ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:

Art. 1º. A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.

Art. 2º. Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 20 de janeiro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADORGERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, declaram:

Art. 1º. O art. 22 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 24 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 22. .....

.....

§ 3º A obrigatoriedade de disponibilização de acesso remoto ao sistema, por meio da Internet, não se aplica no caso previsto no inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, ficando o beneficiário do regime obrigado a observar as demais normas sobre os controles informatizados estabelecidos.

Art. 2º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

CLAUDIA MARIA DE ANDRADE
Coordenadora-Geral de Tecnologia da Informação


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a desobrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Goiânia, no uso das atribuições designada pela Portaria SRFB nº 1.317, de 22.08.2008, (DOU de 25.08.2008), e tendo em vista o disposto no item I do Ato Declaratório SRF nº 12, de dezembro de 1981 (DOU de 28.12.1981), e na Portaria MF nº 271, de 14 de junho de 1976 (DOU de 30.07.1976),

Resolve:

Art. 1º Considerar findos, administrativamente, os processos administrativos, relacionados no Anexo único.

Art. 2º Aplicar, conseqüentemente, a pena de perdimento das mercadorias objeto dos mesmos processos.

Art. 3º O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Processos AdministrativosInteressados
10120.727229/2011-43Jair Alves Ribeiro
10120.724179/2011-42Maksuel da Costa Silva
10120.726334/2011-65Eduardo Rosa de Castro

RONALDO SERGIO SILVEIRA GENU


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a anormalidade no funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara:

Art. 1º. Fica caracterizada a anormalidade no funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) da empresa IRL Indústria de Refrigerantes Ltda, CNPJ 25.450.016/0001-27, considerando o disposto no art. 13, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.

Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 92, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 81, de 24 de novembro de 2011, que divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2011.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.213, de 8 de dezembro de 2011, declara:

Art. 1º. Fica excluída da Agenda Tributária do mês de dezembro de 2011, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 81, de 24 de novembro de 2011, a seguinte disposição:

Data de ApresentaçãoDeclarações, Demonstrativos e DocumentosPeríodo de Apuração
 De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas 
30DIF Bebidas - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das BebidasNovembro/2011

Art. 2º. Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA


CIRCULAR SUSEP Nº 427, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a definição de pendência.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.000641/2004-10;

Resolve:

Art. 1º. Considerar como pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, as ocorrências verificadas pela Susep no exercício de suas atividades de fiscalização em face das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, a seguir descritas:

I - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep), da avaliação atuarial ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável;

II - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores;

III - constituição incorreta de provisões técnicas, de fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;

IV - insuficiência de ativos garantidores de provisões técnicas, de fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas;

V - patrimônio líquido ajustado (PLA) menor que o capital mínimo requerido (CMR);

VI - não pagamento da taxa de fiscalização;

VII - não atendimento às solicitações formuladas pela Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de aviso de recebimento da carta que contém a solicitação; e

VIII - decretação de regime especial de liquidação ordinária ou extrajudicial.

Parágrafo único. Não será considerado como pendência o disposto no inciso V quando a entidade ou sociedade tiver apresentado plano corretivo de solvência (PCS) ou plano de recuperação de solvência (PRS) conforme norma vigente.

Art. 2º. As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais que incidirem em prática descrita em qualquer dos incisos do art. 1º serão comunicados por correspondência oficial e, de forma auxiliar, por correspondência eletrônica, de que serão incluídos no cadastro de pendências da Susep.

§ 1º Deverão constar, nas correspondências citadas no caput, os motivos pelos quais a entidade ou sociedade será inscrita no cadastro de pendências da Susep.

§ 2º Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de aviso de recebimento da correspondência oficial citada no caput, a entidade ou sociedade que não tiver sua regularidade comprovada, será, efetivamente, inscrita no cadastro de pendências da Susep.

§ 3º Para solicitar a retirada do cadastro de pendências da Susep, a entidade ou sociedade, após normalizar sua condição, deverá protocolar correspondência na autarquia, demonstrando ter regularizado sua situação e requerendo a baixa do referido cadastro.

§ 4º O protocolo da correspondência citada no parágrafo anterior não implica retirada da entidade ou sociedade do cadastro de pendências da Susep, ficando a decisão do deferimento da solicitação sujeita à análise da autarquia.

§ 5º A entidade ou sociedade com PLA inferior ao CMR que tiver apresentado PCS ou PRS conforme norma vigente terá o respectivo plano analisado pelo Conselho Diretor da Susep e, em caso de não aprovação do mesmo, será seguido o disposto no caput e nos parágrafos deste artigo.

Art. 3º. O deferimento de qualquer pleito formulado por pessoa física ou jurídica subordinada à ação fiscalizadora da Susep, fica condicionado à inexistência de pendência.

§ 1º O deferimento de pleitos relacionados a ato societário de investidura ou desinvestidura de administradores; definição de unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende operar; modificação do estatuto social, em todas as suas espécies; transferência de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação, constituição e extinção; e reavaliação de imóveis fica liberado da exigência do caput.

§ 2º Incluem-se nos pleitos referidos no caput a abertura de processos administrativos relativos a registro de produtos na Susep.

§ 3º Verificada a existência objetiva de pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da Susep, mediante fundamentada solicitação da parte interessada.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep nº 325, de 23 de maio de 2006.

LUCIANO PORTAL SANTANNA


COMUNICADO BACEN Nº 21.786, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 13 de dezembro de 2011.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 13.12.2011 a 13.1.2012 são, respectivamente: 0,9190% (nove mil, cento e noventa décimos de milésimo por cento), 1,0079 (um inteiro e setenta e nove décimos de milésimo) e 0,1280% (um mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento).

TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL
Chefe


DESPACHO SE/CONFAZ Nº 226 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF - ECF Nºs.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica que as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF abaixo identificadas registraram nesta Secretaria Executiva os seguintes laudos de análise funcional, nos quais consta não conformidade, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, a seguir relacionados:

1. Escola Politécnica de Minas Gerais - POLIMIG

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
VR System Tecnologia Ltda05.384.914/0001-17Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4632011, nome: Fácil - Automação Comercial, versão: 4.11.11, código MD-5: D75F66394F46FA63B939A3D0CFD488A3*PDV
Ponto Azi Software Ltda07.919.032/0001-34Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4652011, nome: Frente.Azi, versão: 2.0, código MD-5: 4569E6E13A19E7B21F54F28354C461D1*frente

2. Instituto Filadélfia de Londrina - IFL

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
SetaDigital Sistemas Gerenciais Ltda07.615.950/0001-70Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número IFL0472011, nome: SetaERP, versão: 3.02, código MD-5:

e0447df91628ec309dca4624f49778d5

3. Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - INATEL

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Globex Utilidades SA33.041.260/0652-90Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número INA0832011, nome: JPDV, versão: 2011.325, código MD-5: A9FDE3D4210CBFC3F14462BB4D70EAE7
Nova Casa Bahia SA10.757.237/0001-75Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número INA0822011, nome: JPDV, versão: 2011.326, código MD-5: C6B0D36F88E560766D31534D4A80E4CC

4. Pontíficia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Smart Sistemas Ltda06.079.307/0001-06Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número PRS0792011, nome: SMART SIGA, versão: 12.001.02, código MD-5:

fad4dbcdf519ae3bbdc51149815c8975

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


DESPACHO SE/CONFAZ Nº 225, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF - ECF Nºs.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, comunica que as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF abaixo identificadas registraram nesta Secretaria Executiva os seguintes laudos de análise funcional, nos quais não consta não conformidade, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, a seguir relacionados:

1. Escola Politécnica de Minas Gerais - POLIMIG

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Alisson Marques de Souza ME13.046.991/0001-95Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4432011, nome: Softwin, versão: 1.5, código MD-5: 13C6A2158CA2672E53650351DF2FC1EA *ecfsoft
Claudia Lúcia Gurgel Barbosa ME05.213.425/0001-00Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4762011, nome: Autocom PDV, versão: 1.1.1.9, código MD-5: 5832A89A1CB2987AD05719FECC095714 *PDV
Cezar Augusto Lopes14.354.404/0001-98Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4492011, nome: AS-PDV, versão: 1.0, código MD-5:ACEA573856D7D41D3EA0CE05F737D219 *ecfsoft
Póllo Consultoria Contábil e Sistemas Ltda11.378.004/0001-24Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4582011, nome: Pollo PDV versão: 1.0, código MD-5: F75AA04FA65D5B0EBA891BFF10305ADB *PafEcf
Empreendimentos Pague Menos S/A06.626.253/0001-51Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4302011, nome: Cosmos ECF, versão: 9.0.0, código MD-5:ED48441063E61591D1B86CAFD3A02727 * Ecffl
Sankhya Tecnologia em Sistemas Ltda26.314.062/0001-61Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4692011, nome: Fast Service, versão: 3.12.027, código MD-5:5E4503AB857F42F7476D7503CC8F9E62 *FastService
Geraldo Ferreira Costa-ME03.918.152/0001-66Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4582011, nome: TekMicro PAF ECF, versão: 1.0.0, código MD-5:0096F1657F98110060A958193A2B335E *teckmicropafecf
Datasys Automação Comercial Ltda08.383.130/0001-62Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4722011, nome: SGC FRENTE DECAIXA, versão: 3.4.1, código MD-5: 2D6EBF32D69C52BE354C2DE30F23D2EC *Caixa
IDS Indústria do Software Ltda11.687.341/0001-01Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4742011, nome: ÁDAMO PDV, ver-são: 2.0, código MD-5: 6CFD55DE90C3D37119D5F31F90B6AD37 *PDV
Drogaria Araújo S.A17.256.512/0001-16Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL4732011, nome: Cosmos FL , versão: 1.3H, código MD-5: a1b699d888b1978df73c2faba2dade97 *ecffl

2. Faculdade Idez - i10

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Ellus Sistemas Integrados Em Informatica Ltda07.845.850/0001-30Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número i100952011, nome: ELLUS CASH, versão: 4.11.12, código MD-5: 3004616d471925fd25c3e39afea4222e
MMA Acessórios E Serviços De Informatica Ltda00.655.339/0001-26Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número i100922011, nome: SIV-NG, versão: 10.00.000, código MD-5: 99CF2168BE1F80B46BEC368CB48CDE48
J3 Soluções Em Informatica Ltda09.200.182/0001-19Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número i100312011, nome: FATURE PDV, versão: f5f592c613af0ec994548035

3. Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Method Comércio e Serviço de Informática Ltda82.882.903/0001-08Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número URB0912011, nome: Fator, versão: 1.0, código MD-5: dbba1fae9353858c875a98cd9604c15a
Maxhotel Soluções Integradas p/Hotelaria Ltda03.238.983/0001-97Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número URB0922011, nome: HMAX versão: 2011, código MD-5: ffba716f43a0cf05f30d0f726225915e
Bluway Sistemas Ltda ME03.522.601/0001-52Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número URB0902011, nome:UTILISHOP-PDV, versão: 3.1.2.0, código MD-5:18aaa5a8fc8e7f201aad1e24e428704b

4. Faculdades Integradas Espírito-Santenses - FAESA

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Star Two Informática Ltda Me08.333.639/0001-09Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FAE0472011, nome: StarCheckOut, versão: 12.0 R.1.00, código MD-5: 9198E9C4630BD4F629A5C26B180FC6A3

5. Fundação Percival Farquhar - UNIVALE

Q1 Serviço e Recebimento Ltda09.218.787/0001-37Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FPF0182011, nome: Sisloja, versão: 1.02, código MD-5: 7b003806074c76fa9f0146870c96f2be

6. Universidade Potiguar - UNP

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
TEC-SOFT Informática Ltda35.643.899/0001-45Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UNP0252011, nome: POSTO ONLINE PDV, versão: 1.9.00.000, código MD-5: a511b658753c951c1a69d735f3bf2b49*postoonli-nepdv
Maria Eurenice de Oliveira Leitão ME12.509.168/0001-06Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UNP0282011, nome: SIPDV, versão: 1.0, código MD-5: 5365032106241bce5ac059030b072bbf*SIPDV

7. Fundação Unirg - Centro Universitário - FUG

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Aldeni Resplande dos Santos07.195.572/0001-12Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FUG0062011, nome:Sid - Sistema Integrado Denisoft Frente de Loja Paf-Ecf, versão: 20.2, código MD-5: 185ec7fdcd964d25c778ec0ead40a84b

8. Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - INATEL

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Datacamp Ltda - ME00.856.482/0001-86Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número INA0852011, nome: SAC -Sistemas Automação Comercial, versão: 3.00, código MD-5:49D17899F7BE544FE0F13D9E26EBC23A
Visual Mix Ltda01.548.637/0001-80Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número INA0812011, nome: Visual Store, versão: 100h-004, código MD-5:5d27de2c62d12c26b742e699969d7cf8
Bematech SA82.373.077/0001-71Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número INA0842011, nome: BEMATECH PDV, versão: 1.02.08, código MD-5:09b4b1e5737de34801f2786557cd4788 *EXECUT\PDV

9. Fundação Educacional Serra dos Órgãos - FESO

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Actions Soluções em Tecnologia Ltda. ME11.537.993/0001-51Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FSO0472011, nome: SGPAF, versão: 1.0, código MD-5:18b934ee11be883cbb79c2ba88e61c42

10. Universidade Federal do Tocantins - UFT

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Pneuaço Comércio de Pneus de Guaraí Ltda01.752.633/0001-19Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UFT0052011, nome: SGLP-Sistema Gerenciador de Loja de Pneus, versão: 3.19, código MD-5:AE05C022E193D6EA56DD1DB5AA5751D2

11. Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Versátil Processamento de Dados Ltda Me04.718.426/0001-36Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número IPT0422011, nome: Versátil Informática, versão: 4.0, código MD-5:ed37463c890e26e6e84e3442b6dfee50

12. Fundação Visconde de Cairu - FVC

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
Helton John Lima Farias12.332.871/000191Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FVC0592011, nome: iPDV, versão: XE, código MD-5: 3031687cb9f0cd1c6d0b20d0795d0c32

13. Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL

EMPRESA DESENVOLVEDORACNPJESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
News Soft House Desenvolvimento de Sistemas Ltda ME95.857.462/0001-36Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número: UNS0032011, nome: Sisgem Millennium, versão: 4.22.01, código MD-5: 50e22bae02ca5faf9dea416688815457

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


DESPACHO SE/CONFAZ Nº 224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Habilitação a exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 09/2009, de 3 de abril de 2009, torna público que está habilitado a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) o seguinte estabelecimento:

DENOMINAÇÃOCNPJENDEREÇO
M B D INFORMATICA LTDA ME03.386.358/0001-92Av Peixoto de Castro, 1099, Bairro da Cruz

Lorena- SP

CEP: 12.600-220

ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA65.124.307/0001-40Rua Viçosa, 572, São Pedro

Belo Horizonte - MG

CEP: 30.300-160

OTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP08.788.779/0001-63Av São Gabriel, 201 - Conj 1305 - Jd. Paulista

São Paulo- SP

CEP: 01.435-001

ML COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA12.606.361/0001-65Rua Major Lopes nº 34

Bairro: São Pedro Belo Horizonte - MG

CEP: 30.330-050

COMERCIAL GS EQUIPAMENTOS E AUTOMAÇÃO LTDA ME11.204.796/0001-10Rua Comendador Francisco Baroni, nº 426 - parte

Bairro: Kaonze Nova Iguaçu - RJ

CEP: 26.250-070

C E J PEREIRA LTDA - ME13.085.671/0001-44Av. Fonte Nova nº 740 Qd 16 Lt 25 - Jardim Fonte

NovaGoiânia- GO

CEP: 74.594-046

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


DESPACHO SE/CONFAZ Nº 223, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

DATAREGIS - Termo Descritivo Funcional nº 017/2011.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, torna público o seguinte

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2006 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no Convênio ICMS nº 137/2006:

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERODATAFINALIDADELEGISLAÇÃO APLICÁVELLAUDO DE HARDWARE, SE FOR O CASO (órgão técnico e número)
017201108122011Análise de Revisão de software básico.Convênio ICMSCenPRA-ECF

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTOSOFTWARE
TIPOMARCAMODELOVERSÃOCHECKSUMDISPOSITIVO
ECF-IFDATAREGIS6000EP01.04.35AF00 (hex)UV EPROM, 27C040 ou 27C4001, com 512 KB
AUTENTICAÇÕES DO SOFTWARE BÁSICO ATRAVÉS DE ALGORITMOS COM FUNÇÃO DE HASH OBTIDOS COM A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA HEX WORKSHOP:
MD57F9AA83429F91A9D809BA687F1F390A8
SHA19850B120B1B54E2AD1FB4F8C22C2B2FE5C027935
O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO: 09.17.06

2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

FORMATAÇAO GERAL:Vinte caracteres alfanuméricos
FFMMAALLLLLLLLLLLLLL 
FF (COD. FABRICANTE):DT
MM (MODELO):02
AAAno de fabricação do equipamento
LLLLLLLLLLLLLLCaracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIALCNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)
DATAREGIS S.A.54.268.438/0001-84111.217.780.111

4. CARACTERISTICA DO EQUIPAMENTO CONFERIDA PELO SOFTWARE BÁSICO:

ITEMCARACTERISTICASSITUAÇÃO
4.1.Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiroNão
4.2.AutenticaçãoSim
4.3.Impressão de chequeSim

5. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS
ITEMCUPOM EMITIDOCUPOM EM EMISSÃOOPERAÇÃO ACRESC. ITEMOPERAÇAO DESCONTO ITEMOPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTALOPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL
ICMSISSQNICMSISSQNICMSISSQNICMSISSQNICMSISSQNICMSISSQNICMSISSQN
SimSimSimSimSimSimSimNãoSimNãoSimNãoSimNão

6. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS

ACRÉSCIMOSDESCONTOS
ITEMSUBTOTALITEMSUBTOTAL
ICMSISSQNICMSISSQNICMSISSQNICMSISSQN
SimNãoSimNãoSimNãoSimNão

7. TOTALIZADORES:

As identificações textuais e siglas dos totalizadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04;

8. CONTADORES:

As identificações textuais e siglas dos contadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04;

9. INDICADORES:

As identificações textuais e siglas dos indicadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04;

10. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SIMBOLO:+LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCALJunto e após o valor do item

11. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

11.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRESLOCAL DE INSTALAÇÃO
02 EXTERNOSO Sistema é constituído de 3 (três) parafusos de cabeça perfurado que fixam a base fiscal ao gabinete da impressora e um aba perfurada do lado esquerdo do EC F.

- Um lacre será fixado junto a aba perfurada utilizando fio lacre metálico que transpassa a aba e a cabeça do parafuso próximo a aba.

- Outro lacre será fixado na parte inferior do ECF utilizando fio lacre que transpassa a cabeça perfurada dos 2 (dois) parafusos restantes.

01 INTERNOSobre a placa controladora fiscal unindo esta a EPROM que contém o software básico.

11.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIALFIXAÇÃOLOCALIZAÇÃO
AlumínioRebitadaTraseira do ECF

11.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCAMODELOTIPOCOLUNASALIMENT APEL
EPSONTM-H6000IITérmico48Sistema de carga rápida de papel (dropin)

11.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPOIDENTIFICAÇÃOCAPACIDADEADICIONAL
OTP EPROM27C8000, 27C080 OU 27C8011 MB2 (DOIS)
Observação: o fabricante disponibiliza placa com MFD e MF juntas para substituição, ou apenas com MFD (sem MF) para acréscimo, logo, o ECF não admite acréscimo de apenas uma nova MF, mantendo a MFD original. A colocação de uma nova MF implica a implantação de uma nova MFD

11.5. PORTAS:

11.5.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

LOCALIDENT.FUNÇÃO
CM5 Interno - na PCFConector Macho, de Barra de pinos 2X13Conexão com a(s) placa(s) de MFD
CF1 Interno - na PCFConector Fêmea, para Barra de pinos 2X5Conexão de Dados com o mecanismo impressor
COM-PC - no painel traseiroDB9 fêmeaPorta serial de comunicação com computador, padrão RS232
FISCO - no painel traseiroDB9 fêmeaPorta serial de comunicação, para uso exclusivo do fisco, padrão RS232
USB-PC - no painel traseiroConector Padrão USB tipo B, fêmeaPorta de comunicação com computador, padrão USB 2.0.
Gaveta- no painel traseiroConector Padrão RJ11Conexão com a gaveta
CM4 Interno - na PCFConector Fêmea, para Barra de pinos 2X5Conexão com as teclas CONFIRMA e SELEÇÃO
CM1 Interno - na PCFIlhas de soldaAlimentação mecanismo impressor
24 VDC - no paineltraseiroConector Mini DinAlimentação PCF

12. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS

12.1 Todas as operações de leitura serão realizadas diretamente no equipamento utilizando-se os botões SELEÇÃO e CONFIRMA localizados na parte frontal inferior do ECF, conforme § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.

12.2 - Leituras em meio magnético (Ato COTEPE 17/04 e Espelhos): Utilizar o programa aplicativo eECFc do Fisco juntamente com a DLL disponibilizada pelo fabricante.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS:

13.1. O equipamento apresenta 15 (quinze) totalizadores não fiscais;

13.2. Os equipamentos já autorizados para uso fiscal deverão ter o software básico com versão anterior substituída pela versão aprovada por este parecer nos seguintes prazos e condições:

a) na primeira intervenção técnica realizada no equipamento;

b) até 30/06/2012;

c) imediatamente, quando intimado pelo Fisco.

13.3. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85 de 28/09/2001, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 41/06, publicado no Diário Oficial da União de

27/12/2006;

13.4. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 41/06.

REPRESENTANTES DO PROT
COORDENADOR OPERACIONAL
NOME: Inácio José Oliveira SousaUF: RN
ANALISADORES
NOME: Júlio César NarcisoUF: SC
NOME: Luiz Gonzaga Mello de AlmeidaUF: BA
NOME: Julio Hiroshi FujiiUF: SC
REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL
NOME: Euzébio Peres Benaduce

CPF: 366.616.191-04

CARGO OU FUNÇÃO: Eng. Eletricista

NOME: Marlus Marconi da Silva Teixeira

CPF: 585.887.100-30

CARGO OU FUNÇÃO: Analista

Local e data da análise: Natal, 08 de dezembro de 2011.

Assinatura do Coordenador Operacional:

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Para Conservas de Atuns e de Bonitos.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do Processo nº 21000.006232/2010-21,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Para Conservas de Atuns e de Bonitos.

Art. 2º. Este regulamento aplica-se às conservas de atuns e de bonitos destinadas ao comércio nacional e internacional.

Parágrafo único. A conserva de atum ou bonito deve conter, no mínimo, 54% (cinquenta e quatro por cento) de carne em relação ao peso líquido declarado.

Art. 3º. Para fins deste regulamento consideram-se as seguintes definições:

I - conserva: entende-se por conservas de atuns e de bonitos os produtos elaborados a partir de atum íntegro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados;

II - recipiente hermético: aquele que tenha sido projetado para impedir a entrada de microrganismos durante e depois do tratamento térmico, com o objetivo de manter a esterilidade comercial;

III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando calor suficiente, só ou em combinação com outros processos de conservação de alimentos, que assegure a destruição das formas viáveis de microrganismos patogênicos e de outros organismos capazes de alterar o produto e que possam multiplicar-se em condições normais de armazenamento e distribuição;

IV - sangacho: carne de cor avermelhada localizada principalmente em volta da coluna vertebral dos atuns e dos bonitos;

V - caldo vegetal: solução aquosa de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) de extratos vegetais, isenta de aditivos, utilizada com a finalidade de melhorar o sabor e a textura da conserva;

VI - cristais de estruvita: cristais formados no processo de fabricação de conserva a partir de magnésio, amônio e fosfato presentes naturalmente na matéria-prima e inócuos ao consumidor; e

VII - salmoura fraca: solução de água potável com o máximo de 3% (três por cento) de sal de qualidade alimentar.

Art. 4º. A matéria-prima, fresca ou congelada, deve ser das espécies abaixo indicadas:

I - atuns:

a) Thunnus alalunga;

b) Thunnus albacares;

c) Thunnus atlanticus;

d) Thunnus obesus;

e) Thunnus maccoyii;

f) Thunnus thynnus;

g) Thunnus tonggol; e

h) Katsuwonus pelamis.

II - bonitos:

a) Sarda sarda;

b) Sarda chiliensis;

c) Sarda orientalis;

d) Euthynnus alletteratus;

e) Euthynnus affinis;

f) Euthynnus lineatus; e

g) Auxis thazard.

Art. 5º. As conservas de atuns e de bonitos sem pele, espinhas e sangacho, de acordo com a sua forma de apresentação, se classificam em:

I - sólido: lombo do peixe cortado em segmentos transversais com os planos de seus cortes paralelos ao fundo do recipiente, sem a adição de nenhum fragmento livre em que a proporção de pedaços soltos gerados da manipulação do próprio lombo não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do peso drenado, ou seja, ao passar numa peneira com malha de 12 mm (doze milímetros), no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do volume de lombo fique retido;

II - pedaço: corte do lombo do peixe que mantenha a estrutura original do músculo em que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) fique retido em uma peneira com malha de 12 mm (doze milímetros);

III - ralado (grated): partículas do lombo, aparas, carne de cabeça e de opérculos de atum ou de bonito que não estejam aglutinadas.

Art. 6º. São permitidas outras formas de apresentação, desde que previamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 7º. A designação de venda do produto quanto à espécie de peixe processada deve atender às seguintes denominações:

I - atum (reservado exclusivamente para as espécies Thunnus alalunga, T. albacares, T. atlanticus, T. obesus, T. maccoyii, T. thynnus, T. tonggol e Katsuwonus pelamis);

II - bonito (reservado exclusivamente para as espécies Sarda sarda, S. chiliensis, S. orientalis, Euthynnus alletteratus, E. affinis, E.

lineatus e Auxis thazard).

Parágrafo único. A inclusão de qualquer outra espécie neste Regulamento Técnico somente pode ser admitida com parecer favorável do órgão competente.

Art. 8º. O nome do produto deve ser atum ou bonito, conforme definição do art. 7º deste Regulamento Técnico, seguido da sua forma de apresentação e do meio de cobertura, quando utilizado.

§ 1º O meio de cobertura pode ser:

I - em azeite ou óleo (s) comestível (eis): o produto que tenha por meio de cobertura azeite de oliva ou óleo (s) comestível (eis) adicionado ou não de substâncias aromáticas;

a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do peso líquido declarado;

b) não é tolerável a presença de água em mais de 10% (dez por cento) do peso líquido declarado, exceto para o produto ralado (grated) em que a tolerância é de, no máximo, 20% (vinte por cento) de água;

c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação específica.

II - ao natural: o produto que tenha por meio de cobertura uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas:

a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do peso líquido declarado;

b) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação específica.

III - em salmoura com óleo comestível: o produto que tenha por meio de cobertura salmoura acrescida de óleo comestível:

a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do peso líquido declarado;

b) o meio de cobertura deve ter, no mínimo, 8% (oito por cento) de óleo sobre o peso líquido declarado;

c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação específica.

IV - em molho: o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio aquoso, gorduroso ou aquoso e gorduroso:

a) na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal que o caracteriza deve fazer parte do nome do produto;

b) poderão ser utilizados aditivos aprovados para molhos desde que dentro dos limites permitidos pelo órgão competente;

c) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do peso líquido declarado;

d) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação específica.

V - em vinho branco: o produto que tenha por meio de cobertura principal o vinho branco adicionado ou não de substâncias aromáticas; sendo que poderão ser utilizados aditivos aprovados para este produto desde que dentro dos limites permitidos pelo órgão competente.

§ 2º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima foi defumada ou em aposto explicativo se o produto foi aromatizado com sabor defumado.

§ 3º No caso da apresentação sólida nos produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o meio de cobertura deve cobrir totalmente o produto.

§ 4º Para as conservas de atuns ou de bonitos acondicionadas em embalagem metálica flexível (pouch), cujo meio de cobertura adicionado não se enquadra às especificações previstas neste Regulamento Técnico para os recipientes latas, vidros e similares, a denominação de venda deve conter o nome comum da espécie, seguida da preposição "com", para indicar o meio de cobertura que faz parte da sua composição.

§ 5º Outras conservas de atuns e de bonitos poderão ser elaboradas desde que atendido o disposto neste artigo e nos arts. 6º e 7º deste Regulamento Técnico, submetidas a outras preparações e embalagens diferentes das anteriores, devidamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 9º. A composição do produto compreende os seguintes ingredientes:

I - ingredientes obrigatórios: carne de atum ou de bonito;

II - ingredientes opcionais:

a) azeite de oliva;

b) outros óleos vegetais comestíveis;

c) água potável;

d) sal;

e) condimentos, aromas e especiarias;

f) aditivos intencionais;

g) vinagre;

h) vinho;

i) hortaliças;

j) frutas;

k) legumes;

l) caldo vegetal; e

m) outros previamente aprovados pelo órgão competente.

Parágrafo único. O limite máximo de caldo vegetal, quando utilizado, deve ser de 5% (cinco por cento) da capacidade volumétrica do recipiente.

Art. 10º. No processamento de atuns e de bonitos em conserva devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - características da matéria-prima: o atum e o bonito utilizados na elaboração de conservas devem atender ao que dispõe a Portaria nº 185, de 13 de maio de 1997;

II - características sensoriais: o produto deve apresentar aspecto, cor, odor, sabor e textura próprios da espécie de peixe e do tipo de conserva, e:

a) a aparência do produto ralado não deve apresentar partículas aglutinadas;

b) a aparência do produto sólido deve apresentar arrumação adequada de carne limpa, superfície plana, meio de cobertura límpido, quando aplicável, e recobrindo a carne;

c) não apresentar oxidação ou queima caracterizadas pela coloração amarela à marrom;

d) não apresentar falhas na limpeza tais como espinhas e ossos, ainda que friáveis, escamas, pele, sangacho e pínulas dorsais;

e) não apresentar alterações de cor não característica do produto, tais como: caramelização e esverdeamento (greening);

f) não apresentar descolorações ou enegrecimentos;

g) não apresentar tecido muscular favado (honeycomb) ou carne vermelha, denotando traumatismo;

h) não apresentar cristais de estruvita;

i) na avaliação da textura deve ser notada a firmeza da carne, deve esmagar-se entre os dedos mas não desfazer-se, fácil de mastigar, não pastosa;

j) não apresentar odor e sabor desagradáveis que caracterizam processo de oxidação, ou deterioração.

III - aplicando-se a Tabela de Defeitos (Anexo II), o número total de unidades defeituosas não pode ser superior ao número de amostras defeituosas toleráveis em um lote (c) do Plano de Tomada de Amostra para Alimentos Pré-embalados (AQL-6.5) (Anexo I);

IV - características físico-químicas: as análises de histamina deverão ser realizadas em caráter eventual, as amostras colhidas de forma aleatória de acordo com o Plano de Tomada de Amostra estabelecido em legislação específica e os resultados destas análises deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) o nível de histamina no produto não deve ser superior a 100 mg/kg (cem miligramas por quilograma), tomando como base a média das amostras analisadas, e;

b) nenhuma unidade da amostra pode apresentar resultado de histamina superior a 200 mg/kg (duzentos miligramas por quilograma).

V - acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em recipientes adequados às condições de processamento e armazenagem e que lhe assegure proteção com as seguintes características:

a) permitir o fechamento hermético que garanta a integridade do produto, até o prazo de validade estabelecido;

b) ser de material inócuo;

c) na inspeção visual não devem ser evidenciados defeitos que comprometam a integridade e a validade do produto, conforme especificados na Tabela de Defeitos (Anexo II);

d) nas conservas de atuns e bonitos o vácuo deve ser detectável, pelo menos, por ensaio qualitativo.

Art. 11º. A utilização dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia no processamento de conservas de atum e bonito deve estar de acordo com a legislação específica estabelecida pelo órgão competente.

Art. 12º. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 13º. As práticas de higiene para o processamento do produto devem estar de acordo com o estabelecido na legislação específica.

Art. 14º. Os atuns e bonitos utilizados na elaboração de conservas devem ser submetidos aos métodos de inspeção prescritos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.

Art. 15º. Quanto aos critérios macroscópicos o produto não deve conter materiais estranhos à sua composição.

Art. 16º. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a legislação específica.

Parágrafo único. O produto deve estar isento de microrganismos capazes de se desenvolver nas condições normais de armazenagem, distribuição e comercialização e não deve conter nenhuma outra substância, incluindo-se as derivadas de microrganismos, em quantidades que possam se constituir em perigo para a saúde do consumidor.

Art. 17º. Quanto a pesos e medidas, aplica-se a regulamentação específica.

Art. 18º. Quanto a rotulagem, aplica-se a regulamentação específica:

I - nas conservas elaboradas com a espécie Thunnus alalunga é opcional a indicação da coloração "branco";

II - nas conservas elaboradas com carne vermelha (sangacho), o termo sangacho deve fazer parte da denominação de venda do produto;

III - na utilização do caldo vegetal, esta condição deve fazer parte da denominação de venda do produto e os constituintes do referido caldo devem constar na lista de ingredientes da rotulagem.

Art. 19º. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, físico-químicas e de contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se a regulamentação específica.

Art. 20º. A amostragem deve realizar-se de acordo com o Plano de Tomada de Amostra para Alimentos Pré-embalados (AQL-6.5) (Anexo I).

- defeituosa: qualquer unidade que não esteja de acordo com os limites fixados pela Tabela de Defeitos para Conservas de Atuns e de Bonitos (Anexo II);

II - aceito o lote quando:

a) o número total de unidades defeituosas, classificadas de acordo com os limites fixados pela Tabela de Defeitos para Conservas de Atuns e de Bonitos (Anexo II), não for superior ao número de aceitação (c) do Plano de Tomada de Amostra especificado no art. 20, deste Regulamento Técnico;

b) o número total de unidades de amostra que não se ajustar ao especificado nos arts. 6º e 7º não for superior ao número de aceitação (c) do Plano de Tomada de Amostra, especificado no art. 20 deste Regulamento Técnico;

c) cumprir com os requisitos especificados nos arts. 6º, 7º, 8º e 10, deste Regulamento Técnico;

III - rejeitado o lote que não cumprir com os requisitos indicados no art. 10, inciso IV, e no art. 21, inciso I, deste Regulamento Técnico.

Art. 22º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

ANEXO I

PLANOS DE TOMADA DE AMOSTRAS PARA OS ALIMENTOS PRÉ-EMBALADOS

TAMANHO DO LOTE (UNIDADE)NÍVEIS DE INSPEÇÃO I II
 PESO LÍQUIDO IGUAL OU MENOR QUE 1kg
4.800 ou menosn* c**n c
4.801 a 24.0006: 113: 2
24.001 a 48.00013: 221: 3
48.001 a 84.00021: 329: 4
 29: 448: 6
84.001 a 144.00048: 684: 9
144.001 a 240.00084: 9126: 13
mais do que 240.000126: 13200: 19
TAMANHO DO LOTE (UNIDADE)PESO LÍQUIDO MAIOR QUE 1kg E INFERIOR A 4,5kg
2.400 ou menosn cn: c
2.401 a 15.0006: 113: 2
15.001 a 24.00013: 221: 3
24.001 a 42.00021: 329: 4
 29: 448: 6
42.001 a 72.00048: 684: 9
72.001 a 120.00084: 9126: 13
mais do que 120.000126: 13200: 19
TAMANHO DO LOTE (UNIDADE)NÍVEIS DE INSPEÇÃO I II
PESO LÍQUIDO MAIOR QUE 4,5kg
600 ou menosn cn: c
601 a 2.0006: 113: 2
2.001 a 7.20013: 221: 3
7.201 a 15.00021: 329: 4
 29: 448: 6
15.001 a 24.00048: 684: 9
24.001 a 42.00084: 9126: 13
mais do que 42.000126: 13200: 19

* n = número de amostras

** c = número de amostras defeituosas toleráveis em um lote.

ANEXO II

TABELA DE DEFEITOS PARA CONSERVAS DE ATUNS E DE BONITOS EMBALADOS EM RECIPIENTES DE VIDRO, LATA OU SIMILAR

Definição do Defeito no ProdutoClassificação
 SérioMaiorMenor
1. Exterior da Embalagem   
a) estufada ou com vazamento8  
b) suja  1
c) amassada ou com defeito no fechamento de forma que possa comprometer a integridade do produto8  
d) amassada ou com defeito no fechamento, mas que não comprometa a integridade do produto  2
e) com defeito no verniz na litografia ou na impressão 2 
f) utilização de rotulagem não aprovada8  
2. Interior da Embalagem   
a) ausência de vácuo - recipientes com altura igual ou superior a 115mm de altura 4 
- recipientes com altura inferior a 115 mm de altura 2 
b) espécie em desacordo com a rotulagem8  
c) aparência do produto: - regular  1
- ruim 4 
d) meio de cobertura não cobrindo o produto em forma sólida 2 
e) quantidade de carne abaixo de 54% do peso líquido declarado (peso drenado)8  
f) verniz interno: - perda da aderência8  
- marmorização  1
g) (%) flocos livres (pedaços soltos para atum em forma sólida): acima de 25%8  
h) oxidação ou queima:   
- de 30% a 60% do produto  1
- mais de 60% do produto 2 
i) material estranho8  
j) presença de cristais de estruvita 2 
k) limpeza deficiente:

- até dois tipos de deficiências

  2
- de três a cinco tipos de deficiências 2 
- acima de cinco tipos de deficiências 4 
- presença de espinhas e ossos duros, não friáveis8  
l) alteração de cor do produto 4 
m) alteração do tecido muscular (favado ou honeycomb)8  
n) textura - dura fibrosa 2 
o) excessivamente mole - pastosa4  
p) odor e sabor desagradáveis8  
q) volume de água: ralado - acima de 20 % do peso líquido declarado 2 
r) volume de água: pedaço/sólido - acima de 10% do peso declarado 2 
    
3. Total de Defeitos   

Interpretação da Tabela de defeitos:

A unidade será considerada como defeituosa ou reprovada, quando:

Sólido e Pedaços:

Igual ou maior que 8 pontos sérios (S)

Maior que 10 pontos maiores (M)

Maior que 12 pontos sérios (S) + maiores (M) + menores (m)

Ralado:

Igual ou maior que 6 pontos sérios (S)

Maior que 8 pontos maiores (M)

Maior que10 pontos sérios (S) + maiores (M) + menores (m)

Notas:

1. Aparência Produto ralado: Regular - partículas parcialmente aglutinadas

Ruim - partículas totalmente aglutinadas

Produto sólido: Regular - superfície não-plana e parcialmente coberta

Ruim - superfície totalmente descoberta


LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto


LEI Nº 12.548, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Altera o art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de:

I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado na forma do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior contam-se do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância.

§ 2º Os créditos referidos no caput deste artigo poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos neste artigo." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


PORTARIA PREVIC Nº 696, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a atualização dos valores das penalidades administrativas de multa pecuniária.

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27, VI, do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e de acordo com deliberação tomada pela Diretoria Colegiada na sessão ordinária de 13 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Divulgar, observado o disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, na forma do Anexo Único desta Portaria, os valores atualizados das penalidades administrativas de que trata o inciso IV do art. 22, e os arts. 63 a 110, todos do Decreto nº 4.942, de 2003, para o exercício de 2012.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de Janeiro de 2012.

JOSÉ MARIA RABELO

ANEXO

Dispositivo LegalValor Atualizado em R$
Arts. 65, 66, 69, 72, 76, 77, 84, 90, 92, 93, 97, 98, 104, 105, 106, 107, 108 e 11020.169,79
Arts. 67, 70, 75, 79, 80, 81, 82, 83, 87, 88 e 10930.254,69
Arts. 63, 64, 71, 73, 74, 78, 85, 86, 89, 91, 94,95, 96, 99, 100 e 10340.339,59
Arts. 68 e 10150.424,48
Art. 1024.033,96 a 2.016.979,27
Art. 22, IV, c/c, art.26 § 2º4.033,96 a 2.016.979,27

PORTARIA CONJUNTA RFB/INSS/SEPESD Nº 3.768, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a regularização previdenciária dos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o SECRETÁRIO DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010; o art. 26 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; e o inciso II do art. 29 do Anexo I da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovado pelo Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010; e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, no art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º. A regularização da situação previdenciária dos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior de que trata o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006, atenderá ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.528, de 1997, e nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º. Os órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior que contratarem auxiliares civis podem providenciar a regularização de sua situação previdenciária relativa a períodos de remuneração ocorridos até a competência dezembro de 1998.

Art. 3º. O auxiliar civil que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, é segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, na qualidade de empregado.

Parágrafo único. Cabe ao órgão contratante comprovar perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - o impedimento legal à filiação do auxiliar civil ao regime de previdência do país onde esteja sediado o posto ou a repartição militar.

Art. 4º. A regularização da situação previdenciária feita na forma desta Portaria garante ao auxiliar civil e aos seus dependentes o acesso aos benefícios previdenciários de que trata o art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 5º. O disposto nesta Portaria aplica-se também aos auxiliares civis cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos, excluídos os que receberam auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho, e os filiados a regime de previdência local.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o período a ser indenizado corresponde ao da efetiva vigência do contrato, vedada indenização para períodos não-compreendidos na relação de trabalho.

Art. 6º. A regularização da situação previdenciária do auxiliar civil depende do recolhimento das contribuições de que tratam o art. 20 e os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devidas pelo segurado e pelo órgão contratante, observadas as seguintes regras:

I - cabe ao órgão contratante a despesa decorrente da regularização, inclusive a correspondente à contribuição do segurado;

II - o pagamento do montante apurado terá natureza de indenização do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - brasileiro;

III - considerar-se-á como termo inicial do período a ser indenizado a data da efetiva admissão do auxiliar civil;

IV - considerar-se-á como termo final do período a ser indenizado a data de cessação do contrato de trabalho ou a competência dezembro de 1998, o que ocorrer primeiro; e

V - o valor a ser indenizado corresponde ao somatório das contribuições devidas mês a mês pelo segurado e pelo órgão contratante, considerados o termo inicial e o termo final a que se referem os incisos III e IV, o salário de contribuição e as alíquotas vigentes em cada período, deduzindo-se eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria, desde que comprovados pelo requerente.

Art. 7º. O valor da indenização relativa a cada segurado será calculado pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - do domicílio fiscal do requerente, mediante requerimento do órgão contratante.

§ 1º O requerimento será formalizado mediante preenchimento dos formulários constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, ao qual devem ser juntadas cópias, devidamente autenticadas pelo órgão ou entidade contratante, do contrato de trabalho celebrado com o auxiliar civil, dos documentos pessoais deste, dos comprovantes de remuneração do período a ser indenizado, dos comprovantes dos recolhimentos já realizados, se for o caso, e do comprovante do impedimento legal de que trata o art. 3º.

§ 2º O órgão requerente deve informar, por meio do formulário que consta do Anexo II, a remuneração mensal do auxiliar civil paga em cada competência incluída no período a ser indenizado, expressa em moeda estrangeira (do país de domicílio), convertida em moeda nacional vigente na competência e na moeda nacional atualmente vigente, com base na qual será apurado o salário de contribuição de que trata o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Serão considerados no cálculo do valor da indenização:

I - para períodos compreendidos entre a data de admissão do auxiliar civil e 31 de dezembro de 1993, as alíquotas de contribuição previstas no art. 20 (para o segurado) e nos incisos I e II do art. 22 (para o órgão ou entidade contratante) da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente do mês da regularização, ou a última remuneração recebida pelo trabalhador;

II - a partir de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1998 serão considerados o salário de contribuição e as alíquotas vigentes na competência incluída na indenização.

§ 4º Sobre o valor da contribuição apurado na forma do inciso I do § 3º, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, sobre o valor apurado na forma do inciso II aplicar-se-ão os encargos vigentes na respectiva competência.

§ 5º A unidade local da RFB responsável pelo cálculo de que trata este artigo comunicará ao órgão requerente o montante a ser recolhido por segurado.

§ 6º O órgão requerente recolherá, em documentos de arrecadação distintos, o valor da indenização correspondente a cada segurado.

§ 7º O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi efetuado o cálculo, por meio de Guia da Previdência Social - GPS - específica.

Art. 8º. Efetuados os recolhimentos na forma do art. 7º, o órgão requerente juntará os respectivos comprovantes ao requerimento e os apresentará ao INSS, que criará um Número de Identificação do Trabalhador -NIT - para cada segurado, se já não o tiver, a fim de incluir o vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - com as respectivas remunerações.

Parágrafo único. O órgão contratante fornecerá ao auxiliar civil, inclusive àquele cujo contrato tenha sido rescindido, comprovante da regularização de sua situação previdenciária, para os fins do disposto no art. 4º.

Art. 9º. O disposto nesta Portaria não se aplica às competências posteriores a dezembro de 1998, a partir de quando as remunerações dos auxiliares civis devem ser informadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. As informações relativas a Auxiliar civil prestadas à Previdência Social em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP - extemporâneas serão tratadas internamente no INSS.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

JULIO SABOYA DE ARAÚJO JORGE
Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(Art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)
1. Identificação do órgão ou entidade requerente
Nome:CNPJ:
País de localização do posto ou repartição:
2. Identificação do auxiliar civil
Nome:Estado civil:
RG nº:Órgão expedidor:Data expedição:
Passaporte nº:Data expedição:CPF nº:
Título Eleitoral nº:Zona/Seção:Pis/Pasep:
Data de nascimento:Cidade/Estado:
Nome da mãe:
Local de trabalho:
Endereço residencial:
3. Dados relativos ao contrato de trabalho
Data de admissão:Cargo ou função:
Remuneração inicial (R$):Remuneração final (R$):
4. Histórico de recolhimentos em nome do segurado
Quantidade total de contribuições (inclusive períodos descontínuos): 
Período 1: / / a / /Período 2: / / a / /
Período 3: / / a / /Período 4: / / a / /
5. Assinaturas
Nome do representante do órgão ou entidade:
Local e data:
Assinatura:
Abono da assinatura pela autoridade brasileira:

ANEXO II

DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Competência Mês/AnoValor em moeda estrangeiraValor convertido Moeda nacionalEquivalência em Real (R$)
    
    
    
    
    
    
    
    
    

PORTARIA MTE Nº 2.547, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Altera a Portaria MTE nº 178 de 1998, que instituiu novo Modelo de Auto de Infração.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º. O Anexo I da Portaria nº 178, de 26 de março de 1998, que institui o modelo de Auto de Infração utilizado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I.....

.....

Formulário 1ª Via Papel Filigranado CMB de 94g/m² (uso exclusivo da Casa da Moeda do Brasil)

....."

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO


RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 684, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT - PDE, para o exercício de 2012.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções nºs 439 e 440, ambas de 2 de junho de 2005, e suas alterações,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2012 - PDE/2012, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Fica o Ministério do Trabalho e Emprego autorizado a proceder à alocação dos recursos da PDE/2012, no montante de até R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), às instituições financeiras operadoras de depósitos especiais do FAT, mediante a celebração de Termo de Alocação de Depósito Especial do FAT - TADE, ou Termo Aditivo a TADE em vigor, entre a Secretaria Executiva do CODEFAT e a instituição financeira oficial federal signatária do TADE.

§ 1º Na alocação de recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser observada a programação dos montantes dos valores por programa, por linha de crédito especial e respectivos destaques constantes da PDE/2012.

§ 2º São classificadas como micros e pequenas empresas os empreendimentos com faturamento anual de até R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais).

Art. 3º. Os acréscimos de novos recursos e alterações na PDE/2012 somente poderão ser efetuados após aprovação deste Conselho, observado o disposto na Resolução nº 440/2005 e nesta Resolução.

§ 1º Fica autorizado à Secretaria Executiva do CODEFAT proceder ao remanejamento de até 20% (vinte por cento) da programação de um destaque para outro, vedado o aumento do montante do programa ou da linha de crédito especial cujos destaques estejam sendo remanejados.

§ 2º O limite de 20% (vinte por cento) de que trata o parágrafo anterior deverá ser observado tanto nos acréscimos dos destaques como nas reduções dos outros destaques objetos dos remanejamentos.

§ 3º A ocorrência de acréscimos de recursos, remanejamentos e outras alterações na PDE deverão ser especificados nos Relatórios da Execução da PDE - REL-PDE de que trata o art. 6º da Resolução nº 440/2005.

Art. 4º. O disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução aplica-se somente à programação constante da coluna Alocações Autorizadas pelo CODEFAT, sendo as demais colunas de livre movimentação, mantidas atualizadas pelas instituições financeiras oficiais federais junto à Secretaria Executiva do CODEFAT.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE
Vice-Presidente do Conselho

ANEXO

PROGRAMAÇÃO ANUAL DA APLICAÇÃO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT PARA O EXERCÍCIO DE 2012 - PDE/2012

R$

PROGRAMAS E LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAISESTIMATIVA DE CONTRATAÇÃOFONTES DE RECURSOS
QUANTIDADE DE OPERAÇÕES (unidade)MONTANTEESTIMATIVA DE REAPLICAÇÃO DE RETORNOS NOS AGENTES FINANCEIROSALOCAÇÕES AUTORIZADAS PELO CODEFATTOTAL
PROGRAMAS149.5375.813.100.0003.063.100.0002.750.000.0005.813.100.000
FAT - EXPORTAR85479.000.000479.000.000-479.000.000
Programa FAT - EXPORTAR destinado ao fomento da exportação e à geração de emprego e renda por meio de financiamento à exportação     
- Médias e Grandes Empresas85479.000.000479.000.000-479.000.000
FAT - FOMENTAR34.000900.000.000-900.000.000900.000.000
Programa de Fomento às Micro, Pequenas, Médias e Grandes Empresas - FAT - FOMENTAR, com objetivo de geração de emprego e renda por meio do financiamento ao investimento produtivo     
- Micros e Pequenas Empresas34.000900.000.000-900.000.000900.000.000
FAT - PNMPO60.000100.000.000-100.000.000100.000.000
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Lei nº 11.110/2005 e o Decreto nº 5.288/2004, para disponibilizar recursos ao microcrédito produtivo orientado, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores por meio de financiamentos.     
FAT - PNMPO60.000100.000.000-100.000.000100.000.000
FAT - PRÓ-INOVAÇÃO30280.000.000130.000.000150.000.000280.000.000
Programa de Apoio à Inovação Tecnológica da Empresa Nacional - FAT - PRÓ-INOVAÇÃO, com o objetivo de estimular e desenvolver a capacidade inovadora e de geração de tecnologias nas empresas brasileiras, visando ampliar sua competitividade e seu potencial exportador, criando novos empregos qualificados e incrementando a renda do trabalhador, proporcionando, ainda, o surgimento e aplicação de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade de vida da população e à redução dos desequilíbrios regionais.     
FAT - PRÓ-INOVAÇÃO30280.000.000130.000.000150.000.000280.000.000
- Micros, Pequenas e Médias Empresas30280.000.000130.000.000150.000.000280.000.000
FAT INFRA-ESTRUTURA1721.697.900.0001.697.900.00001.697.900.000
Programa de Apoio a Projetos de Infra-Estrutura - FAT INFRA-ESTRUTURA, com o objetivo de financiar projetos de infra-estrutura e que contribuam para a geração de trabalho, emprego e renda, tornando o fornecimento de serviços públicos mais acessíveis à população, facilitando a inserção da produção brasileira no mercado externo, e compromisso de respeito às normas ambientais.     
INFRA-ESTRUTURA Econômica851.417.400.0001.417.400.00001.417.400.000
INFRA-ESTRUTURA Insumos Básicos e Bens de Cap87280.500.000280.500.0000280.500.000
PROGER URBANO44.2501.856.200.000756.200.0001.100.000.0001.856.200.000
Programa de Geração de Emprego e Renda, Setor Urbano - PROGER URBANO, voltado para o atendimento da demanda por financiamento de capital de giro isolado para as micro e pequenas empresas e capital fixo mais capital de giro associado para as micro e pequenas empresas, cooperativas, associações de produção, profissionais liberais, trabalhadores dos setores formal e informal.     
INVESTIMENTO44.2501.856.200.000756.200.0001.100.000.0001.856.200.000
- Micros e Pequenas Empresas, Coop, Liberais, Outros43.0001.806.200.000756.200.0001.050.000.0001.806.200.000
- Implementação de Sistemas e Métodos1.25050.000.000050.000.00050.000.000
PRONAF11.000500.000.0000500.000.000500.000.000
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cujos recursos do FAT serão destinados à concessão de financiamentos aos agricultores familiares, de forma individual ou coletiva.     
INVESTIMENTO11.000500.000.0000500.000.000500.000.000
LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS5.467750.000.0000750.000.000750.000.000
FAT - TAXISTA3.000100.000.0000100.000.000100.000.000
Linha de Crédito Especial destinada ao financiamento da aquisição de veículos de aluguel para transporte individual de passageiros e bens (TAXI).     
FAT - TAXISTA3.000100.000.0000100.000.000100.000.000
FAT COPA DO MUNDO2.467650.000.000 -650.000.000650.000.000 
Linha de Crédito Especial destinada a financiar projetos de micros, pequenas e médias empresas relacionados ao evento da Copa do Mundo 2014.     
CAPITAL DE GIRO1.667250.000.000-250.000.000250.000.000
INVESTIMENTO800400.000.000-400.000.000400.000.000
TOTAL155.0046.563.100.0003.063.100.0003.500.000.0006.563.100.000

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Prorroga a vigência das linhas de crédito FAT Taxista e PROGER Urbano - MPE - Sistemas e Métodos (TI).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º. Os prazos para contratação de financiamentos de que tratam as Resoluções nº 614, de 28 de julho de 2009 e nº 625, de 25 de março de 2010, ficam prorrogados para até o dia 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE
Vice-Presidente do Conselho


RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a segregação de contas dos recursos dos depósitos especiais e a Prestação de Contas Anual do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e nos termos da Portaria Interministerial MF/MTE/MDIC/MCT Nº 367, de 20 de outubro de 2000,

Resolve:

DA SEGREGAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º. A segregação de contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MF/MTE/MDIC/MCT nº 367/2000 obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º. As instituições financeiras que operam os recursos dos depósitos especiais do FAT segregarão em suas contabilidades, no Ativo e no Passivo, os saldos dos recursos aplicados.

I - Os valores registrados no Ativo serão evidenciados pelo saldo dos financiamentos concedidos com recursos do FAT;

II - Os valores registrados no Passivo serão evidenciados pelo saldo dos recursos do FAT depositados na instituição financeira, segregados em "Saldos Disponíveis e Saldos Aplicados", e demonstrados no Passivo do Balanço da instituição financeira ou em suas Notas Explicativas, segregados por Programa ou Linha de Credito Especial ou Destaque da PDE, controlados por Termo de Alocação de Recursos dos Depósitos Especiais - TADE.

Art. 3º. As instituições financeiras aplicadoras de recursos do FAT ficam obrigadas a enviar à CGFAT/MTE os seguintes documentos gerenciais ou contábeis:

I - Plano de Contas da instituição financeira, e suas atualizações, que contempla exclusivamente os recursos do FAT, contendo as contas Patrimoniais (Ativo e Passivo) e as contas de Resultado (Receitas e Despesas), Roteiro Contábil da movimentação dos recursos do FAT registrada em seus Demonstrativos Contábeis e Quadro de Correlação entre as contas do Passivo da instituição e o Ativo do Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF;

II - Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF Mensal;

III - Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF Anual, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício;

IV - Relatório da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT - RADE, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, a ser enviado anualmente acompanhado do DAF anual e da manifestação da Auditoria Interna;

V - Relatório trimestral, no formato de balancete, que evidenciem os saldos dos depósitos especiais do FAT lançados no Ativo e no Passivo da contabilidade da instituição, demonstrando, no Passivo, por Programa e Linha de Crédito Especial;

VI - Balanço Patrimonial Anual da instituição, e suas Notas Explicativas, posição de 31 de dezembro;

VII - Relatório da Auditoria Interna, que anualmente deverá conter opinião conclusiva e registrar observações e recomendações a respeito das ocorrências relativas aos DAF e RADE anuais, bem como manifestação sobre controles internos e recomendações da Auditoria Independente, quanto à regular aplicação dos recursos do FAT e ao cumprimento do disposto nas Resoluções e Planos de Trabalho aprovados pelo CODEFAT/MTE, especialmente em relação às apropriações contábeis das remunerações dos recursos do FAT aplicados na instituição;

VIII - Relatório da Auditoria Independente, que anualmente deverá conter opinião conclusiva sobre a apropriada contabilização dos recursos do FAT na instituição financeira, evidenciada em suas Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de cada exercício, conforme estabelecido na Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA nº 805/2009.

§ 1º O Relatório da Auditoria Independente deve conter observações e recomendações a respeito de deficiências ou ineficácias dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada, relacionadas aos valores dos Depósitos Especiais contabilizados, bem como as atividades desenvolvidas e as conclusões sobre o exame.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos deste artigo deverão ser enviados à Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE obedecendo aos seguintes prazos:

a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao mês de referência, para os documentos referidos nos incisos II e V;

b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de fevereiro do exercício subsequente, para os documentos referidos nos incisos III e IV; e

c) até o dia 31 (trinta e um) do mês de março do exercício subsequente, para os documentos referidos nos incisos VI, VII e VIII.

§ 3º As instituições financeiras encaminharão, devidamente assinados por seus responsáveis, os documentos relacionadas nos incisos deste artigo, como também enviarão os documentos relacionados nos incisos de I a V por meio de planilha eletrônica, em formato de dados.

§ 4º A Secretaria Executiva do CODEFAT poderá solicitar, a qualquer momento, outras informações que julgar necessário.

Art. 4º. A Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE fica autorizada a:

I - Aprovar os Planos de Contas de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 367/2000, bem como suas alterações, observado o estabelecido nesta Resolução;

II - Aprovar os DAF e RADE anuais da segregação de contas dos depósitos especiais do FAT nas instituições financeiras, observadas às disposições desta Resolução;

III - Expedir demais atos complementares necessários à implementação, manutenção e modernização dos processos de Segregação de Contas e de Prestação de Contas do FAT, bem como a regulamentação dos correspondentes documentos e demonstrativos, observadas as disposições desta Resolução;

IV - Solicitar, a qualquer momento, outras informações ou documentos que julgar necessários, quando da análise e aprovação dos documentos dispostos no art. 3º desta Resolução.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FAT

Art. 5º. A Prestação de Contas do FAT, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, será elaborada e submetida à aprovação do CODEFAT.

§ 1º A Prestação de Contas deverá conter os elementos e demonstrativos que evidenciem a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do FAT, devendo ser elaborada de acordo com os princípios da racionalização e simplificação, e as orientações do Tribunal de Contas da União.

§ 2º As informações e detalhamentos da execução dos Programas e Ações custeadas com recursos do FAT serão extraídas dos sistemas informatizados do Governo Federal, com a finalidade de demonstrar os resultados físicos e financeiros, e dos processos de contas de pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial.

§ 3º Os DAF Anuais das instituições financeiras integrarão a Prestação de Contas Anual do FAT.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a suspender o repasse de recursos do FAT à instituição financeira que não atender ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em primeiro de janeiro de 2012, revogando-se as Resoluções nº 304, de 6 de novembro de 2002; Nº 309, de 5 de dezembro de 2002; e a nº 442, de 2 de junho de 2005.

LUIGI NESE
Vice-Presidente do CODEFAT


RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 302, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Adota a análise médica sob a forma documental na cobertura dos eventos de invalidez permanente, nas operações averbadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e

Considerando a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e a alínea "b" do inciso XII do art. 1º do Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 82ª reunião, realizada em 14 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Adotar a análise médica sob a forma documental na cobertura dos eventos de invalidez permanente, nas operações averbadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, nos casos em que as condições de cobertura direta concedida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS exigirem a análise médica para a constatação da condição de invalidez permanente do garantido.

Parágrafo único. A Administradora do FCVS poderá proceder à análise médica presencial sempre que julgar necessário ou quando houver discordância quanto ao laudo resultante da análise médica documental.

Art. 2º. Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho


RESOLUÇÃO SESU Nº 4, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências.

Considerando a necessidade de organizar os processos seletivos em conjunto com os Programas de Residência Médica;

A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE - CNRMS, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 7º da Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. Definir que os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde serão iniciados até primeiro dia útil do mês de março de cada ano.

Art. 2º. Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até sessenta (60) dias após o início do programa, observandose rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo.

§ 1º As regras para definição das condições de desistência, desligamento ou abandono deverão estar claramente estabelecidas no regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU.

§ 2º As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de ofício enviado ao órgão financiador e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 3º. Os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional.

Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 1, de 02 de fevereiro de 2011.

Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão


RESOLUÇÃO CJF Nº 173, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Altera dispositivos da Resolução nº 4 de 14 de março de 2008 referentes à prestação de serviço extraordinário no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido nos Processos nº 2010160169 e 2001160426 na sessão realizada em 12 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Dar nova redação aos arts. 42, caput, 43, 45, 46 e 47 da Resolução nº 4 de 14 de março de 2008, na forma a seguir:

"Art. 42. O servidor ocupante de cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.

(...) (NR)

Art. 43º. O serviço extraordinário será autorizado pelo presidente, no Conselho da Justiça Federal, pelo presidente, nos tribunais regionais federais, e pelo diretor do foro, nas seções judiciárias, aos quais compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)

Art. 45º. Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho de oito horas diárias.

§ 1º O servidor submetido à jornada ininterrupta poderá prestar serviço extraordinário desde que, no dia da prestação do serviço, cumpra jornada de oito horas de trabalho com intervalo de, no mínimo, uma hora.

§ 2º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor de que trata o § 1º deste artigo acima da jornada a que esteja submetido e até a oitava hora de trabalho não são consideradas horas extras, sendo vedada a sua remuneração, compensação ou conversão em banco de horas.

§ 3º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias nos dias úteis, a 44 mensais e a 134 anuais.

§ 4º Nos juizados especiais federais, o limite anual de que trata o § 3º deste artigo poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, mediante autorização do presidente do respectivo tribunal, exclusivamente na hipótese do inciso IV do art. 47 desta resolução. (NR)

Art. 46º. O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição de função de confiança ou de cargo em comissão, pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta, adotando-se o divisor de duzentos, com os seguintes acréscimos:

I - cinquenta por cento, em se tratando de hora extraordinária prestada em dias úteis ou aos sábados;

II - cem por cento, no caso de hora extraordinária prestada em domingos e feriados.

§ 1º A jornada diária de que trata o caput deste artigo é obtida a partir da divisão da jornada semanal por seis dias úteis para o trabalho, excluído, apenas, o dia de repouso semanal remunerado constitucional.

§ 2º Aplicam-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo à hora extraordinária no caso de conversão em banco de horas. (NR)

Art. 47º. A prestação remunerada de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente será admitida nos seguintes casos:

[...]

§ 3º Além de outros fixados em lei, são feriados:

I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

II - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa;

III - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval;

IV - os dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro;

V - o dia 8 de dezembro". (NR)

Art. 2º. Acrescentar os arts. 50-A a 50-C à Resolução nº 4/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50-A. A critério do titular da unidade, as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas pelo servidor, inclusive aquelas em regime de plantão, poderão ser convertidas em banco de horas e utilizadas, em até sessenta dias, como dias de folga.

Parágrafo único. Durante a compensação, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores lotados na unidade.

Art. 50-B. Quando ocorrer a prestação de serviço extraordinário, o registro da jornada de trabalho e das horas extraordinárias deverá ser efetuado, preferencialmente, em sistema eletrônico de presença.

§ 1º Os dias de crédito não poderão ser acumulados por mais de um exercício nem exceder a trinta dias.

§ 2º O gozo dos créditos não deverá ser acumulado com férias não parceladas, para evitar que a ausência do servidor exceda a trinta dias.

Art. 50-C. As horas trabalhadas em plantão, bem como o período de compensação, deverão ser atestadas e comunicadas, no mês subsequente, ao setor competente do respectivo órgão para anotações pertinentes, preferencialmente, por meio de sistema informatizado próprio.

Art. 3º. Os tribunais regionais federais e as corregedorias regionais, segundo seu âmbito de competência, poderão expedir normas complementares à presente resolução.

Art. 4º. Revoga-se o art. 50 da Resolução nº 4/2008.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. ARI PARGENDLER


RESOLUÇÃO CFC Nº 1.374, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

16/12/2011

Dá nova redação à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Resolve:

Art. 1º. Dar nova redação à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, tendo em vista a edição do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que tem por base The Conceptual Framework for Financial Reporting (IASB - BV 2011 Blue Book).

Art. 2º. Revogar a Resolução CFC nº 1.121/2008, publicada no DOU., Seção I, de 01.04.2008.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Ata CFC nº 959

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - ESTRUTURA CONCEITUAL PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIO CONTÁBIL-FINANCEIRO

CAPÍTULO 1: OBJETIVO DO RELATÓRIO CONTÁBILFINANCEIRO DE PROPÓSITO GERAL

Introdução

OB1.O objetivo da elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro de propósito geral constitui o pilar da Estrutura Conceitual. Outros aspectos da Estrutura Conceitual - como o conceito de entidade que reporta a informação, as características qualitativas da informação contábil-financeira útil e suas restrições, os elementos das demonstrações contábeis, o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e a evidenciação - fluem logicamente desse objetivo.

Objetivo, utilidade e limitações do relatório contábil-financeiro de propósito geral

OB2.O objetivo do relatório contábil-financeiro de propósito geral é fornecer informações contábil-financeiras acerca da entidade que reporta essa informação (reporting entity) que sejam úteis a investidores existentes e em potencial, a credores por empréstimos e a outros credores, quando da tomada decisão ligada ao fornecimento de recursos para a entidade. Essas decisões envolvem comprar, vender ou manter participações em instrumentos patrimoniais e em instrumentos de dívida, e a oferecer ou disponibilizar empréstimos ou outras formas de crédito.

OB3.Decisões a serem tomadas por investidores existentes e em potencial relacionadas a comprar, vender ou manter instrumentos patrimoniais e instrumentos de dívida dependem do retorno esperado dos investimentos feitos nos referidos instrumentos, por exemplo: dividendos, pagamentos de principal e de juros ou acréscimos nos preços de mercado. Similarmente, decisões a serem tomadas por credores por empréstimos e por outros credores, existentes ou em potencial, relacionadas a oferecer ou disponibilizar empréstimos ou outras formas de crédito, dependem dos pagamentos de principal e de juros ou de outros retornos que eles esperam. As expectativas de investidores, credores por empréstimos e outros credores em termos de retorno dependem da avaliação destes quanto ao montante, tempestividade e incertezas (as perspectivas) associados aos fluxos de caixa futuros de entrada para a entidade. Consequentemente, investidores existentes e em potencial, credores por empréstimo e outros credores necessitam de informação para auxiliá-los na avaliação das perspectivas em termos de entrada de fluxos de caixa futuros para a entidade.

OB4.Para avaliar as perspectivas da entidade em termos de entrada de fluxos de caixa futuros, investidores existentes e em potencial, credores por empréstimo e outros credores necessitam de informação acerca de recursos da entidade, reivindicações contra a entidade, e o quão eficiente e efetivamente a administração da entidade e seu conselho de administração têm cumprido com suas responsabilidades no uso dos recursos da entidade. Exemplos de referidas responsabilidades incluem a proteção de recursos da entidade de efeitos desfavoráveis advindos de fatos econômicos, como, por exemplo, mudanças de preço e de tecnologia, e a garantia de que a entidade tem cumprido as leis, com a regulação e com as disposições contratuais vigentes. Informações sobre a aprovação do cumprimento de suas responsabilidades são também úteis para decisões a serem tomadas por investidores existentes, credores por empréstimo e outros que tenham o direito de votar ou de outro modo exerçam influência nos atos praticados pela administração.

OB5.Muitos investidores, credores por empréstimo e outros credores, existentes e em potencial, não podem requerer que as entidades que reportam a informação prestem a eles diretamente as informações de que necessitam, devendo desse modo confiar nos relatórios contábil-financeiros de propósito geral, para grande parte da informação contábil-financeira que buscam. Consequentemente, eles são os usuários primários para quem relatórios contábil-financeiros de propósito geral são direcionados.

OB6.Entretanto, relatórios contábil-financeiros de propósito geral não atendem e não podem atender a todas as informações de que investidores, credores por empréstimo e outros credores, existentes e em potencial, necessitam. Esses usuários precisam considerar informação pertinente de outras fontes, como, por exemplo, condições econômicas gerais e expectativas, eventos políticos e clima político, e perspectivas e panorama para a indústria e para a entidade.

OB7.Relatórios contábil-financeiros de propósito geral não são elaborados para se chegar ao valor da entidade que reporta a informação; a rigor, fornecem informação para auxiliar investidores, credores por empréstimo e outros credores, existentes e em potencial, a estimarem o valor da entidade que reporta a informação.

OB8.Usuários primários individuais têm diferentes, e possivelmente conflitantes, desejos e necessidades de informação. Este Conselho Federal de Contabilidade, ao levar à frente o processo de produção de suas normas, irá procurar proporcionar um conjunto de informações que atenda às necessidades do número máximo de usuários primários. Contudo, a concentração em necessidades comuns de informação não impede que a entidade que reporta a informação preste informações adicionais que sejam mais úteis a um subconjunto particular de usuários primários.

OB9.A administração da entidade que reporta a informação está também interessada em informação contábil-financeira sobre a entidade. Contudo, a administração não precisa apoiar-se em relatórios contábil-financeiros de propósito geral uma vez que é capaz de obter a informação contábil-financeira de que precisa internamente.

OB10.Outras partes interessadas, como, por exemplo, órgãos reguladores e membros do público que não sejam investidores, credores por empréstimo e outros credores, podem do mesmo modo achar úteis relatórios contábil-financeiros de propósito geral. Contudo, esses relatórios não são direcionados primariamente a esses outros grupos.

OB11.Em larga extensão, os relatórios contábil-financeiros são baseados em estimativas, julgamentos e modelos e não em descrições ou retratos exatos. A Estrutura Conceitual estabelece os conceitos que devem amparar tais estimativas, julgamentos e modelos. Os conceitos representam o objetivo que este CFC e os elaboradores dos relatórios contábil-financeiros devem se empenhar em alcançar. Assim como a maioria dos objetivos, a visão contida na Estrutura Conceitual do que sejam a elaboração e a divulgação do relatório contábil-financeiro ideal é improvável de ser atingida em sua totalidade, pelo menos no curto prazo, visto que se requer tempo para a compreensão, aceitação e implementação de novas formas de analisar transações e outros eventos. Não obstante, o estabelecimento de objetivo a ser alcançado com empenho é essencial para que o processo de elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro venha a evoluir e tenha sua utilidade aprimorada.

Informação acerca dos recursos econômicos da entidade que reporta a informação, reivindicações e mudanças nos recursos e reivindicações

OB12.Relatórios contábil-financeiros de propósito geral fornecem informação acerca da posição patrimonial e financeira da entidade que reporta a informação, a qual representa informação sobre os recursos econômicos da entidade e reivindicações contra a entidade que reporta a informação. Relatórios contábil-financeiros também fornecem informação sobre os efeitos de transações e outros eventos que alteram os recursos econômicos da entidade que reporta a informação e reivindicações contra ela. Ambos os tipos de informação fornecem dados de entrada úteis para decisões ligadas ao fornecimento de recursos para a entidade.

Recursos econômicos e reivindicações

OB13.Informação sobre a natureza e os montantes de recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação pode auxiliar usuários a identificarem a fraqueza e o vigor financeiro da entidade que reporta a informação. Essa informação pode auxiliar os usuários a avaliar a liquidez e a solvência da entidade que reporta a informação, suas necessidades em termos de financiamento adicional e o quão provavelmente bem sucedido será seu intento em angariar esse financiamento. Informações sobre as prioridades e as exigências de pagamento de reivindicações vigentes ajudam os usuários a predizer de que forma fluxos de caixa futuros serão distribuídos entre aqueles com reivindicações contra a entidade que reporta a informação.

OB14.Diferentes tipos de recursos econômicos afetam diferentemente a avaliação dos usuários acerca das perspectivas da entidade que reporta a informação em termos de fluxos de caixa futuros. Alguns fluxos de caixa futuros resultam diretamente de recursos econômicos existentes, como, por exemplo, contas a receber. Outros fluxos de caixa resultam do uso variado de recursos combinados com vistas à produção e venda de produtos e serviços aos clientes. Muito embora fluxos de caixa não possam ser identificados com recursos econômicos individuais (ou reivindicações), usuários dos relatórios contábil-financeiros precisam saber a natureza e o montante dos recursos disponíveis para uso nas operações da entidade que reporta a informação.

Mudanças nos recursos econômicos e reivindicações

OB15.Mudanças nos recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação resultam da performance financeira da entidade (ver itens OB17 a OB20) e de outros eventos ou transações, como, por exemplo, a emissão de títulos de dívida ou de títulos patrimoniais (ver item OB21). Para poder avaliar adequadamente as perspectivas de fluxos de caixa futuros da entidade que reporta a informação, os usuários precisam estar aptos a distinguir a natureza dessas mudanças.

OB16.Informações sobre a performance financeira da entidade que reporta a informação auxiliam os usuários a compreender o retorno que a entidade tenha produzido sobre os seus recursos econômicos. Informações sobre o retorno que a entidade tenha produzido servem como indicativo de quão diligente a administração tem sido no desempenho de suas responsabilidades para tornar eficiente e eficaz o uso dos recursos da entidade que reporta a informação. Informações sobre a variabilidade e sobre os componentes desse retorno também são importantes, especialmente para avaliação das incertezas associadas a fluxos de caixa futuros. Informações sobre a performance financeira passada da entidade que reporta a informação e sobre o quão diligente a administração tem sido no desempenho de suas responsabilidades são do mesmo modo úteis para predição de retornos futuros da entidade sobre os seus recursos econômicos.

Performance financeira refletida pelo regime de competência (accruals)

OB17.O regime de competência retrata com propriedade os efeitos de transações e outros eventos e circunstâncias sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação nos períodos em que ditos efeitos são produzidos, ainda que os recebimentos e pagamentos em caixa derivados ocorram em períodos distintos. Isso é importante em função de a informação sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação, e sobre as mudanças nesses recursos econômicos e reivindicações ao longo de um período, fornecer melhor base de avaliação da performance passada e futura da entidade do que a informação puramente baseada em recebimentos e pagamentos em caixa ao longo desse mesmo período.

OB18.Informações sobre a performance financeira da entidade que reporta a informação durante um período que são reflexos de mudanças em seus recursos econômicos e reivindicações, e não da obtenção adicional de recursos diretamente de investidores e credores (ver item OB21), são úteis para avaliar a capacidade passada e futura da entidade na geração de fluxos de caixa líquidos. Essas informações servem de indicativos da extensão em que a entidade que reporta a informação tenha aumentado seus recursos econômicos disponíveis, e dessa forma sua capacidade de gerar fluxos de caixa líquidos por meio de suas operações e não pela obtenção de recursos adicionais diretamente de investidores e credores.

OB19.Informações sobre a performance financeira da entidade que reporta a informação durante um período também podem ser indicativos da extensão em que determinados eventos, tais como mudanças nos preços de mercado ou nas taxas de juros, tenham provocado aumento ou diminuição nos recursos econômicos e reivindicações da entidade, afetando por conseguinte a capacidade de a entidade gerar a entrada de fluxos de caixa líquidos.

Performance financeira refletida pelos fluxos de caixa passados

OB20.Informações sobre os fluxos de caixa da entidade que reporta a informação durante um período também ajudam os usuários a avaliar a capacidade de a entidade gerar fluxos de caixa futuros líquidos. Elas indicam como a entidade que reporta a informação obtém e despende caixa, incluindo informações sobre seus empréstimos e resgate de títulos de dívida, dividendos em caixa e outras distribuições em caixa para seus investidores, e outros fatores que podem afetar a liquidez e a solvência da entidade. Informações sobre os fluxos de caixa auxiliam os usuários a compreender as operações da entidade que reporta a informação, a avaliar suas atividades de financiamento e investimento, a avaliar sua liquidez e solvência e a interpretar outras informações acerca de sua performance financeira.

Mudanças nos recursos econômicos e reivindicações que não são resultantes da performance financeira

OB21.Os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação podem ainda mudar por outras razões que não sejam resultantes de sua performance financeira, como é o caso da emissão adicional de suas ações. Informações sobre esse tipo de mudança são necessárias para dar aos usuários uma completa compreensão do porquê das mudanças nos recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação e as implicações dessas mudanças em sua futura performance financeira.

CAPÍTULO 2: A ENTIDADE QUE REPORTA A INFORMAÇÃO

[a ser acrescentado futuramente]

CAPÍTULO 3: CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA ÚTIL

Introdução

QC1.As características qualitativas da informação contábilfinanceira útil, discutidas neste capítulo, identificam os tipos de informação que muito provavelmente são reputadas como as mais úteis para investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e em potencial, para tomada de decisões acerca da entidade que reporta com base na informação contida nos seus relatórios contábilfinanceiros (informação contábil-financeira).

QC2.Os relatórios contábil-financeiros fornecem informação sobre os recursos econômicos da entidade que reporta a informação, sobre reivindicações contra a entidade que reporta a informação e os efeitos de transações e outros eventos e condições que modificam esses recursos e reivindicações. (Essa informação é referenciada na Estrutura Conceitual como sendo uma informação sobre o fenômeno econômico). Alguns relatórios contábil-financeiros também incluem material explicativo sobre as expectativas da administração e sobre as estratégias para a entidade que reporta a informação, bem como outros tipos de informação sobre o futuro (forward-looking information).

QC3.As características qualitativas da informação contábilfinanceira útil devem ser aplicadas à informação contábil-financeira fornecida pelas demonstrações contábeis, assim como à informação contábil-financeira fornecida por outros meios. O custo de gerar a informação, que é uma restrição sempre presente na entidade no processo de fornecer informação contábil-financeira útil, deve ser observado similarmente. No entanto, as considerações a serem tecidas quando da aplicação das características qualitativas e da restrição do custo podem ser diferentes para diferentes tipos de informação. Por exemplo, aplicá-las à informação sobre o futuro (forward-looking information) pode ser diferente de aplicá-las à informação sobre recursos econômicos e reivindicações existentes e sobre mudanças nesses recursos e reivindicações.

Características qualitativas da informação contábil-financeira útil

QC4.Se a informação contábil-financeira é para ser útil, ela precisa ser relevante e representar com fidedignidade o que se propõe a representar. A utilidade da informação contábil-financeira é melhorada se ela for comparável, verificável, tempestiva e compreensível.

Características qualitativas fundamentais

QC5.As características qualitativas fundamentais são relevância e representação fidedigna.

Relevância

QC6.Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença nas decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns usuários decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de sua existência por outras fontes.

QC7.A informação contábil-financeira é capaz de fazer diferença nas decisões se tiver valor preditivo, valor confirmatório ou ambos.

QC8.A informação contábil-financeira tem valor preditivo se puder ser utilizada como dado de entrada em processos empregados pelos usuários para predizer futuros resultados. A informação contábil-financeira não precisa ser uma predição ou uma projeção para que possua valor preditivo. A informação contábil-financeira com valor preditivo é empregada pelos usuários ao fazerem suas próprias predições.

QC9.A informação contábil-financeira tem valor confirmatório se retro-alimentar - servir de feedback - avaliações prévias (confirmá-las ou alterá-las).

QC10.O valor preditivo e o valor confirmatório da informação contábil-financeira estão inter-relacionados. A informação que tem valor preditivo muitas vezes também tem valor confirmatório. Por exemplo, a informação sobre receita para o ano corrente, a qual pode ser utilizada como base para predizer receitas para anos futuros, também pode ser comparada com predições de receita para o ano corrente que foram feitas nos anos anteriores. Os resultados dessas comparações podem auxiliar os usuários a corrigirem e a melhorarem os processos que foram utilizados para fazer tais predições.

Materialidade

QC11.A informação é material se a sua omissão ou sua divulgação distorcida (misstating) puder influenciar decisões que os usuários tomam com base na informação contábil-financeira acerca de entidade específica que reporta a informação. Em outras palavras, a materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade baseado na natureza ou na magnitude, ou em ambos, dos itens para os quais a informação está relacionada no contexto do relatório contábilfinanceiro de uma entidade em particular. Consequentemente, não se pode especificar um limite quantitativo uniforme para materialidade ou predeterminar o que seria julgado material para uma situação particular.

Representação fidedigna

QC12.Os relatórios contábil-financeiros representam um fenômeno econômico em palavras e números. Para ser útil, a informação contábil-financeira não tem só que representar um fenômeno relevante, mas tem também que representar com fidedignidade o fenômeno que se propõe representar. Para ser representação perfeitamente fidedigna, a realidade retratada precisa ter três atributos. Ela tem que ser completa, neutra e livre de erro. É claro, a perfeição é rara, se de fato alcançável. O objetivo é maximizar referidos atributos na extensão que seja possível.

QC13.O retrato da realidade econômica completo deve incluir toda a informação necessária para que o usuário compreenda o fenômeno sendo retratado, incluindo todas as descrições e explicações necessárias. Por exemplo, um retrato completo de um grupo de ativos incluiria, no mínimo, a descrição da natureza dos ativos que compõem o grupo, o retrato numérico de todos os ativos que compõem o grupo, e a descrição acerca do que o retrato numérico representa (por exemplo, custo histórico original, custo histórico ajustado ou valor justo). Para alguns itens, um retrato completo pode considerar ainda explicações de fatos significativos sobre a qualidade e a natureza desses itens, fatos e circunstâncias que podem afetar a qualidade e a natureza deles, e os processos utilizados para determinar os números retratados.

QC14.Um retrato neutro da realidade econômica é desprovido de viés na seleção ou na apresentação da informação contábilfinanceira. Um retrato neutro não deve ser distorcido com contornos que possa receber dando a ele maior ou menor peso, ênfase maior ou menor, ou qualquer outro tipo de manipulação que aumente a probabilidade de a informação contábil-financeira ser recebida pelos seus usuários de modo favorável ou desfavorável. Informação neutra não significa informação sem propósito ou sem influência no comportamento dos usuários. A bem da verdade, informação contábil-financeira relevante, por definição, é aquela capaz de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários.

QC15.Representação fidedigna não significa exatidão em todos os aspectos. Um retrato da realidade econômica livre de erros significa que não há erros ou omissões no fenômeno retratado, e que o processo utilizado, para produzir a informação reportada, foi selecionado e foi aplicado livre de erros. Nesse sentido, um retrato da realidade econômica livre de erros não significa algo perfeitamente exato em todos os aspectos. Por exemplo, a estimativa de preço ou valor não observável não pode ser qualificada como sendo algo exato ou inexato. Entretanto, a representação dessa estimativa pode ser considerada fidedigna se o montante for descrito claramente e precisamente como sendo uma estimativa, se a natureza e as limitações do processo forem devidamente reveladas, e nenhum erro tiver sido cometido na seleção e aplicação do processo apropriado para desenvolvimento da estimativa.

QC16.Representação fidedigna, por si só, não resulta necessariamente em informação útil. Por exemplo, a entidade que reporta a informação pode receber um item do imobilizado por meio de subvenção governamental. Obviamente, a entidade ao reportar que adquiriu um ativo sem custo retrataria com fidedignidade o custo desse ativo, porém essa informação provavelmente não seria muito útil. Outro exemplo mais sutil seria a estimativa do montante por meio do qual o valor contábil do ativo seria ajustado para refletir a perda por desvalorização no seu valor (impairment loss). Essa estimativa pode ser uma representação fidedigna se a entidade que reporta a informação tiver aplicado com propriedade o processo apropriado, tiver descrito com propriedade a estimativa e tiver revelado quaisquer incertezas que afetam significativamente a estimativa. Entretanto, se o nível de incerteza de referida estimativa for suficientemente alto, a estimativa não será particularmente útil. Em outras palavras, a relevância do ativo que está sendo representado com fidedignidade será questionável. Se não existir outra alternativa para retratar a realidade econômica que seja mais fidedigna, a estimativa nesse caso deve ser considerada a melhor informação disponível.

Aplicação das características qualitativas fundamentais

QC17.A informação precisa concomitantemente ser relevante e representar com fidedignidade a realidade reportada para ser útil.

Nem a representação fidedigna de fenômeno irrelevante, tampouco a representação não fidedigna de fenômeno relevante auxiliam os usuários a tomarem boas decisões.

QC18.O processo mais eficiente e mais efetivo para aplicação das características qualitativas fundamentais usualmente seria o que segue (sujeito aos efeitos das características de melhoria e à restrição do custo, que não são considerados neste exemplo). Primeiro, identificar o fenômeno econômico que tenha o potencial de ser útil para os usuários da informação contábil-financeira reportada pela entidade. Segundo, identificar o tipo de informação sobre o fenômeno que seria mais relevante se estivesse disponível e que poderia ser representado com fidedignidade. Terceiro, determinar se a informação está disponível e pode ser representada com fidedignidade. Dessa forma, o processo de satisfazer as características qualitativas fundamentais chega ao seu fim. Caso contrário, o processo deve ser repetido a partir do próximo tipo de informação mais relevante.

Características qualitativas de melhoria

QC19.Comparabilidade, verificabilidade, tempestividade e compreensibilidade são características qualitativas que melhoram a utilidade da informação que é relevante e que é representada com fidedignidade. As características qualitativas de melhoria podem também auxiliar a determinar qual de duas alternativas que sejam consideradas equivalentes em termos de relevância e fidedignidade de representação deve ser usada para retratar um fenômeno.

Comparabilidade

QC20.As decisões de usuários implicam escolhas entre alternativas, como, por exemplo, vender ou manter um investimento, ou investir em uma entidade ou noutra. Consequentemente, a informação acerca da entidade que reporta informação será mais útil caso possa ser comparada com informação similar sobre outras entidades e com informação similar sobre a mesma entidade para outro período ou para outra data.

QC21.Comparabilidade é a característica qualitativa que permite que os usuários identifiquem e compreendam similaridades dos itens e diferenças entre eles. Diferentemente de outras características qualitativas, a comparabilidade não está relacionada com um único item. A comparação requer no mínimo dois itens.

QC22.Consistência, embora esteja relacionada com a comparabilidade, não significa o mesmo. Consistência refere-se ao uso dos mesmos métodos para os mesmos itens, tanto de um período para outro considerando a mesma entidade que reporta a informação, quanto para um único período entre entidades. Comparabilidade é o objetivo; a consistência auxilia a alcançar esse objetivo.

QC23.Comparabilidade não significa uniformidade. Para que a informação seja comparável, coisas iguais precisam parecer iguais e coisas diferentes precisam parecer diferentes. A comparabilidade da informação contábil-financeira não é aprimorada ao se fazer com que coisas diferentes pareçam iguais ou ainda ao se fazer coisas iguais parecerem diferentes.

QC24.Algum grau de comparabilidade é possivelmente obtido por meio da satisfação das características qualitativas fundamentais. A representação fidedigna de fenômeno econômico relevante deve possuir naturalmente algum grau de comparabilidade com a representação fidedigna de fenômeno econômico relevante similar de outra entidade que reporta a informação.

QC25.Muito embora um fenômeno econômico singular possa ser representado com fidedignidade de múltiplas formas, a discricionariedade na escolha de métodos contábeis alternativos para o mesmo fenômeno econômico diminui a comparabilidade.

Verificabilidade

QC26.A verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários que a informação representa fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe representar. A verificabilidade significa que diferentes observadores, cônscios e independentes, podem chegar a um consenso, embora não cheguem necessariamente a um completo acordo, quanto ao retrato de uma realidade econômica em particular ser uma representação fidedigna. Informação quantificável não necessita ser um único ponto estimado para ser verificável. Uma faixa de possíveis montantes com suas probabilidades respectivas pode também ser verificável.

QC27.A verificação pode ser direta ou indireta. Verificação direta significa verificar um montante ou outra representação por meio de observação direta, como, por exemplo, por meio da contagem de caixa. Verificação indireta significa checar os dados de entrada do modelo, fórmula ou outra técnica e recalcular os resultados obtidos por meio da aplicação da mesma metodologia. Um exemplo é a verificação do valor contábil dos estoques por meio da checagem dos dados de entrada (quantidades e custos) e por meio do recálculo do saldo final dos estoques utilizando a mesma premissa adotada no fluxo do custo (por exemplo, utilizando o método PEPS).

QC28.Pode não ser possível verificar algumas explicações e alguma informação contábil-financeira sobre o futuro (forward-looking information) até que o período futuro seja totalmente alcançado. Para ajudar os usuários a decidir se desejam usar dita informação, é normalmente necessário divulgar as premissas subjacentes, os métodos de obtenção da informação e outros fatores e circunstâncias que suportam a informação.

Tempestividade

QC29.Tempestividade significa ter informação disponível para tomadores de decisão a tempo de poder influenciá-los em suas decisões. Em geral, a informação mais antiga é a que tem menos utilidade. Contudo, certa informação pode ter o seu atributo tempestividade prolongado após o encerramento do período contábil, em decorrência de alguns usuários, por exemplo, necessitarem identificar e avaliar tendências.

Compreensibilidade

QC30.Classificar, caracterizar e apresentar a informação com clareza e concisão torna-a compreensível.

QC31.Certos fenômenos são inerentemente complexos e não podem ser facilmente compreendidos. A exclusão de informações sobre esses fenômenos dos relatórios contábil-financeiros pode tornar a informação constante em referidos relatórios mais facilmente compreendida. Contudo, referidos relatórios seriam considerados incompletos e potencialmente distorcidos (misleading).

QC32.Relatórios contábil-financeiros são elaborados para usuários que têm conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e que revisem e analisem a informação diligentemente. Por vezes, mesmo os usuários bem informados e diligentes podem sentir a necessidade de procurar ajuda de consultor para compreensão da informação sobre um fenômeno econômico complexo.

Aplicação das características qualitativas de melhoria

QC33.Características qualitativas de melhoria devem ser maximizadas na extensão possível. Entretanto, as características qualitativas de melhoria, quer sejam individualmente ou em grupo, não podem tornar a informação útil se dita informação for irrelevante ou não for representação fidedigna.

QC34.A aplicação das características qualitativas de melhoria é um processo iterativo que não segue uma ordem preestabelecida. Algumas vezes, uma característica qualitativa de melhoria pode ter que ser diminuída para maximização de outra característica qualitativa. Por exemplo, a redução temporária na comparabilidade como resultado da aplicação prospectiva de uma nova norma contábil-financeira pode ser vantajosa para o aprimoramento da relevância ou da representação fidedigna no longo prazo. Divulgações apropriadas podem parcialmente compensar a não comparabilidade.

Restrição de custo na elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro útil

QC35.O custo de gerar a informação é uma restrição sempre presente na entidade no processo de elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro. O processo de elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro impõe custos, sendo importante que ditos custos sejam justificados pelos benefícios gerados pela divulgação da informação. Existem variados tipos de custos e benefícios a considerar.

QC36.Fornecedores de informação contábil-financeira envidam grande parte de seus esforços na coleta, no processamento, na verificação e na disseminação de informação contábil-financeira, mas os usuários em última instância pagam por esses custos na forma de retornos reduzidos. Usuários de informação contábil-financeira também incorrem em custos de análise e interpretação de informação fornecida. Se a informação demandada não é fornecida, os usuários incorrem em custos adicionais de obtenção da informação por meio de outras fontes ou por meio de sua estimativa.

QC37.A elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro que seja relevante e que represente com fidedignidade o que se propõe representar auxilia os usuários a tomarem decisões com grau de confiança maior. Isso resulta em funcionamento mais eficiente dos mercados de capitais e em custo menor de capital para a economia como um todo. O investidor individual, o credor por empréstimo ou outro credor também se beneficiam desse processo por meio de decisões assentadas na melhor informação. Entretanto, não é possível para relatórios contábil-financeiros de propósito geral fornecer toda e qualquer informação que todo usuário repute ser relevante.

QC38.Na aplicação da restrição do custo, avalia-se se os benefícios proporcionados pela elaboração e divulgação de informação em particular são provavelmente justificados pelos custos incorridos para fornecimento e uso dessa informação. Quando da aplicação da restrição do custo no desenvolvimento do padrão proposto de elaboração e divulgação, o órgão normatizador deve procurar se informar junto aos fornecedores da informação, usuários, auditores independentes, acadêmicos e outros agentes sobre a natureza e quantidade esperada de benefícios e custos desse padrão. Em grande parte dos casos, as avaliações são baseadas na combinação de informação quantitativa e qualitativa.

QC39.Em função da subjetividade inerente ao processo, as avaliações de diferentes indivíduos acerca dos custos e benefícios da elaboração e divulgação de itens particulares de informação contábilfinanceira devem variar. Dessa forma, o órgão normatizador deve procurar tomar por base os custos e benefícios com relação à elaboração e à divulgação de modo geral, e não somente em relação a entidades individuais que reportam a informação. Isso não quer dizer que as avaliações de custos e benefícios sempre são justificadas pelas mesmas exigências de divulgação para todas as entidades. Diferenças podem ser apropriadas em decorrência dos tamanhos variados das entidades, das diferentes formas de captação de capital (publicamente ou privadamente), das diferentes necessidades de usuários ou de outros fatores.

CAPÍTULO 4: ESTRUTURA CONCEITUAL PARA A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS: TEXTO REMANESCENTE

Premissa subjacente

Continuidade

4.1.As demonstrações contábeis normalmente são elaboradas tendo como premissa que a entidade está em atividade (going concern assumption) e irá manter-se em operação por um futuro previsível.

Desse modo, parte-se do pressuposto de que a entidade não tem a intenção, nem tampouco a necessidade, de entrar em processo de liquidação ou de reduzir materialmente a escala de suas operações.

Por outro lado, se essa intenção ou necessidade existir, as demonstrações contábeis podem ter que ser elaboradas em bases diferentes e, nesse caso, a base de elaboração utilizada deve ser divulgada.

Elementos das demonstrações contábeis

4.2As demonstrações contábeis retratam os efeitos patrimoniais e financeiros das transações e outros eventos, por meio do grupamento dos mesmos em classes amplas de acordo com as suas características econômicas. Essas classes amplas são denominadas de elementos das demonstrações contábeis. Os elementos diretamente relacionados à mensuração da posição patrimonial e financeira no balanço patrimonial são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do desempenho na demonstração do resultado são as receitas e as despesas. A demonstração das mutações na posição financeira usualmente reflete os elementos da demonstração do resultado e as alterações nos elementos do balanço patrimonial. Assim, esta Estrutura Conceitual não identifica qualquer elemento que seja exclusivo dessa demonstração.

4.3.A apresentação desses elementos no balanço patrimonial e na demonstração do resultado envolve um processo de subclassificação. Por exemplo, ativos e passivos podem ser classificados por sua natureza ou função nos negócios da entidade, a fim de mostrar as informações da maneira mais útil aos usuários para fins de tomada de decisões econômicas.

Posição patrimonial e financeira

4.4.Os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição patrimonial e financeira são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Estes são definidos como segue:

(a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;

(b) passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos;

(c) patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.

4.5.As definições de ativo e de passivo identificam suas características essenciais, mas não procuram especificar os critérios que precisam ser observados para que eles possam ser reconhecidos no balanço patrimonial. Desse modo, as definições abrangem itens que não são reconhecidos como ativos ou como passivos no balanço patrimonial em função de não satisfazerem os critérios de reconhecimento discutidos nos itens 4.37 a 4.53. Especificamente, a expectativa de que futuros benefícios econômicos fluam para a entidade ou saiam da entidade deve ser suficientemente certa para que seja observado o critério de probabilidade do item 4.38, antes que um ativo ou um passivo seja reconhecido.

4.6.Ao avaliar se um item se enquadra na definição de ativo, passivo ou patrimônio líquido, deve-se atentar para a sua essência subjacente e realidade econômica e não apenas para sua forma legal. Assim, por exemplo, no caso do arrendamento mercantil financeiro, a essência subjacente e a realidade econômica são a de que o arrendatário adquire os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado pela maior parte da sua vida útil, em contraprestação de aceitar a obrigação de pagar por esse direito valor próximo do valor justo do ativo e o respectivo encargo financeiro. Dessa forma, o arrendamento mercantil financeiro dá origem a itens que satisfazem à definição de ativo e de passivo e, portanto, devem ser reconhecidos como tais no balanço patrimonial do arrendatário.

4.7.Balanços patrimoniais elaborados de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos vigentes podem incluir itens que não satisfaçam às definições de ativo ou de passivo e que não sejam tratados como parte do patrimônio líquido. As definições estabelecidas no item 4.4 devem, por outro lado, subsidiar futuras revisões a serem promovidas nos documentos vigentes, bem como na formulação de normas, interpretações e comunicados técnicos adicionais.

Ativos

4.8.O benefício econômico futuro incorporado a um ativo é o seu potencial em contribuir, direta ou indiretamente, para o fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para a entidade. Tal potencial pode ser produtivo, quando o recurso for parte integrante das atividades operacionais da entidade. Pode também ter a forma de conversibilidade em caixa ou equivalentes de caixa ou pode ainda ser capaz de reduzir as saídas de caixa, como no caso de processo industrial alternativo que reduza os custos de produção.

4.9.A entidade geralmente emprega os seus ativos na produção de bens ou na prestação de serviços capazes de satisfazer os desejos e as necessidades dos consumidores. Tendo em vista que esses bens ou serviços podem satisfazer esses desejos ou necessidades, os consumidores se predispõem a pagar por eles e a contribuir assim para o fluxo de caixa da entidade. O caixa por si só rende serviços para a entidade, visto que exerce um comando sobre os demais recursos.

4.10.Os benefícios econômicos futuros incorporados a um ativo podem fluir para a entidade de diversas maneiras. Por exemplo, o ativo pode ser:

(a) usado isoladamente ou em conjunto com outros ativos na produção de bens ou na prestação de serviços a serem vendidos pela entidade;

(b) trocado por outros ativos;

(c) usado para liquidar um passivo; ou

(d) distribuído aos proprietários da entidade.

4.11.Muitos ativos, como, por exemplo, itens do imobilizado, têm forma física. Entretanto, a forma física não é essencial para a existência de ativo. Assim sendo, as patentes e os direitos autorais, por exemplo, são considerados ativos, caso deles sejam esperados que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e caso eles sejam por ela controlados.

4.12.Muitos ativos, como, por exemplo, contas a receber e imóveis, estão associados a direitos legais, incluindo o direito de propriedade. Ao determinar a existência do ativo, o direito de propriedade não é essencial. Assim, por exemplo, um imóvel objeto de arrendamento mercantil será um ativo, caso a entidade controle os benefícios econômicos que são esperados que fluam da propriedade. Embora a capacidade de a entidade controlar os benefícios econômicos normalmente resulte da existência de direitos legais, o item pode, contudo, satisfazer à definição de ativo mesmo quando não houver controle legal. Por exemplo, o conhecimento (know-how) obtido por meio da atividade de desenvolvimento de produto pode satisfazer à definição de ativo quando, mantendo esse conhecimento (know-how) em segredo, a entidade controlar os benefícios econômicos que são esperados que fluam desse ativo.

4.13.Os ativos da entidade resultam de transações passadas ou de outros eventos passados. As entidades normalmente obtêm ativos por meio de sua compra ou produção, mas outras transações ou eventos podem gerar ativos. Por exemplo, um imóvel recebido de ente governamental como parte de programa para fomentar o crescimento econômico de dada região ou a descoberta de jazidas minerais. Transações ou eventos previstos para ocorrer no futuro não dão origem, por si só, ao surgimento de ativos. Desse modo, por exemplo, a intenção de adquirir estoques não atende, por si só, à definição de ativo.

4.14.Há uma forte associação entre incorrer em gastos e gerar ativos, mas ambas as atividades não são necessariamente indissociáveis. Assim, o fato de a entidade ter incorrido em gasto pode fornecer uma evidência de busca por futuros benefícios econômicos, mas não é prova conclusiva de que um item que satisfaça à definição de ativo tenha sido obtido. De modo análogo, a ausência de gasto relacionado não impede que um item satisfaça à definição de ativo e se qualifique para reconhecimento no balanço patrimonial. Por exemplo, itens que foram doados à entidade podem satisfazer à definição de ativo.

Passivos

4.15.Uma característica essencial para a existência de passivo é que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade de agir ou de desempenhar uma dada tarefa de certa maneira. As obrigações podem ser legalmente exigíveis em consequência de contrato ou de exigências estatutárias. Esse é normalmente o caso, por exemplo, das contas a pagar por bens e serviços recebidos. Entretanto, obrigações surgem também de práticas usuais do negócio, de usos e costumes e do desejo de manter boas relações comerciais ou agir de maneira equitativa. Desse modo, se, por exemplo, a entidade que decida, por questão de política mercadológica ou de imagem, retificar defeitos em seus produtos, mesmo quando tais defeitos tenham se tornado conhecidos depois da expiração do período da garantia, as importâncias que espera gastar com os produtos já vendidos constituem passivos.

4.16.Deve-se fazer uma distinção entre obrigação presente e compromisso futuro. A decisão da administração de uma entidade para adquirir ativos no futuro não dá origem, por si só, a uma obrigação presente. A obrigação normalmente surge somente quando um ativo é entregue ou a entidade ingressa em acordo irrevogável para adquirir o ativo. Nesse último caso, a natureza irrevogável do acordo significa que as consequências econômicas de deixar de cumprir a obrigação, como, por exemplo, em função da existência de penalidade contratual significativa, deixam a entidade com pouca, caso haja alguma, liberdade para evitar o desembolso de recursos em favor da outra parte.

4.17.A liquidação de uma obrigação presente geralmente implica a utilização, pela entidade, de recursos incorporados de benefícios econômicos a fim de satisfazer a demanda da outra parte. A liquidação de uma obrigação presente pode ocorrer de diversas maneiras, como, por exemplo, por meio de:

(a) pagamento em caixa;

(b) transferência de outros ativos;

(c) prestação de serviços;

(d) substituição da obrigação por outra; ou

(e) conversão da obrigação em item do patrimônio líquido.

A obrigação pode também ser extinta por outros meios, tais como pela renúncia do credor ou pela perda dos seus direitos.

4.18.Passivos resultam de transações ou outros eventos passados. Assim, por exemplo, a aquisição de bens e o uso de serviços dão origem a contas a pagar (a não ser que pagos adiantadamente ou na entrega) e o recebimento de empréstimo bancário resulta na obrigação de honrá-lo no vencimento. A entidade também pode ter a necessidade de reconhecer como passivo os futuros abatimentos baseados no volume das compras anuais dos clientes. Nesse caso, a venda de bens no passado é a transação que dá origem ao passivo.

4.19.Alguns passivos somente podem ser mensurados por meio do emprego de significativo grau de estimativa. No Brasil, denominam-se esses passivos de provisões. A definição de passivo, constante do item 4.4, segue uma abordagem ampla. Desse modo, caso a provisão envolva uma obrigação presente e satisfaça os demais critérios da definição, ela é um passivo, ainda que seu montante tenha que ser estimado. Exemplos concretos incluem provisões para pagamentos a serem feitos para satisfazer acordos com garantias em vigor e provisões para fazer face a obrigações de aposentadoria.

Patrimônio líquido

4.20.Embora o patrimônio líquido seja definido no item 4.4 como algo residual, ele pode ter subclassificações no balanço patrimonial. Por exemplo, na sociedade por ações, recursos aportados pelos sócios, reservas resultantes de retenções de lucros e reservas representando ajustes para manutenção do capital podem ser demonstrados separadamente. Tais classificações podem ser relevantes para a tomada de decisão dos usuários das demonstrações contábeis quando indicarem restrições legais ou de outra natureza sobre a capacidade que a entidade tem de distribuir ou aplicar de outra forma os seus recursos patrimoniais. Podem também refletir o fato de que determinadas partes com direitos de propriedade sobre a entidade têm direitos diferentes com relação ao recebimento de dividendos ou ao reembolso de capital.

4.21.A constituição de reservas é, por vezes, exigida pelo estatuto ou por lei para dar à entidade e seus credores uma margem maior de proteção contra os efeitos de prejuízos. Outras reservas podem ser constituídas em atendimento a leis que concedem isenções ou reduções nos impostos a pagar quando são feitas transferências para tais reservas. A existência e o tamanho de tais reservas legais, estatutárias e fiscais representam informações que podem ser importantes para a tomada de decisão dos usuários. As transferências para tais reservas são apropriações de lucros acumulados, portanto, não constituem despesas.

4.22.O montante pelo qual o patrimônio líquido é apresentado no balanço patrimonial depende da mensuração dos ativos e passivos. Normalmente, o montante agregado do patrimônio líquido somente por coincidência corresponde ao valor de mercado agregado das ações da entidade ou da soma que poderia ser obtida pela venda dos seus ativos líquidos numa base de item-por-item, ou da entidade como um todo, tomando por base a premissa da continuidade (going concern basis).

4.23.Atividades comerciais e industriais, bem como outros negócios são frequentemente exercidos por meio de firmas individuais, sociedades limitadas, entidades estatais e outras organizações cujas estruturas, legal e regulamentar, em regra, são diferentes daquelas aplicáveis às sociedades por ações. Por exemplo, pode haver poucas restrições, caso haja, sobre a distribuição aos proprietários ou a outros beneficiários de montantes incluídos no patrimônio líquido. Não obstante, a definição de patrimônio líquido e os outros aspectos dessa Estrutura Conceitual que tratam do patrimônio líquido são igualmente aplicáveis a tais entidades.

Performance

4.24.O resultado é frequentemente utilizado como medida de performance ou como base para outras medidas, tais como o retorno do investimento ou o resultado por ação. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do resultado são as receitas e as despesas. O reconhecimento e a mensuração das receitas e despesas e, consequentemente, do resultado, dependem em parte dos conceitos de capital e de manutenção de capital adotados pela entidade na elaboração de suas demonstrações contábeis. Esses conceitos estão expostos nos itens 4.57 a 4.65.

4.25.Os elementos de receitas e despesas são definidos como segue:

(a) receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais;

(b) despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da saída de recursos ou da redução de ativos ou assunção de passivos, que resultam em decréscimo do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com distribuições aos detentores dos instrumentos patrimoniais.

4.26.As definições de receitas e despesas identificam suas características essenciais, mas não são uma tentativa de especificar os critérios que precisam ser satisfeitos para que sejam reconhecidas na demonstração do resultado. Os critérios para o reconhecimento das receitas e despesas estão expostos nos itens 4.37 a 4.53.

4.27.As receitas e as despesas podem ser apresentadas na demonstração do resultado de diferentes maneiras, de modo a serem prestadas informações relevantes para a tomada de decisões econômicas. Por exemplo, é prática comum distinguir os itens de receitas e despesas que surgem no curso das atividades usuais da entidade daqueles que não surgem. Essa distinção é feita considerando que a origem de um item é relevante para a avaliação da capacidade que a entidade tem de gerar caixa ou equivalentes de caixa no futuro. Por exemplo, atividades incidentais como a venda de um investimento de longo prazo são improváveis de voltarem a ocorrer em base regular. Quando da distinção dos itens dessa forma, deve-se levar em conta a natureza da entidade e suas operações. Itens que resultam das atividades usuais de uma entidade podem não ser usuais em outras entidades.

4.28.A distinção entre itens de receitas e de despesas e a sua combinação de diferentes maneiras também permitem demonstrar várias formas de medir a performance da entidade, com maior ou menor grau de abrangência dos itens. Por exemplo, a demonstração do resultado pode apresentar a margem bruta, o lucro ou o prejuízo das atividades usuais antes dos tributos sobre o resultado, o lucro ou o prejuízo das atividades usuais depois desses tributos e o lucro ou prejuízo líquido.

Receitas

4.29.A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos. A receita surge no curso das atividades usuais da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, royalties, aluguéis.

4.30.Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podem ou não surgir no curso das atividades usuais da entidade, representando aumentos nos benefícios econômicos e, como tais, não diferem, em natureza, das receitas. Consequentemente, não são considerados como elemento separado nesta Estrutura Conceitual.

4.31.Ganhos incluem, por exemplo, aqueles que resultam da venda de ativos não circulantes. A definição de receita também inclui ganhos não realizados. Por exemplo, os que resultam da reavaliação de títulos e valores mobiliários negociáveis e os que resultam de aumentos no valor contábil de ativos de longo prazo. Quando esses ganhos são reconhecidos na demonstração do resultado, eles são usualmente apresentados separadamente, porque sua divulgação é útil para fins de tomada de decisões econômicas. Os ganhos são, em regra, reportados líquidos das respectivas despesas.

4.32.Vários tipos de ativos podem ser recebidos ou aumentados por meio da receita; exemplos incluem caixa, contas a receber, bens e serviços recebidos em troca de bens e serviços fornecidos. A receita também pode resultar da liquidação de passivos. Por exemplo, a entidade pode fornecer mercadorias e serviços ao credor por empréstimo em liquidação da obrigação de pagar o empréstimo.

Despesas

4.33.A definição de despesas abrange tanto as perdas quanto as despesas propriamente ditas que surgem no curso das atividades usuais da entidade. As despesas que surgem no curso das atividades usuais da entidade incluem, por exemplo, o custo das vendas, salários e depreciação. Geralmente, tomam a forma de desembolso ou redução de ativos como caixa e equivalentes de caixa, estoques e ativo imobilizado.

4.34.Perdas representam outros itens que se enquadram na definição de despesas e podem ou não surgir no curso das atividades usuais da entidade, representando decréscimos nos benefícios econômicos e, como tais, não diferem, em natureza, das demais despesas. Consequentemente, não são consideradas como elemento separado nesta Estrutura Conceitual.

4.35.Perdas incluem, por exemplo, as que resultam de sinistros como incêndio e inundações, assim como as que decorrem da venda de ativos não circulantes. A definição de despesas também inclui as perdas não realizadas. Por exemplo, as que surgem dos efeitos dos aumentos na taxa de câmbio de moeda estrangeira com relação aos empréstimos da entidade a pagar em tal moeda. Quando as perdas são reconhecidas na demonstração do resultado, elas são geralmente demonstradas separadamente, pois sua divulgação é útil para fins de tomada de decisões econômicas. As perdas são, em regra, reportadas líquidas das respectivas receitas.

Ajustes para manutenção de capital

4.36.A reavaliação ou a atualização de ativos e passivos dão margem a aumentos ou a diminuições do patrimônio líquido. Embora tais aumentos ou diminuições se enquadrem na definição de receitas e de despesas, sob certos conceitos de manutenção de capital eles não são incluídos na demonstração do resultado. Em vez disso, tais itens são incluídos no patrimônio líquido como ajustes para manutenção do capital ou reservas de reavaliação. Esses conceitos de manutenção de capital estão expostos nos itens 4.57 a 4.65 desta Estrutura Conceitual.

Reconhecimento dos elementos das demonstrações contábeis

4.37.Reconhecimento é o processo que consiste na incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado de item que se enquadre na definição de elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento mencionados no item 4.38. Envolve a descrição do item, a mensuração do seu montante monetário e a sua inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Os itens que satisfazem os critérios de reconhecimento devem ser reconhecidos no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado.

A falta de reconhecimento de tais itens não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem tampouco pelas notas explicativas ou material elucidativo.

4.38.Um item que se enquadre na definição de um elemento deve ser reconhecido se:

(a) for provável que algum benefício econômico futuro associado ao item flua para a entidade ou flua da entidade; e

(b) o item tiver custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade.

4.39.Ao avaliar se um item se enquadra nesses critérios e, portanto, se qualifica para fins de reconhecimento nas demonstrações contábeis, é necessário considerar as observações sobre materialidade registradas no Capítulo 3 - Características Qualitativas da Informação Contábil-Financeira Útil. O inter-relacionamento entre os elementos significa que um item que se enquadre na definição e nos critérios de reconhecimento de determinado elemento, por exemplo, um ativo, requer automaticamente o reconhecimento de outro elemento, por exemplo, uma receita ou um passivo.

Probabilidade de futuros benefícios econômicos

4.40.O conceito de probabilidade deve ser adotado nos critérios de reconhecimento para determinar o grau de incerteza com que os benefícios econômicos futuros referentes ao item venham a fluir para a entidade ou a fluir da entidade. O conceito está em conformidade com a incerteza que caracteriza o ambiente no qual a entidade opera. As avaliações acerca do grau de incerteza atrelado ao fluxo de benefícios econômicos futuros devem ser feitas com base na evidência disponível quando as demonstrações contábeis são elaboradas. Por exemplo, quando for provável que uma conta a receber devida à entidade será paga pelo devedor, é então justificável, na ausência de qualquer evidência em contrário, reconhecer a conta a receber como ativo. Para uma ampla população de contas a receber, entretanto, algum grau de inadimplência é normalmente considerado provável; dessa forma, reconhece-se como despesa a esperada redução nos benefícios econômicos.

Confiabilidade da mensuração

4.41.O segundo critério para reconhecimento de um item é que ele possua custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade. Em muitos casos, o custo ou valor precisa ser estimado; o uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração das demonstrações contábeis e não prejudica a sua confiabilidade. Quando, entretanto, não puder ser feita estimativa razoável, o item não deve ser reconhecido no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Por exemplo, o valor que se espera receber de uma ação judicial pode enquadrar-se nas definições tanto de ativo quanto de receita, assim como nos critérios probabilísticos exigidos para reconhecimento. Todavia, se não é possível mensurar com confiabilidade o montante que será recebido, ele não deve ser reconhecido como ativo ou receita. A existência da reclamação deve ser, entretanto, divulgada nas notas explicativas ou nos quadros suplementares.

4.42.Um item que, em determinado momento, deixe de se enquadrar nos critérios de reconhecimento constantes do item 4.38 pode qualificar-se para reconhecimento em data posterior, como resultado de circunstâncias ou eventos subsequentes.

4.43.Um item que possui as características essenciais de elemento, mas não atende aos critérios para reconhecimento pode, contudo, requerer sua divulgação em notas explicativas, em material explicativo ou em quadros suplementares. Isso é apropriado quando a divulgação do item for considerada relevante para a avaliação da posição patrimonial e financeira, do desempenho e das mutações na posição financeira da entidade por parte dos usuários das demonstrações contábeis.

Reconhecimento de ativos

4.44.Um ativo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que benefícios econômicos futuros dele provenientes fluirão para a entidade e seu custo ou valor puder ser mensurado com confiabilidade.

4.45.Um ativo não deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando os gastos incorridos não proporcionarem a expectativa provável de geração de benefícios econômicos para a entidade além do período contábil corrente. Ao invés disso, tal transação deve ser reconhecida como despesa na demonstração do resultado. Esse tratamento não implica dizer que a intenção da administração ao incorrer nos gastos não tenha sido a de gerar benefícios econômicos futuros para a entidade ou que a administração tenha sido mal conduzida. A única implicação é que o grau de certeza quanto à geração de benefícios econômicos para a entidade, além do período contábil corrente, é insuficiente para garantir o reconhecimento do ativo.

Reconhecimento de passivos

4.46.Um passivo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que uma saída de recursos detentores de benefícios econômicos seja exigida em liquidação de obrigação presente e o valor pelo qual essa liquidação se dará puder ser mensurado com confiabilidade. Na prática, as obrigações originadas de contratos ainda não integralmente cumpridos de modo proporcional - proportionately unperformed (por exemplo, passivos decorrentes de pedidos de compra de produtos e mercadorias ainda não recebidos) - não são geralmente reconhecidas como passivos nas demonstrações contábeis. Contudo, tais obrigações podem enquadrar-se na definição de passivos caso sejam atendidos os critérios de reconhecimento nas circunstâncias específicas, e podem qualificar-se para reconhecimento. Nesses casos, o reconhecimento dos passivos exige o reconhecimento dos correspondentes ativos ou despesas.

Reconhecimento de receitas

4.47.A receita deve ser reconhecida na demonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios econômicos futuros relacionado com aumento de ativo ou com diminuição de passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade. Isso significa, na prática, que o reconhecimento da receita ocorre simultaneamente com o reconhecimento do aumento nos ativos ou da diminuição nos passivos (por exemplo, o aumento líquido nos ativos originado da venda de bens e serviços ou o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga).

4.48.Os procedimentos normalmente adotados, na prática, para reconhecimento da receita, como, por exemplo, a exigência de que a receita tenha sido ganha, são aplicações dos critérios de reconhecimento definidos nesta Estrutura Conceitual. Tais procedimentos são geralmente direcionados para restringir o reconhecimento como receita àqueles itens que possam ser mensurados com confiabilidade e tenham suficiente grau de certeza.

Reconhecimento de despesas

4.49.As despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado quando resultarem em decréscimo nos benefícios econômicos futuros, relacionado com o decréscimo de um ativo ou o aumento de um passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade.

Isso significa, na prática, que o reconhecimento da despesa ocorre simultaneamente com o reconhecimento de aumento nos passivos ou de diminuição nos ativos (por exemplo, a alocação por competência de obrigações trabalhistas ou da depreciação de equipamento).

4.50.As despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado com base na associação direta entre elas e os correspondentes itens de receita. Esse processo, usualmente chamado de confrontação entre despesas e receitas (regime de competência), envolve o reconhecimento simultâneo ou combinado das receitas e despesas que resultem diretamente ou conjuntamente das mesmas transações ou outros eventos. Por exemplo, os vários componentes de despesas que integram o custo das mercadorias vendidas devem ser reconhecidos no mesmo momento em que a receita derivada da venda das mercadorias é reconhecida. Contudo, a aplicação do conceito de confrontação, de acordo com esta Estrutura Conceitual, não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos.

4.51.Quando se espera que os benefícios econômicos sejam gerados ao longo de vários períodos contábeis e a associação com a correspondente receita somente possa ser feita de modo geral e indireto, as despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado com base em procedimentos de alocação sistemática e racional. Muitas vezes isso é necessário ao reconhecer despesas associadas com o uso ou o consumo de ativos, tais como itens do imobilizado, ágio pela expectativa de rentabilidade futura (goodwill), marcas e patentes. Em tais casos, a despesa é designada como depreciação ou amortização. Esses procedimentos de alocação destinam-se a reconhecer despesas nos períodos contábeis em que os benefícios econômicos associados a tais itens sejam consumidos ou expirem.

4.52.A despesa deve ser reconhecida imediatamente na demonstração do resultado quando o gasto não produzir benefícios econômicos futuros ou quando, e na extensão em que, os benefícios econômicos futuros não se qualificarem, ou deixarem de se qualificar, para reconhecimento no balanço patrimonial como ativo.

4.53.A despesa também deve ser reconhecida na demonstração do resultado nos casos em que um passivo é incorrido sem o correspondente reconhecimento de ativo, como no caso de passivo decorrente de garantia de produto.

Mensuração dos elementos das demonstrações contábeis

4.54.Mensuração é o processo que consiste em determinar os montantes monetários por meio dos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Esse processo envolve a seleção da base específica de mensuração.

4.55.Um número variado de bases de mensuração é empregado em diferentes graus e em variadas combinações nas demonstrações contábeis. Essas bases incluem o que segue:

(a) Custo histórico. Os ativos são registrados pelos montantes pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos montantes dos recursos recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias (como, por exemplo, imposto de renda), pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa se espera serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações.

(b) Custo corrente. Os ativos são mantidos pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa que teriam de ser pagos se esses mesmos ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data do balanço. Os passivos são reconhecidos pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam necessários para liquidar a obrigação na data do balanço.

(c) Valor realizável (valor de realização ou de liquidação). Os ativos são mantidos pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa que poderiam ser obtidos pela sua venda em forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos seus montantes de liquidação, isto é, pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que se espera serão pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações.

(d) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado, dos fluxos futuros de entradas líquidas de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado, dos fluxos futuros de saídas líquidas de caixa que se espera serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações.

4.56.A base de mensuração mais comumente adotada pelas entidades na elaboração de suas demonstrações contábeis é o custo histórico. Ele é normalmente combinado com outras bases de mensuração. Por exemplo, os estoques são geralmente mantidos pelo menor valor entre o custo e o valor líquido de realização, os títulos e valores mobiliários negociáveis podem em determinadas circunstâncias ser mantidos a valor de mercado e os passivos decorrentes de pensões são mantidos pelo seu valor presente. Ademais, em algumas circunstâncias, determinadas entidades usam a base de custo corrente como resposta à incapacidade de o modelo contábil de custo histórico enfrentar os efeitos das mudanças de preços dos ativos não monetários.

Conceitos de capital e de manutenção de capital

Conceitos de capital

4.57.O conceito de capital financeiro (ou monetário) é adotado pela maioria das entidades na elaboração de suas demonstrações contábeis. De acordo com o conceito de capital financeiro, tal como o dinheiro investido ou o seu poder de compra investido, o capital é sinônimo de ativos líquidos ou patrimônio líquido da entidade. Segundo o conceito de capital físico, tal como capacidade operacional, o capital é considerado como a capacidade produtiva da entidade baseada, por exemplo, nas unidades de produção diária.

4.58.A seleção do conceito de capital apropriado para a entidade deve estar baseada nas necessidades dos usuários das demonstrações contábeis. Assim, o conceito de capital financeiro deve ser adotado se os usuários das demonstrações contábeis estiverem primariamente interessados na manutenção do capital nominal investido ou no poder de compra do capital investido. Se, contudo, a principal preocupação dos usuários for com a capacidade operacional da entidade, o conceito de capital físico deve ser adotado. O conceito escolhido indica o objetivo a ser alcançado na determinação do lucro, mesmo que possa haver algumas dificuldades de mensuração ao tornar operacional o conceito.

Conceitos de manutenção de capital e determinação do lucro

4.59.Os conceitos de capital mencionados no item 4.57 dão origem aos seguintes conceitos de manutenção de capital:

(a) Manutenção do capital financeiro. De acordo com esse conceito, o lucro é considedrado auferido somente se o montante financeiro (ou dinheiro) dos ativos líquidos no fim do período exceder o seu montante financeiro (ou dinheiro) no começo do período, depois de excluídas quaisquer distribuições aos proprietários e seus aportes de capital durante o período. A manutenção do capital financeiro pode ser medida em qualquer unidade monetária nominal ou em unidades de poder aquisitivo constante.

(b) Manutenção do capital físico. De acordo com esse conceito, o lucro é considerado auferido somente se a capacidade física produtiva (ou capacidade operacional) da entidade (ou os recursos ou fundos necessários para atingir essa capacidade) no fim do período exceder a capacidade física produtiva no início do período, depois de excluídas quaisquer distribuições aos proprietários e seus aportes de capital durante o período.

4.60.O conceito de manutenção de capital está relacionado com a forma pela qual a entidade define o capital que ela procura manter. Ele representa um elo entre os conceitos de capital e os conceitos de lucro, pois fornece um ponto de referência para medição do lucro; é uma condição essencial para distinção entre o retorno sobre o capital da entidade e a recuperação do capital; somente os ingressos de ativos que excedam os montantes necessários para manutenção do capital podem ser considerados como lucro e, portanto, como retorno sobre o capital. Portanto, o lucro é o montante remanescente depois que as despesas (inclusive os ajustes de manutenção do capital, quando for apropriado) tiverem sido deduzidas do resultado. Se as despesas excederem as receitas, o montante residual será um prejuízo.

4.61.O conceito de manutenção do capital físico requer a adoção do custo corrente como base de mensuração. O conceito de manutenção do capital financeiro, entretanto, não requer o uso de uma base específica de mensuração. A escolha da base conforme este conceito depende do tipo de capital financeiro que a entidade está procurando manter.

4.62.A principal diferença entre os dois conceitos de manutenção de capital está no tratamento dos efeitos das mudanças nos preços dos ativos e passivos da entidade. Em termos gerais, a entidade terá mantido seu capital se ela tiver tanto capital no fim do período como tinha no início, computados os efeitos das distribuições aos proprietários e seus aportes para o capital durante esse período. Qualquer valor além daquele necessário para manter o capital do início do período é lucro.

4.63.De acordo com o conceito de manutenção do capital financeiro, por meio do qual o capital é definido em termos de unidades monetárias nominais, o lucro representa o aumento do capital monetário nominal ao longo do período. Assim, os aumentos nos preços de ativos mantidos ao longo do período, convencionalmente designados como ganhos de estocagem, são, conceitualmente, lucros. Entretanto, eles podem não ser reconhecidos como tais até que os ativos sejam realizados mediante transação de troca. Quando o conceito de manutenção do capital financeiro é definido em termos de unidades de poder aquisitivo constante, o lucro representa o aumento no poder de compra investido ao longo do período. Assim, somente a parcela do aumento nos preços dos ativos que exceder o aumento no nível geral de preços é considerada como lucro. O restante do aumento é tratado como ajuste para manutenção do capital e, consequentemente, como parte integrante do patrimônio líquido.

4.64.De acordo com o conceito de manutenção do capital físico, quando o capital é definido em termos de capacidade física produtiva, o lucro representa o aumento desse capital ao longo do período. Todas as mudanças de preços afetando ativos e passivos da entidade são vistas, nesse conceito, como mudanças na mensuração da capacidade física produtiva da entidade. Assim sendo, devem ser tratadas como ajustes para manutenção do capital, que são parte do patrimônio líquido, e não como lucro.

4.65.A seleção das bases de mensuração e do conceito de manutenção de capital é que determina o modelo contábil a ser utilizado na elaboração das demonstrações contábeis. Diferentes modelos contábeis apresentam diferentes graus de relevância e confiabilidade e, como em outras áreas, a administração deve buscar o equilíbrio entre a relevância e a confiabilidade. Esta Estrutura Conceitual é aplicável ao elenco de modelos contábeis e fornece orientação para elaboração e apresentação das demonstrações contábeis elaboradas conforme o modelo escolhido. No momento presente, não é intenção do CFC eleger um modelo em particular a não ser em circunstâncias excepcionais. Essa intenção será, contudo, revista vis-à-vis os desenvolvimentos que forem sendo observados no mundo.