (dez) dias depois da sua data. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 138 - Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações comerciais, não havendo estipulação no contrato, começam a correr desde o dia em que o credor, depois do vencimento, exige judicialmente o seu pagamento. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 139 - As questões de fato sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos contratos comerciais, ou na sua execução, serão determinadas por arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO VI - DO MANDATO MERCANTIL

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 140 - Dá-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

O mandato requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas missivas; contudo, poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é admissível este gênero de prova (Art. 123).

Art. 141 - Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário; e a aceitação pode ser expressa ou tácita; o princípio da execução prova a aceitação para todo o mandato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 142 - Aceito o mandato, o mandatário é obrigado a cumpri-lo segundo as ordens e instruções do comitente; empregando na sua execução a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus próprios negócios. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 143 - Não é livre ao mandatário, aceito o mandato, abrir mão dele; salvo se sobrevier causa justificada que o impossibilite de continuar na sua execução. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 144 - Se o mandatário, depois de aceito o mandato, vier a ter conhecimento de que o comitente se acha em circunstâncias que ele ignorava ao tempo em que aceitou, poderá deixar de exeqüir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Pode igualmente o mandatário deixar de exeqüir o mandato, quando a execução depender de suprimento de fundos, enquanto não receber do comitente os necessários; e até suspender a execução já principiada se as somas recebidas não forem suficientes.

Art. 145 - O mandato geral abrange todos os atos de gerência conexos e conseqüentes, segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar da execução; mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os de alhear, hipotecar, assinar fianças, transações, ou compromissos de credores, entrar em companhias ou sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste Código poderes especiais. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 146 - O mandatário não pode subrogar, se o mandato não contém cláusula expressa que autorize a delegação. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 147 - Quando no mesmo mandato se estabelece mais de um mandatário, entendesse que são todos constituídos para obrarem na falta, e depois dos outros, pela ordem da nomeação; salvo declarando-se expressamente no mandato que devem obrar solidária e conjuntamente; neste último caso, ainda que todos não aceitem, a maioria dos que aceitarem poderá exeqüir o mandato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 148 - Se o mandatário for constituído por diversas pessoas para um negócio comum, cada uma delas será solidariamente obrigada por todos os efeitos do mandato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 149 - O comitente é responsável por todos os atos praticados pelo mandatário dentro dos limites do mandato, ou este obre em seu próprio nome, ou em nome do comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 150 - Sempre que o mandatário contratar expressamente em nome do comitente, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado se obrar no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 151 - Havendo contestação entre um terceiro e o mandatário, que com ele contratou em nome do comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade, apresentando o mandato ou ratificação daquele por conta de quem contratou. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 152 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto do comitente, comprar, em nome dele mandatário, algum objeto que devera comprar para o comitente por ter sido individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar à entrega da coisa comprada. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 153 - O comerciante, que tiver na sua mão fundos disponíveis do comitente, não pode recusar-se ao cumprimento das suas ordens relativamente ao emprego ou disposição dos mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa falta resultarem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 154 - O comitente é obrigado a pagar ao mandatário todas as despesas e desembolsos que este fizer na execução do mandato, e os salários ou comissões que forem devidas por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde se cumprir o mandato, na falta de ajuste. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 155 - O comitente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para cumprimento das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 156 - O mandatário tem direito para reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em conseqüência do mandato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 157 - O mandato acaba: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - pela revogação do comitente;

2 - quando o mandatário demite de si o mandato;

3 - pela morte natural ou civil, inabilitação para contratar, ou falimento, quer do comitente, quer do mandatário;

4 - pelo casamento da mulher comerciante que deu ou recebeu o mandato, quando o marido negar a sua autorização pela forma determinada no Art. 29.

Art. 158 - A nomeação do novo mandatário é sempre derrogatória do mandato anterior, ainda que esta cláusula se não expresse no novo mandato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 159 - O instrumento do mandato geral e o da sua revogação deverão ser registrados no Tribunal do Comércio do domicílio do mandante e do mandatário, ou no cartório do escrivão do juízo do comércio, nos lugares distantes da residência do tribunal. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A falta de registro estabelece a presunção da validade dos atos praticados pelo mandatário destituído.

Art. 160 - A morte do comitente, ou a sua incapacidade civil, não prejudica a validade dos atos praticados pelo mandatário até que receba a notícia, nem tampouco aos atos sucessivos que forem conseqüência dos primeiros, necessários para o adimplemento do mandato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 161 - Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores, ou representantes legais são obrigados a participá-lo ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem zelar pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados pelo finado mandatário, se da mora puder vir dano ao comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 162 - O mandatário responde ao comitente por todas as perdas e danos que no cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia, quer ainda mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou negligência culpável (Art. 139). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 163 - Quando um comerciante sem mandato, ou excedendo os limites deste, conclui algum negócio para o seu correspondente, é gestor do negócio segundo as disposições da lei geral; mas se este for ratificado, toma o caráter de mandato mercantil, e entende-se feito no lugar do gestor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 164 - As disposições do Título VII - Da comissão mercantil - arts. 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187 e 188, são aplicáveis ao mandato mercantil. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO VII - DA COMISSÃO MERCANTIL

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 165 - A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 166 - O comissário, contratando em seu próprio nome, ou no nome da sua firma ou razão social, fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes.

Art. 167 - Competem ao comitente todas as exceções que pode opor o comissário; mas não poderá legar a incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os efeitos da obrigação, contraída pelo mesmo comissário. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 168 - O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto, poderá exeqüir o mandato, obrando como faria em negócio próprio e conformando-se com o uso do comércio em casos semelhantes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 169 - O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do mandato não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e danos ao comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Será, porém, justificável o acesso da comissão:

1 . quando resultar vantagem ao comitente;

2 - não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no comércio;

3 - podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;

4 - nos casos do Art. 163.

Art. 170 - O comissário é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos de seus comitentes, quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado, ou os recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar; salvo caso fortuito ou de força maior, ou se a deterioração provier de vício inerente à natureza da coisa. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 171 - O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente, na primeira ocasião oportuna que se lhe oferecer, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste existentes em seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira origem donde proveio o dano. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 172 - Iguais diligências deve praticar o comissário todas as vezes que, ao receber os efeitos consignados, notar avaria, diminuição, ou estado diverso daquele que constar dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se for omisso, o comitente terá ação para exigir dele que responda pelos efeitos nos termos precisos em que os conhecimentos, cautelas, faturas, ou cartas de remessa os designarem; sem que ao comissário possa admitir-se outra defesa que não seja a prova de ter praticado as diligências sobreditas. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 173 - Acontecendo nos efeitos consignados alteração que torne urgente a sua venda para salvar a parte possível do seu valor, o comissário procederá à venda dos efeitos danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de quem pertencer. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 174 - O comissário encarregado de fazer expedir uma carregação de mercadorias em porto ou lugar diferente, por via de comissário que ele haja de nomear, não responde pelos atos deste, provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do comitente, e que gozava de crédito entre comerciantes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 175 - O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos do Art. 179, ou obrando com culpa ou dolo. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 176 - O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que forem do uso da praça, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 177 - O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar no aviso e conta que remeter ao comitente o nome e domicílio dos compradores, e os prazos estipulados; deixando de fazer esta declaração explícita, presume-se que a venda foi efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida ao comissário prova em contrário. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 178 - Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos a prazo, o comissário é obrigado a procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar com omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por perdas e danos supervenientes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 179 - A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa ser ouvido com reclamação alguma. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Se o del credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver aceitado ou consentido, mas impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo da praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por arbitradores.

Art. 180 - O comissário que distrair do destino ordenado os fundos do seu comitente responderá pelos juros a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos prejuízos resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo das ações criminais a que possa dar lugar o dolo ou fraude. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 181 - O comissário é responsável pela perda ou extravio de fundos de terceiro em dinheiro, metais preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou força maior, se não provar que na sua guarda empregou a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 182 - Os riscos ocorrentes na devolução de fundos do poder do comissário para a mão do comitente correm por conta deste; salvo se aquele se desviar das ordens e instruções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhuma houver recebido. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 183 - O comissário que fizer uma negociação a preço e condições mais onerosas do que as correntes, ao tempo da transação, na praça onde ela se operou, responderá pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações por conta própria. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 184 - O comissário que receber ordem para fazer algum seguro será responsável pelos prejuízos que resultarem se o não efetuar, tendo na sua mão fundos suficientes do comitente para satisfazer o prêmio. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 185 - O comitente é obrigado a satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, e as comissões que forem devidas. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto.

Art. 186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão pelo seu trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (Art. 154). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 187 - A comissão deve-se por inteiro, tendo-se concluído a operação ou mandato; no caso de morte ou despedida do comissário, é devida unicamente a quota correspondente aos atos por este praticados. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 188 - Quando, porém, o comitente retirar o mandato antes de concluído, sem causa justificada procedida de culpa do comissário, nunca poderá pagar-se menos de meia comissão, ainda que esta não seja a que exatamente corresponda aos trabalhos praticados. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 189 - No caso de falência do comitente, tem o comissário hipoteca e precedência privilegiada nos efeitos do mesmo comitente, para indenização e embolso de todas as despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas e juros respectivos, enquanto os mesmos efeitos se acharem à sua disposição em seus armazéns, nas estações públicas, ou em qualquer outro lugar, ou mesmo achando-se em caminho para o poder do falido, se provar a remessa por conhecimentos ou cautelas competentes de data anterior à declaração da quebra (Art. 806). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 190 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - são aplicáveis à comissão mercantil. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO VIII - DA COMPRA E VENDA MERCANTIL

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 191 - O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas vendas condicionais não se reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a condição (Art. 127). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papel-moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja comerciante.

Art. 192 - Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é lícito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 193 - Quando se faz entrega da coisa vendida sem que pelo instrumento do contrato conste preço, entende-se que as partes se sujeitaram ao que fosse corrente no dia e lugar da entrega; na falta de acordo por ter havido diversidade de preço no mesmo dia e lugar, prevalecerá o termo médio. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 194 - O preço de venda pode ser incerto, e deixado na estimação de terceiro; se este não puder ou não quiser fazer a estimação, será o preço determinado por arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 195 - Não se tendo estipulado no contrato a qualidade da moeda em que deve fazer-se o pagamento, entende-se ser a corrente no lugar onde o mesmo pagamento há de efetuar-se, sem ágio ou desconto. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 196 - Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento da venda e as que se fazem para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do comprador. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 197 - Logo que a venda é perfeita (Art. 191), o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 198 - Não procede, porém, a obrigação da entrega da coisa vendida antes de efetuado o pagamento do preço, se, entre o ato da venda e o da entrega, o comprador mudar notoriamente de estado, e não prestar fiança idônea aos pagamentos nos prazos convencionados . (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 199 - A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver em uso comercial no lugar onde deva verificar-se. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 200 - Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrário, no caso de erro, fraude ou dolo: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido;

2 - o fato de pôr o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu consentimento;

3 - a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador;

4 - a cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar;

5 - a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor do comprador, com acordo de ambas as partes.

Art. 201 - Sendo a venda feita à vista de amostras, ou designando-se no contrato qualidade de mercadoria conhecida nos usos do comércio, não é lícito ao comprador recusar o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente às amostras ou à qualidade designada, oferecendo-se dúvida, será decidida por arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 202 - Quando o vendedor deixa de entregar a coisa vendida no tempo aprazado, o comprador tem opção, ou de rescindir o contrato, ou de demandar o seu cumprimento com os danos da mora; salvo os casos fortuitos ou de força maior. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 203 - O comprador que tiver ajustado por junto uma partida de gêneros sem declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 204 - Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato, ou demandar o comprador pelo preço com os juros legais da mora; devendo, no segundo caso, requerer depósito judicial dos objetos vendidos por conta e risco de quem pertencer. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 205 - Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é necessário que preceda interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento do preço. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 206 - Logo que a venda é de todo perfeita, e o vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos, e as despesas que se fizerem com a sua conservação, salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor, ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em outro caso, o vendedor responde ao comprador pela restituição do preço com os juros legais, e a indenização dos danos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 207 - Correm, porém, a cargo do vendedor os danos que a coisa vendida sofrer antes da sua entrega: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - quando não é objeto determinado por marcas ou sinais distintivos que a diferenciem entre outras da mesma natureza e espécie, com as quais possa achar-se confundida;

2 - quando, por condição expressa no contrato, ou por uso praticado em comércio, o comprador tem direito de a examinar, e declarar se se contenta com ela, antes que a venda seja tida por perfeita e irrevogável;

3 - sendo os efeitos da natureza daqueles que se devem contar, pesar, medir ou gostar, enquanto não forem contados, pesados, medidos ou provados; em tais compras a tradição real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;

4 - se o vendedor deixar de entregar ao comprador a coisa vendida, estando este pronto para receber.

Art. 208 - Quando os gêneros são vendidos a esmo ou por partida inteira, o risco corre por conta do comprador, ainda que não tenham sido contados, pesados ou medidos, e bem assim nos casos do nº 3 do artigo antecedente, quando a contagem, peso ou medida deixa de fazer-se por culpa sua. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 209 - O vendedor que, depois da venda perfeita, alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, será obrigado a dar ao comprador outra igual em espécie, qualidade e quantidade, ou pagar-lhe, na falta desta, o valor em que por arbitradores for estimada, com relação ao uso que o comprador dela pretendia fazer, ou ao lucro que podia provir-lhe, abatendo-se o preço, se o comprador o não tiver ainda pago. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 210 - O vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela muito menor preço. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 211 - Tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 (dez) dias imediatamente seguintes ao do recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Essa reclamação não tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os gêneros antes de os receber, nem depois de pago o preço.

Art. 212 - Se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor, e este a aceita (Art. 76), ou, sendo-lhe entregue contra sua vontade, a não faz depositar judicialmente por conta de quem pertencer, com intimação do depósito ao comprador, presume-se que consentiu na rescisão da venda. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 213 - Em todos os casos em que o comprador tem direito de resilir o contrato, o vendedor é obrigado não só a restituir o preço, mas também a pagar as despesas que tiver ocasionado, com os juros da lei. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 214 - O vendedor é obrigado a fazer boa ao comprador a coisa vendida, ainda que no contrato se estipule que não fica sujeito a responsabilidade alguma; salvo se o comprador, conhecendo o perigo ao tempo da compra, declarar expressamente no instrumento do contrato, que toma sobre si o risco; devendo entender-se que esta cláusula não compreende o risco da coisa vendida, que, por algum título, possa pertencer a terceiro. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 215 - Se o comprador for inquietado sobre a posse ou domínio da coisa comprada, o vendedor é obrigado à evicção em juízo, defendendo à sua custa a validade da venda; e se for vencido, não só restituirá o preço com os juros e custas do processo, mas poderá ser condenado à composição das perdas e danos conseqüentes, e até às penas criminais, quais no caso couberem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A restituição do preço tem lugar, posto que a coisa vendida se ache depreciada na quantidade ou na qualidade ao tempo da evicção por culpa do comprador ou força maior. Se, porém, o comprador auferir proveito da depreciação por ele causada, o vendedor tem direito para reter a parte do preço que for estimada por arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 216 - O comprador que tiver feito benfeitorias na coisa vendida, que aumentem o seu valor ao tempo da evicção, se esta se vencer, tem direito a reter a posse da mesma coisa até ser pago do valor, das benfeitorias por quem pertencer. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 217 - Os vícios e diferenças de qualidade das mercadorias vendidas serão determinados por arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 218 - O dinheiro adiantado antes da entrega da coisa vendida entende-se ter sido por conta do preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca com condição suspensiva da conclusão do contrato; sem que seja permitido o arrependimento, nem da parte do comprador, sujeitando-se a perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor, restituindo-a, ainda mesmo que o que se arrepender se ofereça a pagar outro tanto do que houver pago ou recebido; salvo se assim for ajustado entre ambos como pena convencional do que se arrepender (Art. 128). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 219 - Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor, e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (Art. 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento (Art. 135), presumem-se contas líquidas. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 220 - A rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO IX - DO ESCAMBO OU TROCA MERCANTIL

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 221 - O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (Art. 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 222 - Se um dos permutantes, depois da entrega da coisa trocada, provar que o outro não é dono dela, não será obrigado a entregar a que prometera, mas somente a devolver a que recebeu. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 223 - O permutante que for vencido na evicção da coisa recebida em troca terá a opção, ou de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada (Art. 215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o primeiro arbítrio. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 224 - Se uma coisa certa e determinada, prometida em troca, perecer sem culpa do que a devia dar, deixa de existir o contrato, e a coisa que já tiver sido entregue será devolvida àquele que a houver dado. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 225 - Em tudo o mais as trocas mercantis regulam-se pelas disposições do Título VIII-Da compra e venda mercantil. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO X - DA LOCAÇÃO MERCANTIL

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 226 - A locação mercantil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar a outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

O que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador, e o que a toma ou aceita o serviço, locatário. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 227 - O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada no tempo e na forma do contrato; pena de responder pelos danos provenientes da não-entrega. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A presente disposição é aplicável ao empreiteiro que deixar de entregar a empreitada concluída no tempo e na forma ajustada. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 228 - Durante o tempo do contrato, não é lícito ao locador retirar a coisa alugada do poder do locatário, ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer entrega dela ao locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando por inteiro o aluguel ajustado. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 229 - O locatário não é obrigado a indenizar o dano que a coisa alugada sofrer por caso fortuito; salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como, por exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que não seja o designado no contrato, ou por um modo mais violento e excessivo que o regularmente praticado. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 230 - O locatário é obrigado a entregar ao locador a coisa alugada, findo o tempo da locação; se recusar fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao locador o aluguel que este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo que proceda de força maior ou caso fortuito.

Art. 231 - Nos ajustes de locação de serviços, se o locador, oficial ou artífice se encarregar de fornecer a matéria e o trabalho, perecendo a obra antes da entrega, não terá direito a paga alguma; salvo se, depois de pronta, o locatário for negligente em a receber. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 232 - Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho ou indústria, perecendo os materiais sem culpa sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem direito a salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio da sua matéria. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 233 - Quando o empreiteiro se encarrega de uma obra por um plano designado no contrato, pode requerer novo ajuste, se o locatário alterar o plano antes ou depois de começada a obra. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 234 - Concluída a obra na conformidade do ajuste, ou, não o havendo, na forma do costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não tiver na forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá enjeitá-la ou exigir que se faça abatimento no preço. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 235 - O operário que, por imperícia ou erro do seu ofício, inutiliza alguma obra para que tiver recebido os materiais é obrigado a pagar o valor destes, ficando com a obra inutilizada. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 236 - O que der a fabricar alguma obra de empreitada poderá a seu arbítrio resilir do contrato, posto que a obra esteja já começada a executar, indenizando o empreiteiro de todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar na mesma obra. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 237 - Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou números, sem se fixar a quantidade certa de medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o empreiteiro podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o locatário a obra feita. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 238 - O empreiteiro é responsável pelos fatos dos operários que empregar, com ação regressiva contra os mesmos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 239 - Os operários, no caso de não serem pagos pelo empreiteiro, têm ação para embargar na mão do dono da obra, se ainda não tiver pago, quantia que baste para pagamento dos jornais devido. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 240 - A morte do empreiteiro dissolve o contrato de locação de obra. O locatário, quando a matéria tiver sido fornecida pelo empreiteiro, é obrigado a pagar a seus herdeiros ou sucessores, à proporção do preço estipulado na convenção, o valor da obra feita, e dos materiais aparelhados. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 241 - Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas, ou qualquer outro estabelecimento mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do contrato, salvo nos casos previstos no Art. 83; pena de responderem por dano aos preponentes; e estes despedindo-os fora dos casos especificados no Art. 84, serão obrigados a pagar-lhes o salário ajustado por todo o tempo que faltar para a duração do contrato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 242 - Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte do preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providenciar oportunamente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 243 - Todo o mestre, administrador, ou diretor de qualquer estabelecimento mercantil é responsável pelos danos que ocasionar ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou malversação, e pelas faltas e omissões dos empregados que servirem debaixo das suas ordens, provando-se que foi omisso em as prevenir (Art. 238). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 244 - O comerciante empresário de fábrica, seus administradores, diretores e mestres, que por si ou por interposta pessoa aliciarem empregados, artífices ou operários de outras fábricas que se acharem contratados por escrito, serão multados no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a benefício da outra fábrica. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 245 - Todas as questões que resultarem de contratos de locação mercantil serão decididas em juízo arbitral. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 246 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - têm lugar a respeito dos mestres, administradores ou diretores de fábricas, na parte em que forem aplicáveis. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO XI - DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 247 - O mútuo é empréstimo mercantil, quando a coisa emprestada pode ser considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial, e pelo menos o mutuário é comerciante. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 248 - Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua liquidação. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (Art. 138).

Art. 249 - Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 250 - O credor que passa recibos ou dá quitação de juros menores dos estipulados não pode exigir a diferença relativa ao vencimento passado; todavia, os juros futuros não se julgam por esse fato reduzidos a menos dos estipulados. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 251 - O devedor que paga juros não estipulados não pode repeti-los, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 252 - A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar acumulação de capital e juros.

Art. 254 - Não serão admissíveis em juízo contas de capital com juros, em que estes se não acharem reciprocamente lançados sobre as parcelas do débito e crédito das mesmas contas. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 255 - Os descontos de letras de câmbio ou da terra, e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, regulam-se pelas convenções das partes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO XII - DAS FIANÇAS E CARTAS DE CRÉDITO E ABONO

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO I - DAS FIANÇAS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 256 - Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é indispensável que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 257 - A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 258 - Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças da sua herança.

Art. 259 - O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma retribuição pecuniária pela responsabilidade da fiança; mas estipulando retribuição não pode reclamar o benefício da desoneração permitido no Art. 262. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 260 - O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor (Art. 889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 261 - Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra eles aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução ficará correndo nos próprios bens do fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 262 - O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com ele novação do contrato (Art. 438); e pode desonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou sentença por que for desonerado. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 263 - Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO II - DAS CARTAS DE CRÉDITO

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 264 - As cartas de crédito devem necessariamente contrair-se a pessoa ou pessoas determinadas, com limitação da quantia creditada; o comerciante que as escreve e abre o crédito fica responsável pela quantia que em virtude delas for entregue ao creditado até a concorrência da soma abonada. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

As cartas que não abrirem crédito pecuniário com determinação do máximo presumem-se meras cartas de recomendação, sem responsabilidade de quem as escreveu.

TÍTULO XIII - DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO I - DA HIPOTECA
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 265 - A hypotheca de bens de raiz feita para segurar qualquer obrigação ou divida commercial, só póde provar-se por escriptura publica, inscripta no Registro do Commercio (art. 10 n.2): fica porém entendido que a presente disposição não comprehende os casos em que por este Codigo se estabelece a hypotheca tacita. (Revogado pelos arts. 809 a 855, Lei 3.071/1916)

Art. 266 - A escriptura deve enunciar a natureza da divida, a sua importancia, a causa de que procede, a natureza dos bens que se hypothecão, e se estão livres e desembargados, ou se se achão sujeitos a outra hypotheca ou a outro algum onus. Hypothecando-se diversos bens, devem todos ser nomeados especificamente: a hypotheca geral sem nomeação especifica de bens, não produz effeito algum nas obrigações mercantis. (Revogado pelos arts. 809 a 855, Lei 3.071/1916)

Art. 267 - Se o commerciante devedor for casado, não he válida a hypotheca que recahir sobre bens do casal em que a mulher seja meeira, se esta não assignar tambem a escriptura. (Revogado pelos arts. 809 a 855, Lei 3.071/1916)

Art. 268 - A hypotheca de bens dotaes da mulher feita pelo marido he nulla, ainda que a escriptura seja por ella assignada (art. 27). (Revogado pelos arts. 809 a 855, Lei 3.071/1916)

Art. 269 - São effeitos da hypotheca: (Revogado pelos arts. 809 a 855, Lei 3.071/1916)

1. Tornar nulla, a favor do credor hypothecario somente, qualquer alheação dos bens hypothecados que o devedor posteriormente fizer por titulo quer gratuito quer oneroso;

2. Poder o credor hypothecario com sentença penhorar e executar para seu pagamento a cousa hypothecada, em qualquer parte que ella se achar;

3. Dar ao credor hypothecario preferencia nos bens hypothecados, pela fórma que se dirá no Titulo - DAS PREFERENCIAS.

Art. 270 - Se alguma cousa for hypothecada a dous ou mais credores, estes preferirão entre si pela ordem estabelecida nos (arts. 884 e 885): mas se o valor da cousa hypothecada cobrir todas as hypothecas, ou se paga a primeira ainda houver sobras, nestas, ou no excedente do valor ficarão radicadas a segunda ou mais hypothecas. (Revogado pelos arts. 809 a 855, Lei 3.071/1916)

CAPÍTULO II - DO PENHOR MERCANTIL

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 271 - O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro por ele entrega ao credor uma coisa móvel em segurança e garantia de obrigação comercial, só pode provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 272 - O escrito deve enunciar com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa de que procede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que for estimado; não se declarando o valor, se estará, no caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor quando for requerido, pela declaração jurada do devedor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 273 - Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida Pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes;

Art. 274 - A entrega do penhor pode ser real ou simbólica, e pelos mesmos modos por que pode fazer-se a tradição da coisa vendida (Art. 199). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 275 - Vencida a dívida a que o penhor serve de garantia, e não a pagando o devedor, é lícito ao credor pignoratício requerer a venda judicial do mesmo penhor, se o devedor não convier em que se faça de comum acordo. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 276 - O credor que recebe do seu devedor alguma coisa em penhor ou garantia fica por esse fato considerado verdadeiro depositário da coisa recebida, sujeito a todas as obrigações e responsabilidade declaradas no Título XIV - Do depósito mercantil. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 277 - Se a coisa empenhada consistir em títulos de crédito, o credor que os tiver em penhor entende-se sub-rogado pelo devedor para praticar todos os atos que sejam necessários para conservar a validade dos mesmos títulos, e os direitos do devedor, ao qual ficará responsável por qualquer omissão que possa ter nesta parte. O credor pignoratício é igualmente competente para cobrar o principal e créditos do título ou papel de crédito empenhado na sua mão, sem ser necessário que apresente poderes gerais ou especiais do devedor (Art. 387). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 278 - Oferecendo-se o devedor a remir o penhor, pagando a dívida ou consignando o preço em juízo, o credor é obrigado à entrega imediata do mesmo penhor; pena de se proceder contra ele como depositário remisso (Art. 284). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 279 - O Credor pignoratício, que por qualquer modo alhear ou negociar a coisa dada em penhor ou garantia, sem para isso ser autorizado por condição ou consentimento por escrito do devedor, incorrerá nas penas do crime de estelionato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO XIV - DO DEPÓSITO MERCANTIL

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 280 - Só terá a natureza de depósito mercantil o que for feito por causa proveniente de comércio, em poder de comerciante, ou por conta de comerciante. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 281 - Este contrato fica perfeito pela tradição real ou simbólica da coisa depositada (Art. 199); mas só pode provar-se por escrito assinado pelo depositário. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 282 - O depositário pode exigir, pela guarda da coisa depositada, uma comissão estipulada no contrato, ou determinada pelo uso da praça; e se nenhuma houver sido estipulada no contrato, nem se achar estabelecida pelo uso da praça, será regulada por arbitradores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 283 - O depósito voluntário confere-se e aceita-se pela mesma forma que o mandato ou comissão; e as obrigações recíprocas do depositante e depositário regulam-se pelas que se acham determinadas para os mesmos contratos entre comitente e mandatário ou comissário, em tudo quanto forem aplicáveis. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 284 - Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do depósito, ou do seu valor equivalente (arts. 272 e 440). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 285 - Os depósitos feitos em bancos ou estações públicas ficam sujeitos às disposições das leis, estatutos ou regulamentos da sua instituição. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 286 - As disposições do Capítulo II -Do penhor mercantil - são aplicáveis ao depósito mercantil. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 287 - É da essência das companhias e sociedades comerciais que o objeto e fim a que se propõem seja lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer sorte de bens, ou em trabalho ou indústria. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 289 - Os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular no contrato. O que deixar de o fazer responderá à sociedade ou companhia pelo dano emergente da mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro pagará por indenização o juro legal somente (Art. 249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir, à indenização pela mora, a rescisão da sociedade a respeito do sócio remisso. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 290 - Em nenhuma associação mercantil se pode recusar aos sócios o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, e do estado da caixa da companhia ou sociedade, sempre que o requerer; salvo tendo-se estabelecido no contrato ou outro qualquer título da instituição da companhia ou sociedade, as épocas em que o mesmo exame unicamente poderá ter lugar. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 291 - As leis particulares do comércio, a convenção das partes sempre que lhes não for contrária, e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil; não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer dúvida que se ofereça, senão na falta de lei ou uso comercial. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 292 - O credor particular de um sócio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Quando uma mesma pessoa é membro de diversas companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma, os credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio comum tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os credores destas.

Esta disposição tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só têm direito sobre as massas solventes depois de pagos os credores destas.

Art. 293 - Os sócios administradores ou gerentes são obrigados a dar contas justificadas da sua administração aos outros sócios. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO II - DAS COMPANHIAS DE COMÉRCIO OU SOCIEDADES ANÔNIMAS

(Revogado pelo Decreto-Lei 2.627/1940)

Art. 295 - As companhias ou sociedades anonymas, designadas pelo objecto ou empreza a que se destinão, sem firma social, e administradas por mandatarios revogaveis, socios ou não socios, só podem estabelecer-se por tempo determinado, e com autorisação do Governo, dependente da approvação do Corpo Legislativo quando hajão de gozar de algum privilegio: e devem provar-se por escriptura publica, ou pelos seus estatutos, e pelo acto do Poder que as houver autorisado. (Revogado pelo Decreto-Lei 2.627/1940)

As companhias só podem ser dissolvidas:

1. Expirando o prazo da sua duração;

2. Por quebra; e

3. Mostrando-se que a companhia não póde preencher o intuito e fim social.

Art. 296 - A escriptura, estatutos e acto da autorisação das companhias devem ser inscriptos no Registro do Commercio, e publicados pelo Tribunal respectivo, antes que as companhias comecem a exercer suas operações. (Revogado pelo Decreto-Lei 2.627/1940)

As companhias só podem ser prorogadas com approvação do Poder que houver autorisado a sua instituição, procedendo a novo registro.

Art. 297 - O capital das companhias divide-se em acções, e estas podem ser subdivididas em fracções. (Revogado pelo Decreto-Lei 2.627/1940)

As acções podem ser exaradas em fórma de titulo ao portador, ou por inscripções nos registros da companhia: no primeiro caso opera-se a transferencia por via de endosso: no segundo só póde operar-se por acto lançado nos mesmos registros com assignatura do proprietario ou de procurador com poderes especiaes; salvo o caso de execução judicial.

Art. 298 - Os socios das companhias ou sociedades anonymas não são responsaveis a mais do valor das acções, ou do interesse por que se houverem compromettido. (Revogado pelo Decreto-Lei 2.627/1940)

Art. 299 - Os administradores ou directores de huma companhia respondem pessoal e solidariamente a terceiros, que tratarem com a mesma companhia, até o momento em que tiver lugar a inscripção do instrumento ou titulo da sua instituição no Registro do Commercio (art. 296), effectuado o registro respondem só á companhia pela execução do mandato. (Revogado pelo Decreto-Lei 2.627/1940)

CAPÍTULO III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300 - O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos arts. 304 e 325. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Nenhuma prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social.

Art. 301 - O teor do contrato deve ser lançado no Registro do Comércio do Tribunal do distrito em que se houver de estabelecer a casa comercial da sociedade (Art. 10, nº 2), e se esta tiver outras casas de comércio em diversos distritos, em todos eles terá lugar o registro. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

As sociedades estipuladas em países estrangeiros com estabelecimento no Brasil são obrigadas a fazer igual registro nos Tribunais do Comércio competentes do Império antes de começarem as suas operações.

Enquanto o instrumento do contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente (Art. 304).

Art. 302 - A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios;

2 - sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida;

3 - os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma social e gerir em nome da sociedade;

4 - designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (Art. 287), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas;

5 - a forma da nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais;

6 - não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que há de começar e acabar, e a forma da sua liquidação e partilha (Art. 344);

7 - todas as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro.

Toda a cláusula ou condição oculta, contrária às cláusulas ou condições contidas no instrumento ostensivo do contrato, é nula.

Art. 303 - Nenhuma ação entre sócios ou destes contra terceiros, que fundar a sua intenção na existência da sociedade, será admitida em juízo se não for logo acompanhada do instrumento probatório da existência da mesma sociedade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 304 - São, porém, admissíveis, sem dependência da apresentação do dito instrumento, as ações que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou contra qualquer dos sócios em particular. A existência da sociedade, quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova admitidos em comércio (Art. 122), e até por presunções fundadas em fatos de que existe ou existiu sociedade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Desta natureza são especialmente:

1 - negociação promíscua e comum;

2 - aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum;

3 - se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública;

4 - se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum;

5 - a dissolução da associação como sociedade;

6 - o emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, faturas, contas e mais papéis comerciais,

7 - o fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social;

8 - o uso de marca comum nas fazendas ou volumes;

9 - o uso de nome com a adição - e companhia.

A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (Art. 316).

Art. 306 - A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade que forem contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os sócios, mas não responderá a estes por perdas e danos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 307 - Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado esta tiver de continuar, a sua continuação só poderá provar-se por novo instrumento, passado e legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição (Art. 301). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

O mesmo terá lugar, quando se fizer alguma alteração no contrato primordial.

Art. 308 - Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do falecido (Art. 335, nº 4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 309 - Falecendo sem testamento algum sócio que não tenha herdeiros presentes, quer a sociedade deva dissolver-se pela sua morte, quer haja de continuar, o juízo a que competir a arrecadação da fazenda dos ausentes não poderá entrar na arrecadação dos bens da herança do falecido que existirem na massa social, nem ingerir-se por forma alguma na administração, liquidação e partilha da sociedade; competindo somente ao mesmo juízo arrecadar a quota líquida que ficar pertencendo à dita herança. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

No caso do sócio falecido ter sido o caixa ou gerente da sociedade, ou quando não fosse, sempre que não houver mais de um sócio sobrevivente, e mesmo fora dos dois referidos casos se o exigir um número tal de credores que represente metade de todos os créditos, nomear-se-á um novo caixa ou gerente para a ultimação das negociações pendentes; procedendo-se à liquidação e partilha pela forma determinada na Seção VIII deste Capítulo; com a única diferença de que os credores terão parte na nomeação da pessoa ou pessoas a quem deva encarregar-se a liquidação.

A nomeação do novo caixa ou gerente será feita pela maioria dos votos dos sócios e dos credores, reunidos em assembléia presidida pelo juiz de direito do comércio, e só poderá recair sobre sócio ou credor que seja comerciante.

Art. 310 - As disposições do artigo precedente têm igualmente lugar, sempre que algum comerciante que não tenha sócios, ou mesmo alguém, ainda que não seja comerciante, falecer sem testamentos nem herdeiros presentes, e tiver credores comerciantes; nomeando-se pela forma acima declarada dois administradores e um fiscal, para arrecadar, administrar e liquidar a herança, e satisfazer todas as obrigações do falecido. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Não existindo credores presentes, mas constando pelos livros do falecido ou por outros títulos autênticos que os há ausentes serão os dois administradores e fiscal nomeados pelo Tribunal do Comércio.

SEÇÃO II - DA SOCIEDADE EM COMANDITA.

Art. 311 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a natureza de sociedade em comandita. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais.

Art. 312 - Na sociedade em comandita não é necessário que se inscreva no Registro do Comércio o nome do sócio comanditário, mas requer-se essencialmente que se declare no mesmo Registro a quantia certa do total dos fundos postos em comandita. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 313 - Na mesma sociedade os sócios comanditários não são obrigados além dos fundos com que entram ou se obrigam a entrar na sociedade, nem a repor, salvo nos casos do Art. 828, os lucros que houverem recebido; mas os sócios responsáveis respondem solidariamente pelas obrigações sociais, pela mesma forma que os sócios das sociedades coletivas (Art. 316). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 314 - Os sócios comanditários não podem praticar ato algum de gestão, nem ser empregados nos negócios da sociedade, ainda mesmo que seja como procuradores, nem fazer parte da firma social; pena de ficarem solidariamente responsáveis como os outros sócios; não se compreende, porém, nesta proibição a faculdade de tomar parte nas deliberações da sociedade, nem o direito de fiscalizar as suas operações e estado (Art. 290). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

SEÇÃO III - DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO OU COM FIRMA
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.

Art. 316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos sócios-gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro, com exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Não havendo no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social, nem algum excluído, presume-se que todos os sócios têm direito igual de fazer uso dela.

Contra o sócio que abusar da firma social, dá-se ação de perdas e danos, tanto da parte dos sócios como de terceiro; e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo, este poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber.

SEÇÃO IV - DAS SOCIEDADES DE CAPITAL E INDÚSTRIA
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 317 - Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente.

O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta.

Art. 318 - A sociedade de capital e indústria pode formar-se debaixo de uma firma social, ou existir sem ela. No primeiro caso são-lhe aplicáveis todas as disposições estabelecidas na Seção III deste Capítulo.

Art. 319 - O instrumento do contrato da sociedade de capital e indústria, além das enunciações indicadas no Art. 302, deve especificar as obrigações do sócio ou sócios que entrarem na associação com a sua indústria somente, e a quota de lucros que deve caber-lhes em partilha.

Na falta de declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual à que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada.

Art. 320 - A obrigação dos sócios capitalistas é solidária, e estende-se além do capital com que se obrigarem a entrar na sociedade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 321 - O sócio de indústria não responsabiliza o seu patrimônio particular para com os credores da sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da firma social, ficará constituído sócio solidário em toda a responsabilidade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 322 - O sócio de indústria não é obrigado a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver recebido de lucros sociais nos dividendos; salvo provando-se dolo ou fraude da sua parte (Art. 828). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 323 - Os fundos sociais em nenhum caso podem responder, nem ser executados por dívidas ou obrigações particulares do sócio de indústria sem capital; mas poderá ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 324 - Competem tanto aos sócios capitalistas como aos credores sociais contra o sócio de indústria todas as ações que a lei faculta contra o gerente ou mandatário infiel, ou negligente culpável. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

SEÇÃO V - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais (Art. 122). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência da sociedade; salvo o direito dos sócios prejudicados contra o sócio-gerente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em conta de participação. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

SEÇÃO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 329 - As obrigações dos sócios começam da data do contrato, ou da época nele designada; e acabam depois que, dissolvida a sociedade, se acham satisfeitas e extintas todas as responsabilidades sociais. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 330 - Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social; salvo se outra coisa for expressamente estipulada no contrato. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 331 - A maioria dos sócios não tem faculdade de entrar em operações diversas das convencionadas no contrato sem o consentimento unânime de todos os sócios. Nos mais casos todos os negócios sociais serão decididos pelo voto da maioria, computado pela forma prescrita no Art. 486. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 332 - Se o contrato social for da natureza daqueles que só valem sendo feitos por escritura pública, nenhum sócio pode responsabilizar a firma social validamente sem autorização especial dos outros sócios, outorgada expressamente por escritura pública (Art. 307). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 333 - O sócio que, sem consentimento por escrito dos outros sócios, aplicar os fundos ou efeitos da sociedade para negócio ou uso de conta própria, ou de terceiro, será obrigado a entrar para a massa comum com todos os lucros resultantes; e se houver perdas ou danos serão estes por sua conta particular; além do procedimento criminal que possa ter lugar (Art. 316). (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 334 - A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de nulidade do contrato; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

SEÇÃO VII - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - expirando o prazo ajustado da sua duração;

2 - por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios;

3 - por mútuo consenso de todos os sócios;

4 - pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;

5 - por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.

Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas.

Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não ser suficiente;

2 - por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil, julgada por sentença;

3 - por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios.

Art. 337 - A sociedade formada por escritura pública ou particular deve ser dissolvida pela mesma forma de instrumento por que foi celebrada, sempre que o distrato tiver lugar amigavelmente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 338 - distrato da sociedade, ou seja voluntário ou judicial, deve ser inserto no Registro do Comércio, e publicado nos periódicos do domicílio social, ou no mais próximo que houver, e na falta deste por anúncios fixados nos lugares públicos; pena de subsistir a responsabilidade de todos os sócios a respeito de quaisquer obrigações que algum deles possa contrair com terceiro em nome da sociedade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 339 - O sócio que se despedir antes de dissolvida a sociedade ficará responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida. No caso de haver lucros a esse tempo existentes, a sociedade tem direito de reter os fundos e interesses do sócio que se despedir, ou for despedido com causa justificada, até se liquidarem todas as negociações pendentes que houverem sido intentadas antes da despedida. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 340 - Depois da dissolução da sociedade nenhum sócio pode validamente pôr a firma social em obrigação alguma, posto que esta fosse contraída antes do período da dissolução, ou fosse aplicada para pagamento de dívidas sociais. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 341 - Uma letra de câmbio ou da terra, sacada ou aceita por um sócio depois de devidamente publicada a dissolução da sociedade, não pode ser acionada contra os outros sócios, ainda que o endossado possa provar que tomou a letra em boa-fé por falta de notícia; nem ainda mesmo que prove que a letra foi aplicada, pelo sócio sacador ou aceitante, à liquidação de dívidas sociais, ou que adiantou o dinheiro para uso da firma durante a sociedade; salvo os direitos que ao sócio sacador ou aceitante possam competir contra os outros sócios. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 342 - Fazendo-se participação aos devedores, depois de dissolvida a sociedade, de que um sócio designado se acha encarregado de receber as dívidas ativas da mesma sociedade, o recibo passado posteriormente por um dos outros sócios não desonera o devedor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 343 - Se ao tempo de dissolver-se a sociedade, um sócio tomar sobre si receber os créditos e pagar as dívidas passivas, dando aos outros sócios ressalva contra toda a responsabilidade futura, esta ressalva não prejudica a terceiros, se estes nisso não convierem expressamente; salvo se fizerem com aquele alguma novação de contrato (Art. 438). Todavia, se o sócio que passou a ressalva continuar no giro da negociação que fazia objeto da sociedade extinta, debaixo da mesma ou de nova firma, os sócios que saírem da sociedade ficarão desonerados inteiramente, se o credor celebrar, com o sócio que continua a negociar debaixo da mesma ou de nova firma, transações subseqüentes, indicativas de que confia no seu crédito. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

SEÇÃO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 344 - Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a sua existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula - em liquidação; salvo havendo estipulação diversa no contrato, ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso de discórdia, encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa de fora da sociedade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 345 - Os liquidantes são obrigados: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - a formar inventário e balanço do cabedal social nos 15 (quinze) dias imediatos à sua nomeação, pondo-o logo no conhecimento de todos os sócios; pena de poder nomear-se em juízo uma administração liquidadora à custa dos liquidantes se forem sócios; e não o sendo, não terão direito a retribuição alguma pelo trabalho que houverem feito;

2 - a comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação, debaixo da mesma pena;

3 - ultimada a liquidação, a proceder imediatamente à divisão e partilha dos bens sociais; se os sócios não acordarem que os dividendos se façam na razão de tantos por cento, à proporção que os ditos bens se forem liquidando, depois de satisfeitas todas as obrigações da sociedade.

Art. 346 - Não bastando o estado da caixa da sociedade para pagar as dívidas exigíveis, é obrigação dos liquidantes pedir aos sócios os fundos necessários, nos casos em que eles forem obrigados a prestá-los. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 347 - Os liquidantes são responsáveis aos sócios pelo dano que à massa resultar de sua negligência no desempenho de suas funções e por qualquer abuso dos efeitos da sociedade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

No caso de omissão ou negligência culpável, poderão ser destituídos pelo Tribunal do Comércio, ou pelo juiz de direito do comércio nos lugares fora da residência do mesmo tribunal, e não terão direito a paga alguma do seu trabalho; provando-se abuso ou fraude, haverá contra eles a ação criminal que competir.

Art. 348 - Acabada a liquidação, e proposta a forma de divisão e partilha, e aprovada uma e outra pelos sócios liquidados, cessa toda e qualquer reclamação da parte destes, entre si reciprocamente e contra os liquidantes. O sócio que não aprovar a liquidação ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de 10 (dez) dias depois desta lhe ser comunicada; pena de não poder mais ser admitido a reclamar, e de se julgar por boa a mesma liquidação e partilha. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A reclamação que for apresentada em tempo, não se acordando sobre ela os interessados, será decidida por árbitros, dentro de outros 10 (dez) dias úteis; os quais o juiz de direito do comércio poderá prorrogar por mais 10 (dez) dias improrrogáveis.

Art. 349 - Nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo enquanto o passivo da sociedade se não achar todo pago, ou se tiver depositado quantia suficiente para o pagamento; mas poderá requerer o depósito das quantias que se forem apurando. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Esta disposição não compreende aqueles sócios que tiverem feito empréstimo à sociedade os quais devem ser pagos das quantias mutuadas pela mesma forma que os outros quaisquer credores.

Art. 350 - Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 351 - Os liquidantes não podem transigir, nem assinar compromisso sobre os interesses sociais, sem autorização especial dos sócios dada por escrito; pena de nulidade. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 352 - Depois da liquidação e partilha definitiva, os livros de escrituração e os respectivos documentos sociais serão depositados em casa de um dos sócios, que à pluralidade de votos se escolher. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 353 - Nas liquidações de sociedades comerciais em que houver menores interessados, procederá à liquidação e partilha com seus tutores, e com um curador especial que para este fim lhe será nomeado pelo juiz dos órfãos; e todos os atos que com os ditos tutor e curador se praticarem serão válidos e irrevogáveis, sem que contra eles em tempo algum se possa alegar benefício de restituição; ficando unicamente direito salvo aos menores para haverem de seus tutores e curadores os danos que de sua negligência culpável, dolo ou fraude lhes resultarem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS
(Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 354 - A letra de cambio deve ser datada, e declarar:  (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

1. O lugar em que for sacada;

2. A somma que deve pagar-se, e em que especie de moeda;

3. O valor recebido, especificando se foi em moeda e a sua qualidade, em mercadorias, em conta, ou por outra qualquer maneira;

4. A epoca e o lugar do pagamento;

5. O nome da pessoa que deve paga-la, e a quem, e se he exigivel á ordem, e de quem;

6. Se he sacada por primeira, segunda, terceira ou mais vias, não sendo unica. Faltando esta declaração, entende-se que cada hum dos exemplares he huma letra distincta.
Se huma letra de cambio tiver nomes suppostos de pessoas ou de lugares, onde e por quem deva ser paga, só valerá como simples credito: todavia, os que nella intervierem, e tiverem conhecimento da supposição da pessoa ou do lugar, não poderão allegar este defeito contra terceiros, e valerá como letra regular.

Art. 355 - A letra de cambio póde ser passada: (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

1. À vista;

2. A dias ou mezes de vista;

3. A dias ou mezes de vista precisos;

4. A dias ou mezes da data;

5. A dia ou mez certo e prefixo.

Art. 356 - O vencimento das letras que forem sacadas a dias ou mezes de vista principiará a contar-se do dia immediato ao do seu acceite. O prazo das que forem passadas a dias ou mezes da data começará do dia subsequente ao da sua data. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 357 - O pagamento da letra á vista he exigivel no acto da sua apresentação, e só póde ser demorado por vinte e quatro horas, se n'isso convier o portador: as letras a dias ou mezes certos e prefixos serão pagas no dia do seu vencimento.
(Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 358 - Os mezes para o vencimento de letras são taes quaes se acham fixados pelo Calendario Gregoriano. O dia 15 he sempre reputado o meio de todos os mezes. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Os prazos são continuos, e contados de data a data. Se o dia do vencimento for feriado pela Lei, reputa-se a letra vencida no antecedente.

Art. 359 - Havendo differença entre o valor lançado por algarismo no alto da letra e o que se achar por extenso no corpo della, este ultimo será sempre considerado o verdadeiro, e a differença não prejudicará a letra. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

SECÇÃO II - DOS ENDOSSOS
(Revogada pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 360 - As letras de cambio pagaveis á ordem são transferiveis e exequiveis por via de endosso (art. 364). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Os endossantes anteriores são responsaveis pelo resultado da letra a todos os endossados posteriores até o portador (art. 381).

Art. 361 - O endosso para ser completo e regular deve preencher os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

1. Ser datado do dia em que se faz, e escripto nas costas de qualquer das vias da letra;

2. Expressar o nome daquelle a cuja ordem deve fazer-se o pagamento;

3. Declarar se he - valor recebido -, ou - em conta -, ou se confere somente poderes de mandatario ou procurador. Sendo o valor fornecido por terceiro, deverá esta circumstancia ser mencionada no endosso.

O endosso - á ordem -, sem declarar se he - valor recebido - ou - em conta -, confere somente poderes de mandatario, sem transferencia da propriedade.

He prohibido escrever nos endossos qualquer declaração que não seja rigorosamente restricta á natureza do endosso; pena da nullidade dessa declaração.

Art. 362 - Ainda que os endossos incompletos ou em branco sejão tolerados, todavia exige-se para serem válidos, que, pelo menos, contenhão a data do dia em que se fizerem, escripta pela propria letra do endossante que o assignar: e presume-se sempre que são passados á ordem com valor recebido. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 363 - O endosso falso he nullo, mas só vicia os endossos posteriores; ficando acção salva ao portador contra quem o tiver assignado. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 364 - Os endossos de letras já vencidas ou prejudicadas, e daquellas que não são pagaveis á ordem, tem o simples effeito de cessão civil. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

SECÇÃO III - DO SACADOR
(Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 365 - O sacador he obrigado a dar ao tomador todas as vias da letra de cambio que este pedir antes do vencimento; e perdidas as primeiras, não póde negar-se a dar-lhe outras, que deverão ser passadas com resalva das que se houverem perdido: faltando esta resalva, entende-se que são vias de letra distincta. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 366 - O sacador he obrigado a ter sufficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento; pena de responder por perdas e damnos supernientes, se por falta de provisão sufficiente feita em devido tempo, a letra deixar de ser acceita ou paga, em quanto esta não prescrever (art. 443), ainda que não tenha sido protestada em tempo e fórma regular (art. 381). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 367 - Sendo a letra passada por conta de terceiro, a este incumbe fazer a provisão de fundos em tempo competente, debaixo da sobredita pena; sem que todavia o sacador deixe de ser solidariamente responsavel ao portador e endossados pela segurança da mesma letra na fórma do artigo antecedente. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 368 - Entende-se que existe sufficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando este, ao tempo do vencimento, he devedor ao sacador, ou áquelle por conta de quem a letra foi passada, de quantia ao menos igual, ou quando qualquer dos dous tiver credito aberto pelo sacado, que baste para o pagamento da letra (art. 392). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 369 - O sacador he responsavel pela importancia da letra (art. 422) a todas as pessoas que forem sucessivamente adquirindo a sua propriedade até o ultimo portador. Cessa porém a responsabilidade do sacador quando o portador deixa de apresentar a letra, ou he omisso em a protestar em tempo e fórma regular, huma vez que prove que tinha sufficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 370 - O sacador, que he obrigado a solver huma letra de cambio porque o sacado a não paga, tem acção de perdas e damnos contra este; salvo se o sacado deixar de pagar por falta de sufficiente provisão de fundos do sacador em seu poder. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

SECÇÃO IV - DO PORTADOR
(Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 371 - O possuidor de letra de cambio á vista, ou a dias ou mezes de vista, he obrigado a fazer expedir huma via para o acceite na primeira occasião opportuna que se offerecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da sahida do segundo correio, paquete ou navio que levar correspondencia para o lugar da residencia do sacado ou acceitante (art. 420); pena de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes anteriores. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Esta disposição não isenta o sacado da obrigação de acceitar a letra quanto lhe for apresentada.

Art. 372 - Sendo a letra de cambio expedida em tempo sufficiente para, segundo o curso ordinario, chegar antes do vencimento ao lugar onde deva ser paga, e não chegando senão depois do vencimento por impedimento justificado, como, por exemplo, de força maior, o portador conserva todos os seus direitos, huma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da sua chegada, e interponha o competente protesto, não sendo acceita ou paga. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 373 - O portador da letra de cambio he obrigado a apresenta-la ao sacado no mesmo dia em que a receber, não sendo feriado pela Lei (art. 358), para este pôr o seu acceite. Recusando o sacado o acceite ou o pagamento, o portador he obrigado a fazer o competente protesto. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Sendo mais de hum os sacados, quando os seus nomes se acharem unidos pela conjuncção - e -, o portador he obrigado a requerer o acceite e pagamento de todos, e a protestar se algum o recusar. Se porém os nomes dos sacados, forem separados pela conjuncção - ou -, o primeiro será considerado como sacado, e os outros na sua falta ou ausencia; e a todos o portador deverá requerer sucessivamente, na falta de acceite ou pagamento, ou na ausencia dos antecedentes, fazendo os competentes protestos.

Art. 374 - A letra deve ser apresentada ao sacado ou acceitante na casa da sua residencia ou no seu escriptorio. No caso de não estar na terra, achando-se dentro do termo do lugar onde o acceite ou o pagamento for exequivel, o portador empregará os meios possiveis para que a letra lhe seja apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em lugar mais distante, he obrigado a protestar. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 375 - O portador que consentir em acceite condicional, sem protestar, tomará sobre si todos os riscos da letra. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Se o acceite for puro, mas restricto quanto á somma sacada, he livre ao portador admittir o acceite parcial, protestando pelo resto, ou recusa-lo, protestando pelo todo.

Art. 376 - O portador de letra de cambio acceita ou não acceita, he obrigado a pedir o seu pagamento no dia do vencimento, e, não sendo paga, a faze-la protestar de não paga. O pagamento deve ser pedido, e o protesto feito no lugar onde a letra for cobravel (arts. 374 e 411). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 377 - O portador de letra de cambio protestada he obrigado a fazer aviso áquelle de quem a tiver recebido, e a remetter-lhe certidão do protesto pela primeira via opportuna que se lhe offerecer (art. 371); pena de ficar extincta toda a acção que podia ter para haver o seu embolso do sacador e endossantes. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Se algum dos interessados na letra for morador no mesmo lugar, a notificação será feita dentro de tres dias uteis, e debaixo da mesma pena (art. 409).

Art. 378 - Todos os endossados são obrigados a transmittir o protesto recebido, e na mesma dilação (art. 377), aos seus respectivos endossadores; pena de serem responsaveis pelas perdas e damnos que da sua omissão resultarem. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 379 - Notificado o protesto de letra não acceita ao ultimo endossador, o portador, exhibindo o competente protesto de não acceite, tem direito para exigir delle, do sacador, ou de qualquer outro obrigado á letra, fiança que segure o pagamento no seu vencimento. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Recusada a fiança póde o portador tirar mandado de embargo, e pôr em deposito bens de qualquer dos obrigados á letra, que cheguem para total pagamento, até que este se realize no seu vencimento (art. 831).

Art. 380 - Quando o protesto he unicamente de não acceite, o portador só tem acção contra o sacador e endossadores, e quaesquer outros garantes da letra. Sendo porém o protesto de acceita e não paga, o portador póde accionar tambem o acceitante, e os seus abonadores, se os houver. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 381 - O portador que não tira em tempo util e fórma regular o protesto da letra não acceita, perde todo o direito e acção contra os endossadores, e só o conserva contra o sacador: sendo porém o protesto de falta de pagamento, perde todo o direito contra o sacador e endossadores, e só o conserva contra o acceitante; salvo no caso prevenido nos artigos 367 e 368, em que o conserva tambem contra o sacador, e contra aquelle por conta de quem a letra foi passada. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 382 - O portador de letra de cambio devidamente protestada por falta de pagamento, que for omisso em accionar a mesma letra dentro de hum anno a contar da data do protesto, sendo passada dentro do Imperio, e de dous annos se tiver sido sacada ou negociada fóra delle, perderá todo o seu direito contra os endossadores, mas conserva-lo-ha contra o sacador e o acceitante, em quanto a letra não prescrever (art. 443). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 383 - O portador da letra de cambio devidamente protestada póde haver o seu embolso por hum dos dous modos seguintes: (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

1. Resacando do lugar onde a letra devia ser paga, sobre o sacador ou hum dos endossadores, pelo principal, com juros, recambios e despezas legaes (art. 422); de modo que, salvas as despezas e juros, venha a receber na Praça do sacado exactamente o mesmo que receberia se a letra fosse paga, e nada mais;

2. Remettendo a letra acompanhada do protesto para o lugar em que foi sacada ou endossada, para alli ser paga pelo sacador ou endossador com a mesma quantia e nella designada, reduzida a moeda corrente do cambio do dia em que se effeituar o pagamento, havendo-o; e se o não houver ao ultimo cambio effeituado, com os juros desde o dia em que o dinheiro foi dado pela letra até o do embolso, e despezas legaes.

Art. 384 - O endossador que pagar a letra protestada tem direito para haver o seu embolso do sacador, ou de qualquer dos endossadores anteriores, pelo mesmo modo por que elle o houver effeituado, na fórma enunciada no artigo antecedente. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 385 - Se o sacador ou qualquer dos endossadores, quando negociou a letra, restringir por declaração nella escripta as Praças em que póde ser negociada, só será responsavel pelas differenças de cambios, commissões e corretagem dos resaques ou remessas da letra das Praças comprehendidas em tal declaração (art. 421). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 386 - O portador de letra de cambio que receber o seu importe, e bem assim todos os endossadores, são regressivamente garantes da validade dos endossos anteriores para com o pagador (art. 360). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 387 - O simples possuidor de huma letra, ainda que não tenha endosso, nem outro algum titulo , póde e deve fazer a respeito della as diligencias e protestos necessarios, e exigir o deposito do seu importe no dia do vencimento (art. 277). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 388 - O portador de letra de cambio desencaminhada antes do acceite, ou depois de protestada por falta delle, tem direito para pedir o seu embolso do sacador por acção ordinaria, provando a propriedade da letra, e prestando fiança idonea. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Se porém o extravio acontecer depois do acceite, será o acceitante obrigado a consignar o valor da letra em deposito, por conta de quem pertencer; mas o portador não tem direito para levantar o deposito, sem que preste fiança idonea para segurança do acceitante.

A fiança prestada nos dous referidos casos só póde levantar-se apresentando-se a letra desencaminhada, ou depois da sua prescripção (art. 443).

Art. 389 - O proprietario ou mandatario de letra desencaminhada deve avisar immediatamente ao sacador e ao ultimo endossador, e fazer notificar judicialmente ao sacado para que não acceite, e tendo acceitado não pague sem exigir fiança ou deposito. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 390 - Quebrando o acceitante de letra de cambio antes do vencimento, o portador, logo que tiver noticia da quebra, deve interpor o competente protesto para segurança de seus direitos, e tem acção para exigir fiança idonea do ultimo endossador ou do sacador (art. 831). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 391 - O portador de letra de cambio devidamente protestada por falta de pagamento póde, em caso de quebra do acceitante, apresentar-se pela totalidade do seu credito a todas as massas fallidas dos que na mesma letra forem coobrigados: e os dividendos recebidos de huma das massas descarregarão as outras, e os coobrigados solventes até seu inteiro pagamento (art. 892). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

SECÇÃO V - DO SACCADO E ACCEITANTE
(Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 392 - O commerciante que por escripto autorisa a outrem para sacar sobre elle, he obrigado a acceitar e pagar, e fica sujeito a todas as responsabilidades e indemnisações, como se fosse o proprio sacador (art. 422). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

A promessa porém de acceitar huma letra se ella for sacada, sem expressa autorisação para o saque, somente dá acção por damnos contra o promettente que recusa acceitar e pagar.

Art. 393 - O commerciante sobre quem for sacada alguma letra de cambio, he obrigado a acceitar a primeira das vias que lhe for apresentada, ou a negar o seu acceite, dentro de vinte e quatro horas, ao mais tardar, da sua apresentação, ou no mesmo dia se a letra for pagavel á vista. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 394 - O acceite deve ser puro, concebido nos seguintes termos - acceito - ou acceitamos - (art. 375), e escripto no corpo da letra: o sacado não póde riscar nem retractar o seu acceite depois de assignado. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Nos casos de acceite falso, o portador tem recurso contra o sacador e endossadores.

Art. 395 - Sendo a letra passada a dias ou mezes de vista, o acceite deve ser datado: não o sendo, será a letra protestada, e correrá o prazo de vencimento da data do protesto. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 396 - Aquelle que cometer o erro de acceitar mais de huma via da mesma letra, ficará obrigado a pagar todas as que acceitar, com direito salvo para embolsar-se de quem indevidamente tiver recebido (art. 400). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 397 - Na falta de acceite do sacado, tirado o respectivo protesto (art. 403), qualquer terceiro póde ser admittido a acceitar ou pagar a letra de cambio por conta ou honra da firma do sacador, ou de qualquer outra obrigada á letra, ainda que para este acto não se ache expressamente autorisado. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

O proprio sacador e qualquer outra firma obrigada á letra póde offerecer-se para acceitar ou pagar.

O pagador da letra em taes casos fica subrogado nos direitos e acções do portador para com a firma ou firmas por conta de quem pagar.

Art. 398 - O acceitante não he obrigado a pagar, se o portador lhe não entrega o exemplar da letra em que firmou o acceite; salvo desencaminhando-se a letra (art. 388), ou quando o acceitante a não paga por inteiro (art. 375): neste ultimo caso só póde exigir-se do portador que lance o recebimento na letra, ou que passe recibo em separado da quantia paga. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 399 - Aquelle que paga huma letra de cambio no seu vencimento sem opposição de terceiro, presume-se validamente desobrigado. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 400 - Quem paga huma letra de cambio por huma via em que não se acha o seu acceite, não fica desonerado para com o portador do acceite: pagando tambem a este, tem direito para haver o seu embolso daquelle que indevidamente houver recebido (art. 396). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 401 - Offerecendo-se o sacado, a quem se tiver protestado huma letra por falta de acceite, a fazer o pagamento desta no vencimento, será admittido com preferencia a outro qualquer; mas por este pagamento não ficará desonerado da obrigação de pagar todos os damnos e despezas legaes resultantes da sua falta de acceite. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 402 - Fazendo-se o pagamento de intervenção por conta ou honra da firma do sacador, todos os endossadores ficão desobrigados. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Se o pagamento se faz por conta ou honra de hum dos endossadores, todos os signatarios seguintes na ordem dos endossos ficão desonerados.

Art. 403 - Em todos os casos de intervenção de terceiro no acceite ou pagamento de letras, o portador he obrigado a tirar os competentes protestos, declarando nelles o nome do interventor, e por conta e honra de que firma interveio: e são tambem indispensaveis os avisos do accidente pela fórma determinada no artigo 377. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 404 - Offerecendo-se o acceitante, ou alguem por elle, a fazer o pagamento da letra antes do vencimento, em todo ou em parte, o portador não he obrigado a receber, ainda que a offerta se faça sem desconto nem rebate (art. 431). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

SECÇÃO VI - DOS PROTESTOS
(Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 405 - Os protestos das letras de cambio devem ser feitos perante o escrivão privativo dos protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer tabellião do lugar, ou escrivão com fé publica na falta ou impedimento de tabellião. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 406 - O acto do protesto deve conter essencialmente: (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

1. Declaração da hora, dia, mez e anno em que a letra foi apresentada ao official do protesto;

2. Cópia litteral da mesma letra, e de tudo quanto nella se achar escripto, e pela mesma ordem por que tiver sido escripto;

3. Certidão de intimação feita ao sacado, e ás mais pessoas a quem competir (arts. 377 e 400), para que acceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não acceitavam ou não pagavão, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum derão;

4. A comminação de perdas, damnos, interesses e despezas legaes contra todos os obrigados á letra;

5. Assinatura da pessoa que protestar;

6. Data do dia em que o protesto for interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o qual deve ser assignado pelo protestante, e subscrito pelo official publico, com duas testemunhas presenciaes.

Art. 407 - Toda a letra que houver de ser protestada por falta de acceite ou de pagamento, deve ser levada ao official publico do protesto no mesmo dia em que devia ser acceita ou paga, antes do sol posto (art. 356, 357 e 358). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

O protesto deve ser tirado dentro de tres dias uteis precisos; pena de ser nullo (art. 414).

Art. 408 - O official publico perante quem se intentar o protesto, immediatamente que a letra de cambio lhe for apresentada, tomará apontamento dela em livro que he obrigado a ter destinado exclusivamente para este fim, competentemente aberto e encerrado, numerado e rubricado pelo Juiz de Direito do Commercio, escripto seguidamente, e sem intervallo algum em branco que possa dar lugar para outro apontamento. O referido livro deve pagar o sello da Lei antes de nelle se começar a escrever. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

No alto da letra averbará a folha do livro em que a mesma letra ficar apontada, com a data da sua apresentação e assignará esta annotação com o appellido de que usar.

Art. 409 - O official publico he obrigado a fazer por escripto as intimações necessarias (art. 406 nº 3), dentro dos sobreditos tres dias uteis; debaixo da mesma pena de nullidade (arts. 407 e 414). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 410 - Feito o protesto, o official publico he obrigado a lançar o instrumento que formar em hum livro de registro privativamente destinado para este fim, preparado e escripturado com as formalidades prescriptas no artigo 408. Deste registro dará ás partes as certidões que lhe forem pedidas. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 411 - As letras de cambio devem ser protestadas no lugar do domicilio do sacado ou acceitante. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Se as letras forem sacadas ou acceitas para serem pagas em outro domicilio que não for o do sacado ou acceitante, ou por huma terceira pessoa designada, nesse domicilio deve ser feito o protesto (art. 374).

Se o que dever acceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicilio, far-se-ha o protesto no lugar do pagamento, e a intimação será feita por denunciação do official que tomar o protesto, afixada nos lugares do estilo, e publicada nos jornaes.

Art. 412 - Se acontecer que o sacado, tendo ficado com a letra em seu poder para acceitar ou pagar, se recuse á sua entrega a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via, ou em separado se a não houver, com essa declaração: e poderá proceder-se a prisão contra o sacado até que efetue a entrega da letra. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Para poder porém ordenar-se a prisão he indispensavel que o portador da letra produza em Juizo prova sufficiente de que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe pedida a não entregara. Em ajuda de prova o Juiz póde deferir ao portador juramento suppletorio.

Art. 413 - A letra de cambio que tiver sido acceita por intervenção, deve ser protestada de não paga contra o sacado que lhe negou o acceite, e contra todas as mais firmas responsaveis pelo seu pagamento. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Faltando este protesto, o interventor fica desonerado da obrigação de pagar: e pagando sem protesto, perde todo o direito e acção contra os obrigados ao pagamento da letra.

Art. 414 - O official publico que, por omissão ou prevaricação, for causa da nullidade de algum protesto (arts. 408 e 409), será obrigado a indemnisar as partes de todas as perdas, damnos e despezas legaes que dessa nullidade resultarem, e perderá o seu officio. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

SECÇÃO VII - DO RECAMBIO
(Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 415 - O recambio effeitua-se pelo resaque, que he huma nova letra de cambio passada sobre o sacador ou sobre hum dos endossadores, por meio da qual o portador se reembolsa do principal da letra, juros e despezas legaes, pelo curso do cambio ao tempo do resaque (arts. 383, 384 e 385). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 416 - A letra de recambio será acompanhada: (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

1. De huma conta de retorno, a qual deve enunciar o nome daquelle sobre quem se resaca, e o preço de recambio por que a letra foi negociada, certificado por corretor, ou por dous commerciantes na falta deste, e conter o principal da letra de cambio protestada, juros e despezas legaes (art. 422);

2. Da letra de cambio protestada e do protesto, ou de huma certidão authentica delle.

Sendo o resaque feito sobre hum dos endossadores, deve mais a letra de recambio ir acompanhada de documento que prove o curso do cambio do lugar onde a letra era pagavel sobre o lugar onde foi sacada, ou sobre aquelle em que se fez o embolso.

Não se poderá exigir o recambio, se a conta do retorno não for acompanhada dos documentos referidos.

Art. 417 - O recambio, a respeito do sacador, será regulado pelo curso do cambio entre o lugar do saque e o lugar do pagamento; e em nenhum caso he aquelle obrigado a pagar mais alto curso. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

A respeito dos endossadores, será regulado o recambio pelo curso do lugar onde a letra de cambio foi por elles entregue ou negociada, e o lugar onde se fez o embolso.

Art. 418 - Não havendo curso de cambio entre as differentes Praças, o recambio será regulado pelo curso do cambio que a Praça mais vizinha tiver com o lugar onde o resaque houver de ser pago, provado pela fórma sobredita (art. 416). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 419 - Os recambios não podem accumular-se: cada endossador supporta somente hum recambio, bem como o sacador. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 420 - As letras de recambio devem ser sacadas na primeira occasião que se offerecer depois do protesto, não podendo nunca exceder do tempo que decorrer da tirada do mesmo protesto até a sahida do segundo paquete, correio ou navio que levar correspondencia para o lugar da residencia do resacado (art. 371). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 421 - Os resaques ou letras de recambio são negociaveis somente para a Praça onde as letras originaes forão sacadas ou negociadas (art. 385). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

SECÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAES
Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 422 - Todos os que sacão ou dão ordem para o saque, endossão ou acceitão letras de cambio, ou assinão como abonadores, ainda que não sejão commerciantes, são solidariamente garantes das mesmas letras e obrigados ao seu pagamento, com juros, e recambios havendo-os, e todas as despezas legaes, como são, commissões, portes de cartas, sellos e protestos; com direito regressivo do ultimo endossador até o sacador, sempre que a letra tiver sido apresentada ao sacado, e regularmente protestada (art. 381). (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 423 - Os juros da letra protestada por falta de pagamento devem-se do dia do protesto, e os juros das despezas legaes do dia em que estas se fizerem. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 424 - As contestações judiciaes que respeitarem a actos de apresentação de letras de cambio, seu acceite, pagamento, protesto e notificação, serão decididas segundo as Leis ou usos commerciaes das Praças dos paizes, onde estes actos forem praticados. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

CAPITULO II - DAS LETRAS DA TERRA, NOTAS PROMISSORIAS E CREDITOS MERCANTIS
(Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 425 - As letras da terra são em tudo iguaes ás letras de cambio, com a unica differença de serem passadas e acceitas na mesma Provincia. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 426 - As notas promissorias, e os escriptos particulares ou creditos com promessa ou obrigação de pagar quantia certa, e com prazo fixo, a pessoa determinada ou ao portador, á ordem ou sem ella, sendo assignados por commerciante, serão reputados como letras da terra, sem que com tudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejão pagos no vencimento; salvo se nelles houver algum endosso. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

Art. 427 - Tudo quanto neste Titulo fica estabelecido a respeito das letras de cambio, servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissorias e para os creditos mercantis, tanto quanto possa ser applicavel. (Revogado pelo Decreto 2.044/1908)

TÍTULO XVII - DOS MODOS POR QUE SE DISSOLVEM E EXTINGUEM AS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 428 - As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

CAPÍTULO II - DOS PAGAMENTOS MERCANTIS

Art. 429 - O pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a pessoa por ele competentemente autorizada para receber. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 430 - Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio do devedor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - sendo ilíquida a quantia restante;

2 - quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos;

3 - se a obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros;

4 - nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento.

Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo.

Art. 432 - As verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada pelo credor, ou nos livros comerciais deste (Art. 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a dívida fosse contraída por escritura pública ou particular. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 433 - Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento feito: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - por conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida;

2 - na concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa;

3 - havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga;

4 - sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção;

5 - quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução dos vencidos.

Art. 434 - O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A quitação ou recibo concebido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de - ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo.

Art. 435 - Passando-se quitação geral a uma administração, não há lugar a reclamação alguma contra esta; salvo provando-se erro de conta, dolo ou fraude. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 436 - A solução ou pagamento feito por um terceiro desobriga o devedor; mas, se este tinha interesse em que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado indevido e incompetentemente feito, e não permite o direito e ação do credor contra o seu devedor. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Sendo o pagamento feito antes do vencimento, o cessionário sub-rogado não pode acionar o devedor senão depois de vencido o prazo.

Art. 437 - O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e o comprador de alguma coisa que esteja sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado, consignando o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos credores conhecidos e edital para os desconhecidos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A citação por edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos que tiverem hipoteca na coisa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse prazo não expirar.

CAPÍTULO III - DA NOVAÇÃO E COMPENSAÇÃO MERCANTIL

Art. 438 - Dá-se novação: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 . quando o devedor contrai com o credor uma nova obrigação que altera a natureza da primeira;

2 - quando um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado;

3 - quando por uma nova convenção se substitui um credor a outro, por efeito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro.

A novação desonera todos os obrigados que nela não intervêm (Art. 262).

Art. 439 - Se um comerciante é obrigado a outro por certa quantia de dinheiro ou efeitos, e o credor é obrigado ou devedor a ele em outro tanto mais ou menos, sendo as dívidas ambas igualmente líquidas e certas, ou os efeitos de igual natureza e espécie o devedor que for pelo outro demandado tem direito para exigir que se faça compensação ou encontro de uma dívida com a outra, em tanto quanto ambas concorrerem. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 440 - Todavia, se um comerciante, sendo demandado pela entrega de certa quantia, ou outro qualquer valor dado em guarda ou depósito alegar que o credor lhe é devedor de outra igual quantia ou valor, não terá lugar a compensação, e será obrigado a entregar o depósito; salvo se a sua dívida proceder de título igual. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

TÍTULO XVIII - DA PRESCRIÇÃO

Art. 441 - Todos os prazos marcados neste Código para dentro deles se intentar alguma ação ou protesto, ou praticar algum outro ato, são fatais e improrrogáveis, sem que contra a sua prescrição se possa alegar reclamação ou benefício de restituição, ainda que seja a favor de menores. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Além dos casos de prescrição especificados em diversos artigos deste Código (arts. 109, 211, 512, 527 e 618), também se dá prescrição nos de que tratam os seguintes.

Art. 442 - Todas as ações fundadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 443 - As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do Art. 381. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 444 - As ações de terceiro contra sócios não liquidantes, suas viúvas, herdeiros ou sucessores, prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, não tendo já prescrito por outro título, a contar do dia do fim da sociedade, se o distrato houver sido lançado no Registro do Comércio e se houverem feito os anúncios determinados no Art. 337; salvo se tais ações forem dependentes de outras propostas em tempo competente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

As ações dos sócios entre si reciprocamente e contra os liquidantes prescrevem, não sendo a liquidação reclamada, dentro de 10 (dez) dias depois da sua comunicação (Art. 348).

Art. 445 - As dívidas provadas por contas correntes dadas e aceitas, ou por contas de vendas de comerciante a comerciante presumidas líquidas (Art. 219), prescrevem no fim de 4 (quatro) anos da sua data. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 446 - O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem título escrito assinado pelo devedor, prescreve no fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador noutra Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora do Império. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A ação para demandar o cumprimento de qualquer obrigação comercial que se não possa provar senão por testemunhas, prescreve dentro de 2 (dois) anos.

Art. 447 - As ações, resultantes de letras de dinheiro a risco ou seguro marítimo, prescrevem no fim de 1 (um) ano a contar do dia em que as obrigações forem exeqüíveis (arts. 638, 660, e 667, nºs. 9 e 10), sendo contraídas dentro do Império, e no fim de 3 (três), tendo sido contraídas em país estrangeiro. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 448 - As ações de salários, soldadas, jornais, ou pagamento de empreitadas contra comerciantes, prescrevem no fim de 1 (um) ano, a contar do dia em que os agentes, caixeiros ou operários tiverem saído do serviço do comerciante, ou a obra da empreitada for entregue. Se, porém, as dívidas se provarem por títulos escritos, a prescrição seguirá a natureza dos títulos.

Art. 449 - Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - As ações entre contribuintes para avaria grossa, se a sua regulação e rateio se não intentar dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda.

2 - As ações por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem.

3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.

4 - Os salários e soldadas da equipagem, a contar do dia em que findar a viagem.

5 - As ações por mantimentos supridos a marinheiros por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento.

6 - As ações por jornais de operários empregados em construção ou conserto de navio, ou por obra de empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operários foram despedidos ou a obra se entregou.

Em todos os casos prevenidos no nº 3 e seguintes, se a dívida se provar por obrigação escrita e assinada pelo capitão, armador ou consignatário. a prescrição seguirá a natureza do título escrito.

Art. 450 - Não corre prescrição a favor de depositário, nem de credor pignoratício, prescreve, porém, a favor daquele, que, por algum título legal, suceder na coisa depositada ou dada em penhor, no fim de 30 (trinta) anos, a contar do dia da posse do sucessor, não se provando que é possuidor de má-fé. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 451 - O capitão de navio não pode adquirir por título de prescrição a posse da embarcação em que servir, nem de coisa a ela pertencente. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 452 - Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo de guerra, não correrá prescrição, enquanto a guerra durar, e l (um) ano depois. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 453 - A prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes: (Revogado pela Lei 10.406/2002)

1 - fazendo-se novação da obrigação, ou renovando-se o título primordial dela;

2 - por via de citação judicial, ainda mesmo que tenha sido só para juízo conciliatório;

3 - por meio de protesto judicial, intimando pessoalmente ao devedor, ou por éditos ao ausente de que se não tiver notícia.

A prescrição interrompida principia a correr de novo: no primeiro caso, da data da novação, ou reforma do título; no segundo, da data do último termo judicial que se praticar por efeito da citação; no terceiro, da data da intimação do protesto.

Art. 454 - A citação ou intimação de protesto feita a devedor ou herdeiro comum, não interrompe a prescrição contra os mais co-réus da dívida. Excetuam-se os sócios, contra os quais ficará interrompida a prescrição sempre que um dos sócios for pessoalmente citado ou intimado do protesto. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Art. 455 - Aquele que possui por seus agentes, prepostos ou mandatários, pais, tutores ou curadores, entende-se que possui por si. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

Quem provar que possuía por si, ou por seus antepossuidores, ao tempo do começo da prescrição, presume-se ter possuído sempre sem interrupção.

Art. 456 - O tempo para a prescrição de obrigações mercantis contraídas, e direitos adquiridos anteriormente à promulgação do presente Código, será computado e regulado na conformidade das disposições nele contidas, começando a contar-se o prazo da data da mesma promulgação. (Revogado pela Lei 10.406/2002)

A Parte Primeira deste Código Comercial foi revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

PARTE SEGUNDA - DO COMÉRCIO MARÍTIMO

TÍTULO I - DAS EMBARCAÇÕES

Art. 457 - Somente podem gozar das prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, as que verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse.

Provando-se que alguma embarcação, registrada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo ou em parte a estrangeiro, ou que este tem nela algum interesse, será apreendida como perdida; e metade do seu produto aplicado para o denunciante, havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do Tribunal do Comércio respectivo.

Os súditos brasileiros domiciliados em país estrangeiro não podem possuir embarcação brasileira; salvo se nela for comparte alguma casa comercial brasileira estabelecida no Império.

Art. 458 - Acontecendo que alguma embarcação brasileira passe por algum título a domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de propriedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império.

Art. 459 - É livre construir as embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer; nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria feita na conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha navegável.

O auto original da vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida a registro.

Art. 460 - Toda embarcação brasileira destinada à navegação do alto-mar, com exceção somente das que se empregarem exclusivamente nas pescarias das costas, deve ser registrada no Tribunal do Comércio do domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador (Art. 484), e sem constar do registro não será admitida a despacho.

Art. 461 - O registro deve conter:

1 - a declaração do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das madeiras principais;

2 - as dimensões da embarcação em palmos e polegadas, e a sua capacidade em toneladas, comprovadas por certidão de arqueação com referência ou à sua data;

3 - a armação de que usa, e quantas cobertas tem;

4 - o dia em que foi lançada ao mar;

5 - o nome de cada um dos donos ou compartes, e os seus respectivos domicílios;

6 - menção especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão publicados por anúncios nos periódicos do lugar.

Art. 462 - Se a embarcação for de construção estrangeira, além das especificações sobreditas, deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor.

Art. 463 - O proprietário armador prestará juramento por si ou por seu procurador, nas mãos do presidente do tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos os proprietários da embarcação são verdadeiramente súditos brasileiros, obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do registro, e a entregá-lo dentro de 1 (um) ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação ser vendida, perdida ou julgada incapaz de navegar; pena de incorrer na multa no mesmo termo declarada, que o tribunal arbitrará.

Nos lugares onde não houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas serão praticadas perante o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal competente as devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos.

Art. 464 - Todas as vezes que qualquer embarcação mudar de proprietário ou de nome, será o seu registro apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes anotações.

Art. 465 - Sempre que a embarcação mudar de capitão, será esta alteração anotada no registro, pela autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a mudança tiver lugar.

Art. 466 - Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:

1 - o seu registro (Art. 460);

2 - o passaporte do navio;

3 - o rol da equipagem ou matrícula;

4 - a guia ou manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na conformidade das leis, regulamentos e instruções fiscais;

5 - a carta de fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga existente a bordo, se alguma existir;

6 - os recibos das despesas dos portos donde sair, compreendidas as de pilotagem, ancoragem e mais direitos ou impostos de navegação;

7 - um exemplar do Código Comercial.

Art. 467 - A matrícula deve ser feita no porto do armamento da embarcação, e conter:

1 - os nomes do navio, capitão, oficiais e gente da tripulação, com declaração de suas idades, estado, naturalidade e domicílio, e o emprego de cada um a bordo;

2 - o porto da partida e o do destino, e a torna-viagem, se esta for determinada;

3 - as soldadas ajustadas, especificando-se, se são por viagem ou ao mês, por quantia certa ou a frete, quinhão ou lucro na viagem;

4 - as quantias adiantadas, que se tiverem pago ou prometido pagar por conta das soldadas;

5 - a assinatura do capitão, e de todos os oficiais do navio e mais indivíduos da tripulação que souberem escrever (arts. 511 e 512).

Art. 468 - As alienações ou hipotecas de embarcações brasileiras destinadas à navegação do alto-mar, só podem fazer-se por escritura pública, na qual se deverá inserir o teor do seu registro, com todas as anotações que nele houver (arts. 472 e 474); pena de nulidade.

Todos os aprestos, aparelhos e mais pertences existentes a bordo de qualquer navio ao tempo da sua venda, deverão entender-se compreendidos nesta, ainda que deles se não faça expressa menção; salvo havendo no contrato convenção em contrário.

Art. 469 - Vendendo-se algum navio em viagem, pertencem ao comprador os fretes que vencer nesta viagem; mas se na data do contrato o navio tiver chegado ao lugar do seu destino, serão do vendedor; salvo convenção em contrário.

Art. 470 - No caso de venda voluntária, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os seus encargos; salvo os direitos dos credores privilegiados que nela tiverem hipoteca tácita. Tais são:

1 - os salários devidos por serviços prestados ao navio, compreendidos os de salvados e pilotagem;

2 - todos os direitos de porto e impostos de navegação;

3 - os vencimentos de depositários e despesas necessárias feitas na guarda do navio, compreendido o aluguel dos armazéns de depósito dos aprestos e aparelhos do mesmo navio;

4 - todas as despesas do custeio do navio e seus pertences, que houverem sido feitas para sua guarda e conservação depois da última viagem e durante a sua estadia no porto da venda;

5 - as soldadas do capitão, oficiais e gente da tripulação, vencidas na última viagem;

6 - o principal e prêmio das letras de risco tomadas pelo capitão sobre o casco e aparelho ou sobre os fretes (Art. 651 ) durante a última viagem, sendo o contrato celebrado e assinado antes do navio partir do porto onde tais obrigações forem contraídas;

7 - o principal e prêmio de letras de risco, tomadas sobre o casco e aparelhos, ou fretes, antes de começar a última viagem, no porto da carga (Art. 515);

8 - as quantias emprestadas ao capitão, ou dívidas por ele contraídas para o conserto e custeio do navio, durante a última viagem, com os respectivos prêmios de seguro, quando em virtude de tais empréstimos o capitão houver evitado firmar letras de risco (Art. 515);

9 - faltas na entrega da carga, prêmios de seguro sobre o navio ou fretes, e avarias ordinárias, e tudo o que respeitar à última viagem somente.

Art. 471 - São igualmente privilegiadas, ainda que contraídas fossem anteriormente à última viagem:

1 - as dívidas provenientes do contrato da construção do navio e juros respectivos, por tempo de 3 (três) anos, a contar do dia em que a construção ficar acabada;

2 - as despesas do conserto do navio e seus aparelhos, e juros respectivos, por tempo dos 2 (dois) últimos anos, a contar do dia em que o conserto terminou.

Art. 472 - Os créditos provenientes das dívidas especificadas no artigo precedente, e nos nºs. 4, 6, 7 e 8 do Art. 470, só serão considerados como privilegiados quando tiverem sido lançados no Registro do Comércio em tempo útil (Art. 10, nº 2) e as suas importâncias se acharem anotadas no registro da embarcação (Art. 468).

As mesmas dívidas, sendo contraídas fora do Império, só serão atendidas achando-se autenticadas com o - Visto - do respectivo cônsul.

Art. 473 - Os credores contemplados nos arts. 470 e 471 preferem entre si pela ordem dos números em que estão colocados; as dívidas, contempladas debaixo do mesmo número e contraídas no mesmo porto, precederão entre si pela ordem em que ficam classificadas, e entrarão em concurso sendo de idêntica natureza; porém, se dívidas idênticas se fizerem por necessidade em outros portos, ou no mesmo porto a que voltar o navio, as posteriores preferirão às anteriores.

Art. 474 - Em seguimento dos créditos mencionados nos arts. 470 e 471, são também privilegiados o preço da compra do navio não pago, e os juros respectivos, por tempo de 3 (três) anos, a contar da data do instrumento do contrato; contanto, porém, que tais créditos constem de documentos inscritos lançados no Registro do Comércio em tempo útil, e a sua importância se ache anotada no registro da embarcação.

Art. 475 - No caso de quebra ou insolvência do armador do navio, todos os créditos a cargo da embarcação, que se acharem nas precisas circunstâncias dos arts. 470, 471 e 474, preferirão sobre o preço do navio a outros credores da massa.

Art. 476 - O vendedor de embarcação é obrigado a dar ao comprador uma nota por ele assinada de todos os créditos privilegiados a que a mesma embarcação possa achar-se obrigada (arts. 470, 471 e 474), a qual deverá ser incorporada na escritura da venda em seguimento do registro da embarcação. A falta de declaração de algum crédito privilegiado induz presunção de má-fé da parte do vendedor, contra o qual o comprador poderá intentar a ação criminal que seja competente, se for obrigado ao pagamento de algum crédito não declarado.

Art. 477 - Nas vendas judiciais extinguisse toda a responsabilidade da embarcação para com todos e quaisquer credores, desde a data do termo da arrematação, e fica subsistindo somente sobre o preço, enquanto este se não levanta.

Todavia, se do registro do navio constar que este está obrigado por algum crédito privilegiado, o preço da arrematação será conservado em depósito, em tanto quanto baste para solução dos créditos privilegiados constantes do registro; e não poderá levantar-se antes de expirar o prazo da prescrição dos créditos privilegiados, ou se mostrar que estão todos pagos, ainda mesmo que o exeqüente seja credor privilegiado, salvo prestando fiança idônea; pena de nulidade do levantamento do depósito; competindo ao credor prejudicado ação para haver de quem indevidamente houver recebido, e de perdas e danos solidariamente contra o juiz e escrivão que tiverem passado e assinado a ordem ou mandado.

Art. 478 - Ainda que as embarcações sejam reputadas bens móveis, contudo, nas vendas judiciais, se guardarão as regras que as leis prescrevem para as arrematações dos bens de raiz; devendo as ditas vendas, além da afixação dos editais nos lugares públicos, e particularmente nas praças do comércio, ser publicadas por três anúncios insertos, com o intervalo de 8 (oito) dias, nos jornais do lugar, que habitualmente publicarem anúncios, e, não os havendo, nos do lugar mais vizinho.

Nas mesmas vendas, as custas judiciais do processo da execução e arrematação preferem a todos os créditos privilegiados.

Art. 479 - Enquanto durar a responsabilidade da embarcação por obrigações privilegiadas, pode esta ser embargada e detida, a requerimento de credores que apresentarem títulos legais (arts. 470, 471 e 474), em qualquer porto do Império onde se achar, estando sem carga ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que corresponder à sua lotação; o embargo, porém, não será admissível achando-se a embarcação com os despachos necessários para poder ser declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga; salvo se a dívida proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto, e para a mesma viagem.

Art. 480 - Nenhuma embarcação pode ser embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no porto da sua matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar caução em juízo, achando-se previamente intentadas as ações competentes.

Art. 481 - Nenhuma embarcação, depois de ter recebido mais da quarta parte da carga correspondente à sua lotação, pode ser embargada ou detida por dívidas particulares do armador, exceto se estas tiverem sido contraídas para aprontar o navio para a mesma viagem, e o devedor não tiver outros bens com que possa pagar; mas, mesmo neste caso, se mandará levantar o embargo, dando os mais compartes fiança pelo valor de seus respectivos quinhões, assinando o capitão termo de voltar ao mesmo lugar finda a viagem, e prestando os interessados na expedição fiança idônea à satisfação da dívida, no caso da embarcação não voltar por qualquer incidente, ainda que seja de força maior. O capitão que deixar de cumprir o referido termo responderá pessoalmente pela dívida, salvo o caso de força maior, e a sua falta será qualificada de barataria.

Art. 482 - Os navios estrangeiros surtos nos portos do Brasil não podem ser embargados nem detidos, ainda mesmo que se achem sem carga, por dívidas que não forem contraídas no território brasileiro em utilidade dos mesmos navios ou da sua carga; salvo provindo a dívida de letras de risco ou de câmbio sacadas em país estrangeiro no caso do Art. 651, e vencidas em algum lugar do Império.

Art. 483 - Nenhum navio pode ser detido ou embargado, nem executado na sua totalidade por dívidas particulares de um comparte; poderá, porém, ter lugar a execução no valor do quinhão do devedor, sem prejuízo da livre navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idônea.

TÍTULO II - DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES E CAIXAS DE NAVIOS

Art. 484 - Todos os cidadãos brasileiros podem adquirir e possuir embarcações brasileiras; mas a sua armação e expedição só pode girar debaixo do nome e responsabilidade de um proprietário ou comparte, armador ou caixa, que tenha as qualidades requeridas para ser comerciante (arts. 1º e 4º).

Art. 485 - Quando os compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima regula-se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV); salvo as determinações contidas no presente Título.

Art. 486 - Nas parcerias ou sociedades de navios, o parecer da maioria no valor dos interesses prevalece contra o da minoria nos mesmos interesses, ainda que esta seja representada pelo maior número de sócios e aquela por um só. Os votos computam-se na proporção dos quinhões; o menor quinhão será contado por um voto; no caso de empate decidirá a sorte, se os sócios não preferirem cometer a decisão a um terceiro.

Art. 487 - Achando-se um navio necessitado de conserto, e convindo neste a maioria, os sócios dissidentes, se não quiserem anuir, serão obrigados a vender os seus quinhões aos outros compartes, estimando-se o preço antes de principiar-se o conserto; se estes não quiserem comprar, proceder-se-á à venda em hasta pública.

Art. 488 - Se o menor número entender que a embarcação necessita de conserto e a maioria se opuser, a minoria tem direito para requerer que se proceda a vistoria judicial; decidindo-se que o conserto é necessário, todos os compartes são obrigados a contribuir para ele.

Art. 489 - Se algum comparte na embarcação quiser vender o seu quinhão, será obrigado a afrontar os outros parceiros; estes têm direito a preferir na compra em igualdade de condições, contanto que efetuem a entrega do preço à vista, ou o consignem em juízo no caso de contestação. Resolvendo-se a venda do navio por deliberação da maioria, a minoria pode exigir que se faça em hasta pública.

Art. 490 - Todos os compartes têm direito de preferir no fretamento a qualquer terceiro, em igualdade de condições; concorrendo na preferência para a mesma viagem dois ou mais compartes, preferirá o que tiver maior parte de interesses na embarcação; no caso de igualdade de interesses decidirá a sorte; todavia, esta preferência não dá direito para exigir que se varie o destino da viagem acordada pela maioria.

Art. 491 - Toda a parceria ou sociedade de navio é administrada por um ou mais caixas, que representa em juízo e fora dele a todos os interessados, e os responsabiliza; salvo as restrições contidas no instrumento social, ou nos poderes do seu mandato, competentemente registrados (Art. 10, nº 2).

Art. 492 - O caixa deve ser nomeado dentre os compartes; salvo se todos convierem na nomeação de pessoa estranha à parceria; em todos os casos é necessário que o caixa tenha as qualidades exigidas no Art. 484.

Art. 493 - Ao caixa, não havendo estipulação em contrário, pertence nomear, ajustar e despedir o capitão e mais oficiais do navio, dar todas as ordens, e fazer todos os contratos relativos à administração, fretamento e viagens da embarcação; obrando sempre em conformidade do acordo da maioria e do seu mandato, debaixo de sua responsabilidade pessoal para com os compartes pelo que obrar contra o mesmo acordo, ou mandato.

Art. 494 - Todos os proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelas dívidas que o capitão contrair para consertar, habilitar e aprovisionar o navio; sem que esta responsabilidade possa ser ilidida, alegando-se que o capitão excedeu os limites das suas faculdades, ou instruções, se os credores provarem que a quantia pedida foi empregada a benefício do navio (Art. 517). Os mesmos proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que o capitão causar a terceiro por falta da diligência que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a bordo (Art. 519). Esta responsabilidade cessa, fazendo aqueles abandono do navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem. Não é permitido o abandono ao proprietário ou comparte que for ao mesmo tempo capitão do navio.

Art. 495 - O caixa é obrigado a dar aos proprietários ou compartes, no fim de cada viagem, uma conta da sua gestão, tanto relativa ao estado do navio e parceria, como da viagem finda, acompanhada dos documentos competentes, e a pagar sem demora o saldo líquido que a cada um couber; os proprietários ou compartes são obrigados a examinar a conta do caixa logo que lhes for apresentada, e a pagar sem demora a quota respectiva aos seus quinhões. A aprovação das contas do caixa dada pela maioria dos compartes do navio não obsta a que a minoria dos sócios intente contra eles as ações que julgar competentes.

TÍTULO III - DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO

Art. 496 - Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.

Art. 497 - O capitão é o comandante da embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita, e é obrigada a obedecer e cumprir as suas ordens em tudo quanto for relativo ao serviço do navio.

Art. 498 - O capitão tem a faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de proceder à prisão por motivo de insubordinação, ou de qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que o delinqüente seja passageiro; formando os necessários processos, os quais é obrigado a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro porto do Império aonde entrar.

Art. 499 - Pertence ao capitão escolher e ajustar a gente da equipagem, e despedi-la, nos casos em que a despedida possa ter lugar (Art. 555), obrando de conserto com o dono ou armador, caixa, ou consignatário do navio, nos lugares onde estes se acharem presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber na equipagem indivíduo algum contra a sua vontade.

Art. 500 - O capitão que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação será punido com a multa de cem mil-réis por cada indivíduo que desencaminhar, e obrigado a entregar o marinheiro seduzido, existindo a bordo do seu navio; e se a embarcação por esta falta deixar de fazer-se à vela, será responsável pelas estadias da demora.

Art. 501 - O capitão é obrigado a ter escrituração regular de tudo quanto diz respeito à administração do navio, e à sua navegação; tendo para este fim três livros distintos, encadernados e rubricados pela autoridade a cargo de quem estiver a matrícula dos navios; pena de responder por perdas e danos que resultarem da sua falta de escrituração regular.

Art. 502 - No primeiro, que se denominará - Livro da Carga - assentará diariamente as entradas e saídas da carga, com declaração específica das marcas e números dos volumes, nomes dos carregadores e consignatários, portos da carga e descarga, fretes ajustados, e quaisquer outras circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos. No mesmo livro se lançarão também os nomes dos passageiros, com declaração do lugar do seu destino, preço e condições da passagem, e a relação da sua bagagem.

Art. 503 - O segundo livro será da - Receita e Despesa da Embarcação; e nele, debaixo de competentes títulos, se lançará, em forma de contas correntes, tudo quanto o capitão receber e despender respectivamente à embarcação; abrindo-se assento a cada um dos indivíduos da tripulação, com declaração de seus vencimentos, e de qualquer ônus a que se achem obrigados, e a cargo do que receberem por conta de suas soldadas.

Art. 504 - No terceiro livro, que será denominado - Diário da Navegação - se assentarão diariamente, enquanto o navio se achar em algum porto, os trabalhos que tiverem lugar a bordo, e os consertos ou reparos do navio. No mesmo livro se assentará também toda a derrota da viagem, notando-se diariamente as observações que os capitães e os pilotos são obrigados a fazer, todas as ocorrências interessantes à navegação, acontecimentos extraordinários que possam ter lugar a bordo, e com especialidade os temporais, e os danos ou avarias que o navio ou a carga possam sofrer, as deliberações que se tomarem por acordo dos oficiais da embarcação, e os competentes protestos.

Art. 505 - Todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias, ou quaisquer perdas, devem ser ratificados com juramento do capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar onde chegar; a qual deverá interrogar o mesmo capitão, oficiais, gente da equipagem (Art. 545, nº 7) e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas circunstâncias, tendo presente o Diário da Navegação, se houver sido salvo.

Art. 506 - Na véspera da partida do porto da carga, fará o capitão inventariar, em presença do piloto e contramestre, as amarras, âncoras, velames e mastreação, com declaração do estado em que se acharem. Este inventário será assinado pelo capitão, piloto e contramestre. Todas as alterações que durante a viagem sofrer qualquer dos sobreditos artigos serão anotadas no Diário da Navegação, e com as mesmas assinaturas.

Art. 507 - O capitão é obrigado a permanecer a bordo desde o momento em que começa a viagem de mar, até a chegada do navio a surgidouro seguro e bom porto; e a tomar os pilotos e práticos necessários em todos os lugares em que os regulamentos, o uso e prudência o exigirem; pena de responder por perdas e danos que da sua falta resultarem.

Art. 508 - É proibido ao capitão abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, fora do caso de naufrágio; e julgando-se indispensável o abandono, é obrigado a empregar a maior diligência possível para salvar todos os efeitos do navio e carga, e com preferência os papéis e livros da embarcação, dinheiro e mercadorias de maior valor. Se apesar de toda a diligência os objetos tirados do navio, ou os que nele ficarem se perderem ou forem roubados sem culpa sua, o capitão não será responsável.

Art. 509 - Nenhuma desculpa poderá desonerar o capitão que alterar a derrota que era obrigado a seguir, ou que praticar algum ato extraordinário de que possa provir dano ao navio ou à carga, sem ter precedido deliberação tomada em junta composta de todos os oficiais da embarcação, e na presença dos interessados do navio ou na carga, se algum se achar a bordo. Em tais deliberações, e em todas as mais que for obrigado a tomar com acordo dos oficiais do navio, o capitão tem voto de qualidade, e até mesmo poderá obrar contra o vencido, debaixo de sua responsabilidade pessoal, sempre que o julgar conveniente.

Art. 510 - É proibido ao capitão entrar em porto estranho ao do seu destino; e, se ali for levado por força maior (Art. 740), é obrigado a sair no primeiro tempo oportuno que se oferecer; pena de responder pelas perdas e danos que da demora resultarem ao navio ou à carga (Art. 748).

Art. 511 - O capitão que entrar em porto estrangeiro é obrigado a apresentar-se ao cônsul do Império nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis, e a depositar nas suas mãos a guia ou manifesto da Alfândega, indo de algum porto do Brasil, e a matrícula; e a declarar, e fazer anotar nesta pelo mesmo cônsul, no ato da apresentação, toda e qualquer alteração que tenha ocorrido sobre o mar na tripulação do navio; e antes da saída as que ocorrerem durante a sua estada no mesmo porto.

Quando a entrada for em porto do Império, o depósito do manifesto terá lugar na Alfândega respectiva, havendo-a, e o da matrícula na repartição onde esta se costuma fazer com as sobreditas declarações.

Art. 512 - Na volta da embarcação ao porto donde saiu, ou naquele onde largar o seu comando, é o capitão obrigado a apresentar a matrícula original na repartição encarregada da matrícula dos navios, dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis depois que der fundo, e a fazer as mesmas declarações ordenadas no artigo precedente.

Passados 8 (oito) dias depois do referido tempo, prescreve qualquer ação de procedimento, que possa ter lugar contra o capitão por faltas por ele cometidas na matrícula durante a viagem.

O capitão que não apresentar todos os indivíduos matriculados, ou não fizer constar devidamente a razão da falta, será multado, pela autoridade encarregada da matrícula dos navios, em cem mil-réis por cada pessoa que apresentar de menos, com recurso para o Tribunal do Comércio competente.

Art. 513 - Não se achando presentes os proprietários, seus mandatários ou consignatários, incumbe ao capitão ajustar fretamentos, segundo as instruções que tiver recebido (Art. 569).

Art. 514 - O capitão, nos portos onde residirem os donos, seus mandatários ou consignatários, não pode, sem autorização especial destes, fazer despesa alguma extraordinária com a embarcação.

Art. 515 - É permitido ao capitão em falta de fundos, durante a viagem, não se achando presente algum dos proprietários da embarcação, seus mandatários ou consignatários, e na falta deles algum interessado na carga, ou mesmo se, achando-se presentes, não providenciarem, contrair dívidas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertences do navio e remanescentes dos fretes depois de pagas as soldadas, e até mesmo, na falta absoluta de outro recurso, vender mercadorias da carga, para o reparo ou provisão da embarcação; declarando nos títulos das obrigações que assinar a causa de que estas procedem (Art. 517).

As mercadorias da carga que em tais casos se venderem serão pagas aos carregadores pelo preço que outras de igual qualidade obtiverem no porto da descarga, ou pelo que por arbitradores se estimar no caso da venda ter compreendido todas as da mesma qualidade (Art. 621).

Art. 516 - Para poder ter lugar alguma das providências autorizadas no artigo precedente, é indispensável:

1 - que o capitão prove falta absoluta de fundos em seu poder pertencentes à embarcação;

2 - que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário seu ou consignatário, e na sua falta algum dos interessados na carga; ou que, estando presentes, se dirigiu a eles e não providenciaram;

3 - que a deliberação seja tomada de acordo com os oficiais da embarcação, lavrando-se no Diário da Navegação termo da necessidade da medida tomada (Art. 504).

A justificação destes requisitos será feita perante o juiz de direito do comércio do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e por ele julgada procedente, e nos portos estrangeiros perante os cônsules do Império.

Art. 517 - O capitão que, nos títulos ou instrumentos das obrigações procedentes de despesas por ele feitas para fabrico, habilitação ou abastecimento da embarcação, deixar de declarar a causa de que procedem, ficará pessoalmente obrigado para com as pessoas com quem contratar; sem prejuízo da ação que estas possam ter contra os donos do navio provando que as quantias devidas foram efetivamente aplicadas a benefício deste (Art. 494).

Art. 518 - O capitão que tomar dinheiro sobre o casco do navio e seus pertences, empenhar ou vender mercadorias, fora dos casos em que por este Código lhe é permitido, e o que for convencido de fraude em suas contas, além das indenizações de perdas e danos, ficará sujeito à ação criminal que no caso couber.

Art. 519 - O capitão é considerado verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal está obrigado à sua guarda, bom acondicionamento e conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos (arts. 586 e 587).

A responsabilidade do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe, e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga.

Art. 520 - O capitão tem direito para ser indenizado pelos donos de todas as despesas necessárias que fizer em utilidade da embarcação com fundos próprios ou alheios, contanto que não tenha excedido as suas instruções, nem as faculdades que por sua natureza são inerentes à sua qualidade de capitão.

É proibido ao capitão pôr carga alguma no convés da embarcação sem ordem ou consentimento por escrito dos carregadores; pena de responder pessoalmente por todo o prejuízo que daí possa resultar.

Art. 522 - Estando a embarcação fretada por inteiro, se o capitão receber carga de terceiro, o afretador tem direito a fazê-la desembarcar.

Art. 523 - O capitão, ou qualquer outro indivíduo da tripulação, que carregar na embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser na sua câmara ou nos seus agasalhados, mercadorias de sua conta particular, sem consentimento por escrito do dono do navio ou dos afretadores, pode ser obrigado a pagar frete dobrado.

Art. 524 - O capitão que navega em parceria a lucro comum sobre a carga não pode fazer comércio algum por sua conta particular a não haver convenção em contrário; pena de correrem por conta dele todos os riscos e perdas, e de pertencerem aos demais parceiros os lucros que houver.

Art. 525 - É proibido ao capitão fazer com os carregadores ajustes públicos ou secretos que revertam em benefício seu particular, debaixo de qualquer título ou pretexto que seja; pena de correr por conta dele e dos carregadores todo o risco que acontecer, e de pertencer ao dono do navio todo o lucro que houver.

Art. 526 - É obrigação do capitão resistir por todos os meios que lhe ditar a sua prudência a toda e qualquer violência que possa intentar-se contra a embarcação, seus pertences e carga; e se for obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, deverá munir-se com os competentes protestos e justificações no mesmo porto, ou no primeiro onde chegar (arts. 504 e 505).

Art. 527 - O capitão não pode reter a bordo os efeitos da carga a título de segurança do frete; mas tem direito de exigir dos donos ou consignatários, no ato da entrega da carga, que depositem ou afiancem a importância do frete, avarias grossas e despesas a seu cargo; e na falta de pronto pagamento, depósito, ou fiança, poderá requerer embargo pelos fretes, avarias e despesas sobre as mercadorias da carga, enquanto estas se acharem em poder dos donos ou consignatários, ou estejam fora das estações públicas ou dentro delas; e mesmo para requerer a sua venda imediata, se forem de fácil deterioração, ou de guarda arriscada ou dispendiosa.

A ação de embargo prescreve passados 30 (trinta) dias a contar da data do último dia da descarga.

Art. 528 - Quando por ausência do consignatário, ou por se não apresentar o portador do conhecimento à ordem, o capitão ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega, solicitará do juiz de direito do comércio, e onde o não houver da autoridade local a quem competir, que nomeie depositário para receber os gêneros, e pagar os fretes devidos por conta de quem pertencer.

Art. 529 - O capitão é responsável por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissão ou imperícia, sobrevierem ao navio ou à carga; sem prejuízo das ações criminais a que a sua malversação ou dolo possa dar lugar (Art. 608).

O capitão é também civilmente responsável pelos furtos, ou quaisquer danos praticados a bordo pelos indivíduos da tripulação nos objetos da carga, enquanto esta se achar debaixo da sua responsabilidade.

Art. 530 - Serão pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos; e igualmente os prejuízos que resultarem de discórdias entre os indivíduos da mesma tripulação no serviço desta, se não provar que empregou todos os meios convenientes para as evitar.

Art. 531 - O capitão que, fora do caso de inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem autorização especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da nulidade da venda, e do procedimento criminal que possa ter lugar.

Art. 532 - O capitão que, sendo contratado para uma viagem certa, deixar de a concluir sem causa justificada, responderá aos proprietários, afretadores e carregadores pelas perdas e danos que dessa falta resultarem.

Em reciprocidade, o capitão, que sem justa causa for despedido antes de finda a viagem, será pago da sua soldada por inteiro, posto à custa do proprietário ou afretador no lugar onde começou a viagem, e indenizado de quaisquer vantagens que possa ter perdido pela despedida.

Pode, porém, ser despedido antes da viagem começada, sem direito a indenização, não havendo ajuste em contrário.

Art. 533 - Sendo a embarcação fretada para porto determinado, só pode o capitão negar-se a fazer a viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da embarcação sem limitação de tempo.

Art. 534 - Acontecendo falecer algum passageiro ou indivíduo da tripulação durante a viagem, o capitão procederá a inventário de todos os bens que o falecido deixar, com assistência dos oficiais da embarcação e de duas testemunhas, que serão com preferência passageiros, pondo tudo em boa arrecadação, e logo que chegar ao porto da saída fará entrega do inventário e bens às autoridades competentes.

Art. 535 - Finda a viagem, o capitão é obrigado a dar sem demora contas da sua gestão ao dono ou caixa do navio, com entrega do dinheiro que em si tiver, livros e todos os mais papéis. E o dono ou caixa é obrigado a ajustar as contas do capitão logo que as receber, e a pagar a soma que lhe for devida. Havendo contestação sobre a conta, o capitão tem direito para ser pago imediatamente das soldadas vencidas, prestando fiança de as repor, a haver lugar.

Art. 536 - Sendo o capitão o único proprietário da embarcação, será simultaneamente responsável aos afretadores e carregadores por todas as obrigações impostas aos capitães e aos armadores.

Art. 537 - Toda a obrigação pela qual o capitão, sendo comparte do navio, for responsável à parceria, tem privilégio sobre o quinhão e lucros que o mesmo tiver no navio e fretes.

TÍTULO IV - DO PILOTO E CONTRAMESTRE

Art. 538 - A habilitação e deveres dos pilotos e contramestres são prescritos nos regulamentos de Marinha.

Art. 539 - O piloto, quando julgar necessário mudar de rumo, comunicará ao capitão as razões que assim o exigem; e se este se opuser, desprezando as suas observações, que em tal caso deverá renovar-lhe na presença dos mais oficiais do navio, lançará o seu protesto no Diário da Navegação (Art. 504), o qual deverá ser por todos assinado, e obedecerá às ordens do capitão, sobre quem recairá toda a responsabilidade.

Art. 540 - O piloto, que, por imperícia, omissão ou malícia, perder o navio ou lhe causar dano, será obrigado a ressarcir o prejuízo que sofrer o mesmo navio ou a carga; além de incorrer nas penas criminais que possam ter lugar; a responsabilidade do piloto não exclui a do capitão nos casos do Art. 529.

Art. 541 - Por morte ou impedimento do capitão recai o comando do navio no piloto, e na falta ou impedimento deste no contramestre, com todas as prerrogativas, faculdades, obrigações e responsabilidade inerentes ao lugar de capitão.

Art. 542 - O contramestre que, recebendo ou entregando fazendas, não exige e entrega ao capitão as ordens, recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato, responde por perdas e danos daí resultantes.

TÍTULO V - DO AJUSTE E SOLDADAS DOS OFICIAIS E GENTE DA TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 543 - O capitão é obrigado a dar às pessoas da tripulação, que o exigirem, uma nota por ele assinada, em que se declare a natureza do ajuste e preço da soldada, e a lançar na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta.

As condições do ajuste entre o capitão e a gente da tripulação, na falta de outro título do contrato, provam-se pelo rol da equipagem ou matrícula; subentendendo-se sempre compreendido no ajuste o sustento da tripulação.

Não constando pela matrícula, nem por outro escrito do contrato, o tempo determinado do ajuste, entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao lugar em que teve lugar a matrícula.

Art. 544 - Achando-se o Livro da Receita e Despesa do navio conforme à matrícula (Art. 467), e escriturado com regularidade (Art. 503), fará inteira fé para solução de quaisquer dúvidas que possam suscitar-se sobre as condições do contrato das soldadas; quanto, porém, às quantias entregues por conta, prevalecerão, em caso de dúvida, os assentos lançados nas notas de que trata o artigo precedente.

Art. 545 - São obrigações dos oficiais e gente da tripulação:

1 - ir para bordo prontos para seguir viagem no tempo ajustado; pena de poderem ser despedidos;

2 - não sair do navio nem passar a noite fora sem licença do capitão; pena de perdimento de 1 (um) mês de soldada;

3 - não retirar os seus efeitos de bordo sem serem visitados pelo capitão, ou pelo seu segundo, debaixo da mesma pena;

4 - obedecer sem contradição ao capitão e mais oficiais nas suas respectivas qualidades, e abster-se de brigas; debaixo das penas declaradas nos arts. 498 e 555;

5 - auxiliar o capitão, em caso de ataque do navio, ou desastre sobrevindo à embarcação ou à carga, seja qual for a natureza do sinistro; pena de perdimento das soldadas vencidas;

6 - finda a viagem, fundear e desaparelhar o navio, conduzi-lo a surgidouro seguro, e amarrá-lo, sempre que o capitão o exigir; pena de perdimento das soldadas vencidas;

7 - prestar os depoimentos necessários para ratificação dos processos testemunháveis, e protestos formados a bordo (Art. 505), recebendo pelos dias da demora uma indenização proporcional às soldadas que venciam; faltando a este dever não terão ação para demandar as soldadas vencidas.

Art. 546 - Os oficiais e quaisquer outros indivíduos da tripulação, que, depois de matriculados, abandonarem a viagem antes de começada, ou se ausentarem antes de acabada, podem ser compelidos com prisão ao cumprimento do contrato, a repor o que se lhes houver pago adiantado, e a servir 1 (um) mês sem receberem soldada.

Art. 547 - Se depois de matriculada a equipagem se romper a viagem no porto da matrícula por fato do dono, capitão, ou afretador, a todos os indivíduos da tripulação justos ao mês se abonará a soldada de 1 (um) mês, além da que tiverem vencido; aos que estiverem contratados por viagem abonar-se-á metade da soldada ajustada.

Se, porém, o rompimento da viagem tiver lugar depois da saída do porto da matrícula, os indivíduos justos ao mês têm direito a receber, não só pelo tempo vencido, mas também pelo que seria necessário para regressarem ao porto da saída, ou para chegarem ao do destino, fazendo-se a conta por aquele que se achar mais próximo; aos contratados por viagem redonda se pagará como se a viagem se achasse terminada.

Tanto os indivíduos da equipagem justos por viagem, como os justos ao mês, têm direito a que se lhes pague a despesa da passagem do porto da despedida para aquele onde ou para onde se ajustarem, que for mais próximo. Cessa esta obrigação sempre que os indivíduos da equipagem podem encontrar soldada no porto da despedida.

Art. 548 - Rompendo-se a viagem por causa de força maior, a equipagem, se a embarcação se achar no porto do ajuste, só tem direito a exigir as soldadas vencidas.

São causas de força maior:

1 - declaração de guerra, ou interdito de comércio entre o porto da saída e o porto do destino da viagem;

2 - declaração de bloqueio do porto, ou peste declarada nele existente;

3 - proibição de admissão no mesmo porto dos gêneros carregados na embarcação;

4 - detenção ou embargo da embarcação (no caso de se não admitir fiança ou não ser possível dá-la), que exceda ao tempo de 90 (noventa) dias;

5 - inavegabilidade da embarcação acontecida por sinistro.

Art. 549 - Se o rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum porto de arribada, a equipagem contratada ao mês só tem direito a ser paga pelo tempo vencido desde a saída do porto até o dia em que for despedida, e a equipagem justa por viagem não tem direito a soldada alguma se a viagem não se conclui.

Art. 550 - No caso de embargo ou detenção, os indivíduos da tripulação justos ao mês vencerão metade de suas soldadas durante o impedimento, não excedendo este de 90 (noventa) dias; findo este prazo caduca o ajuste. Aqueles, porém, que forem justos por viagem redonda são obrigados a cumprir seus contratos até o fim da viagem.

Todavia, se o proprietário da embarcação vier a receber indenização pelo embargo ou detenção, será obrigado a pagar as soldadas por inteiro aos que forem justos ao mês, e aos de viagem redonda na devida proporção.

Art. 551 - Quando o proprietário, antes de começada a viagem, der à embarcação destino diferente daquele que tiver sido declarado no contrato, terá lugar novo ajuste; e os que se não ajustarem só terão direito a receber o vencido, ou a reter o que tiverem recebido adiantado.

Art. 552 - Se depois da chegada da embarcação ao porto do seu destino, e ultimada a descarga, o capitão, em lugar de fazer o seu retorno, fretar ou carregar a embarcação para ir a outro destino, é livre aos indivíduos da tripulação ajustarem-se de novo ou retirarem-se, não havendo no contrato estipulação em contrário.

Todavia, se o capitão, fora do Império, achar a bem navegar para outro porto livre, e nele carregar ou descarregar, a tripulação não pode despedir-se, posto que a viagem se prolongue além do ajuste; recebendo os indivíduos justos por viagem um aumento de soldada na proporção da prolongação.

Art. 553 - Sendo a tripulação justa a partes ou quinhão no frete, não lhe será devida indenização alguma pelo rompimento, retardação ou prolongação da viagem causada por força maior; mas se o rompimento, retardação ou prolongação provier de fato dos carregadores, terá parte nas indenizações que se concederem ao navio; fazendo-se a divisão entre os donos do navio e a gente da tripulação, na mesma proporção em que o frete deveria ser dividido.

Se o rompimento, retardação ou prolongação provier de fato do capitão ou proprietário do navio, estes serão obrigados às indenizações proporcionais respectivas.

Quando a viagem for mudada para porto mais vizinho, ou abreviada por outra qualquer causa, os indivíduos da tripulação justos por viagem serão pagos por inteiro.

Art. 554 - Se alguém da tripulação depois de matriculado for despedido sem justa causa, terá direito de haver a soldada contratada por inteiro, sendo redonda, e se for ao mês far-se-á a conta pelo termo médio do tempo que costuma gastar-se nas viagens para o porto do ajuste. Em tais casos o capitão não tem direito para exigir do dono do navio as indenizações que for obrigado a pagar; salvo tendo obrado com sua autorização.

Art. 555 - São causas justas para a despedida:

1 - perpetração de algum crime, ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, reincidência em insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres (Art. 498);

2 - embriaguez habitual;

3 - ignorância do mister para que o despedido se tiver ajustado;

4 - qualquer ocorrência que o inabilite para desempenhar as suas obrigações, com exceção do caso prevenido no Art. 560.

Art. 556 - Os oficiais e gente da tripulação podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos seguintes:

1 - quando o capitão muda do destino ajustado (Art. 551);

2 - se depois do ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste no lugar do destino;

3 - se assoldadados para ir em comboio, este não tem lugar;

4 - morrendo o capitão, ou sendo despedido.

Art. 557 - Nenhum indivíduo da tripulação pode intentar litígio contra o navio ou capitão, antes de terminada a viagem; todavia, achando-se o navio em bom porto, os indivíduos maltratados, ou a quem o capitão houver faltado com o devido sustento, poderão demandar a rescisão do contrato.

Art. 558 - Sendo a embarcação apresada, ou naufragando, a tripulação não tem direito às soldadas vencidas na viagem do sinistro, nem o dono do navio a reclamar as que tiver pago adiantadas.

Art. 559 - Se a embarcação aprisionada se recuperar achando-se ainda a tripulação a bordo, será esta paga de suas soldadas por inteiro.

Salvando-se do naufrágio alguma parte do navio ou da carga, a tripulação terá direito a ser paga das soldadas vencidas na última viagem, com preferência a outra qualquer dívida anterior, até onde chegar o valor da parte do navio que se puder salvar; e não chegando esta, ou se nenhuma parte se tiver salvado, pelos fretes da carga salva.

Entende-se última viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou carga que tiver a bordo na ocasião do apresamento, ou naufrágio.

Se a tripulação estiver justa a partes, será paga somente pelos testes dos salvados, e em devida proporção de rateio com o capitão.

Art. 560 - Não deixará de vencer a soldada ajustada qualquer indivíduo da tripulação que adoecer durante a viagem em serviço do navio, e o curativo será por conta deste; se, porém, a doença for adquirida fora do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo será por conta das soldadas vencidas; e se estas não chegarem, por seus bens ou pelas soldadas que possam vir a vencer.

Art. 561 - Falecendo algum indivíduo da tripulação durante a viagem, a despesa do seu enterro será paga por conta do navio; e seus herdeiros têm direito à soldada devida até o dia do falecimento, estando justo ao mês; até o porto do destino se a morte acontecer em caminho para ele, sendo o ajuste por viagem; e à de ida e volta acontecendo em torna-viagem, se o ajuste for por viagem redonda.

Art. 562 - Qualquer que tenha sido o ajuste, o indivíduo da tripulação que for morto em defesa da embarcação será considerado como vivo para todos os vencimentos e quaisquer interesses que possam vir aos da sua classe, até que a mesma embarcação chegue ao porto do seu destino.

O mesmo benefício gozará o que for aprisionado em ato de defesa da embarcação, se esta chegar a salvamento.

Art. 563 - Acabada a viagem, a tripulação tem ação para exigir o seu pagamento dentro de 3 (três) dias depois de ultimada a descarga, com os juros da lei no caso de mora (Art. 449, nº 4).

Ajustando-se os oficiais e gente da tripulação para diversas viagens, poderão, terminada cada viagem, exigir as soldadas vencidas.

Art. 564 - Todos os indivíduos da equipagem têm hipoteca tácita no navio e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na última viagem com preferência a outras dívidas menos privilegiadas; e em nenhum caso o réu será ouvido sem depositar a quantia pedida.

Entender-se-á por equipagem ou tripulação para o dito efeito, e para todos os mais dispostos neste Título, o capitão, oficiais, marinheiros e todas as mais pessoas empregadas no serviço do navio, menos os sobrecargas.

Art. 565 - O navio e frete respondem para com os donos da carga pelos danos que sofrerem por delitos, culpa ou omissão culposa do capitão ou gente da tripulação, perpetrados em serviço do navio; salvas as ações dos proprietários da embarcação contra o capitão, e deste contra a gente da tripulação.

O salário do capitão e as soldadas da equipagem são hipoteca especial nestas ações.

TÍTULO VI - DOS FRETAMENTOS

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE FRETAMENTO E DAS CARTAS-PARTIDAS

Art. 566 - O contrato de fretamento de qualquer embarcação, quer seja na sua totalidade ou em parte, para uma ou mais viagens, quer seja à carga, colheita ou prancha, o que tem lugar quando o capitão recebe carga de quantos se apresentam, deve provar-se por escrito. No primeiro caso o instrumento que se chama carta partida ou carta de fretamento, deve ser assinado pelo fretador e afretador, e por quaisquer outras pessoas que intervenham no contrato, do qual se dará a cada uma das partes um exemplar; e no segundo, o instrumento chama-se conhecimento, e basta ser assinado pelo capitão e o carregador. Entende-se por fretador o que dá, e por afretador o que toma a embarcação a frete.

Art. 567 - A carta-partida deve enunciar:

1 - o nome do capitão e o do navio, o porte deste, a nação a que pertence, e o porto do seu registro (Art. 460);

2 - o nome do fretador e o do afretador, e seus respectivos domicílios; se o fretamento for por conta de terceiro deverá também declarar-se o seu nome e domicílio;

3 - a designação da viagem, se é redonda ou ao mês, para uma ou mais viagens, e se estas são de ida e volta ou somente para ida ou volta, e finalmente se a embarcação se freta no todo ou em parte;

4 - o gênero e quantidade da carga que o navio deve receber, designada por toneladas, números, peso ou volume, e por conta de quem a mesma será conduzida para bordo, e deste para terra;

5 - o tempo da carga e descarga, portos de escala quando a haja, as estadias e sobreestadias ou demoras, e a forma por que estas se hão de vencer e contar;

6 - o preço do frete, quanto há de pagar-se de primagem ou gratificação, e de estadias e sobreestadias, e a forma, tempo e lugar do pagamento;

7 - se há lugares reservados no navio, além dos necessários para uso e acomodação do pessoal e material do serviço da embarcação;

8 - todas as mais estipulações em que as partes se acordarem.

Art. 568 - As cartas de fretamento devem ser lançadas no Registro do Comércio, dentro de 15 (quinze) dias a contar da saída da embarcação nos lugares da residência dos Tribunais do Comércio, e nos outros, dentro do prazo que estes designarem (Art. 31).

Art. 569 - A carta de fretamento valerá como instrumento público tendo sido feita por intervenção e com assinatura de algum corretor de navios, ou na falta de corretor por tabelião que porte por fé ter sido passada na sua presença e de duas testemunhas com ele assinadas. A carta de fretamento que não for autenticada por alguma das duas referidas formas, obrigará as próprias partes mas não dará direito contra terceiro.

As cartas de fretamento assinadas pelo capitão valem ainda que este tenha excedido as faculdades das suas instruções; salvo o direito dos donos do navio por perdas e danos contra ele pelos abusos que cometer.

Art. 570 - Fretando-se o navio por inteiro, entende-se que fica somente reservada a câmara do capitão, os agasalhados da equipagem, e as acomodações necessárias para o material da embarcação.

Art. 571 - Dissolve-se o contrato de fretamento, sem que haja lugar a exigência alguma de parte a parte:

1 - se a saída da embarcação for impedida, antes da partida, por força maior sem limitação de tempo;

2 - sobrevindo, antes de principiada a viagem, declaração de guerra, ou interdito de comércio com o país para onde a embarcação é destinada, em conseqüência do qual o navio e a carga conjuntamente não sejam considerados como propriedade neutra;

3 - proibição de exportação de todas ou da maior parte das fazendas compreendidas na carta de fretamento do lugar donde a embarcação deva partir, ou de importação no de seu destino;

4 - declaração de bloqueio do porto da carga ou do seu destino, antes da partida do navio.

Em todos os referidos casos as despesas da descarga serão por conta do afretador ou carregadores.

Art. 572 - Se o interdito de comércio com o porto do destino do navio acontece durante a sua viagem, e se por este motivo o navio é obrigado a voltar com a carga, deve-se somente o frete pela ida, ainda que o navio tivesse sido fretado por ida e volta.

Art. 573 - Achando-se um navio fretado em lastro para outro porto onde deva carregar, dissolve-se o contrato, se chegando a esse porto sobrevier algum dos impedimentos designados nos arts. 571 e 572, sem que possa ter lugar indenização alguma por nenhuma das partes, quer o impedimento venha só do navio, quer do navio e carga. Se, porém, o impedimento nascer da carga e não do navio, o afretador será obrigado a pagar metade do frete ajustado.

Art. 574 - Poderá igualmente rescindir-se o contrato de fretamento a requerimento do afretador, se o capitão lhe tiver ocultado a verdadeira bandeira da embarcação; ficando este pessoalmente responsável ao mesmo afretador por todas as despesas da carga e descarga, e por perdas e danos, se o valor do navio não chegar para satisfazer o prejuízo.

CAPÍTULO II - DOS CONHECIMENTOS

Art. 575 - O conhecimento deve ser datado, e declarar:

1 - o nome do capitão, e o do carregador e consignatário (podendo omitir-se o nome deste se for à ordem), e o nome e porte do navio;

2 - a qualidade e a quantidade dos objetos da carga, suas marcas e números, anotados à margem;

3 - o lugar da partida e o do destino, com declaração das escalas, havendo-as;

4 - o preço do frete e primagem, se esta for estipulada, e o lugar e forma do pagamento;

5 - a assinatura do capitão (Art. 577), e a do carregador.

Art. 576 - Sendo a carga tomada em virtude de carta de fretamento, o portador do conhecimento não fica responsável por alguma condição ou obrigação especial contida na mesma carta, se o conhecimento não tiver a cláusula - segundo a carta de fretamento.

Art. 577 - O capitão é obrigado a assinar todas as vias de um mesmo conhecimento que o carregador exigir, devendo ser todas do mesmo teor e da mesma data, e conter o número da via. Uma via ficará em poder do capitão, as outras pertencem ao carregador.

Se o capitão for ao mesmo tempo o carregador, os conhecimentos respectivos serão assinados por duas pessoas da tripulação a ele imediatas no comando do navio, e uma via será depositada nas mãos do armador ou do consignatário.

Art. 578 - Os conhecimentos serão assinados e entregues dentro de 24 (vinte e quatro) horas, depois de ultimada a carga, em resgate dos recibos provisórios; pena de serem responsáveis por todos os danos que resultarem do retardamento da viagem, tanto o capitão como os carregadores que houverem sido remissos na entrega dos mesmos conhecimentos.

Art. 579 - Seja qual for a natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação por via de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de todas as vias que este houver assinado.

O capitão que assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará responsável aos portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas vias.

Art. 580 - Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundo, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada.

Art. 581 - Falecendo o capitão da embarcação antes de fazer-se à vela, ou deixando de exercer o seu ofício, os carregadores têm direito para exigir do sucessor que revalide com a sua assinatura os conhecimentos por aquele assinados, conferindo-se a carga com os mesmos conhecimentos; o capitão que os assinar sem esta conferência responderá pelas faltas; salvo se os carregadores convierem que ele declare nos conhecimentos que não conferiu a carga.

No caso de morte do capitão ou de ter sido despedido sem justa causa, serão pagas pelo dono do navio as despesas da conferência; mas se a despedida provier de fato do capitão, serão por conta deste.

Art. 582 - Se as fazendas carregadas não tiverem sido entregues por número, peso ou medida, ou no caso de haver dúvida na contagem, o capitão pode declarar nos conhecimentos, que o mesmo número, peso ou medida lhe são desconhecidos; mas se o carregador não convier nesta declaração deverá proceder-se a nova contagem, correndo a despesa por conta de quem a tiver ocasionado.

Convindo o carregador na sobredita declaração, o capitão ficará somente obrigado a entregar no porto da descarga os efeitos que se acharem dentro da embarcação pertencentes ao mesmo carregador, sem que este tenha direito para exigir mais carga; salvo se provar que houve desvio da parte do capitão ou da tripulação.

Art. 583 - Constando ao capitão que há diversos portadores das diferentes vias de um conhecimento das mesmas fazendas, ou tendo-se feito seqüestro, arresto ou penhora nelas, é obrigado a pedir depósito judicial, por conta de quem pertencer.

Art. 584 - Nenhuma penhora ou embargo de terceiro, que não for portador de alguma das vias de conhecimento, pode, fora do caso de reivindicação segundo as disposições deste Código (Art. 874, nº 2), privar o portador do mesmo conhecimento da faculdade de requerer o depósito ou venda judicial das fazendas no caso sobredito; salvo o direito do exeqüente ou de terceiro opoente sobre o preço da venda.

Art. 585 - O capitão pode requerer o depósito judicial todas as vezes que os portadores de conhecimentos se não apresentarem para receber a carga imediatamente que ele der princípio à descarga, e nos casos em que o consignatário esteja ausente ou seja falecido.

Art. 586 - O conhecimento concebido nos termos enunciados no Art. 575 faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores; ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário.

Art. 587 - O conhecimento feito em forma regular (Art. 575) tem força e é acionável como escritura pública.

Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.

Art. 588 - Contra os conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa justificada.

Art. 589 - Nenhuma ação entre o capitão e os carregadores ou seguradores será admissível em juízo se não for logo acompanhada do conhecimento original. A falta deste não pode ser suprida pelos recibos provisórios da carga; salvo provando-se que o carregador fez diligência para obtê-lo e que, fazendo-se o navio à vela sem o capitão o haver passado, interpôs competente protesto dentro dos primeiros 3 (três) dias úteis, contados da saída do navio, com intimação do armador, consignatário ou outro qualquer interessado, e na falta destes por editais; ou sendo a questão de seguros sobre sinistro acontecido no porto da carga, se provar que o mesmo sinistro aconteceu antes do conhecimento poder ser assinado.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FRETADOR E AFRETADOR

Art. 590 - O fretador é obrigado a ter o navio prestes para receber a carga, e o afretador a efetuá-la no tempo marcado no contrato.

Art. 591 - Não se tendo determinado na carta de fretamento o tempo em que deve começar a carregar-se, entende-se que principia a correr desde o dia em que o capitão declarar que está pronto para receber a carga; se o tempo que deve durar a carga e a descarga não estiver fixado, ou quanto se há de pagar de primagem e estadias e sobreestadias, e o tempo e modo do pagamento, será tudo regulado pelo uso do porto onde uma ou outra deva efetuar-se.

Art. 592 - Vencido o prazo, e o das estadias e sobreestadias que se tiverem ajustado, e, na falta de ajuste, as do uso no porto da carga, sem que o afretador tenha carregado efeitos alguns, terá o capitão a escolha, ou de resilir do contrato e exigir do afretador metade do frete ajustado e primagem com estadias e sobreestadias, ou de empreender a viagem sem carga, e finda ela exigir dele o frete por inteiro e primagem, com as avarias que forem devidas, estadias e sobreestadias.

Art. 593 - Quando o afretador carrega só parte da carga no tempo aprazado, o capitão, vencido o tempo das estadias e sobreestadias, tem direito, ou de proceder a descarga por conta do mesmo afretador e pedir meio frete, ou de empreender a viagem com a parte da carga que tiver a bordo para haver o frete por inteiro no porto do seu destino, com as mais despesas declaradas no artigo antecedente.

Art. 594 - Renunciando o afretador ao contrato antes de começarem a correr os dias suplementares da carga, será obrigado a pagar metade do frete e primagem.

Art. 595 - Sendo o navio fretado por inteiro, o afretador pode obrigar o fretador a que faça sair o navio logo que tiver metido a bordo carga suficiente para pagamento do frete e primagem, estadias e sobreestadias, ou prestado fiança ao pagamento. O capitão neste caso não pode tomar carga de terceiro sem consentimento por escrito do afretador, nem recusar-se à saída; salvo por falta de prontificação do navio, que, segundo as cláusulas do fretamento, não possa ser imputável ao fretador.

Art. 596 - Tendo o fretador direito de fazer sair o navio sem carga ou só com parte dela (arts. 592 e 593), poderá, para segurança do frete e de outras indenizações a que haja lugar, completar a carga por outros carregadores, independente de consentimento do afretador; mas o benefício do novo frete pertencerá a este.

Art. 597 - Se o fretador houver declarado na carta-partida maior capacidade daquela que o navio na realidade tiver, não excedendo da décima parte, o afretador terá opção para anular o contrato, ou exigir correspondente abatimento no frete, com indenização de perdas e danos; salvo se a declaração estiver conforme à lotação do navio.

Art. 598 - O fretador pode fazer descarregar à custa do afretador os efeitos que este introduzir no navio além da carga ajustada na carta de fretamento; salvo prestando-se aquele a pagar o frete correspondente, se o navio os puder receber.

Art. 599 - Os carregadores ou afretadores respondem pelos danos que resultarem, se, sem ciência e consentimento do capitão, introduzirem no navio fazendas, cuja saída ou entrada for proibida, e de qualquer outro fato ilícito que praticarem ao tempo da carga ou descarga; e, ainda que as fazendas sejam confiscadas, serão obrigados a pagar o frete e primagem por inteiro, e a avaria grossa.

Art. 600 - Provando-se que o capitão consentiu na introdução das fazendas proibidas, ou que, chegando ao seu conhecimento em tempo, as não fez descarregar, ou sendo informado depois da viagem começada as não denunciar no ato da primeira visita da Alfândega que receber a bordo no porto do seu destino, ficará solidariamente obrigado para com todos os interessados por perdas e danos que resultarem ao navio ou à carga, e sem ação para haver o frete, nem indenização alguma do carregador, ainda que esta se tenha estipulado.

Art. 601 - Estando o navio a frete de carga geral, não pode o capitão, depois que tiver recebido alguma parte da carga, recusar-se a receber a mais que se lhe oferecer por frete igual, não achando outro mais vantajoso; pena de poder ser compelido pelos carregadores dos efeitos recebidos a que se faça à vela com o primeiro vento favorável, e de pagar as perdas e danos que da demora resultarem.

Art. 602 - Se o capitão, quando tomar frete à colheita ou à prancha, fixar o tempo durante o qual a embarcação estará à carga, findo o tempo marcado será obrigado a partir com o primeiro vento favorável; pena de responder pelas perdas e danos que resultarem do retardamento da viagem; salvo convindo na demora a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete.

Art. 603 - Não tendo o capitão fixado o tempo da partida, é obrigado a sair com o primeiro vento favorável depois que tiver recebido mais de dois terços da carga correspondente à lotação do navio, se assim o exigir a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete, sem que nenhum dos outros possa retirar as fazendas que tiver a bordo.

Art. 604 - Se o capitão, no caso do artigo antecedente, não puder obter mais de dois terços da carga dentro de 1 (um) mês depois que houver posto o navio a frete geral, poderá sub-rogar outra embarcação para transporte da carga que tiver a bordo, contanto que seja igualmente apta para fazer a viagem, pagando a despesa da baldeação da carga, e o aumento de frete e do prêmio do seguro; será, porém, lícito aos carregadores retirar de bordo as suas fazendas, sem pagar frete, sendo por conta deles a despesa de desarrumação e descarga, restituindo os recibos provisórios ou conhecimentos, e dando fiança pelos que tiverem remetido. Se o capitão não puder achar navio, e os carregadores não quiserem descarregar, será obrigado a sair 60 (sessenta) dias depois que houver posto o navio à carga, com a que tiver a bordo.

Art. 605 - Não tendo a embarcação capacidade para receber toda a carga contratada com diversos carregadores ou afretadores, terá preferência a que se achar a bordo, e depois a que tiver prioridade na data dos contratos; e se estes forem todos da mesma data haverá lugar a rateio, ficando o capitão responsável pela indenização dos danos causados.

Art. 606 - Fretando-se a embarcação para ir receber carga em outro porto, logo que lá chegar, deverá o capitão apresentar-se sem demora ao consignatário, exigindo dele que lhe declare por escrito na carta de fretamento o dia, mês e ano de sua apresentação; pena de não principiar a correr o tempo do fretamento antes da sua apresentação.

Recusando o consignatário fazer na carta de fretamento a declaração requerida, deverá protestar e fazer-lhe intimar o protesto, e avisar o afretador. Se passado o tempo devido para a carga, e o da demora ou de estadias e sobreestadias, o consignatário não tiver carregado o navio, o capitão, fazendo-o previamente intimar por via de novo protesto para efetuar a entrega da carga dentro do tempo ajustado, e não cumprindo ele, nem tendo recebido ordens do afretador, fará diligência para contratar carga por conta deste para o porto do seu destino; e com carga ou sem ela seguirá para ele, onde o afretador será obrigado a pagar-lhe o frete por inteiro com as demoras vencidas, fazendo encontro dos fretes da carga tomada por sua conta, se alguma houve tomado (Art. 596).

Art. 607 - Sendo um navio embargado na partida, em viagem, ou no lugar da descarga, por fato ou negligência do afretador ou de algum dos carregadores, ficará o culpado obrigado, para com o fretador ou capitão e os mais carregadores, pelas perdas e danos que o navio ou as fazendas vierem a sofrer provenientes desse fato.

Art. 608 - O capitão é responsável ao dono do navio e ao afretador e carregadores por perdas e danos, se por culpa sua o navio for embargado ou retardado na partida, durante a viagem, ou no lugar do seu destino.

Art. 609 - Se antes de começada a viagem ou no curso dela, a saída da embarcação for impedida temporariamente por embargo ou força maior, subsistirá o contrato, sem haver lugar a indenizações de perdas e danos pelo retardamento. O carregador neste caso poderá descarregar os seus efeitos durante a demora, pagando a despesa, e prestando fiança de os tornar a carregar logo que cesse o impedimento, ou de pagar o frete por inteiro e estadias e sobreestadias, não os reembarcando.

Art. 610 - Se o navio não puder entrar no porto do seu destino por declaração de guerra, interdito de comércio, ou bloqueio, o capitão é obrigado a seguir imediatamente para aquele que tenha sido prevenido na sua carta de ordens. Não se achando prevenido, procurará o porto mais próximo que não estiver impedido; e daí fará os avisos competentes ao fretador e afretadores, cujas ordens deve esperar por tanto tempo quanto seja necessário para receber a resposta. Não recebendo esta, o capitão deve voltar para o porto da saída com a carga.

Art. 611 - Sendo arrestado um navio no curso da viagem por ordem de uma potência, nenhum frete será devido pelo tempo da detenção sendo fretado ao mês, nem aumento de frete se for por viagem. Quando o navio for fretado para 2 (dois) ou mais portos e acontecer que em um deles se saiba ter sido declarada guerra contra a potência a que pertence o navio ou a carga, o capitão, se nem esta nem aquele forem livres, quando não possa partir em comboio ou por algum outro modo seguro, deverá ficar no porto da notícia até receber ordens do dono do navio ou do afretador. Se só o navio não for livre, o fretador pode resilir do contrato, com direito ao frete vencido, estadias e sobreestadias e avaria grossa, pagando as despesas da descarga. Se, pelo contrário, só a carga não for livre, o afretador tem direito para rescindir o contrato, pagando a despesa da descarga, e o capitão procederá na conformidade dos arts. 592 e 596.

Art. 612 - Sendo o navio obrigado a voltar ao porto da saída, ou a arribar a outro qualquer por perigo de piratas ou de inimigos, podem os carregadores ou consignatários convir na sua total descarga, pagando as despesas desta e o frete da ida por inteiro, e prestando a fiança determinada no Art. 609. Se o fretamento for ao mês, o frete é devido somente pelo tempo que o navio tiver sido empregado.

Art. 613 - Se o capitão for obrigado a consertar a embarcação durante a viagem, o afretador, carregadores, ou consignatários, não querendo esperar pelo conserto, podem retirar as suas fazendas pagando todo o frete, estadias e sobreestadias e avaria grossa, havendo-a, as despesas da descarga e desarrumação.

Art. 614 - Não admitindo o navio conserto, o capitão é obrigado a fretar por sua conta, e sem poder exigir aumento algum do frete, uma ou mais embarcações para transportar a carga ao lugar do destino. Se o capitão não puder fretar outro ou outros navios dentro de 60 (sessenta) dias depois que o navio for julgado inavegável, e quando o conserto for impraticável, deverá requerer depósito judicial da carga e interpor os competentes protestos para sua ressalva; neste caso o contrato ficará resciso, e somente se deverá o frete vencido. Se, porém, os afretadores ou carregadores provarem que o navio condenado por incapaz estava inavegável quando se fez à vela, não serão obrigados a frete algum, e terão ação de perdas e danos contra o fretador. Esta prova é admissível não obstante e contra os certificados da visita da saída.

Art. 615 - Ajustando-se os fretes por peso, sem se designar se é líquido ou bruto, deverá entender-se que é peso bruto; compreendendo-se nele qualquer espécie de capa, caixa ou vasilha em que as fazendas se acharem acondicionadas.

Art. 616 - Quando o frete for justo por número, peso ou medida, e houver condição de que a carga será entregue no portaló do navio, o capitão tem direito de requerer que os efeitos sejam contados, medidos ou pesados a bordo do mesmo navio antes da descarga; e procedendo-se a esta diligência não responderá por faltas que possam aparecer em terra; se, porém, as fazendas se descarregarem sem se contarem, medirem ou pesarem, o consignatário terá direito de verificar em terra a identidade, número, medição ou peso, e o capitão será obrigado a conformar-se com o resultado desta verificação.

Art. 617 - Nos gêneros que por sua natureza são suscetíveis de aumento ou diminuição, independentemente de má arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no vasilhame, como é, por exemplo, o sal, será por conta do dono qualquer diminuição ou aumento que os mesmos gêneros tiverem dentro do navio; e em um e outro caso deve-se frete do que se numerar, medir ou pesar no ato da descarga.

Art. 618 - Havendo presunção de que as fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuídas, o capitão é obrigado, e o consignatário e quaisquer outros interessados têm direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os danos estimados a bordo antes da descarga, ou dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois; e ainda que este procedimento seja requerido pelo capitão não prejudicará os seus meios de defesa.

Se as fazendas forem entregues sem o referido exame, os consignatários têm direito de fazer proceder a exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta e oito) horas depois da descarga; e passado este prazo não haverá mais lugar a reclamação alguma.

Todavia, não sendo a avaria ou diminuição visível por fora, o exame judicial poderá validamente fazer-se dentro de 10 (dez) dias depois que as fazendas passarem às mãos dos consignatários, nos termos do Art. 211.

Art. 619 - O capitão ou fretador não pode reter fazendas no navio a pretexto de falta de pagamento de frete, avaria grossa ou despesas; poderá, porém, precedendo competente protesto, requerer o depósito de fazendas equivalentes, e pedir a venda delas, ficando-lhe direito salvo pelo resto contra o carregador, no caso de insuficiência do depósito.

A mesma disposição tem lugar quando o consignatário recusa receber a carga.

Nos dois referidos casos, se a avaria grossa não puder ser regulada imediatamente, é licito ao capitão exigir o depósito judicial da soma que se arbitrar.

Art. 620 - O capitão que entregar fazendas antes de receber o frete, avaria grossa e despesas, sem pôr em prática os meios do artigo precedente, ou os que lhe facultarem as leis ou usos do lugar da descarga, não terá ação para exigir o pagamento do carregador ou afretador, provando este que carregou as fazendas por conta de terceiro.

Art. 621 - Pagam frete por inteiro as fazendas que se deteriorarem por avaria, ou diminuírem por mau acondicionamento das vasilhas, caixas, capas ou outra qualquer cobertura em que forem carregadas, provando o capitão que o dano não procedeu de falta de arrumação ou de estiva (Art. 624).

Pagam igualmente frete por inteiro as fazendas que o capitão é obrigado a vender nas circunstâncias previstas no Art. 515.

O frete das fazendas alijadas para salvação comum do navio e da carga abona-se por inteiro como avaria grossa (Art. 764).

Art. 622 - Não se deve frete das mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, roubo de piratas ou presa de inimigo, e, tendo-se pago adiantado, repete-se; salvo convenção em contrário.

Todavia, resgatando-se o navio e fazendas, ou salvando-se do naufrágio, deve-se o frete correspondente até o lugar da presa, ou naufrágio; e será pago por inteiro se o capitão conduzir as fazendas salvas até o lugar do destino, contribuindo este ao fretador por avaria grossa no dano, ou resgate.

Art. 623 - Salvando-se no mar ou nas praias, sem cooperação da tripulação, fazendas que fizeram parte da carga, e sendo depois de salvas entregues por pessoas estranhas, não se deve por elas frete algum.

Art. 624 - O carregador não pode abandonar as fazendas ao frete. Todavia pode ter lugar o abandono dos líquidos, cujas vasilhas se achem vazias ou quase vazias.

Art. 625 - A viagem para todos os efeitos do vencimento de fretes, se outra coisa se não ajustar, começa a correr desde o momento em que a carga fica debaixo da responsabilidade do capitão.

Art. 626 - Os fretes e avarias grossas têm hipoteca tácita e especial nos efeitos que fazem objeto da carga, durante 30 (trinta) dias depois da entrega, se antes desse termo não houverem passado para o domínio de terceiro.

Art. 627 - A dívida de fretes, primagem, estadias e sobreestadias, avarias e despesas da carga prefere a todas as outras sobre o valor dos efeitos carregados; salvo os casos de que trata o Art. 470, nº 1.

Art. 628 - O contrato de fretamento de um navio estrangeiro exeqüível no Brasil, há de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido ajustado dentro do Império, quer em país estrangeiro.

CAPÍTULO IV - DOS PASSAGEIROS

Art. 629 - O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.

Art. 630 - Nenhum passageiro pode transferir a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu direito de passagem.

Resilindo o passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem direito à metade do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele a não quiser continuar depois de começada.

Se o passageiro falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da passagem.

Art. 631 - Se a viagem for suspensa ou interrompida por causa de força maior, no porto da partida, rescinde-se o contrato, sem que nem o capitão nem o passageiro tenham direito a indenização alguma; tendo lugar a suspensão ou interrupção em outro qualquer porto de escala ou arribada, deve somente o preço correspondente à viagem feita.

Interrompendo-se a viagem depois de começada por demora de conserto do navio, o passageiro pode tomar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da viagem andada.

Art. 632 - O capitão tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago.

O capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da tripulação.

TÍTULO VII - DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO

Art. 633 - O contrato de empréstimo a risco ou câmbio marítimo, pelo qual o dador estipula do tomador um prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma sobre si, ficando com hipoteca especial no objeto sobre que recai o empréstimo, e sujeitando-se a perder o capital e prêmio se o dito objeto vier a perecer por efeito dos riscos tomados no tempo e lugar convencionados, só pode provar-se por instrumento público ou particular, o qual será registrado no Tribunal do Comércio dentro de 8 (oito) dias da data da escritura ou letra. Se o contrato tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros, o instrumento deverá ser autenticado com o - visto - do cônsul do Império, se aí o houver, e em todo o caso anotado no verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes. Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas formalidades, ficará este subsistindo entre as próprias partes, mas não estabelecerá direitos contra terceiro.

É permitido fazer empréstimo a risco não só em dinheiro, mas também em efeitos próprios para o serviço e consumo do navio, ou que possam ser objeto de comércio; mas em tais casos a coisa emprestada deve ser estimada em valor fixo para ser paga com dinheiro.

Art. 634 - O instrumento do contrato de dinheiro a risco deve declarar:

1 - a data e o lugar em que o empréstimo se faz;

2 - o capital emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados separadamente;

3 - o nome do dador e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão;

4 - o objeto ou efeito sobre que recai o empréstimo;

5 - os riscos tomados, com menção específica de cada um;

6 - se o empréstimo tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por que termo;

7 - a época do pagamento por embolso, e o lugar onde deva efetuar-se;

8 - qualquer outra cláusula em que as partes convenham, contanto que não seja oposta à natureza deste contrato, ou proibida por lei.

O instrumento em que faltar alguma das declarações enunciadas será considerado como simples crédito de dinheiro de empréstimo ao prêmio da lei, sem hipoteca nos efeitos sobre que tiver sido dada, nem privilégio algum.

Art. 635 - A escritura ou letra de risco exarada à ordem tem força de letra de câmbio contra o tomador e garantes, e é transferível e exeqüível por via de endosso, com os mesmos direitos e pelas mesmas ações que as letras de câmbio.

O cessionário toma o lugar de endossador, tanto a respeito do capital como do prêmio e dos riscos, mas a garantia da solvabilidade do tomador é restrita ao capital; salvo condição em contrário quanto ao prêmio.

Art. 636 - Não sendo a escritura ou letra de risco passada à ordem, só pode ser transferida por cessão, com as mesmas formalidades e efeitos das cessões civis, sem outra responsabilidade da parte do cedente, que não seja a de garantir a existência da dívida.

Art. 637 - Se no instrumento do contrato se não tiver feito menção específica dos riscos com reserva de algum, ou deixar de se estipular o tempo, entende-se que o dador do dinheiro tomará sobre si todos aqueles riscos marítimos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os seguradores.

Art. 638 - Não se declarando na escritura ou letra de risco que o empréstimo é só por ida ou só por volta, ou por uma e outra, o pagamento, recaindo o empréstimo sobre fazendas, é exeqüível no lugar do destino destas, declarado nos conhecimentos ou fretamento, e se recair sobre o navio, no fim de 2 (dois) meses depois da chegada ao porto do destino, se não aparelhar de volta.

Art. 639 - O empréstimo a risco pode recair:

1 - sobre o casco, fretes e pertences do navio;

2 - sobre a carga;

3 - sobre a totalidade destes objetos, conjunta ou separadamente, ou sobre uma parte determinada de cada um deles.

Art. 640 - Recaindo o empréstimo a risco sobre o casco e pertences do navio, abrange na sua responsabilidade o frete da viagem respectiva.

Quando o contrato é celebrado sobre o navio e carga, o privilégio do dador é solidário sobre uma e outra coisa.

Se o empréstimo for feito sobre a carga ou sobre um objeto determinado do navio ou da carga, os seus efeitos não se estendem além desse objeto ou da carga.

Art. 641 - Para o contrato surtir o seu efeito legal, é necessário que exista dentro do navio no momento do sinistro a importância da soma dada de empréstimo a risco, em fazendas ou no seu equivalente.

Art. 642 - Quando o objeto sobre que se toma dinheiro a risco não chega a pôr-se efetivamente em risco por não se efetuar a viagem, rescinde-se o contrato; e o dador neste caso tem direito para haver o capital com os juros da lei desde o dia da entrega do dinheiro ao tomador, sem outro algum prêmio, e goza do privilégio de preferência quanto ao capital somente.

Art. 643 - O tomador que não carregar efeitos no valor total da soma tomada a risco é obrigado a restituir o remanescente ao dador antes da partida do navio, ou todo se nenhum empregar; e se não restituir, dá-se ação pessoal contra o tomador pela parte descoberta, ainda que a parte coberta ou empregada venha a perder-se (Art. 655).

O mesmo terá lugar quando o dinheiro a risco for tomado para habilitar o navio, se o tomador não chegar a fazer uso dele ou da coisa estimável, em todo ou em parte.

Art. 644 - Quando no instrumento de risco sobre fazendas houver a faculdade de - tocar e fazer escala - ficam obrigados ao contrato, não só o dinheiro carregado em espécie para ser empregado na viagem, e as fazendas carregadas no lugar da partida, mas também as que forem carregadas em retorno por conta do tomador, sendo o contrato feito de ida e volta; e o tomador neste caso tem faculdade de trocá-las ou vendê-las e comprovar outras em todos os portos de escala.

Art. 645 - Se ao tempo do sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em terra, a perda do dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os efeitos salvos forem transportados em outro navio para o porto do destino originário (Art. 614), neste continuam os riscos do dador.

Art. 646 - O dador a risco sobre efeitos carregados em navio nominativamente designado no contrato não responde pela perda desses efeitos, ainda mesmo que seja acontecida por perigo de mar, se forem transferidos ou baldeados para outro navio, salvo provando-se legalmente que a baldeação tivera lugar por força maior

Art. 647 - Em caso de sinistro, salvando-se alguns efeitos da carga objeto de risco, a obrigação do pagamento de dinheiro a risco fica reduzida ao valor dos mesmos objetos estimado pela forma determinada nos arts. 694 e segs. O dador neste caso tem direito para ser pago do principal e prêmio por esse mesmo valor até onde alcançar, deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas vencidas nessa viagem.

Sendo o dinheiro dado sobre o navio, o privilégio do dador compreende não só os fragmentos náufragos do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas, deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas vencidas na viagem respectiva, não havendo dinheiro a risco ou seguro especial sobre esse frete.

Art. 648 - Havendo sobre o mesmo navio ou sobre a mesma carga um contrato de risco e outro de seguro (Art. 650), o produto dos efeitos salvos será dividido entre o segurador e o dador a risco pelo seu capital somente na proporção de seus respectivos interesses.

Art. 649 - Não precedendo ajuste em contrário, o dador conserva seus direitos íntegros contra o tomador, ainda mesmo que a perda ou dano da coisa objeto do risco provenha de alguma das causas enumeradas no Art. 711.

Art. 650 - Quando alguns, mas não todos os riscos, ou uma parte somente do navio ou da carga se acham seguros, pode contrair-se empréstimo a risco pelos riscos ou parte não segura até à concorrência do seu valor por inteiro (Art. 682).

Art. 651 - As letras mercantis provenientes de dinheiro recebido pelo capitão para despesas indispensáveis do navio ou da carga nos termos dos arts. 515 e 516, e os prêmios do seguro correspondente, quando a sua importância houver sido realmente segurada, têm o privilégio de letras de empréstimo a risco, se contiverem declaração expressa de que o importe foi destinado para as referidas despesas; e são exeqüíveis, ainda mesmo que tais objetos se percam por qualquer evento posterior, provando o dador que o dinheiro foi efetivamente empregado em benefício do navio ou da carga (arts. 515 e 517).

Art. 652 - O empréstimo de dinheiro a risco sobre o navio tomado pelo capitão no lugar do domicílio do dono, sem autorização escrita deste, produz ação e privilégio somente na parte que o capitão possa ter no navio e frete; e não obriga o dono, ainda mesmo que se pretenda provar que o dinheiro foi aplicado em benefício da embarcação.

Art. 653 - O empréstimo a risco sobre fazendas, contraído antes da viagem começada, deve ser mencionado nos conhecimentos e no manifesto da carga, com designação da pessoa a quem o capitão deve participar a chegada feliz no lugar do destino. Omitida aquela declaração, o consignatário, tendo aceitado letras de câmbio, ou feito adiantamento na fé dos conhecimentos, preferirá ao portador da letra de risco. Na falta de designação a quem deva participar a chegada, o capitão pode descarregar as fazendas, sem responsabilidade alguma pessoal para com o portador da letra de risco.

Art. 654 - Se entre o dador a risco e o capitão se der algum conluio por cujo meio os armadores ou carregadores sofram prejuízo, será este indenizado solidariamente pelo dador e pelo capitão, contra os quais poderá intentar-se a ação criminal que competente seja.

Art. 655 - Incorre no crime de estelionato o tomador que receber dinheiro a risco por valor maior que o do objeto do risco, ou quando este não tenha sido efetivamente embarcado (Art. 643); e no mesmo crime incorre também o dador que, não podendo ignorar esta circunstância, a não declarar à pessoa a quem endossar a letra de risco. No primeiro caso o tomador, e no segundo o dador respondem solidariamente pela importância da letra, ainda quando tenha perecido o objeto do risco.

Art. 656 - É nulo o contrato de câmbio marítimo:

1 - sendo o empréstimo feito a gente da tripulação;

2 - tendo o empréstimo somente por objeto o frete a vencer, ou o lucro esperado de alguma negociação, ou um e outro simultânea e exclusivamente;

3 - quando o dador não corre algum risco dos objetos sobre os quais se deu o dinheiro;

4 - quando recai sobre objetos, cujos riscos já têm sido tomados por outrem no seu inteiro valor (Art. 650);

5 - faltando o registro, ou as formalidades exigidas no Art. 516 para o caso de qual se trata.

Em todos os referidos casos, ainda que o contrato não surta os seus efeitos legais, o tomador responde pessoalmente pelo principal mutuado e juros legais, posto que a coisa objeto do contrato tenha perecido no tempo e no lugar dos riscos.

Art. 657 - O privilégio do dador a risco sobre o navio compreende proporcionalmente, não só os fragmentos náufragos do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas, deduzidas as despesas de salvados e as soldadas devidas por essa viagem, não havendo seguro ou risco especial sobre o mesmo frete.

Art. 658 - Se o contrato a risco compreender navio e carga, as fazendas conservadas são hipoteca do dador, ainda que o navio pereça; o mesmo é, vice-versa, quando o navio se salva e as fazendas se perdem.

Art. 659 - É livre aos contraentes estipular o prêmio na quantidade, e o modo de pagamento que bem lhes pareça; mas uma vez concordado, a superveniência de risco não dá direito a exigência de aumento ou diminuição de prêmio; salvo se outra coisa for acordada no contrato.

Art. 660 - Não estando fixada a época do pagamento, será este reputado vencido apenas tiverem cessado os riscos. Desse dia em diante correm para o dador os juros da lei sobre o capital e prêmio no caso de mora; a qual só pode provar-se pelo protesto.

Art. 661 - O portador, na falta de pagamento no termo devido, é obrigado a protestar e a praticar todos os deveres dos portadores de letras de câmbio para vencimento dos juros, e conservação do direito regressivo sobre os garantes do instrumento de risco.

Art. 662 - O dador de dinheiro a risco adquire hipoteca no objeto sobre que recai o empréstimo, mas fica sujeito a perder todo o direito à soma mutuada, perecendo o objeto hipotecado no tempo e lugar, e pelos riscos convencionados; e só tem direito ao embolso do principal e prêmio por inteiro no caso de chegada a salvamento.

Art. 663 - Incumbe ao tomador provar a perda, e justificar que os feitos, objeto do empréstimo, existiam na embarcação na ocasião do sinistro.

Art. 664 - Acontecendo presa ou desastre de mar ao navio ou fazendas sobre que recaiu o empréstimo a risco, o tomador tem obrigação de noticiar o acontecimento ao dador, apenas tal nova chegar ao seu conhecimento. Achando-se o tomador a esse tempo no navio, ou próximo aos objetos sobre que recaiu o empréstimo, é obrigado a empregar na sua reclamação e salvação as diligências próprias de um administrador exato; pena de responder por perdas e danos que da sua falta resultarem.

Art. 665 - Quando sobre contrato de dinheiro a risco ocorra caso que se não ache prevenido neste Título, procurar-se-á a sua decisão por analogia, quanto seja compatível, no Título - Dos seguros marítimos - e vice-versa.

TÍTULO VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO

Art. 666 - O contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna e riscos do mar, se obriga a indenizar o segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro, mediante um prêmio ou soma determinadas equivalente ao risco tomado, só pode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice; contudo julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e ao segurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas e condições da apólice.

Art. 667 - A apólice de seguro deve ser assinada pelos seguradores, e conter:

1 - o nome e domicílio do segurador e o do segurado; declarando este se segura por sua conta ou por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e solidariamente responsável.

A apólice em nenhum caso pode ser concedida ao portador;

2 - o nome, classe e bandeira do navio, e o nome do capitão; salvo não tendo o segurado certeza do navio (Art. 670);

3 - a natureza e qualidade do objeto seguro e o seu valor fixo ou estimado;

4 - o lugar onde as mercadorias foram, deviam ou devam ser carregadas;

5 - os portos ou ancoradouros, onde o navio deve carregar ou descarregar, e aqueles onde deva tocar por escala;

6 - o porto donde o navio partiu, devia ou deve partir; e a época da partida, quando esta houver sido positivamente ajustada;

7 - menção especial de todos os riscos que o segurador toma sobre si;

8 - o tempo e o lugar em que os riscos devem começar e acabar;

9 - o prêmio do seguro, e o lugar, época e forma do pagamento;

10 - o tempo, lugar e forma do pagamento no caso de sinistro;

11 - declaração de que as partes se sujeitam à decisão arbitral, quando haja contestação, se elas assim o acordarem;

12 - a data do dia em que se concluiu o contrato, com declaração, se antes, se depois do meio-dia;

13 - e geralmente todas as outras condições em que as partes convenham.

Uma apólice pode conter dois ou mais seguros diferentes.

Art. 668 - Sendo diversos os seguradores, cada um deve declarar a quantia por que se obriga, e esta declaração será datada e assinada. Na falta de declaração, a assinatura importa em responsabilidade solidária por todo o valor segurado.

Se um dos seguradores se obrigar por certa e determinada quantia, os seguradores que depois dele assinarem sem declaração da quantia por que se obrigam, ficarão responsáveis cada um por outra igual soma.

Art. 669 - O seguro pode recair sobre a totalidade de um objeto ou sobre parte dele somente; e pode ser feito antes da viagem começada ou durante o curso dela, de ida e volta, ou só por ida ou só por volta, por viagem inteira ou por tempo limitado dela, e contra os riscos de viagem e transporte por mar somente, ou compreender também os riscos de transportes por canais e rios.

Art. 670 - Ignorando o segurado a espécie de fazendas que hão de ser carregadas, ou não tendo certeza do navio em que o devam ser, pode efetuar validamente o seguro debaixo do nome genérico - fazendas - no primeiro caso, e - sobre um ou mais navios - no segundo; sem que o segurado seja obrigado a designar o nome do navio, uma vez que na apólice declare que o ignora, mencionando a data e assinatura da última carta de aviso ou ordens que tenha recebido.

Art. 671 - Efetuando-se o seguro debaixo do nome genérico de - fazendas - o segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que efetivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apólice; e se o seguro se tiver feito - sobre um ou mais navios - incumbe-lhe provar que as fazendas seguras foram efetivamente embarcadas no navio que sofreu o sinistro (Art. 716).

Art. 672 - A designação geral - fazendas - não compreende moeda de qualidade alguma, nem jóias, ouro ou prata, pérolas ou pedras preciosas, nem munições de guerra; em seguros desta natureza é necessário que se declare a espécie do objeto sobre que recai o seguro.

Art. 673 - Suscitando-se dúvida sobre a inteligência de alguma ou algumas das condições e cláusulas da apólice, a sua decisão será determinada pelas regras seguintes:

1 - as cláusulas escritas terão mais força do que as impressas;

2 - as que forem claras, e expuserem a natureza, objeto ou fim do seguro, servirão de regra para esclarecer as obscuras, e para fixar a intenção das partes na celebração do contrato;

3 - o costume geral observado em casos idênticos na praça onde se celebrou o contrato, prevalecerá a qualquer significação diversa que as palavras possam ter em uso vulgar;

4 - em caso de ambigüidade que exija interpretação, será esta feita segundo as regras estabelecidas no Art. 131.

Art. 674 - A cláusula de fazer escala compreende a faculdade de carregar e descarregar fazendas no lugar da escala, ainda que esta condição não seja expressa na apólice (Art. 667, nº 5).

Art. 675 - A apólice de seguro é transferível e exeqüível por via de endosso, substituindo o endossado ao segurado em todas as suas obrigações, direitos e ações (Art. 363).

Art. 676 - Mudando os efeitos segurados de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o novo dono, independente de transferência da apólice; salvo condição em contrário.

Art. 677 - O contrato de seguro é nulo:

1 - sendo feito por pessoa que não tenha interesse no objeto segurado;

2 - recaindo sobre algum dos objetos proibidos no Art. 686;

3 - sempre que se provar fraude ou falsidade por alguma das partes;

4 - quando o objeto do seguro não chega a pôr-se efetivamente em risco;

5 - provando-se que o navio saiu antes da época designada na apólice, ou que se demorou além dela, sem ter sido obrigado por força maior;

6 - recaindo o seguro sobre objetos já segurados no seu inteiro valor, e pelos mesmos riscos. Se, porém, o primeiro seguro não abranger o valor da coisa por inteiro, ou houver sido efetuado com exceção de algum ou alguns riscos, o seguro prevalecerá na parte, e pelos riscos executados;

7 - o seguro de lucro esperado, que não fixar soma determinada sobre o valor do objeto do seguro;

8 - sendo o seguro de mercadorias que se conduzirem em cima do convés, não se tendo feito na apólice declaração expressa desta circunstância;

9 - sobre objetos que na data do contrato se achavam já perdidos ou salvos, havendo presunção fundada de que o segurado ou segurador podia ter notícia do evento ao tempo em que se efetuou o seguro. Existe esta presunção, provando-se por alguma forma que a notícia tinha chegado ao lugar em que se fez o seguro, ou àquele donde se expediu a ordem para ele se efetuar ao tempo da data da apólice ou da expedição da mesma ordem, e que o segurado ou o segurador a sabia.

Se, porém, a apólice contiver a cláusula - perdido ou não perdido - ou sobre boa ou má nova - cessa a presunção; salvo provando-se fraude.

Art. 678 - O seguro pode também anular-se:

1 - quando o segurado oculta a verdade ou diz o que não é verdade;

2 - quando faz declaração errônea, calando, falsificando ou alterando fatos ou circunstâncias, ou produzindo fatos ou circunstâncias não existentes, de tal natureza e importância que, a não se terem ocultado, falsificado ou produzido, os seguradores, ou não houveram admitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de prêmio maior e mais restritas condições.

Art. 679 - No caso de fraude da parte do segurado, além da nulidade do seguro, será este condenado a pagar ao segurador o prêmio estipulado em dobro. Quando a fraude estiver da parte do segurador, será este condenado a retornar o prêmio recebido, e a pagar ao segurado outra igual quantia.

Em um e outro caso pode-se intentar ação criminal contra o fraudulento.

Art. 680 - A desviação voluntária da derrota da viagem, e a alteração na ordem das escalas, que não for obrigada por urgente necessidade ou força maior, anulará o seguro pelo resto da viagem (Art. 509).

Art. 681 - Se o navio tiver vários pontos de escala designados na apólice, é lícito ao segurado alterar a ordem das escalas; mas em tal caso só poderá escalar em um único porto dos especificados na mesma apólice.

Art. 682 - Quando o seguro versar sobre dinheiro dado a risco, deve declarar-se na apólice, não só o nome do navio, do capitão, e do tomador do dinheiro, como outrossim fazer-se menção dos riscos que este quer segurar e o dador excetuará, ou qual o valor descoberto sobre que é permitido o seguro (Art. 650). Além desta declaração é necessário mencionar também na apólice a causa da dívida para que serviu o dinheiro.

Art. 683 - Tendo-se efetuado sem fraude diversos seguros sobre o mesmo objeto, prevalecerá o mais antigo na data da apólice. Os seguradores cujas apólices forem posteriores são obrigados a restituir o prêmio recebido, retendo por indenização 0,5% (meio por cento) do valor segurado.

Art. 684 - Em todos os casos em que o seguro se anular por fato que não resulte diretamente de força maior, o segurador adquire o prêmio por inteiro, se o objeto do seguro se tiver posto em risco; e se não se tiver posto em risco, retém 0,5% (meio por cento) do valor segurado.

Anulando-se, porém, algum seguro por viagem redonda com prêmio ligado, o segurador adquire metade (tão-somente) do prêmio ajustado.

CAPÍTULO II - DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO

Art. 685 - Toda e qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário.

Art. 686 - É proibido o seguro:

1 - sobre coisas, cujo comércio não seja lícito pelas leis do Império, e sobre os navios nacionais ou estrangeiros que nesse comércio se empregarem;

2 - sobre a vida de alguma pessoa livre;

3 - sobre soldadas a vencer de qualquer indivíduo da tripulação.

Art. 687 - O segurador pode ressegurar por outros seguradores os mesmos objetos que ele tiver segurado, com as mesmas ou diferentes condições, e por igual, maior ou menor prêmio.

O segurado pode tornar a segurar, quando o segurador ficar insolvente, antes da notícia da terminação do risco, pedindo em juízo anulação da primeira apólice; e se a esse tempo existir risco pelo qual seja devida alguma indenização ao segurado, entrará este pela sua importância na massa do segurador falido.

Art. 688 - Não se declarando na apólice de seguro de dinheiro a risco, se o seguro compreende o capital e o prêmio, entende-se que compreende só o capital, o qual, no caso de sinistro, será indenizado pela forma determinada no Art. 647.

Art. 689 - Pode segurar-se o navio, seu frete e fazendas na mesma apólice, mas neste caso há de determinar-se o valor de cada objeto distintamente; faltando esta especificação, o seguro ficará reduzido ao objeto definido na apólice somente.

Art. 690 - Declarando-se genericamente na apólice, que se segura o navio sem outra alguma especificação, entende-se que o seguro compreende o casco e todos os pertences da embarcação, aprestos, aparelhos, mastreação e velame, lanchas, escaleres, botes, utensílios e vitualhas ou provisões; mas em nenhum caso os fretes nem o carregamento, ainda que este seja por conta do capitão, dono, ou armador do navio.

Art. 691 - As apólices de seguro por ida e volta cobrem os riscos seguros que sobrevierem durante as estadias intermédias, ainda que esta cláusula seja omissa na apólice.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SEGUROS

Art. 692 - O valor do objeto do seguro deve ser declarado na apólice em quantia certa, sempre que o segurado tiver dele conhecimento exato.

No seguro de navio, esta declaração é essencialmente necessária, e faltando ela o seguro julga-se improcedente.

Nos seguros sobre fazendas, não tendo o segurado conhecimento exato do seu verdadeiro importe, basta que o valor se declare por estimativa.

Art. 693 - O valor declarado na apólice, quer tenha a cláusula - valha mais ou valha menos -, quer a não tenha, será considerado em juízo como ajustado e admitido entre as partes para todos os efeitos do seguro. Contudo, se o segurador alegar que a coisa segura valia ao tempo do contrato um quarto menos, ou daí para cima, do preço em que o segurado a estimou, será admitido a reclamar a avaliação; incumbindo-lhe justificar a reclamação pelos meios de prova admissíveis em comércio. Para este fim, e em ajuda de outras provas, poderá o segurador obrigar o segurado à exibição dos documentos ou das razões em que se fundara para o cálculo da avaliação que dera na apólice; e se presumirá ter havido dolo da parte do segurado se ele se negar a esta exibição.

Art. 694 - Não se tendo declarado na apólice o valor certo do seguro sobre fazenda, será este determinado pelo preço da compra das mesmas fazendas, aumentado com as despesas que estas tiverem feito até o embarque, e mais o prêmio do seguro e a comissão de se efetuar, quando esta se tiver pago; por forma que, no caso de perda total, o segurado seja embolsado de todo o valor posto a risco. Na apólice de seguro sobre fretes sem valor fixo, será este determinado pela carta de fretamento, ou pelos conhecimentos, e pelo manifesto, ou livro da carga, cumulativamente em ambos os casos.

Art. 695 - O valor do seguro sobre dinheiro a risco prova-se pelo contrato original, e o do seguro sobre despesas feitas com o navio ou carga durante a viagem (arts. 515 e 651) com as respectivas contas competentemente legalizadas.

Art. 696 - O valor de mercadorias provenientes de fábricas, lavras ou fazendas do segurado, que não for determinado na apólice, será avaliado pelo preço que outras tais mercadorias poderiam obter no lugar do desembarque, sendo aí vendidas, aumentado na forma do Art. 694.

Art. 697 - As fazendas adquiridas por troca estimam-se pelo preço que poderiam obter no mercado do lugar da descarga aquelas que por elas se trocaram, aumentado na forma do Art. 694.

Art. 698 - A avaliação em seguros feitos sobre moeda estrangeira faz-se, reduzindo-se esta ao valor da moeda corrente no Império pelo curso que o câmbio tinha na data da apólice.

Art. 699 - O segurador em nenhum caso pode obrigar o segurado a vender os objetos do seguro para determinar o seu valor.

Art. 700 - Sempre que se provar que o segurado procedeu com fraude na declaração do valor declarado na apólice, ou na que posteriormente se fizer no caso de se não ter feito no ato do contrato (arts. 692 e 694), o juiz, reduzindo a estimação do objeto segurado ao seu verdadeiro valor, condenará o segurado a pagar ao segurador o dobro do prêmio estipulado.

Art. 701 - A cláusula inserta na apólice - valha mais ou valha menos - não releva o segurado da condenação por fraude; nem pode ser valiosa sempre que se provar que o objeto seguro valia menos de um quarto que o preço fixado na apólice (arts. 692 e 693).

CAPÍTULO IV - DO COMEÇO E FIM DOS RISCOS

Art. 702 - Não constando da apólice do seguro o tempo em que os riscos devem começar e acabar, os riscos de seguro sobre navio principiam a correr por conta do segurador desde o momento em que a embarcação suspende a sua primeira âncora para velejar, e terminam depois que tem dado fundo e amarrado dentro do porto do seu destino, no lugar que aí for designado para descarregar, se levar carga, ou no lugar em que der fundo e amarrar, indo em lastro.

Art. 703 - Segurando-se o navio por ida e volta, ou por mais de uma viagem, os riscos correm sem interrupção por conta do segurador, desde o começo da primeira viagem até o fim da última (Art. 691).

Art. 704 - No seguro de navios por estadia em algum porto, os riscos começam a correr desde que o navio dá fundo e se amarra no mesmo porto, e findam desde o momento em que suspende a sua primeira âncora para seguir viagem.

Art. 705 - Sendo o seguro sobre mercadorias, os riscos têm princípio desde o momento em que elas se começam a embarcar nos cais ou à borda d'água do lugar da carga, e só terminam depois que são postas a salvo no lugar da descarga; ainda mesmo no caso do capitão ser obrigado a descarregá-las em algum porto de escala, ou de arribada forçada.

Art. 706 - Fazendo-se seguro sobre fazendas a transportar alternadamente por mar e terra, rios ou canais, em navios, barcos, carros ou animais, os riscos começam logo que os efeitos são entregues no lugar onde devem ser carregados, e só expiram quando são descarregados a salvamento no lugar do destino.

Art. 707 - Os riscos de seguro sobre frete têm o seu começo desde o momento e à medida que são recebidas a bordo as fazendas que pagam frete; e acabam logo que saem para fora do portaló do navio, e à proporção que vão saindo; salvo se por ajuste ou por uso do porto o navio for obrigado a receber a carga à beira d'água, e pô-la em terra por sua conta.

O risco do frete, neste caso, acompanha o risco das mercadorias.

Art. 708 - A fortuna das somas mutuadas a risco principia e acaba para os seguradores na mesma época, e pela mesma forma que corre para o dador do dinheiro a risco; no caso, porém, de se não ter feito no instrumento do contrato a risco menção específica dos riscos tomados, ou se não houver estipulado o tempo, entende-se que os seguradores tomaram sobre si todos os riscos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os dadores de dinheiro a risco.

Art. 709 - No seguro de lucro esperado, os riscos acompanham a sorte das fazendas respectivas.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DO SEGURADOR E DO SEGURADO

Art. 710 - São a cargo do segurador todas as perdas e danos que sobrevierem ao objeto seguro por algum dos riscos especificados na apólice.

Art. 711 - O segurador não responde por dano ou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma das causas seguintes:

1 - desviação voluntária da derrota ordinária e usual da viagem;

2 - alteração voluntária na ordem das escalas designadas na apólice; salvo a exceção estabelecida no Art. 680;

3 - prolongação voluntária da viagem, além do último porto atermado na apólice. Encurtando-se a viagem, o seguro surte pleno efeito, se o porto onde ela findar for de escala declarada na apólice; sem que o segurado tenha direito para exigir redução do prêmio estipulado;

4 - separação espontânea de comboio, ou de outro navio armado, tendo-se estipulado na apólice de ir em conserva dele;

5 - diminuição e derramamento de líquido (Art. 624);

6 - falta de estiva, ou defeituosa arrumação da carga;

7 - diminuição natural de gêneros, que por sua qualidade são suscetíveis de dissolução, diminuição ou quebra em peso ou medida entre o seu embarque e o desembarque; salvo tendo estado encalhado o navio, ou tendo sido descarregadas essas fazendas por ocasião de força maior; devendo-se, em tais casos, fazer dedução da diminuição ordinária que costuma haver em gêneros de semelhante natureza (Art. 617);

8 - quando a mesma diminuição natural acontecer em cereais, açúcar, café, farinhas, tabaco, arroz, queijos, frutas secas ou verdes, livros ou papel e outros gêneros de semelhante natureza, se a avaria não exceder a 10% (dez por cento) do valor seguro; salvo se a embarcação tiver estado encalhada, ou as mesmas fazendas tiverem sido descarregadas por motivo de força maior, ou o contrário se houver estipulado na apólice;

9 - danificação de amarras, mastreação, velame ou outro qualquer pertence do navio, procedida do uso ordinário do seu destino;

10 - vício intrínseco, má qualidade, ou mau acondicionamento do objeto seguro;

11 - avaria simples ou particular, que, incluída a despesa de documentos justificativos, não exceda de 3% (três por cento) do valor segurado;

12 - rebeldia do capitão ou da equipagem; salvo havendo estipulação em contrário declarada na apólice. Esta estipulação é nula sendo o seguro feito pelo capitão, por conta dele ou alheia, ou por terceiro por conta do capitão.

Art. 712 - Todo e qualquer ato por sua natureza criminoso praticado pelo capitão no exercício do seu emprego, ou pela tripulação, ou por um e outra conjuntamente, do qual aconteça dano grave ao navio ou à carga, em oposição à presumida vontade legal do dono do navio, é rebeldia.

Art. 713 - O segurador que toma o risco de rebeldia responde pela perda ou dano procedente do ato de rebeldia do capitão ou da equipagem, ou seja por conseqüência imediata, ou ainda casualmente, uma vez que a perda ou dano tenha acontecido dentro do tempo dos riscos tomados, e na viagem e portos da apólice.

Art. 714 - A cláusula - livre de avaria - desobriga os seguradores das avarias simples ou particulares; a cláusula - livre de todas as avarias - desonera-os também das grossas. Nenhuma destas cláusulas, porém, os isenta nos casos em que tiver lugar o abandono.

Art. 715 - Nos seguros feitos com a cláusula - livre de hostilidade - o segurador é livre, se os efeitos segurados perecem ou se deterioram por efeito de hostilidade. O seguro, neste caso, cessa desde que foi retardada a viagem, ou mudada a derrota por causa das hostilidades.

Art. 716 - Contendo o seguro sobre fazendas a cláusula - carregadas em um ou mais navios -, o seguro surte todos os efeitos, provando-se que as fazendas seguras foram carregadas por inteiro em um só navio, ou por partes em diversas embarcações.

Art. 717 - Sendo necessário baldear-se a carga, depois de começada a viagem, para embarcação diferente da que tiver sido designada na apólice, por inavegabilidade ou força maior, os riscos continuam a correr por conta do segurador até o navio substituído chegar ao porto do destino, ainda mesmo que tal navio seja de diversa bandeira, não sendo esta inimiga.

Art. 718 - Ainda que o segurador não responda pelos danos que resultam ao navio por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos (Art. 530), esta falta não o desonera de responder pelos que daí sobrevierem à carga.

Art. 719 - O segurado deve sem demora participar ao segurador, e, havendo mais de um, somente ao primeiro na ordem da subscrição, todas as notícias que receber de qualquer sinistro acontecido ao navio ou à carga. A omissão culposa do segurado a este respeito, pode ser qualificada de presunção de má-fé.

Art. 720 - Se passado 1 (um) ano a datar da saída do navio nas viagens para qualquer porto da América, ou 2 (dois) anos para outro qualquer porto do mundo, e, tendo expirado o tempo limitado na apólice, não houver notícia alguma do navio, presume-se este perdido, e o segurado pode fazer abandono ao segurador, e exigir o pagamento da apólice; o qual, todavia, será obrigado a restituir, se o navio se não houver perdido e se vier a provar que o sinistro aconteceu depois de ter expirado o termo dos riscos.

Art. 721 - Nos casos de naufrágio ou variação, presa ou arresto de inimigo, o segurado é obrigado a empregar toda a diligência possível para salvar ou reclamar os objetos seguros, sem que para tais atos se faça necessária a procuração do segurador, do qual pode o segurado exigir o adiantamento do dinheiro preciso para a reclamação intentada ou que se possa intentar, sem que o mau sucesso desta prejudique ao embolso do segurado pelas despesas ocorridas.

Art. 722 - Quando o segurado não pode fazer por si as devidas reclamações, por deverem ter lugar fora do Império, ou do seu domicílio, deve nomear para esse fim competente mandatário, avisando desta nomeação ao segurador (Art. 719). Feita a nomeação e o aviso, cessa toda a sua responsabilidade, nem responde pelos atos do seu mandatário; ficando unicamente obrigado a fazer cessão ao segurador das ações que competirem, sempre que este o exigir.

Art. 723 - O segurado, no caso de presa ou arresto de inimigo, só está obrigado a seguir os termos da reclamação até a promulgação da sentença da primeira instância.

Art. 724 - Nos casos dos três artigos precedentes, o segurado é obrigado a obrar de acordo com os seguradores. Não havendo tempo para os consultar, obrará como melhor entender, correndo as despesas por conta dos mesmos seguradores.

Em caso de abandono admitido pelos seguradores, ou destes tomarem sobre si as diligências dos salvados ou das reclamações, cessam todas as sobreditas obrigações do capitão e do segurado.

Art. 725 - O julgamento de um tribunal estrangeiro, ainda que baseado pareça em fundamentos manifestamente injustos, ou fatos notoriamente falsos ou desfigurados, não desonera o segurador, mostrando o segurado que empregou os meios ao seu alcance, e produziu as provas que lhe era possível prestar para prevenir a injustiça do julgamento.

Art. 726 - Os objetos segurados que forem restituídos gratuitamente pelos apresadores voltam ao domínio de seus donos, ainda que a restituição tenha sido feita a favor do capitão ou de qualquer outra pessoa.

Art. 727 - Todo o ajuste que se fizer com os apresadores no alto-mar para resgatar a coisa segura é nulo; salvo havendo para isso autorização por escrito na apólice.

Art. 728 - Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores.

Art. 729 - O prêmio do seguro é devido por inteiro, sempre que o segurado receber a indenização do sinistro.

Art. 730 - O segurador é obrigado a pagar ao segurado as indenizações a que tiver direito, dentro de 15 (quinze) dias da apresentação da conta, instruída com os documentos respectivos; salvo se o prazo do pagamento tiver sido estipulado na apólice.

TÍTULO IX - DO NAUFRÁGIO E SALVADOS

Revogado pela Lei 7.542/1986)

Art. 731 - Ninguem póde arrecadar as fazendas naufragadas no mar ou nas praias, estando presente o capitão ou quem suas vezes fizer, sem consentimento seu. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

Art. 732 - O Juiz de Direito do Commercio respectivo, logo que lhe constar que algum navio tem naufragado ou se acha em perigo de naufragar, passará sem demora ao lugar do naufragio, e empregará todas as diligencias que forem praticaveis para a salvação da gente, navio e carga: e faltando o capitão ou quem suas vezes faça, ou não apparecendo neste acto o dono, consignatario ou pessoa por elles, mandará proceder a inventario dos objectos salvados, e os fará pôr em boa e segura guarda. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

Se o naufragio acontecer em porto onde houver Alfandega ou Mesa de Rendas, ou em costas visinhas, as diligencias do inventario e arrecadação serão praticadas com assistencia dos empregados respectivos, e na sua falta com os da Collectorias.

Art. 733 - Os objectos salvados que puderem deteriorar-se pela demora, serão vendidos em hasta publica, e o seu producto posto em deposito, por conta de quem pertencer. Os objectos que se acharem em bom estado serão conduzidos para a respectiva Alfandega, procedendo-se a respeito delles na conformidade do Regimento das Alfandegas. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

Art. 734 - Achando-se presente o capitão, ou o dono das mercadorias, ou quem suas vezes faça, tomará conta das fazendas salvas, e as poderá conduzir para o porto do seu destino, ou outro qualquer: com declaração porém de que, se as fazendas, por serem de origem estrangeira; estiverem sujeitas ao pagamento de alguns direitos, se o capitão ou dono preferir navega-las para porto do Imperio, só lhe será permittida a viagem se nesse porto houver Alfandega. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

Art. 735 - Se alguem puder salvar navio, fragmento ou carga abandonados no alto mar ou nas costas, entregando tudo immediatamente e sem desfalque ao Juiz de Direito do Commercio do districto, haverá hum premio de dez a cincoenta por cento do seu valor: deixando de fazer a entrega, incorrerá nas penas criminaes impostas aos que não entregão a cousa alheia perdida. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

Art. 736 - O salario que vencerem as pessoas empregadas no serviço do salvamento do navio ou carga, e bem assim os premios que se deverem nos casos em que estes puderem ter lugar, serão regulados por arbitros; tendo-se em consideração o perigo e a natureza do serviço, a promptidão com que este for prestado, e a fidelidade com que as pessoas nele empregadas houverem feito entrega dos objectos salvos. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

Art. 737 - O capitão e pessoas da tripolação que salvarem ou ajudarem a salvar o navio, fragmentos ou carga, além das suas soldadas pela viagem (art. 559), tem direito a huma gratificação correspondente ao seu trabalho e aos perigos que tiverem corrido. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

Art. 738 - As despezas com os salvados, as necessarias para habilitar o navio para a sua navegação, e as que se fizerem com o transporte da carga (art. 614), tem hypotheca especial e preferencia nos objectos salvos ou no seu producto. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

Art. 739 - As questões que se moverem sobre o pagamento de salvados, serão decididas por arbitros no lugar do districto onde tiver acontecido o naufragio. (Revogado pela Lei 7.542/1986)

TÍTULO X - DAS ARRIBADAS FORÇADAS

Art. 740 - Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (Art. 510).

Art. 741 - São causas justas para arribada forçada:

1 - falta de víveres ou aguada;

2 - qualquer acidente acontecido à equipagem, carga ou navio, que impossibilite este de continuar a navegar;

3 - temor fundado de inimigo ou pirata.

Art. 742 - Todavia, não será justificada a arribada:

1 - se a falta de víveres ou de aguada proceder de não haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o capitão vendesse alguma parte dos mesmos víveres ou aguada;

2 - nascendo a inavegabilidade do navio de mau conserto, de falta de apercebimento ou esquipação, ou de má arrumação da carga;

3 - se o temor de inimigo ou pirata não for fundado em fatos positivos que não deixem dúvida.

Art. 743 - Dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis da entrada no porto de arribada, deve o capitão apresentar-se à autoridade competente para lhe tomar o protesto da arribada, que justificará perante a mesma autoridade (arts. 505 e 512).

Art. 744 - As despesas ocasionadas pela arribada forçada correm por conta do fretador ou do afretador, ou de ambos, segundo for a causa que as motivou, com direito regressivo contra quem pertencer.

Art. 745 - Sendo a arribada justificada, nem o dono do navio nem o capitão respondem pelos prejuízos que puderem resultar à carga; se, porém, não for justificada, um e outro serão responsáveis solidariamente até a concorrência do valor do navio e frete.

Art. 746 - Só pode autorizar-se descarga no porto de arribada, sendo indispensavelmente necessária para conserto no navio, ou reparo de avaria da carga (Art. 614). O capitão, neste caso, é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos descarregados; salvo unicamente os casos de força maior, ou de tal natureza que não possam ser prevenidos.

A descarga será reputada legal em juízo quando tiver sido autorizada pelo juiz de direito do comércio. Nos países estrangeiros compete aos cônsules do Império dar a autorização necessária, e onde os não houver será requerida à autoridade local competente.

Art. 747 - A carga avariada será reparada ou vendida, como parecer mais conveniente; mas em todo o caso deve preceder autorização competente.

Art. 748 - O capitão não pode, debaixo de pretexto algum, diferir a partida do porto da arribada desde que cessa o motivo dela; pena de responder por perdas e danos resultantes da dilação voluntária (Art. 510).

TÍTULO XI - DO DANO CAUSADO POR ABALROAÇÃO

Art. 749 - Sendo um navio abalroado por outro, o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido por falta de observância do regulamento do porto, imperícia, ou negligência do capitão ou da tripulação; fazendo-se a estimação por árbitros.

Art. 750 - Todos os casos de abalroação serão decididos, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do dano, conformando-se com as disposições do regulamento do porto, e os usos e prática do lugar. No caso dos árbitros declararem que não podem julgar com segurança qual navio foi culpado, sofrerá cada um o dano que tiver recebido.

Art. 751 - Se, acontecendo a abalroação no alto-mar, o navio abalroado for obrigado a procurar porto de arribada para poder consertar, e se perder nessa derrota, a perda do navio presume-se causada pela abalroação.

Art. 752 - Todas as perdas resultantes de abalroação pertencem à classe de avarias particulares ou simples; excetua-se o único caso em que o navio, para evitar dano maior de uma abalroação iminente, pica as suas amarras, e abalroa a outro para sua própria salvação (Art. 764). Os danos que o navio ou a carga neste caso, sofre, são repartidos pelo navio, frete e carga por avaria grossa.

TÍTULO XII - DO ABANDONO

Art. 753 - É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda total nos seguintes casos:

1 - presa ou arresto por ordem de potência estrangeira, 6 (seis) meses depois de sua intimação, se o arresto durar por mais deste tempo;

2 - naufrágio, varação, ou outro qualquer sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado;

3 - perda total do objeto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da coisa segurada (arts. 759 e 777);

4 - falta de notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embarcaram os efeitos seguros (Art. 720).

Art. 754 - O segurado não é obrigado a fazer abandono; mas se o não fizer nos casos em que este Código o permite, não poderá exigir do segurador indenização maior do que teria direito a pedir se houvera acontecido perda total; exceto nos casos de letra de câmbio passada pelo capitão (Art. 515), de naufrágio, reclamação de presa, ou arresto de inimigo, e de abalroação.

Art. 755 - O abandono só é admissível quando as perdas acontecem depois de começada a viagem.

Não pode ser parcial, deve compreender todos os objetos contidos na apólice. Todavia, se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, pode ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente (Art. 689).

Art. 756 - Não é admissível o abandono por título de inavegabilidade, se o navio, sendo consertado, pode ser posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino; salvo se à vista das avaliações legais, a que se deve proceder, se vier no conhecimento de que as despesas do conserto excederiam pelo menos a três quartos do preço estimado na apólice.

Art. 757 - No caso de inavegabilidade do navio, se o capitão, carregadores, ou pessoa que os represente não puderem fretar outro para transportar a carga ao seu destino dentro de 60 (sessenta) dias depois de julgada a inavegabilidade (Art. 6l4), o segurado pode fazer abandono.

Art. 758 - Quando nos casos de presa constar que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a despesa com o prêmio da retomada, ou salvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor segurado, ou se em conseqüência da represa os efeitos seguros tiverem passado a domínio de terceiro.

Art. 759 - O abandono do navio compreende os fretes das mercadorias que se puderem salvar, os quais serão considerados como pertencentes aos seguradores; salva a preferência que sobre os mesmos possa competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem (Art. 564), e a outros quaisquer credores privilegiados (Art. 738).

Art. 760 - Se os fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (Art. 559).

TÍTULO XIII - DAS AVARIAS

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS

Art. 761 - Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.

Art. 762 - Não havendo entre as partes convenção especial exarada na carta-partida ou no conhecimento, as avarias hão de qualificar-se, e regular-se pelas disposições deste Código.

Art. 763 - As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.

Art. 764 - São avarias grossas:

1 - tudo o que se dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou a título de resgate do navio e fazendas, conjunta ou separadamente;

2 - as coisas alijadas para salvação comum;

3 - os cabos, mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente cortados, ou partidos por força de vela para salvação do navio e carga;

4 - as âncoras, amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou benefício comum;

5 - os danos causados pelo alijamento às fazendas restantes a bordo;

6 - os danos feitos deliberadamente ao navio para facilitar a evacuação d'água e os danos acontecidos por esta ocasião à carga;

7 - o tratamento, curativo, sustento e indenizações da gente da tripulação ferida ou mutilada defendendo o navio;

8 - a indenização ou resgate da gente da tripulação mandada ao mar ou à terra em serviço do navio e da carga, e nessa ocasião aprisionada ou retida;

9 - as soldadas e sustento da tripulação durante arribada forçada;

10 - os direitos de pilotagem, e outros de entrada e saída num porto de arribada forçada;

11 - os aluguéis de armazéns em que se depositem, em porto de arribada forçada, as fazendas que não puderem continuar a bordo durante o conserto do navio;

12 - as despesas da reclamação do navio e carga feitas conjuntamente pelo capitão numa só instância, e o sustento e soldadas da gente da tripulação durante a mesma reclamação, uma vez que o navio e carga sejam relaxados e restituídos;

13 - os gastos de descarga, e salários para aliviar o navio e entrar numa barra ou porto, quando o navio é obrigado a fazê-lo por borrasca, ou perseguição de inimigo, e os danos acontecidos às fazendas pela descarga e recarga do navio em perigo;

14 - os danos acontecidos ao corpo e quilha do navio, que premeditadamente se faz varar para prevenir perda total, ou presa do inimigo;

15 - as despesas feitas para pôr a nado o navio encalhado, e toda a recompensa por serviços extraordinários feitos para prevenir a sua perda total, ou presa;

16 - as perdas ou danos sobrevindos às fazendas carregadas em barcas ou lanchas, em conseqüência de perigo;

17 - as soldadas e sustento da tripulação, se o navio depois da viagem começada é obrigado a suspendê-la por ordem de potência estrangeira, ou por superveniência de guerra; e isto por todo o tempo que o navio e carga forem impedidos;

18 - o prêmio do empréstimo a risco, tomado para fazer face a despesas que devam entrar na regra de avaria grossa;

19 - o prêmio do seguro das despesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na venda da parte da carga no porto de arribada forçada para fazer face às mesmas despesas;

20 - as custas judiciais para regular as avarias, e fazer a repartição das avarias grossas;

21 - as despesas de uma quarentena extraordinária.

E, em geral, os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como conseqüência imediata destes eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas (Art. 509), em bem e salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga.

Art. 765 - Não serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da tripulação. Todas estas despesas são a cargo do capitão ou do navio (Art. 565).

Art. 766 - São avarias simples e particulares:

1 - o dano acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe fortuito, durante a viagem, e as despesas feitas para as salvar;

2 - a perda de cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca ou outro acidente do mar;

3 - as despesas de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas separadamente;

4 - o conserto particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os efeitos avariados;

5 - o aumento de frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o navio inavegável, as fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou mais navios (Art. 614).

Em geral, as despesas feitas e o dano sofrido só pelo navio, ou só pela carga, durante o tempo dos riscos.

Art. 767 - Se em razão de baixios ou bancos de areia conhecidos o navio não puder dar à vela do lugar da partida com a carga inteira, nem chegar ao lugar do destino sem descarregar parte da carga em barcas, as despesas feitas para aligeirar o navio não são reputadas avarias, e correm por conta do navio somente, não havendo na carta-partida ou nos conhecimentos estipulação em contrário.

Art. 768 - Não são igualmente reputadas avarias, mas simples despesas a cargo do navio, as despesas de pilotagem da costa e barras, e outras feitas por entrada e saída de abras ou rios; nem os direitos de licenças, visitas, tonelagem, marcas, ancoragem, e outros impostos de navegação.

Art. 769 - Quando for indispensável lançar-se ao mar alguma parte da carga, deve começar-se pelas mercadorias e efeitos que estiverem em cima do convés; depois serão alijadas as mais pesadas e de menos valor, e dada igualdade, às que estiverem na coberta e mais à mão; fazendo-se toda a diligência possível para tomar nota das marcas e números dos volumes alijados.

Art. 770 - Em seguimento da ata da deliberação que se houver tomado para o alijamento (Art. 509) se fará declaração bem especificada das fazendas lançadas ao mar; e se pelo ato do alijamento algum dano tiver resultado ao navio ou à carga remanescente, se fará também menção deste acidente.

Art. 771 - As danificações que sofrerem as fazendas postas a bordo de barcos para a sua condução ordinária, ou para aligeirar o navio em caso de perigo, serão reguladas pelas disposições estabelecidas neste Capítulo que lhes forem aplicáveis, segundo as diversas causas de que o dano resultar.

CAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA

Art. 772 - Para que o dano sofrido pelo navio ou carga possa considerar-se avaria a cargo do segurador, é necessário que ele seja examinado por dois arbitradores peritos que declarem:

1 - de que procedeu o dano;

2 - a parte da carga que se acha avariada, e por que causa, indicando as suas marcas, números ou volumes;

3 - tratando-se do navio ou dos seus pertences, quanto valem os objetos avariados, e em quanto poderá importar o seu conserto ou reposição.

Todas estas diligências, exames e vistorias serão determinadas pelo juiz de direito do respectivo distrito, e praticada com citação dos interessados, por si ou seus procuradores; podendo o juiz, no caso de ausência das partes, nomear de ofício pessoa inteligente e idônea que as represente (Art. 618).

As diligências, exames e vistorias sobre o casco do navio e seus pertences devem ser praticadas antes de dar-se princípio ao seu conserto, nos casos em que este possa ter lugar.

Art. 773 - Os efeitos avariados serão sempre vendidos em público leilão a quem mais der, e pagos no ato da arrematação; e o mesmo se praticará com o navio, quando ele tenha de ser vendido segundo as disposições deste Código; em tais casos o juiz, se assim lhe parecer conveniente, ou se algum interessado o requerer, poderá determinar que o casco e cada um dos seus pertences se venda separadamente.

Art. 774 - A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita sobre a diferença entre e respectivo rendimento bruto das fazendas sãs e o das avariadas, vendidas a dinheiro no tempo da entrega; e em nenhum caso pelo seu rendimento líquido, nem por aquele que, demorada a venda ou sendo a prazo, poderiam vir a obter.

Art. 775 - Se o dono ou consignatário não quiser vender a parte das mercadorias sãs, não pode ser compelido; e o preço para o cálculo será em tal caso o corrente que as mesmas fazendas, se vendidas fossem ao tempo da entrega, poderiam obter no mercado, certificado pelos preços correntes do lugar, ou, na falta destes, atestado, debaixo de juramento por dois comerciantes acreditados de fazendas do mesmo gênero.

Art. 776 - O segurador não é obrigado a pagar mais de dois terços do custo do conserto das avarias que tiverem acontecido ao navio segurado por fortuna do mar, contanto que o navio fosse estimado na apólice por seu verdadeiro valor, e os consertos não excedam de três quartos desse valor no dizer de arbitradores expertos. Julgando estes, porém, que pelos consertos o valor real do navio se aumentaria além do terço da soma que custariam, o segurador pagará as despesas, abatido o excedente valor do navio.

Art. 777 - Excedendo as despesas a três quartos do valor do navio, julga-se este declarado inavegável a respeito dos seguradores; os quais, neste caso, serão obrigados, não tendo havido abandono, a pagar a soma segurada, abatendo-se nesta o valor do navio danificado ou dos seus fragmentos, segundo o dizer de arbitradores expertos.

Art. 778 - Tratando-se de avaria particular das mercadorias, e achando-se estas estimadas na apólice por valor certo, o cálculo do dano será feito sobre o preço que as mercadorias avariadas alcançarem no porto da entrega e o da venda das não avariadas no mesmo lugar e tempo, sendo de igual espécie e qualidade, ou se todas chegaram avariadas, sobre o preço que outras semelhantes não avariadas alcançaram ou poderiam alcançar; e a diferença, tomada a proporção entre umas e outras, será a soma devida ao segurado.

Art. 779 - Se o valor das mercadorias se não tiver fixado na apólice, a regra para achar-se a soma devida será a mesma do artigo precedente, contanto que primeiro se determine o valor das mercadorias não avariadas; o que se fará acrescentando às importâncias das faturas originais as despesas subseqüentes (Art. 694). E tomada a diferença proporcional entre o preço por que se venderam as não avariadas e as avariadas, se aplicará a proporção relativa à parte das fazendas avariadas pelo seu primeiro custo e despesas.

Art. 780 - Contendo a apólice a cláusula de pagar-se avaria por marcas, volumes, caixas, sacas ou espécies, cada uma das partes designadas será considerada como um seguro separado para a forma da liquidação das avarias, ainda que essa parte se ache englobada no valor total do seguro (arts. 689 e 692).

Art. 781 - Qualquer parte da carga, sendo objeto suscetível de avaliação separada, que se perca totalmente, ou que por algum dos riscos cobertos pela respectiva apólice fique tão danificada que não valha coisa alguma, será indenizada pelo segurador com perda total, ainda que relativamente ao todo ou à carga segura seja parcial, e o valor da parte perdida ou destruída pelo dano se ache incluído, ainda que indistintamente, no total do seguro.

Art. 782 - Se a apólice contiver a cláusula de pagar avarias como perda de salvados, a diferença para menos do valor fixado na apólice, que resultar da venda líquida que os gêneros avariados produzirem no lugar onde se venderam, sem atenção alguma ao produto bruto que tenham no mercado do porto do seu destino, será a estimação da avaria.

Art. 783 - A regulação, repartição ou rateio das avarias grossas serão feitos por árbitros, nomeados por ambas as partes, a instâncias do capitão.

Não se querendo as partes louvar, a nomeação de árbitros será feita pelo Tribunal do Comércio respectivo, ou pelo juiz de direito do comércio a que pertencer, nos lugares distantes do domicílio do mesmo tribunal.

Se o capitão for omisso em fazer efetuar o rateio das avarias grossas, pode a diligência ser promovida por outra qualquer pessoa que seja interessada.

Art. 784 - O capitão tem direito para exigir, antes de abrir as escotilhas do navio, que os consignatários da carga prestem fiança idônea ao pagamento da avaria grossa, a que suas respectivas mercadorias forem obrigadas no rateio da contribuição comum.

Art. 785 - Recusando-se os consignatários a prestar a fiança exigida, pode o capitão requerer o depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, até ser pago, ficando o preço da venda sub-rogado, para se efetuar por ele o pagamento da avaria grossa, logo que o rateio tiver lugar.

Art. 786 - A regulação e repartição das avarias grossas deverá fazer-se no porto da entrega da carga. Todavia, quando, por dano acontecido depois da saída. o navio for obrigado a regressar ao porto da carga, as despesas necessárias para reparar os danos da avaria grossa podem ser neste ajustadas.

Art. 787 - Liquidando-se as avarias grossas ou comuns no porto da entrega da carga, hão de contribuir para a sua composição:

1 - a carga, incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas, e todos os mais valores que se acharem a bordo;

2 - o navio e seus pertences, pela sua avaliação no porto da descarga, qualquer que seja o seu estado;

3 - os fretes, por metade do seu valor também.

Não entram para a contribuição o valor dos víveres que existirem a bordo para mantimento do navio, a bagagem do capitão, tripulação e passageiros, que for do seu uso pessoal, nem os objetos tirados do mar por mergulhadores à custa do dono.

Art. 788 - Quando a liquidação se fizer no porto da carga, o valor da mesma será estimado pelas respectivas faturas, aumentando-se ao preço da compra as despesas até o embarque; e quanto ao navio e frete se observarão as regras estabelecidas no artigo antecedente.

Art. 789 - Quer a liquidação se faça no porto da carga, quer no da descarga, contribuirão para as avarias grossas as importâncias que forem ressarcidas por via da respectiva contribuição.

Art. 790 - Os objetos carregados sobre o convés (arts. 521 e 677, nº 8), e os que tiverem sido embarcados sem conhecimento assinado pelo capitão (Art. 599) e os que o proprietário ou seu representante, na ocasião do risco de mar, tiver mudado do lugar em que se achavam arrumados sem licença do capitão contribuem pelos respectivos valores, chegando a salvamento; mas o dono, no segundo caso, não tem direito para a indenização recíproca, ainda quando fiquem deteriorados, ou tenham sido alijados a benefício comum.

Art. 791 - Salvando-se qualquer coisa em conseqüência de algum ato deliberado de que resultou avaria grossa, não pode quem sofreu o prejuízo causado por este ato exigir indenização alguma por contribuição dos objetos salvados, se estes por algum acidente não chegarem ao poder do dono ou consignatários, ou se, vindo ao seu poder, não tiverem valor algum; salvo os casos dos arts. 651 e 764, nºs. 12 e 19.

Art. 792 - No caso de alijamento, se o navio se tiver salvado do perigo que o motivou, mas, continuando a viagem, vier a perder-se depois, as fazendas salvas do segundo perigo são obrigadas a contribuir por avaria grossa para a perda das que foram alijadas na ocasião do primeiro.

Se o navio se perder no primeiro perigo e algumas fazendas se puderem salvar, estas não contribuem para a indenização das que foram alijadas na ocasião do desastre que causou o naufrágio.

Art. 793 - A sentença que homologa a repartição das avarias grossas com condenação de cada um dos contribuintes tem força definitiva, e pode executar-se logo, ainda que dela se recorra.

Art. 794 - Se, depois de pago o rateio, os donos recobrarem os efeitos indenizados por avaria grossa, serão obrigados a repor pro rata a todos os contribuintes o valor líquido dos efeitos recobrados. Não tendo sido contemplados no rateio para a indenização, não estão obrigados a entrar para a contribuição da avaria grossa com o valor dos gêneros recobrados depois da partilha em que deixaram de ser considerados.

Art. 795 - Se o segurador tiver pago uma perda total, e depois vier a provar-se que ela foi só parcial, o segurado não é obrigado a restituir o dinheiro recebido; mas neste caso o segurador fica sub-rogado em todos os direitos e ações do segurado, e faz suas todas as vantagens que puderem resultar dos efeitos salvos.

Art. 796 - Se, independente de qualquer liquidação ou exame, o segurador se ajustar em preço certo de indenização, obrigando-se por escrito na apólice, ou de outra qualquer forma, a pagar dentro de certo prazo, e depois se recusar ao pagamento, exigindo que o segurado prove satisfatoriamente o valor real do dano, não será este obrigado à prova, senão no único caso em que o segurador tenha em tempo reclamado o ajuste por fraude manifesta da parte do mesmo segurado.

PARTE TERCEIRA - DAS QUEBRAS

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

TITULO I - DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFFEITOS

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 797 - Todo o commerciante que cessa os seus pagamentos, entende-se quebrado ou fallido. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945) (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 798 - A quebra ou fallencia póde ser casual, com culpa, ou fraudulenta. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 799 - He casual, quando a insolvencia procede de accidentes de casos fortuitos ou força maior (art. 898). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 800 - A quebra será qualificada com culpa, quando a insolvencia pode attribuir-se a algum dos casos seguintes: (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. Excesso de despezas no tratamento pessoal do fallido, em relação ao seu cabedal e numero de pessoas de sua familia;

2. Perdas avultadas a jogos, ou especulação de aposta ou agiotagem;

3. Venda por menos do preço corrente de effeitos que o fallido comprara nos seis mezes anteriores á quebra, e se ache ainda devendo;

4. Acontecendo que o fallido, entre a data do seu ultimo balanço (art. 10 n. 4) e a da fallencia (art. 806), se achasse devendo por obrigações directas o dobro do seu cabedal apurado nesse balanço.

Art. 801 - A quebra poderá ser qualificada com culpa:(Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. Quando o fallido não tiver a sua escripturação e correspondencia mercantil nos termos regulados por este Codigo (arts. 13 e 14);

2. Não se apresentando no tempo e na fórma devida (art. 805);

3. Ausentando-se ou occultando-se.

Art. 802 - He fraudulenta a quebra nos casos em que concorre alguma das circumstancias seguintes:  (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. Despezas ou perdas ficticias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do fallido;

2. Occultação no balanço de qualquer somma de dinheiro, ou de quaesquer bens ou titulos (art. 805);

3. Desvio ou applicação de fundos ou valores de que o fallido tivesse sido depositario ou mandatario;

4. Vendas, negociações e doações feitas, ou dividas contrahidas com simulação ou fingimento;

5. Compra de bens em nome de terceira pessoa;

6. Não tendo o fallido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.

Art. 803 - São complices de quebra fraudulenta:  (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. Os que por qualquer modo se mancommunarem com o fallido para fraudar os credores, e os que o auxiliarem para occultar ou desviar bens, seja qual for a sua especie, quer antes quer depois da fallencia;

2. Os que occultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens, creditos ou titulos que tenhão do fallido;

3. Os que depois de publicada a declaração do fallimento admittirem cessão ou endossos do fallido, ou com elle celebrarem algum contracto ou transacção;

4. Os credores legitimos que fizerem concertos com o fallido em prejuizo da massa;

5. Os corretores que intervierem em qualquer operação mercantil do fallido depois de declarada a quebra.

Art. 804 - As quebras dos corretores e dos agentes de casa de leilão sempre se presumem fraudulentas. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 805 - Todo o commerciante que tiver cessado os seus pagamentos he obrigado, no preciso termo de tres dias, a apresentar na Secretaria do Tribunal do Commercio do seu domicilio huma declaração datada, e assignada por elle ou seu procurador, em que exponha as causas do seu fallimento, e o estado da sua casa; ajuntando o balanço exacto do seu activo e passivo (art. 10 nº 4), com os documentos probatorios ou instructivos que achar a bem. Esta declaração, de cuja apresentação o Secretario do Tribunal deverá certificar o dia e a hora, e da qual se dará contra-fé ao apresentante, fará menção nominativa de todos os socios solidarios, com designação do domicilio de cada hum, quando a quebra disser respeito a sociedade collectiva (arts. 311, 316 e 811). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 806 - Apresentada a declaração da quebra, o Tribunal do Commercio declarará sem demora a abertura da fallencia, isto he, fixará o termo legal da sua existencia, a contar da data - da declaração do fallido -, ou da sua ausencia -, ou desde que se fechárão os seus armazens, lojas ou escriptorios -, ou finalmente de outra epoca anterior em que tenha havido effectiva cessação de pagamentos: ficando porém entendido que a sentença que fixar a abertura da quebra não poderá retrotrahi-la a epoca que exceda além de quarenta dias da sua data atual. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 807 - A quebra póde tambem ser declarada a requerimento de algum ou alguns dos credores legitimos do fallido, depois da cessação dos pagamentos deste; e tambem a póde declarar o Tribunal do Commercio ex officio quando lhe conste por notoriedade publica, fundada em factos indicativos de um verdadeiro estado de insolvencia (art. 806). Não he porém permittido ao filho a respeito do pae, ao pae a respeito do filho, nem á mulher a respeito do marido ou vice-versa, fazer-se declarar fallidos respetivamente. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

O facto superveniente da morte do fallido, que em sua vida houver cessado os seus pagamentos, não impede a declaração da quebra, nem o andamento das diligencias subsequentes e conseqüentes, achando-se esta anteriormente declarada.

Art. 808 - No caso do artigo precedente, poderá o fallido embargar o despacho que declarar a quebra, provando não ter cessado os seus pagamentos. Os embargos não terão effeito suspensivo; mas se forem recebidos e julgados provados, o que terá lugar dentro de vinte dias improrogaveis, contados do dia da sua apresentação, e por conseguinte for revogado o despacho da declaração da quebra, será tudo posto no antigo estado; e o commerciante injuriado poderá intentar a sua acção de perdas e damnos contra o autor da injuria, mostrando que este se portara com dolo, falsidade ou injustiça manifesta. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 809 - Na sentença da abertura da quebra, o Tribunal do Commercio ordenará que se ponhão sellos em todos os bens, livros e papeis do fallido; designará hum dos seus membros, d'entre os Deputados commerciantes, para servir de Juiz commissario ou de instrucção do processo da quebra, e hum dos officiaes da sua secretaria para servir de escrivão no mesmo processo: e nomeará d'entre os credores hum ou mais que sirvão de Curadores fiscaes provisorios, ou, não os havendo taes que possam convenientemente desempenhar este encargo, a outra pessoa ou pessoas que tenhão a capacidade necessaria. Os Curadores nomeados prestarão juramento nas mãos do Presidente; a quem incumbe expedir logo ao Juiz de Paz respectivo copia authentica da sentença da abertura da fallencia, com a participação dos Curadores fiscaes nomeados, para proceder a apposição dos sellos. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Sendo possivel inventariar-se todos os bens do fallido em hum dia, proceder-se-ha immediatamente a esta diligencia, dispensando-se a apposição dos sellos.

Art. 810 - Constando que algum devedor commerciante, que tiver cessado os seus pagamentos, intenta ausentar-se, ou trata de desviar todo ou parte do seu activo, poderá o Presidente do Tribunal do Commercio, a requisição do Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a apposição provisoria dos sellos, como medida conservatoria do direito dos credores, convocando immediatamente o Tribunal para deliberar sobre a declaração da quebra (art. 807). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 811 - Recebida pelo Juiz de Paz a sentença declaratoria da quebra, passará immediatamente a fazer por os sellos em todos os bens, livros e documentos do fallido que forem susceptiveis de os receber, quer os bens pertenção ao estabelecimento e casa social, quer a cada hum dos socios solidarios da firma fallida. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Não se porá sello nas roupas e moveis indispensaveis para uso do fallido ou fallidos e de sua familia; mas nem por isso deixarão de ser descriptos no inventario.

Aquelles bens que não puderem receber sello, serão depositados e entregues provisoriamente a pessoa de confiança.

Art. 812 - Postos os sellos, e publicada pelo Juiz commissario a sentença da abertura da quebra, cuja publicação se fará, dentro de tres dias depois do recebimento por editaes affixados na Praça do Commercio, na porta da casa do Tribunal, e nas do escriptorio, lojas ou armazens do fallido, o dito Juiz pelos mesmos editaes convocará a todos os credores do fallido para que em lugar, dia e hora certa, não excedendo o prazo de seis dias compareção perante elle para procederem á nomeação do depositario ou depositarios que hão de receber provisoriamente a casa fallida. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 813 - Nomeados o depositario ou depositarios na fórma dita, o Curador fiscal requererá ao Juiz de Paz o rompimento dos sellos, e procederá a descripção e inventario de todos os bens e effeitos do fallido; e este inventario se fará com autorisação e perante o Juiz commissario, presentes o depositario ou depositarios nomeados e o fallido ou seu procurador, e não comparecendo este á sua revelia (art. 822). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Havendo bens situados em lugares distantes, serão as funcções do Juiz commissario exercidas pelo Juiz ou Juizes de Paz respectivos.

Art. 814 - Á medida que se forem rompendo os sellos e se fizer a descripção e inventario dos bens, serão estes entregues ao depositario ou depositarios; os quaes se obrigarão por termo á sua boa guarda, conservação e entrega, como fieis depositarios e mandatarios que ficão sendo. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

O Juiz commissario mandará lavrar termo nos livros do fallido do estado em que estes se achão, e rubricará os titulos e mais papeis que julgar conveniente; e findo o inventario inquirirá o fallido ou seu procurador para declarar, debaixo de juramento, se tem mais alguns bens que devam ir á descripção.

Art. 815 - Concluido o inventario, o Curador fiscal proporá ao Juiz commissario duas ou mais pessoas que hajam de avaliar os bens descriptos: o Juiz pode recusar a primeira e mandar fazer segunda proposta, e se não se conformar com esta, nomeará de per si os avaliadores que julgar idoneos em numero igual, para procederem á avaliação juntamente com os segundos propostos pelo Curador fiscal. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 816 - Os generos ou mercadorias que forem de facil deterioração, ou que não possão guardar-se sem perigo ou grande despeza, serão vendidos em leilão por determinação do Juiz commissario, ouvido o Curador fiscal. Todos os outros bens não poderão ser vendidos sem ordem ou despacho do Tribunal. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 817 - Quando o fallido não tenha ajuntado á declaração da quebra o balanço da sua casa (art. 805), ou quando depois, tendo sido citado para o fazer em tres dias, o não apresentar, o Curador fiscal procederá a organisa-lo á vista dos livros e papeis do fallido, e sobre as informações que puder obter do mesmo fallido, seus caixeiros, guarda-livros e outros quaesquer agentes do seu commercio. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

No balanço se descreverão todos os bens do fallido, qualquer que seja a sua natureza e especie, as suas dividas activas e passivas (art. 10 nº 4), e os seus ganhos e perdas, acrescentando-se as observações e esclarecimentos que parecerem necessarios.

Art. 818 - Fechado o balanço, ou ainda mesmo pendente a sua organisação, procederá o Juiz commissario, conjunctamente com o Curador fiscal, ao exame e averiguação dos livros do fallido, para conhecer se estão em fórma legal (art. 13), e escripturados com regularidade e sem vicio (art. 14). Indagará outrosim a causa ou causas verdadeiras da fallencia, podendo para este fim perguntar as testemunhas que julgar precisas e sabedoras, as quaes serão interrogadas na presença do fallido ou seu procurador, e do Curador fiscal; a cada hum dos quaes he licito contesta-las no mesmo acto, e bem assim requerer qualquer diligencia que possa servir para descobrir-se a verdade; ficando todavia ao arbitrio do Juiz recusar a diligencia quando lhe pareça ociosa ou impertinente. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Do exame dos livros, da inquirição das testemunhas e sua contestação, e de qualquer diligencia que se tenha praticado, se lavrarão os competentes autos ou termos, mas tudo em hum só processo.

Art. 819 - Ultimada a instrução do processo, o Juiz commissario o remetterá ao Tribunal do Commercio, acompanhando-o de hum relatorio circumstanciado com referencia a todos os actos da instrucção, e concluindo-o com o seu parecer e Juizo acerca das causas da quebra e sua qualificação, tendo em vista para as suas conclusões as regras estabelecidas nos arts. 799, 800, 801, 802, 803 e 804. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 820 - Apresentado ao Tribunal o processo, será proposto e decidido na primeira conferencia.

Qualificada a quebra na segunda ou terceira especie, será o fallido pronunciado como no caso caiba, com os complices se os houver (art. 803): e serão todos remettidos presos com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem julgados pelo Jury; sem que aos pronunciados se admitta recurso algum da pronuncia. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Qualquer que seja o julgamento final do Jury, os effeitos civis da pronuncia do Tribunal do Commercio não ficarão invalidos.

Art. 821 - Em quanto no Codigo criminal outra pena se não determinar para a fallencia com culpa, será esta punida com prisão de hum a oito annos. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 822 - Logo que principiar a instrucção do processo da quebra, o fallido assignará termo nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os actos e diligencias do processo, pena de revelia. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 823 - O devedor que apresentar a sua declaração da fallido em devido tempo (art. 805), e assistir pessoalmente a todos os actos e diligencias subsequentes, não póde ser preso antes da pronuncia. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 824 - Contra todos os que se apresentarem fóra de tempo, ou deixarem de assistir aos actos e diligencias subsequentes, póde o Tribunal ordenar que sejão postos em custodia, se durante a formação do processo se reconhecer que o devedor está convencido de fallencia culposa ou fraudulenta, ou se ausentarem ou occultarem. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 825 - Não existindo presumpção de culpa ou fraude na fallencia, o fallido que se não occultar, e se tiver apresentado em todo os actos e diligencias da instrucção do processo (art. 822), tem direito a pedir, a titulo de socorro, huma somma a deduzir de seus bens, proposta pelos administradores, e fixada pelo Tribunal, ouvido o Juiz commissario, e tendo-se em consideração as necessidades e familia do mesmo fallido, a sua boa fé, e a maior ou menor perda que da fallencia terá de resultar aos credores. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 826 - O fallido fica inhibido de direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em que se publicar a sentença da abertura da quebra. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 827 - São nullas, a beneficio da massa somente: (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. As doações por titulo gratuito feitas pelo fallido depois do ultimo balanço, sempre que delle constar que o seu activo era naquella epoca inferior ao seu passivo;

2. As hypothecas da garantia de dividas contrahidas anteriormente á data da escriptura, nos 40 dias precedentes á epoca legal da quebra (art. 806).

As quantias pagas pelo fallido por dividas não vencidas nos 40 dias anteriores á epoca legal da quebra, reentrarão na massa.

Art. 828 - Todos os actos do fallido alienativos de bens de raiz, moveis ou semoventes, e todos os mais actos e obrigações, ainda mesmo que sejão de operações commerciaes, podem ser annullados, qualquer que seja a epoca em que fossem contrahidos, em quanto não prescreverem, provando-se que nelles interveio fraude em damno de credores. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 829 - Contra commerciante fallido, não correm juros, ainda que estipulados sejão, se a massa fallida não chegar para pagamento do principal: havendo sobras, proceder-se-ha a rateio para pagamento dos juros estipulados, dando-se preferencia aos credores privilegiados e hypothecarios pela ordem estabelecida no artigo 880. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 830 - As execuções que ao tempo da declaração da quebra se moverem contra commerciante fallido, ficarão suspensas até a verificação dos creditos, não excedendo de trinta dias; sem prejuizo de quaesquer medidas conservatorias dos direitos e acções dos credores privilegiados ou hypothecarios.
Se a execução for de reivindicação (art. 874), prosseguirá, sem suspensão, com o Curador fiscal. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Todavia, se os bens executados se acharem já na Praça com dia definitivo para sua arrematação fixado por editaes, o Curador fiscal, com autorisação do Juiz commissario, poderá convir na continuação, entrando para a massa o producto se a execução proceder de creditos que não sejão privilegiados nem hypothecarios, ou o remanescente procedendo destes.

Art. 831 - A qualificação da quebra torna exigiveis todas as dividas passivas do fallido, ainda mesmo que se não achem vencidas, ou sejão commerciaes ou civis, com abatimento dos juros legaes correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 832 - Os coobrigados com o fallido em divida não vencida ao tempo da quebra, são obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo paga-la immediatamente (art. 379). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Esta disposição procede somente no caso dos coobrigados simultanea mas não sucessivamente. Sendo a obrigação sucessiva, como nos endossos, a fallencia do endossado posterior não dá direito a accionar os endossatarios anteriores antes do vencimento (art. 390).

Art. 833 - Incumbe ao Curador fiscal requerer ao Juiz commissario que autorize todas as diligencias necessarias a beneficio da massa: e he obrigado a praticar todos os actos necessarios para conservação dos direitos e acções dos credores, e especialmente os prevenidos nas disposições dos artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a immediata abertura e rompimento dos sellos nos livros e papeis do fallido. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Havendo despezas que fazer, serão pagas pelo depositario, precedendo autorisação do mesmo Juiz (art. 876 nº 2).

Art. 834 - O Curador fiscal he obrigado a diligenciar o acceite e pagamento de letras e de todas as dividas activas do fallido, passando as competentes quitações, que serão por elle assignadas e pelo depositario, e referendadas pelo Juiz commissario. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 835 - As dividas activas exigiveis em diversos domicilios podem validamente cobrar-se por mandatarios competentemente autorisados pelo sobredito Juiz. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 836 - As sommas provenientes de venda de effeitos ou cobranças, abatidas as despezas e custas, serão lançadas em caixa de duas chaves, das quaes terá o Curador fiscal huma e o depositario outra; salvo se os credores accordarem em que sejão recolhidas a algum Banco commercial ou deposito publico. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 837 - A sahida de fundos da mesma caixa só póde ter lugar em virtude de ordem do Juiz commissario. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 838 - Desde a entrada do Curador fiscal em exercicio, todas as acções pendentes contra o devedor fallido, e as que houverem de ser intentadas posteriormente á fallencia, só poderão ser continuadas ou intentadas contra o mesmo Curador fiscal. Este porém não póde intentar, seguir ou defender acção alguma em nome da massa sem autorisação do Juiz commissario. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 839 - O Curador fiscal e os depositarios perceberão huma commissão, que será arbitrada pelo Tribunal do Commercio, em relação á importancia da massa, e á diligencia, trabalho e responsabilidade de uns e outros. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 840 - O Tribunal, sobre proposta do Juiz commissario, e com audiencia do Curador fiscal, arbitrará a gratificação que deve ser paga aos guarda-livros e caixeiros que for necessario empregar na escripturação da fallencia e mais negocios e dependencias correlativas, com attenção ao seu trabalho e á importancia da massa. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 841 - Fica entendido que todas as despezas e custas, que se fizerem nas diligencias a que se proceder relativas á quebra com a devida autorisação, devem ser pagas pela massa dos bens do fallido (art. 876 nº 2). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

TITULO II - DA REUNIÃO DOS CREDORES E DA CONCORDATA

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 842 - Ultimada a instrucção do processo da quebra, o Juiz commissario, dentro de oito dias, fará chamar os credores do fallido para em dia e hora certa, e na sua presença se reunirem, a fim de se verificarem os creditos, se deliberar sobre a concordata, quando o fallido a proponha, ou se formar o contracto de união, e se proceder á nomeação de administradores. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

O chamamento a respeito dos credores conhecidos será por carta do escrivão, e aos não conhecidos por editaes e annuncios nos periodicos: e nas mesmas cartas, editaes e annuncios se advertirá, que nenhum credor será admittido por procurador, se este não tiver poderes especiaes para o acto (art. 145), e que a procuração não póde ser dada a pessoa que seja devedora ao fallido, nem hum mesmo procurador representar por dous diversos credores (art. 822).

Art. 843 - O Curador fiscal, os administradores, e todos os credores presentes por si ou por seus procuradores assignarão termo no processo da quebra, de que se dão por intimados de todos os despachos do Tribunal do Commercio, que no mesmo forem proferidos em sessão publica, e das decisões do Juiz commissario, que estiverem patentes em mão do escrivão do processo. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 844 - Os credores que não comparecerem a alguma reunião para que tenhão sido competentemente convocados, entende-se que adhirem ás resoluções que tomar a maioria de votos dos credores que comparecêrão; com tanto que, para a concessão ou negação da concordata, se ache presente o numero dos credores exigidos no artigo 848. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 845 - Reunidos os credores sob a presidencia do Juiz commissario, e presentes o Curador fiscal, e o fallido por si ou por seu procurador, ou á sua revelia (art. 822), o mesmo Juiz fará hum relatório exacto do estado da fallencia e de suas circumstancias, segundo constar do processo: e apresentada em seguimento a lista dos credores conhecidos, que estará de antemão preparada pelo Curador fiscal, e na qual se acharão inscriptos os que se houverem apresentado, com os seus nomes, domicilios, importancia e natureza de seus respectivos creditos (art. 873), assentando-se em continuação os credores que neste acto de novo se apresentarem, o referido Juiz proporá a nomeação de huma Comissão que haja de verificar os creditos apresentados, se a reunião os não der logo por verificados. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Esta Comissão será composta de tres dos credores; e examinando os livros e papeis do fallido no escriptorio onde se acharem, he obrigada a apresentar o seu parecer em outra reunião, que não poderá espaçar-se a mais de oito dias da data da primeira.
Os creditos dos membros da Commissão, serão verificados pelo Curador fiscal.

Art. 846 - Na segunda reunião dos credores, apresentados os pareceres da Commissão e Curador fiscal, e não se offerecendo duvida sobre a admissão dos creditos constantes da lista, e havidos por verificados para o fim tão somente de habilitar o credor para poder votar e ser votado, o Juiz commissario proporá á deliberação da reunião o projecto de concordata, se o fallido o tiver apresentado. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Porém se houver contestação sobre algum credito, e não podendo o Juiz commissario conciliar as partes, se louvarão estas no mesmo acto em dous Juizes arbitros; os quaes remetterão ao mesmo Juiz o seu parecer, dentro de cinco dias. Se os dous arbitros se não conformarem, o Juiz commissario dará vencimento com o seu voto áquella parte que lhe parecer, para o fim sobredito somente, e desta decisão arbitral não haverá recurso algum.

Art. 847 - Lida em nova reunião a sentença arbitral, se passará seguidamente a deliberar sobre a concordata, ou sobre o contracto de união (art. 755). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Se ainda nesta reunião se apresentarem novos credores, poderão ser admittidos sem prejuizo dos já inscriptos e reconhecidos: mas se não forem admittidos não poderão tomar parte nas deliberações da reunião; o que todavia não prejudicará aos direitos que lhes possão competir, sendo depois reconhecidos (art. 888).

Para ser válida a concordata exige-se que seja concedida por hum numero tal de credores que represente pelo menos a maioria destes em numero, e dous terços no valor de todos os creditos sujeitos aos effeitos da concordata.

Art. 848 - Não he licito tratar-se da concordata antes de se acharem satisfeitas todas as formalidades prescriptas neste Titulo e no antecedente: e se for concedida com preterição de alguma das duas disposições, a todo o tempo poderá ser annullada. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Não póde dar-se concordata no caso em que o fallido for julgado com culpa ou fraudulento, e quando anteriormente tenha sido concedida, será revogada.

Art. 849 - A concordata póde ser reincidida pelas mesma causas por que tem lugar a revogação da moratoria; procedendo-se em taes casos, e nos de ser anullada, pela fórma determinada no artigo 902. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 850 - A concordata deve ser negada ou outorgada, e assignada na mesma reunião em que for proposta. Se não houver dissidentes, o Juiz commissario a homologará immediatamente: mas havendo-os assignará a todos os dessidentes collectivamente oito dias para dentro delles apresentarem os seus embargos; dos quaes mandará dar vista ao Curador fiscal e ao fallido, que serão obrigados a contesta-los dentro de cinco dias. Os embargos com a contestação serão pelo Juiz commissario remettidos ao Tribunal do Commercio competente, no prefixo termo de tres dias depois de apresentada a contestação. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 851 - Apresentados e vistos os embargos, proferirá o Tribunal a sua sentença, rejeitando-os, ou recebendo-os e julgando-os logo provados. Todavia, se ao Tribunal parecer que a materia dos embargos he relevante mas que não está sufficientemente provada, poderá assignar dez dias para a prova; e findo este prazo, sem mais audiencia que a do Fiscal, os julgará a final. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Da decisão do Juiz commissario que homologar a concordata, não haverá recurso senão o de embargos processados na fórma sobredita: da sentença porém do Tribunal que desprezar os embargos dos credores que se oppuzerem á homologação, haverá recurso de appellação para a Relação do districto, no effeito devolutivo somente.

Os prazos assignados neste artigo e nos antecedentes são improrogaveis.

Art. 852 - A concordata he obrigatoria extensivamente para com todos os credores, salvos unicamente os do dominio (art. 874), os privilegiados (art. 876) e os hypothecarios (art. 879). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 853 - Os credores do dominio, os privilegiados e hypothecarios, não podem tomar parte nas deliberações relativas á concordata; pena de ficarem sujeitos a todas as decisões que a respeito da mesma se tomarem. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 854 - Intimada a concordata ao Curador fiscal, e ao depositario ou depositarios, estes são obrigados a entregar ao devedor todos os bens que se acharem em seu poder, e aquelle a prestar contas da sua administração perante o Juiz commissario; ao qual incumbe resolver quaesquer duvidas que hajão de suscitar-se sobre a entrega dos bens, ou a prestação de contas; podendo referi-las á decisão de arbitros, quando as partes assim o requeirão. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

TITULO III - DO CONTRACTO DE UNIÃO, DOS ADMINISTRADORES, DA LIQUIDAÇÃO E DIVIDENDOS

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

CAPITULO I - DO CONTRACTO DE UNIÃO

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 855 - Não havendo concordata, se passará a formar o contracto de união entre os credores na mesma reunião, se o fallido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz commissario convocará até oito dias depois que a sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remettida. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 856 - Em virtude do contracto de união, os credores presentes nomearão de entre si hum, dous ou mais administradores para administrarem a casa fallida, concedendo-lhes plenos poderes para liquidar, arrecadar, pagar, demandar activa e passivamente, e praticar todos e quaesquer actos que necessarios sejão a bem da massa, em Juizo e fóra delle. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

A nomeação recahirá com preferencia em pessoa que seja credor commerciante, e cuja divida se ache verificada; e será vencida pela maioria de votos dos credores presentes, correndo-se segundo escrutinio, no caso de se não obter sobre os mais votados em numero duplo dos administradores que se pretenderem nomear; e se neste igualmente se não obtiver maioria, recahirá a nomeação nos mais votados, decidindo a sorte em caso de igualdade de votos.

Nomeando-se mais de hum administrador, obrarão collectivamente, e á sua responsabilidade he solidaria.

Art. 857 - O administrador que intentar acção contra a massa, ou fizer opposição em Juizo ás deliberações tomadas na reunião dos credores, ficará por esse facto inhabilitado para continuar na administração, e se procederá a nova nomeação. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 858 - He permittido aos credores requerer directamente ao Tribunal do Commercio a destituição dos administradores, sem necessidade de allegarem causa justificada, com tanto que a petição seja assignada pela maioria dos credores em quantidade de dividas. Dando-se causa justificada, a destituição pode ter lugar a requerimento assignado por qualquer credor, e até mesmo ex-officio. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

CAPITULO II - DOS ADMINISTRADORES, DA LIQUIDAÇÃO E DIVIDENDOS

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 859 - Os administradores, logo que entrarem no exercicio das suas funcções, examinarão o balanço que houver sido apresentado pelo fallido ou pelo Curador fiscal (art. 817), e farão outro parecendo-lhes que não está exacto. Reverão outrosim a relação dos credores, cujos titulos lhe serão entregues no prazo de oito dias; e á proporção que os forem conferindo com os livros e mais papeis do fallido, porão em cada hum a seguinte nota - Admitido ao passivo da fallencia de F. por tal quantia: - ou - Não admittido por taes e taes razões -, segundo entenderem e acharem justo: esta nota será datada, e assignada pelos ditos administradores. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 860 - Offerecendo-se contestação sobre a validade de algum credito, ou sobre sua classificação (art. 873), o Juiz commissario ordenará, que as partes deduzão perante elle o seu direito, breve e summariamente, no peremptorio termo de cinco dias; findos os quaes devolverá o processo ao Tribunal do Commercio: e este, achado que a causa póde ser decidida pela verdade sabida, constante das allegações e provas, a julgará definitivamente; dando appellação, se for requerida, para a Relação do districto, ou remetterá as partes para os meios ordinarios, quando seja necessaria mais alta indagação. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

No segundo caso, e sempre que no primeiro se interpuzer recurso, poderá o Tribunal ordenar que os portadores dos creditos contestados sejão provisionalmente contemplados, como credores simples ou chirographarios, nos dividendos da massa, pela quantia que elle julgar conveniente fixar (art. 888).

As custas do processo, quando a opposição for feita por parte dos administradores e eles decahirem, serão pagas pela massa, mas sendo feito por terceiro, serão pagas por este.

Art. 861 - Constando pelos livros e assentos do fallido, ou por algum documento attendivel, que existem credores ausentes, o Tribunal do Commercio decidirá, sobre representação dos administradores e informação do Juiz commissario, se devem ser provisionalmente contemplados nas repartições da massa, e por que quantia (art. 886). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 862 - Os administradores da quebra, sem necessidade de outro algum titulo mais que a acta do contracto da união, e independente da audiencia do fallido, procederão á venda de todos os seus bens, effeitos e mercadorias, qualquer que seja a sua especie, e a liquidação das suas dividas activas e passivas. A venda será feita em leilão publico, precedendo autorisação do Juiz commissario, e com as solemnidades da Lei. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 863 - Nem o Juiz commissario e seu escrivão, nem os administradores e o Curador fiscal poderão comprar para si ou para outrem bens alguns da massa; pena de perdimento da cousa e do preço a beneficio do acervo commum. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 864 - He permittido aos administradores vender as dividas activas da massa que forem de difficil liquidação ou cobrança, e entrar a respeito dellas em qualquer transacção ou convenio que lhes pareça util para o fim de apressar-se a liquidação, com tanto porém que preceda assentimento dos credores, e autorisação do Juiz commissario. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 865 - Os administradores poderão chamar para o serviço da administração e liquidação da massa os guarda-livros, caixeiros e mais empregados que possam ser necessarios (art. 840). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 866 - Todas as quantias recebidas serão arrecadadas em caixa de duas chaves, huma das quaes se conservará sempre no poder do Juiz commissario e outra na mão de hum dos administradores; salvo o caso em que os credores se accordarem em serem depositadas em algum Banco commercial ou deposito publico. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 867 - Os administradores apresentarão ao Juiz commissario de mez a mez huma conta exacta do estado da fallencia e das quantias em caixa; e o Juiz mandará proceder á repartição ou dividendo toda vez que o rateio possa chegar a cinco por cento. As quantias pagas serão notadas nos respectivos creditos ou titulos , e lançadas em huma folha que os credores assignarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo rateio. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 868 - Ultimada a liquidação, o Juiz commissario convocará os credores para que reunidos assistão á prestação das contas dos administradores, cujas funcções acabarão logo que as tenhão prestado. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 869 - Se acontecer que, pagos integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas restituidas ao fallido, ou aos seus herdeiros e successores: e quando estes não appareção, sendo chamados por editaes e annuncios repetidos tres vezes nos periodicos com intervallo de tres dias, serão mettidas em deposito publico, por conta de quem pertencer. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 870 - Se os bens não chegarem para integral pagamento dos credores, na mesma reunião de que trata o artigo 868, proporá o Juiz commissario, se deve ou não dar-se quitação plena ao fallido. Se dous terços dos credores em numero, que representem dous terços das dividas dos creditos por solver, concordarem em a dar, a quitação he obrigatoria mesmo a respeito dos credores dissidentes; e o fallido ficará por este acto desobrigado de qualquer responsabilidade para o futuro. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 871 - Torna-se porém de nenhum effeito a quitação, se, dentro de tres annos immediatamente seguintes, se provar que o fallido fizera algum ajuste ou tracto occulto com algum credor para o induzir a assignar a quitação com promessa ou prestação real de algum valor. E neste caso, tanto o fallido como a pessoa ou pessoas com quem elle se conloiasse, poderão ser processados criminalmente como incursos em estellionato. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 872 - Os bens que o fallido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficão sujeitos ás dividas contrahidas anteriormente ao seu fallimento. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

TITULO IV - DAS DIVERSAS ESPECIES DE CREDITOS E SUAS GRADUAÇÕES

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 873 - Os credores do fallido serão descriptos em quatro relações distinctas, segundo a natureza dos seus titulos : na primeira serão lançados os credores de dominio: na segunda os credores privilegiados: na terceira os credores com hypotheca: e na quarta os credores simples ou chirographarios. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 874 - Pertencem á classe de credores do dominio: (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. Os credores de bens que o fallido possuir por titulo de deposito, penhor, administração, arrendamento, aluguel, commodato, ou usofruto;

2. Os credores de mercadorias em commissão de compra ou venda, transito ou entrega;

3. Os credores de letras de cambio, ou outros quaesquer titulos commerciaes endossados sem transferencia da propriedade (art. 361 nº 3);

4. Os credores de remessas feitas ao fallido para hum fim determinado;

5. O filho-familias, pelos bens castrenses e adventicios, o herdeiro e o legatario pelos bens da herança ou legado, e o tutelado pelos bens da tutoria ou curadoria;

6. A mulher casada:

I. pelos bens dotaes, e pelos parapharnaes que possuisse antes do consorcio, se os respetivos titulos se acharem lançados no Registro do Commercio dentro de quinze dias subsequentes á celebração do matrimônio (art. 31):

II. pelos bens adquiridos na constancia do consorcio por titulo de doação, herança ou legado com a clausula de não entrarem na communhão, huma vez que se prove por documento competente que taes bens entrárão effectivamente no poder do marido, e os respectivos titulos e documentos tenhão sido inscriptos no Registro do Commercio dentro de quinze dias subsequentes ao do recebimento (art. 31);

7. O dono da cousa furtada existente em especie;

8. O vendedor antes da entrega da cousa vendida, se a venda não for a credito (art. 198).

Art. 875 - O deposito de genero sem designação da especie, e o dinheiro que vencer juros, não entrão na classe de creditos do dominio; desta natureza são tambem as sommas entregues a banqueiros para serem retiradas á vontade, venção ou não juros. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 876 - São credores privilegiados aquelles cujos creditos procederem de alguma das causas seguintes: (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. Despezas funerarias feitas sem luxo e com relação á qualidade social do fallido, e aquellas a que dera lugar a doença de que fallecera;

2. Despezas e custas da administração da casa fallida, tendo sido feitas com a devida autorisação (arts. 833 e 841);

3. Salarios ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domesticos do fallido, vencidas no anno immediatamente anterior á data da declaração da quebra (art. 806);

4. Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescriptas (art. 449 nº 4);

5. Hypotheca tacita especial;

6. Hypotheca tacita geral.

Art. 877 - Tem o credor hypotheca tacita especial: (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. Nos moveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos fructos pendentes, a respeito da renda ou foro dos predios rusticos;

2. Nas bemfeitorias ou no seu valor, pelos materiaes e jornaes dos operarios empregados nas mesmas bemfeitorias;

3. O credor pignoraticio, na cousa dada em penhor;

4. Na cousa salvada, o que a salvou pelas despezas com que a fez salva (art. 738);

5. Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripolação do navio (art. 564);

6. No navio, os que concorrêrão com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475);

7. Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despezas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627);

8. No objecto sobre que recahio o emprestimo maritimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);

9. Nos mais casos comprehendidos em diversas disposições deste Codigo (arts. 108,156, 189, 537, 565 e 632).

Art. 878 - Tem hypotheca tacita geral em todos os bens do fallido: (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o fallido tivesse exercido;

2. O credor por herança ou legado;

3. O credor que presta alimentos ao fallido e sua familia, ou de ordem do fallido, nos seis mezes anteriores á quebra (art. 806).

Art. 879 - São credores hypothecarios aquelles que tem os seus creditos garantidos por hypotheca especial (art. 806). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Todos os mais são credores simples ou chirographarios.

TITULO V - DAS PREFERENCIAS E DISTRIBUIÇÕES

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 880 - Os credores preferem huns aos outros pela ordem em que ficão classificados, e na mesma classe preferem pela ordem da sua enumeração. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 881 - Não se offerecendo duvida sobre os credores de dominio (art. 874), nem sobre os privilegiados (art. 876), o Juiz commissario poderá mandar entregar logo a cousa aos primeiros, e aos segundos a importancia reclamada. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

A cousa será entregue na mesma especie em que houver sido recebida, ou naquella em que existir tendo sido subrogada: na falta da especie será pago o seu valor.

Art. 882 - Os privilegiados enumerados no artigo 876 em 1º, 2º, 3º, e 4º lugar serão pagos pela massa, os da 5ª especie só pódem ser pagos pelo producto dos bens em que tiverem hypotheca tacita especial, e até onde esta chegar somente, os da 6ª especie serão embolsados pela massa depois de pagos os privilegiados, que os preferirem; procedendo-se a rateio entre os ultimos, dada a igualdade de direitos, e não havendo bens que bastem. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 883 - Os administradores pódem remir os penhores a beneficio da massa; e não sendo possivel remirem-se, o Juiz commissario fará citar os credores pignoraticios para os trazerem a leilão. A sobra, havendo-a, entrará na massa; mas se pelo contrario não bastar o seu producto, a differença entrará em rateio entre os credores pignoraticios e chirographarios. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 884 - Concorrendo dous ou mais credores com hypotheca especial sobre a mesma cousa, preferem entre si pela ordem seguinte: (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

1. O que a hypotheca especial reunir o privilegio de hypotheca tacita especial ou geral por algum dos titulos especificados no artigo 877.

2. O que for mais antigo na prioridade do registro da hypotheca.

Art. 885 - Apparecendo duas hypothecas registradas na mesma data, prevalecerá aquella que tiver declarada no instrumento a hora em que a escriptura se lavrou. Se ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 886 - Os credores hypothecarios a respeito dos quaes se não der contestação, ou que tenhão obtido sentença, serão embolsados pelo producto da venda dos bens hypothecados: a sobra, havendo-a, entra na massa; e pela falta ou differença concorrem em rateio com os credores chirographarios. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 887 - Quando acontecer que o credor hypothecario nada receba dos bens hypothecados por serem absorvidos por outro que deva preferir na mesma hypotheca, entrará no rateio como credor chirographario. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 888 - Se antes de liquidado definitivamente o direito de preferencia de algum credor privilegiado ou hypothecario se proceder a algum rateio, será contemplado na qualidade de credor chirographario; e a quota que lhe pertencer, ficará em reserva na caixa, para ter o destino que pela decisão final do processo deva dar-se-lhe. O mesmo se praticará a respeito de outro qualquer credor mandado contemplar provisionalmente nos rateios ou repartições (arts. 860 e 861). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 889 - Os credores que tiverem garantias por fianças, serão contemplados na massa geral dos credores chirographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; e este será considerado na massa por tudo quanto tiver pago em descarga do fallido (art. 260). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 890 - Os credores da quarta classe tem todos direitos iguaes para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 891 - Nenhum credor chirographario que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito obtida anteriormente á declaração da quebra, tem direito para ser contemplado nos rateios. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 892 - O credor portador de titulo garantido solidariamente pelo fallido e outros coobrigados tambem fallidos, será admittido a representar em todas as massas pelo valor nominal do seu credito; e participará das repartições que nellas se fizerem até seu inteiro pagamento (art. 391). (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

TITULO VI - DA REHABILITAÇÃO DOS FALLIDOS

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 893 - O fallido que tiver obtido quitação plena de seus credores póde pedir a sua rehabilitação perante o Tribunal do Commercio que declarou a quebra. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 894 - A petição deve ser instruida com a quitação dos credores, e certidão do cumprimento da pena, no caso de lhe ter sido imposta. Se a quebra com tudo houver sido julgada com culpa, está no arbitrio do Tribunal, procedendo ás averiguações que julgar convenientes, conceder ou negar a reabilitação. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 895 - O fallido de quebra fraudulenta, não póde nunca ser rehabilitado. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 896 - Da sentença de concessão ou denegação de rehabilitação não ha recurso. Todavia poderá reformar-se a sentença que a houver negado, no fim de seis mezes, apresentando a parte novos documentos que abonem a sua regularidade de conducta. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 897 - Rehabilitado o fallido por sentença do Tribunal competente, cessão todas as interdicções legaes produzidas por effeito da declaração da quebra. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

TITULO VII - DAS MORATORIAS

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 898 - Só póde obter moratoria o commerciante que provar, que a sua impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contrahidas procede de accidentes extraordinarios imprevistos, ou de força maior (art. 799), e que ao mesmo tempo verificar por hum balanço exacto e documentado, que tem fundos bastantes para pagar integralmente a todos os seus credores, mediante alguma espera. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 899 - O Tribunal do Commercio do districto do impetrante, quando o requerimento se ache nos casos previstos no artigo antecedente, poderá expedir immediatamente huma ordem para sustar todos os procedimentos executivos pendentes, ou que de futuro contra elle se intentem, até que definitivamente se determine a moratoria. E quer esta ordem se expeça quer não, o Tribunal nomeará logo dous dos credores do impetrante, que lhe pareção mais idoneos, para verificarem a exactidão do balanço apresentado á vista dos livros e papeis, que o mesmo impetrante deve facultar-lhes no seu escriptorio; e com a nomeação mandará ao Juiz de Direito do Commercio a que pertencer, que chame á sua presença, em dia certo e improrogavel, a todos os seus credores que existirem no districto de sua jurisdicção para responderem á moratoria; devendo o chamamento fazer-se por cartas do escrivão, e por editaes ou annuncios nos periodicos. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 900 - Reunidos os credores no dia assignado, que não será nem menos de dez nem mais de vinte do em que a ordem do Tribunal tiver sido apresentada ao Juiz, e lida a informação dos credores syndicantes, que lha deverão remetter com antecipação, serão os mesmos credores e o impetrante ouvidos verbalmente por si ou seus procuradores: e reduzidas a termo a contestação e a resposta, tudo em acto sucessivo, o Juiz devolverá todos os papeis com o seu parecer ao Tribunal. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

O Tribunal, ouvido o Fiscal, concederá ou negará a moratoria como julgar acertado; podendo, antes da decisão final, mandar proceder a qualquer exame ou diligencia que entender necessaria para mais cabal conhecimento do verdadeiro estado do negocio; sendo necessario para a concessão que nella convenha a maioria dos credores em numero, e que ao mesmo tempo represente dous terços da totalidade das dividas dos credores sujeitos aos effeitos da moratoria.

Art. 901 - Não póde em caso algum conceder-se moratoria por maior espaço que o de tres annos. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

O espaço conta-se do dia da concessão da moratoria.

Art. 902 - Concedida a moratoria, o Tribunal nomeará dous dos credores do induciado para que fiscalizem a sua conducta durante a mesma moratoria: e esta será revogada a requerimento dos Fiscaes, ou ainda de algum outro credor, sempre que se provar, ou que o impetrante procede de má fé e em prejuizo dos credores, ou que o estado dos seus negocios se acha de tal sorte deteriorado, mesmo sem culpa sua, que o activo não bastará para solver integralmente as dividas passivas. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Nestes casos o Tribunal, revogada a moratoria, procederá immediatamente a declarar a fallencia, continuando nos mais actos ulteriores e conseqüentes.

Art. 903 - O effeito da moratoria he suspender toda e qualquer execução, e sustar a obrigação do pagamento das dividas puramente pessoaes do induciado: mas a moratoria não suspende o andamento ordinario dos litigios intentados ou que de novo se intentem; salvo quanto á sua execução. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

A maioria não comprehende as acções ou execuções intentadas antes ou depois da sua concessão, que procederem de creditos do dominio, privilegiados ou hypothecarios; nem aproveita aos coobrigados ou fiadores do devedor.

Art. 904 - O devedor que obtiver moratoria não póde alhear, nem gravar de maneira alguma seus bens de raiz, moveis ou semoventes, sem assistencia ou autorisação dos credores fiscaes. A contravenção a este preceito, não só annulla o acto, mas póde determinar a revogação da moratoria, se assim parecer ao Tribunal á vista da gravidade do caso. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 905 - A moratoria em que deixar de cumprir-se alguma das formalidades prescriptas neste Codigo, a todo o tempo póde ser annullada. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 906 - Da sentença do Tribunal do Commercio que negar moratoria, só ha recurso de embargos, pela fórma determinada no artigo 851: haverá porém o de appellação para a Relação do districto nos casos de concessão, no effeito devolutivo somente. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

TITULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAES

(Revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 907 - Das decisões do Juiz commissario, haverá recurso de aggravo para o Tribunal do Commercio, devendo ser interposto no peremptorio termo de cinco dias, e decidido no primeiro dia de Sessão do mesmo Tribunal depois da sua interposição. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 908 - As disposições deste Codigo relativamente ás fallencias ou quebras, são applicaveis somente ao devedor que for commerciante matriculado. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 909 - Todavia na arrecadação, administração e distribuição dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de fallencia, se guardará no Juizo ordinario quanto se acha determinado pelo presente Codigo para as quebras dos commerciantes matriculados, na parte que for applicavel. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 910 - Os direitos e responsabilidades civis dos credores fallidos passão para seus herdeiros e successores até onde chegarem os bens daquelles, e não mais. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 911 - Os menores herdeiros dos fallidos, sendo legalmente representados por seus tutores ou curadores, não gozam de privilegio algum nos casos de quebra, e a respeito delles tem aplicação o disposto no artigo 353. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 912 - O presente Codigo só principiará a obrigar e ter execução seis mezes depois da data da sua publicação na Côrte. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 913 - A contar da referida epoca em diante, ficam derogadas todas as Leis e disposições de direito relativas a materias de commercio, e todas as mais que se oppuzerem ás disposições do presente Codigo. (Revogado pelo Decreto-Lei 7.661/1945)

TÍTULO ÚNICO - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS NEGÓCIOS E CAUSAS COMERCIAIS

(Revogado pelo Decreto-lei 1.608/1939)

CAPITULO I - DOS TRIBUNAES E JUIZO COMMERCIAES

(Revogado pelo Decreto-lei 1.608/1939)

SEÇÃO I - DOS TRIBUNAES DO COMMERCIO

(Revogado pelo Decreto-lei 1.608/1939)

A matéria de 1º a 30 revogada pelo Decreto-lei 1.608/1939 foi disciplinada pelo Código de Processo Civil

Art. 1º - Haverá Tribunaes do Commercio na Capital do Imperio, nas Capitaes das Provincias da Bahia e de Pernambuco, e nas Provincias onde para o futuro se crearem, tendo cada hum por districto o da respectiva Provincia. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Nas Provincias onda não houver Tribunal do Commercio, as suas attribuições serão exercidas pelas Relações; e, na falta destas, na parte administrativa, pelas Autoridades Administrativas, e na parte judiciária, pelas Autoridades Judiciarias que o Governo designar (art. 27).

Art. 2º - O Tribunal do Commercio da Capital do Imperio será composto de hum Presidente letrado, seis Deputados commerciantes, servindo hum de Secretario, e tres Supplentes tambem commerciantes; e terá por adjuncto hum Fiscal, que será sempre hum Desembargador com exercicio effectivo na Relação do Rio de Janeiro. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Os Tribunaes das Provincias serão compostos de hum Presidente letrado, quatro Deputados commerciantes, servindo hum de Secretario, e dous Supplentes tambem commerciantes; e terão por adjunto hum Fiscal, que será sempre hum Desembargador com exercicio effectivo na Relação da respectiva Provincia

Art. 3º - Os Presidentes e os Fiscais são da nomeação do Imperador, podendo ser removidos sempre que o bem do serviço o exigir. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Os Deputados e os Supplentes serão eleitos por eleitores commerciantes.

Art. 4º - Os Deputados commerciantes e os Supplentes servirão por quatro annos, renovando-se aquelles por metade de dous em dous annos.(Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Na primeira renovação recahirá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos.

Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou Supplente commerciante, proceder-se-ha a nova eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituido.

Art. 5º - Nenhum commerciante poderá eximir-se do serviço de Deputado ou Supplente dos Tribunaes do Commercio; excepto nos casos de idade avançada, ou molestia grave e continuada que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não acceitarem a nomeação, nunca mais poderão ter voto activo nem passivo nas eleições commerciaes. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Não he porém obrigatoria a acceitação antes de passados quatro annos de intervallo entre o serviço da antecedente e nova nomeação.

Art. 6º - Não poderão conjunctamente no mesmo Tribunal os parentes dentro do segundo gráo de affinidade em quanto durar o cunhadio, ou do quarto de consangüinidade, nem tambem dous ou mais Deputados commerciantes que tenham sociedade entre si. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 7º - Em cada Tribunal do Commercio haverá huma Secretaria com hum official maior, e os escripturarios e mais empregados que necessarios sejão para o expediente dos negocios. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

A primeira nomeação do official maior, escripturarios e mais empregados será feita pelo Imperador, tendo preferencia os que actualmente servem no Tribunal da Junta do Commercio, se tiverem a precisa idoneidade. As subsequentes nomeações e demissões dos officiaes maiores, escripturarios e porteiros terão lugar por consulta dos respectivos Tribunaes; aos quaes fica pertencendo no futuro a livre nomeação e demissão de todos os mais empregados e agentes subalternos.

Art. 8º - Aos Tribunaes do Commercio competirá, além das attribuições expressamente declaradas no Codigo Comercial, aquella jurisdicção voluntaria inherente á natureza da sua instituição, que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo (art. 27). (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 9º - Ao Tribunal do Commercio da Capital do Imperio he especialmente encarregada a estatistica annual do commercio, agricultura, industria e navegação do Imperio; e para a sua organisação se entenderá com os Tribunaes das Provincias, e ainda com outras Autoridades que serão obrigadas a cumprir as suas requisições. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 10 - Os negocios de mero expediente, poderão ser despachados por tres Membros do Tribunal, sendo hum delles o Presidente. Todos os outros o serão por metade e mais hum dos Membros que o compuzerem, comprehendido o Presidente. Exceptuão-se unicamente os casos de que tratão os artigos 806, 820 e 894 do Codigo Commercial, para a decisão dos quaes he indispensavel que o Tribunal se ache completo. Em todos os casos a maioria absoluta dos votos determina o vencimento. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 11 - Haverá nas Secretarias dos Tribunaes do Commercio hum Registro Publico do Commercio, no qual, em livros competentes, rubricados pelo Presidente do Tribunal, se inscreverá a matricula dos commerciantes (Cod. Commercial art. 4), e todos os papeis, que segundo as disposições do Codigo Commercial, nelle devão ser registrados (Cod. Commerc. art. 10 n.º 2). (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 12 - Os Presidentes dos Tribunaes do Commercio das Provincias são obrigados a formar annualmente relatorios dos negocios que perante os mesmos Tribunaes se apresentarem, com as decisões que se tomarem; e delles remetterão copia ao Presidente do Tribunal da Capital do Imperio, com as observações que julgarem convenientes. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 13 - O Presidente do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, formando pela sua parte igual relatorio, os levará todos ao conhecimento do Governo, acompanhados das suas observações, para este providenciar como achar conveniente na parte que couber nas suas attribuições, e propor ao Poder Legislativo as disposições que dependerem de medidas legislativas. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

SEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS COMMERCIANTES

(Revogado pelo Decreto-lei 1.608/1939)

Art. 14 - Podem votar e ser votados nos Collegios Commerciaes, todos os commerciantes (art. 4) estabelecidos no districto onde tiver lugar a eleição, que forem cidadãos brasileiros, e se acharem no livre exercicio dos seus direitos civis e politicos, ainda que tenhão deixado de fazer profissão habitual do commercio. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Na primeira eleição, não havendo, pelo menos, vinte commerciantes matriculados no Tribunal da Junta do Commercio para formar o Collegio Commercial, serão admittidos a votar e ser votados os negociantes que tiverem ou se presumir terem hum capital de quarenta contos.

Ficam porém excluidos de votar e ser votados aquelles commerciantes, que em algum tempo forão convencidos de perjurio, falsidade ou quebra com culpa ou fraudulenta, posto que tenhão cumprido as sentenças que os condemnárão, ou se achem rehabilitados.

Art. 15 - Nenhum commerciante póde ser Deputado ou Supplente, antes de trinta annos completos de idade, e sem que tenha pelo menos cinco annos de profissão habitual de commercio. A nomeação do Presidente não poderá recahir em pessoa que tenha menos da referida idade. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 16 - Os Tribunaes do Commercio designarão a epoca em que deverá ter lugar a reunião do Collegio Eleitoral dos commerciantes; e será este presidido pelo Presidente do Tribunal. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

A designação do dia da primeira eleição será feita pelo Ministro do Imperio na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias.

SEÇÃO III - DO JUIZO COMMERCIAL

(Revogado pelo Decreto-lei 1.608/1939)

Art. 17 - As attribuições conferidas no Codigo Commercial aos Juizes de Direito do Commercio serão exercidas pelas Justiças ordinarias; ás quaes fica tambem competindo o conhecimento das causas commerciaes em primeira instancia, com recurso para as Relações respectivas; com as excepções estabelecidas no Codigo Commercial para os casos de quebra. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 18 - Serão reputadas commerciaes, todas as causas que derivarem de direitos e obrigações sujeitos ás disposições do Codigo Commercial, com tanto que huma das partes seja commerciante. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 19 - Serão tambem julgadas na conformidade das disposições do Codigo Commercial, e pela mesma fórma de processo, ainda que não intervenha pessoa commerciante: (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

I. As questões entre particulares sobre titulos da divida publica, e outros quaesquer papeis de credito do Governo;

II. As questões de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objecto;

III. As questões que derivarem de contractos de locação comprehendidos nas disposições do Titulo X do Codigo Commercial, com excepção somente das que forem relativas á locação de predios rusticos ou urbanos.

Art. 20 - Serão necessariamente decididas por arbitros as questões e controversias a que o Codigo Commercial dá esta fórma de decisão. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 21 - Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer de negocios ou causas do commercio, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos ou obrigações commerciaes, he obrigado a fazer applicação da Legislação commercial aos casos occorrentes. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

CAPITULO II - DA ORDEM DO JUIZO NAS CAUSAS COMMERCIAES

(Revogado pelo Decreto-lei 1.608/1939)

Art. 22 - Todas as causas commerciaes devem ser processadas, em todos os Juizos e instancias, breve e summariamente, de plano e pela verdade sabida, sem que seja necessario guardar estrictamente todas as fórmas ordinarias, prescriptas para os processos civis: sendo unicamente indispensavel que se guardem as formulas e termos essenciaes para que as partes possão allegar o seu direito, e produzir as suas provas. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 23 - Não he necessaria a conciliação nas causas commerciaes que procederem de papeis de credito commerciaes que se acharem endossados, nas em que as partes não podem transigir, nem para os actos de declaração de quebra. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 24 - Nas causas commerciaes só se exige que seja pessoal a primeira citação, e a que deve fazer-se no principio da execução. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 25 - Achando-se o réo fóra do lugar onde a obrigação foi contrahida, poderá ser citado na pessoa de seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá lugar a respeito das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres de navios, consignatarios e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 26 - Não haverá recurso de appellação nas causas commerciaes (art. 18) cujo valor não exceder de duzentos mil réis, nem o de revista, se o valor não exceder de dous contos de réis. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 27 - O Governo, além dos Regulamentos e Instrucções da sua competencia para a boa execução do Codigo Commercial, he autorisado para, em hum Regulamento adequado, determinar a ordem do Juizo no processo commercial; e particularmente para a execução do segundo periodo do artigo 1º e do artigo 8º, tendo em vista as disposições deste Titulo e as do Codigo Commercial: e outrosim para estabelecer as regras e formalidades que devem seguir-se nos embargos de bens, e na detenção pessoal do devedor que deixa de pagar divida commercial. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 28 - Os lugares de Presidente, Deputado e Fiscal dos Tribunaes do Commercio, são empregos honorificos, e os que os servirem só perceberão, por este titulo , os emolumentos que direitamente lhes pertencerem. Recahindo a nomeação de Presidente em Desembargador, este accumulará os dous empregos, mas só perceberá o seu ordenado se tiver exercicio effectivo na Relação do lugar onde se achar o Tribunal do Commercio. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Os demais empregados dos mesmos Tribunaes perceberão huma gratificação arbitrada pelo Governo sobre consulta dos respectivos Tribunaes, e paga pela caixa dos emolumentos.

Art. 29 - O Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunaes do Commercio. Todas as multas decretadas no Codigo Commercial sem applicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunaes do Commercio. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Art. 30 - Fica extinto o Tribunal da Junta do Commercio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados com as honras e prerogativas de que gozavão, e os vencimentos correspondentes ao seu tempo de serviço. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.608/1939)

Os demais empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admittidos nas Secretarias dos Tribunaes do Commercio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro, em quanto não forem novamente empregados.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da Independência e do Império.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda
Eusébio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara

Carta de Lei, pela qual V. M. I. Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo Commercial do Imperio do Brasil, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Julho de 1850.

Josino do Nascimento Silva

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Julho de 1850.

Josino do Nascimento Silva

Registrada a folhas 8 do Livro 1º das Leis e Resoluções. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça 1º de Julho de 1850.

Manoel Antonio Ferreira da Silva.