NOTA TÉCNICA CGRT/SRT/MTE Nº 184, DE 7 DE MAIO DE 2012


Secretaria de Relações do Trabalho

Coordenação-Geral de Relações do Trabalho

REFERENCIA: Processo n°. 46034000170/201 1-69
INTERESSADO: Assessoria Parlamentar
ASSUNTO: Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011

NOTA TÉCNICA Nº 184 2012/CGRT/SRT/MTE

I. Introdução

Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, esta Secretaria, diariamente é demandada a esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.
 

Em princípio esta Secretaria expediu o Memorando Circular n.° 10 de 2011, com o fito de orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas a assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Entretanto, passados seis meses da publicação da lei, diversos estudos, debates e discussões foram realizados acerca do tema. Dessa forma, a Secretaria observou a necessidade de apresentar a presente nota técnica sobre o tema em questão, com os seguintes posicionamentos:

II. Analise
 

1. Da aplicação da proporcionalidade do aviso-prévio em prol exclusivamente do trabalhador

Com base no art. 7°, XXI da Constituição Federal, entendemos que o aviso proporcional é aplicado somente em beneficio do empregado.

O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o tramite do projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o disposto no referido dispositivo. Ora, o dispositivo citado é voltado estritamente em beneficio dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

Ademais, o art. 1° da Lei 12.506/11, é de clareza solar e não permite margem a interpretação adversa, uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados:

Ari. 1° O aviso prévio, de que trata o Capitulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. 452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

2. Do lapso temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra da Proporcionalidade

O aviso-prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso-prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.

Neste ponto especifico, após diversas conversações, esta Secretaria modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da confecção do Memorando Circular n.° 10 de 2011 (itens 5 e 6). Por isso, apresenta novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:

Tempo de Serviço
(anos completos)
Aviso Prévio Proporcional
ao Tempo de Serviço
(n° de dias)
030
133
236
339
442
545
648
751
854
957
1060
1163
1266
1369
1472
1575
1678
1781
1884
1987
2090

3. Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais

Ressaltamos que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração, na conformidade do §1°, do art. 487 e Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais -I n° 367, do TST, respectivamente:
 

“Art. 487

 ......

§1 A Falta do aviso-prévio por parte do empregador ao empregado 0 direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. ” (grifamos)

“OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso-prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do §1 do art. 487 da CLI; repercutindo nas verbas rescisórias.” (grifamos)

4. Da impossibilidade de acréscimo ao aviso-prévio em proporcionalidade inferior a três dias

Oportuno ainda ressaltar, que diante do disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei em comento, pode nascer duvida quanto a possibilidade de o acréscimo ao aviso-prévio ser concedido inferior a três dias. Nessa hipótese, entende-se que tal compreensão não deve prosperar, uma vez que o regramento trazido pela lei não possibilitou tal hipótese.

5. Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.506/11 e o Principio da Segurança Jurídica

Temos no ordenamento jurídico o principio do ato jurídico perfeito, insculpido no inciso XXXVI, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, que consagra: "a lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Portanto, constitui ato jurídico perfeito o aviso prévio concedido na forma da lei aplicável a época da sua comunicação.

Também é princípio constitucional no Direito Brasileiro, o da legalidade, segundo qual, "ninguém será obrigado à fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", garantido no inciso II, do artigo 5° da Constituição Federal, motivo pelo qual ao conceder o aviso-prévio sob a vigência da lei anterior, o empregador não estava compelido a regramentos futuros ainda não vigentes.

Temos ainda no ordenamento jurídico pátrio, o Principio tempus regil actum. Segundo este postulado, entende-se que a lei do tempo do ato jurídico é a que deve reger a relação estabelecida. Demais disso, é cediço que a lei não pode modificar uma situação já consolidada por lei anterior, salvo no caso de autorização expressa, o que não ocorre no presente caso.

Ademais, o art. 2° da norma informa que suas disposições entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 13 de outubro do Corrente ano. Dessa forma, os seus efeitos serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar 0 conteúdo da norma para avisos-prévios já iniciados. Desta feita, segue-se a regra de que é do recebimento da comunicação do aviso que se estabelece os seus efeitos jurídicos.

De mais a mais, não se desconhece o conteúdo do Parecer n° 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU, que sustenta ser a proporcionalidade incidente tanto sobre os avisos prévios firmados a partir da data da vigência da Lei n° 12.506/1 l, quanto em relação aos avisos prévios em curso naquela data.

Porém, por se tratar de matéria de alto grau de complexidade, pugna-se pela manutenção do entendimento atual desta Secretaria, enquanto nenhum posicionamento se configure como majoritário.
 

6. A Lei 12.506/11 e o disposto no art. 488 da CLT

Outra duvida que se apresenta, é acerca da aplicação da proporcionalidade ao disposto no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, in verbis:

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante 0 prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - E facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso 1, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n" 7. 093, de 25. 41983)

O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho durante 0 aviso-prévio. Todavia, a lei n.° 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo 0 aviso prévio.

Mais uma vez, não se desconhece o entendimento do Parecer n° 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU na questão, que defende a revogação da aplicação do parágrafo único do art. 488 da CLT, para os empregados com direito ao aviso prévio com duração superior a trinta dias. Entretanto, em que
pese o respeito por esse ângulo de visão, tem-se que 0 melhor posicionamento na questão é exposto pela Nota Técnica n° 35/2012/DMSC/GAB/SIT. Assim, para a Secretaria de Inspeção do Trabalho, tese a qual esta Secretaria já defendia por ocasião da assinatura do Memorando Circular n.° 10 de 2011, o trabalhador poderá optar pela hipótese mais favorável entre as oferecidas pelo parágrafo único do art. 488 da CLT quando da hipótese de aviso prévio proporcional.

7. A Lei 12.506/11 e o disposto no art. 9° da Lei 7.238/84

Por derradeiro, no que tange a indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa ocorrida nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no art. 9° da Lei n.° 7238, de 29. 10. 1984, que assim dispõe:

“Art. 9° - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou 1/160 pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ”

Na hipótese, compreende-se que o aviso-prévio proporcional devera ser observado em sua integralidade para a verificação da hipótese. Desta feita, a lei sob comento, não alterou esse entendimento. Assim, recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.

III. Conclusão

Em síntese, estes são os entendimentos que submete-se a consideração superior para fins de aprovação:

1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso-prévio já iniciado;

2) a proporcionalidade de que trata 0 parágrafo único do art. 1° da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em beneficio do empregado;

3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;

4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;

5) A projeção do aviso prévio integra 0 tempo de serviço para todos os fins legais;

6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido a indenização prevista na lei n° 7.23 8/84; e

7) as clausulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

EDER BARBOSA RAMOS
Agente Administrativo

De acordo.

Encaminha-se a Senhora Secretaria de Relações do Trabalho, para apreciação.

Brasília, 07 de maio de 2012.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Secretário-Adjunto da Secretaria as Relações do Trabalho

Aprovo o conteúdo da NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.

Encaminhe-se cópia desta as Seções de Relações do Trabalho para conhecimento e providências. Dê-se ciência aos integrantes do Conselho de Relações do Trabalho.

Brasília, 07 de maio de 2012.

ZILMARA DAVID DE ALENCAR
Secretária de Relações do Trabalho