ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 11 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.120/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."

JURISPRUDÊNCIA: Súmula nº 351 do STJ, DJe 19.06.2008; AgRg no Ag 1178683/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2010, DJe 28.09.2010; AgRg no Ag 1008620/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1114033/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.11.2009, DJe 17.11.2009; AgRg no Ag 1134164/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.08.2009, DJe 24.09.2009; REsp 947920/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; e REsp 842838/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.12.2008, DJe 19.02.2009.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 10 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.122/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço, quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

JURISPRUDÊNCIA: AGA 918369/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 08.11.2007 P. 197; EDRESP 806223/RJ, Relator Ministro CARLOS FERNANDES MATHIAS - Juiz convocado do TRF/1ª Região, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.03.2008, Dje 26.03.2008; ERESP 511001/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA Seção, julgado em 09.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 175; ERESP 523841/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA Seção, julgado em 24.05.2011, DJ 19.06.2006 p.89; ERESP 584506/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA Seção, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 210; RESP 511201/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 10.10.2006, p. 293; RESP 826180/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 28.02.2007 p. 212; RESP 8551600/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 243, RESP 1112467/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 9 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.123/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.".

JURISPRUDÊNCIA: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.10.2009, DJe 19.10.2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.05.2009, DJe 25.06.2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no Resp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.11.2008, DJe 12.11.2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 05.03.2009; REsp 402035/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17.05.2004; REsp 410347/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17.02.2003.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 8 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.124/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

JURISPRUDÊNCIA: RESP 1.149.022/SP, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA Seção, JULGADO EM 09.06.2010, DJE 24.06.2010

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 7, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2125/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fa-zenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de presentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que fixam o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período con-siderado".

JURISPRUDÊNCIA: REsp 898.878/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 24.09.08; REsp 752.141/RS, Rel. Min. José Del-gado, 1ª Turma, DJU de 10.10.05; REsp 789.465/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 24.04.06; REsp 757.626/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 947.755/SC, Rel. Ministro CAS-TRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 16/10/2007, p. 366

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 6 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2126/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"com relação às ações e decisões judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei nº 9.783/99, pelos servidores públicos federais".

JURISPRUDÊNCIA: STF: RE 597.816, rel. Min. Celso de Mello; AI 648.570, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 28.10.2008; RE 398.278, rel. min. Carlos Britto, DJ de 02.02.2005; RE 363.414, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 29.09.2005 e RE 567.512, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 21.11.2007. No âmbito do STJ: REsp 859.691; REsp 1.137857; ADRESP 200802582250 e REsp 1187298.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 5 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.132/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte."

JURISPRUDÊNCIA: REsp 1.027.577/PR, 2ª Turma, relatora a ministra ELIANA CALMON, DJe de 26.02.2009; AgRg no REsp 756.684/RS, relatora a ministra DENISE ARRUDA, DJ de 02.08.07; REsp 413.728/RS, relator o ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.10.2002, DJ 02.12.2002, p. 283; AgRg no REsp 579.549/RS, relator o ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 30.09.2004, p. 223; AgRg no REsp 382.136/RS, relator o ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2004, DJ 03.05.2004, p. 95; REsp nº 478.239/RS, relator o ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 28.11.2005; MS nº 9.152, relator o ministro CASTRO MEIRA, DJ de 17.05.2004; AgRg no MS nº 10.757, relator o ministro CASTRO MEIRA, DJ 03.03.2008.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 4 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional".

JURISPRUDÊNCIA: REsp 922.206, rel. min. Mauro Campbell Marques; REsp 1062139, rel. min. Benedito Gonçalves; REsp 922842, rel. min. Eliana Calmon; REsp 774058, rel. min. Teori Albino Zavascki e AGRESP 200700164263, rel. min. Humberto Martins.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 3 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 24.11.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária".

JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.119.787-SP (DJe 13.05.2010), Resp nº 922.781.RS (DJe 18.11.2008), EREsp nº 476.194.PR (DJ 01.08.2005), Resp nº 719.714.PR (DJ 24.04.2006), Resp nº 333.001.RS (DJ 17.11.2008), Resp nº 977.238.RS (DJ 29.11.2007).

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

ATO CD-ANATEL Nº 8.401 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Homologa tarifas dos serviços prestados no regime público.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes, em conformidade com o inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

Considerando que, a cada intervalo não inferior a doze meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local podem ser reajustadas, em consonância com o disposto nas cláusulas 12.1 e 12.2 dos Contratos de Concessão;

Considerando que as Concessionárias Brasil Telecom, Telemar, Telesp, Sercomtel e CTBC Telecom submeteram, formalmente, pedidos de homologação de reajuste das tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC na modalidade de Serviço Local;

Considerando o que dispõe o Processo nº 53500.024934/2011;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 01887/2011, de 20 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Homologar o valor da Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público - TUP e Terminal de Acesso Público - TAP, o VTP, para as Concessionárias do STFC, na modalidade de Serviço Local - Brasil Telecom, Telemar, Telesp, Sercomtel e CTBC Telecom, no valor de R$ 0,1250, com impostos e contribuições sociais.

Art. 2º Homologar, na forma do Anexo I deste Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, modalidade de Serviço Local, das Concessionárias do STFC - Brasil Telecom, Telemar, Telesp, Sercomtel e CTBC Telecom, líquidos de impostos e contribuições sociais.

Art. 3º Homologar, na forma do Anexo II a este Ato, os valores tarifários máximos das Tarifas de Uso de Rede Local - TU-RL das Concessionárias do STFC - Brasil Telecom, Telemar, Telesp, Sercomtel e CTBC Telecom, líquidos de contribuições sociais.

Art.4º Estabelecer que a nova data-base, para futuros reajustes tarifários, passa a ser 22 de dezembro de 2011, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações - IST relativo ao mês de julho de 2011 como básico para o cálculo do reajuste das concessionárias Telesp, CTBC Telecom e Sercomtel e o IST relativo ao mês de agosto de 2011 como básico para o cálculo do reajuste das concessionárias Brasil Telecom e Telemar.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

ANEXO I

VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL

(Valores em R$, Líquidos de Impostos e Contribuições Sociais)

1. TELEMAR NORTE LESTE S.A.

SETOR 1

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,23
Habilitação Não Residencial39,23
Habilitação Tronco39,23
Assinatura Residencial29,49
Assinatura Não Residencial52,46
Assinatura Tronco52,46
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,23
Mudança de Endereço Não Residencial39,23
Mudança de Endereço Tronco39,23
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,69
Habilitação Classe Especial39,23
Mudança de Endereço Classe Especial39,23

SETOR 2

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,73
Habilitação Não Residencial39,73
Habilitação Tronco39,73
Assinatura Residencial29,48
Assinatura Não Residencial50,04
Assinatura Tronco50,04
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,73
Mudança de Endereço Não Residencial39,73
Mudança de Endereço Tronco39,73
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,68
Habilitação Classe Especial39,73
Mudança de Endereço Classe Especial39,73

SETOR 4

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,16
Habilitação Não Residencial39,16
Habilitação Tronco39,16
Assinatura Residencial29,60
Assinatura Não Residencial50,34
Assinatura Tronco50,34
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,16
Mudança de Endereço Não Residencial39,16
Mudança de Endereço Tronco39,16
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,76
Habilitação Classe Especial39,16
Mudança de Endereço Classe Especial39,16

SETOR 5

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,44
Habilitação Não Residencial39,44
Habilitação Tronco39,44
Assinatura Residencial29,48
Assinatura Não Residencial51,76
Assinatura Tronco51,76
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,44
Mudança de Endereço Não Residencial39,44
Mudança de Endereço Tronco39,44
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,68
Habilitação Classe Especial39,44
Mudança de Endereço Classe Especial39,44

SETOR 6

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,99
Habilitação Não Residencial39,99
Habilitação Tronco39,99
Assinatura Residencial29,50
Assinatura Não Residencial49,41
Assinatura Tronco49,41
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,99
Mudança de Endereço Não Residencial39,99
Mudança de Endereço Tronco39,99
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,70
Habilitação Classe Especial39,99
Mudança de Endereço Classe Especial39,99

SETOR 7

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,83
Habilitação Não Residencial39,83
Habilitação Tronco39,83
Assinatura Residencial29,53
Assinatura Não Residencial49,97
Assinatura Tronco49,97
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,83
Mudança de Endereço Não Residencial39,83
Mudança de Endereço Tronco39,83
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,71
Habilitação Classe Especial39,83
Mudança de Endereço Classe Especial39,83

SETOR 8

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,86
Habilitação Não Residencial39,86
Habilitação Tronco39,86
Assinatura Residencial29,57
Assinatura Não Residencial51,79
Assinatura Tronco51,79
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,86
Mudança de Endereço Não Residencial39,86
Mudança de Endereço Tronco39,86
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,74
Habilitação Classe Especial39,86
Mudança de Endereço Classe Especial39,86

SETOR 9

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial40,96
Habilitação Não Residencial40,96
Habilitação Tronco40,96
Assinatura Residencial29,77
Assinatura Não Residencial45,30
Assinatura Tronco45,30
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial40,96
Mudança de Endereço Não Residencial40,96
Mudança de Endereço Tronco40,96
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,86
Habilitação Classe Especial40,96
Mudança de Endereço Classe Especial40,96

SETOR 10

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,78
Habilitação Não Residencial39,78
Habilitação Tronco39,78
Assinatura Residencial29,46
Assinatura Não Residencial49,81
Assinatura Tronco49,81
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,78
Mudança de Endereço Não Residencial39,78
Mudança de Endereço Tronco39,78
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,67
Habilitação Classe Especial39,78
Mudança de Endereço Classe Especial39,78

SETOR 11

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,06
Habilitação Não Residencial39,06
Habilitação Tronco39,06
Assinatura Residencial29,50
Assinatura Não Residencial52,15
Assinatura Tronco52,15
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,06
Mudança de Endereço Não Residencial39,06
Mudança de Endereço Tronco39,06
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,70
Habilitação Classe Especial39,06
Mudança de Endereço Classe Especial39,06

SETOR 12

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial40,82
Habilitação Não Residencial40,82
Habilitação Tronco40,82
Assinatura Residencial29,68
Assinatura Não Residencial45,72
Assinatura Tronco45,72
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial40,82
Mudança de Endereço Não Residencial40,82
Mudança de Endereço Tronco40,82
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,80
Habilitação Classe Especial40,82
Mudança de Endereço Classe Especial40,82

SETOR 13

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial40,16
Habilitação Não Residencial40,16
Habilitação Tronco40,16
Assinatura Residencial29,72
Assinatura Não Residencial47,84
Assinatura Tronco47,84
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial40,16
Mudança de Endereço Não Residencial40,16
Mudança de Endereço Tronco40,16
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,83
Habilitação Classe Especial40,16
Mudança de Endereço Classe Especial40,16

SETOR 14

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,75
Habilitação Não Residencial39,75
Habilitação Tronco39,75
Assinatura Residencial29,54
Assinatura Não Residencial51,36
Assinatura Tronco51,36
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,75
Mudança de Endereço Não Residencial39,75
Mudança de Endereço Tronco39,75
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,72
Habilitação Classe Especial39,75
Mudança de Endereço Classe Especial39,75

SETOR 15

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial40,08
Habilitação Não Residencial40,08
Habilitação Tronco40,08
Assinatura Residencial29,68
Assinatura Não Residencial46,64
Assinatura Tronco46,64
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial40,08
Mudança de Endereço Não Residencial40,08
Mudança de Endereço Tronco40,08
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,80
Habilitação Classe Especial40,08
Mudança de Endereço Classe Especial40,08

SETOR 16

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,55
Habilitação Não Residencial39,55
Habilitação Tronco39,55
Assinatura Residencial29,53
Assinatura Não Residencial50,87
Assinatura Tronco50,87
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,55
Mudança de Endereço Não Residencial39,55
Mudança de Endereço Tronco39,55
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,71
Habilitação Classe Especial39,55
Mudança de Endereço Classe Especial39,55

SETOR 17

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial39,68
Habilitação Não Residencial39,68
Habilitação Tronco39,68
Assinatura Residencial29,48
Assinatura Não Residencial47,62
Assinatura Tronco47,62
MIN0,07272
VCA0,14544
Mudança de Endereço Residencial39,68
Mudança de Endereço Não Residencial39,68
Mudança de Endereço Tronco39,68
Tarifa de Completamento0,14544
Assinatura Classe Especial17,68
Habilitação Classe Especial39,68
Mudança de Endereço Classe Especial39,68

2. BRASIL TELECOM S.A.

SETOR 18

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial37,49
Habilitação Não Residencial37,49
Habilitação Tronco37,49
Assinatura Residencial29,83
Assinatura Não Residencial42,62
Assinatura Tronco42,62
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial37,49
Mudança de Endereço Não Residencial37,49
Mudança de Endereço Tronco37,49
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial17,89
Habilitação Classe Especial37,49
Mudança de Endereço Classe Especial37,49

SETOR 19

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial7,36
Habilitação Não Residencial7,36
Habilitação Tronco7,36
Assinatura Residencial29,88
Assinatura Não Residencial44,64
Assinatura Tronco44,64
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial7,36
Mudança de Endereço Não Residencial7,36
Mudança de Endereço Tronco7,36
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial17,92
Habilitação Classe Especial7,36
Mudança de Endereço Classe Especial7,36

SETOR 21

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial27,92
Habilitação Não Residencial27,92
Habilitação Tronco27,92
Assinatura Residencial29,82
Assinatura Não Residencial45,26
Assinatura Tronco45,26
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial27,92
Mudança de Endereço Não Residencial27,92
Mudança de Endereço Tronco27,92
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial17,89
Habilitação Classe Especial27,92
Mudança de Endereço Classe Especial27,92

SETOR 23

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial27,73
Habilitação Não Residencial27,73
Habilitação Tronco27,73
Assinatura Residencial29,66
Assinatura Não Residencial47,30
Assinatura Tronco47,30
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial27,73
Mudança de Endereço Não Residencial27,73
Mudança de Endereço Tronco27,73
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial17,79
Habilitação Classe Especial27,73
Mudança de Endereço Classe Especial27,73

SETOR 24

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial20,20
Habilitação Não Residencial20,20
Habilitação Tronco20,20
Assinatura Residencial29,84
Assinatura Não Residencial46,76
Assinatura Tronco46,76
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial20,20
Mudança de Endereço Não Residencial20,20
Mudança de Endereço Tronco20,20
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial17,90
Habilitação Classe Especial20,20
Mudança de Endereço Classe Especial20,20

SETOR 26

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial13,48
Habilitação Não Residencial13,48
Habilitação Tronco13,48
Assinatura Residencial29,88
Assinatura Não Residencial46,76
Assinatura Tronco46,76
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial13,48
Mudança de Endereço Não Residencial13,48
Mudança de Endereço Tronco13,48
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial17,92
Habilitação Classe Especial13,48
Mudança de Endereço Classe Especial13,48

SETOR 27

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial113,65
Habilitação Não Residencial113,65
Habilitação Tronco113,65
Assinatura Residencial27,14
Assinatura Não Residencial44,69
Assinatura Tronco44,69
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial113,65
Mudança de Endereço Não Residencial113,65
Mudança de Endereço Tronco113,65
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial16,28
Habilitação Classe Especial11 3, 6 5
Mudança de Endereço Classe Especial113,65

SETOR 28

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial103,66
Habilitação Não Residencial103,66
Habilitação Tronco103,66
Assinatura Residencial27,31
Assinatura Não Residencial44,69
Assinatura Tronco44,69
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial103,66
Mudança de Endereço Não Residencial103,66
Mudança de Endereço Tronco103,66
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial16,38
Habilitação Classe Especial103,66
Mudança de Endereço Classe Especial103,66

SETOR 29

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial68,02
Habilitação Não Residencial68,30
Habilitação Tronco68,63
Assinatura Residencial29,64
Assinatura Não Residencial41,19
Assinatura Tronco41,19
MIN0,07987
VCA0,15974
Mudança de Endereço Residencial68,02
Mudança de Endereço Não Residencial68,30
Mudança de Endereço Tronco68,63
Tarifa de Completamento0,15974
Assinatura Classe Especial17,78
Habilitação Classe Especial68,02
Mudança de Endereço Classe Especial68,02

3. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A.

SETOR 31

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial81,21
Habilitação Não Residencial81,18
Habilitação Tronco80,64
Assinatura Residencial29,53
Assinatura Não Residencial50,49
Assinatura Tronco50,44
MIN0,07437
VCA0,14875
Mudança de Endereço Residencial81,21
Mudança de Endereço Não Residencial81,18
Mudança de Endereço Tronco80,64
Tarifa de Completamento0,14875
Assinatura Classe Especial17,71
Habilitação Classe Especial81,21
Mudança de Endereço Classe Especial81,21

4. CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL

SETORES 3, 22, 25 e 33

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial75,06
Habilitação Não Residencial75,06
Habilitação Tronco75,06
Assinatura Residencial28,75
Assinatura Não Residencial44,69
Assinatura Tronco44,69
MIN0,09531
VCA0,19062
Mudança de Endereço Residencial75,06
Mudança de Endereço Não Residencial75,06
Mudança de Endereço Tronco75,06
Tarifa de Completamento0,19062
Assinatura Classe Especial17,25
Habilitação Classe Especial75,06
Mudança de Endereço Classe Especial75,06

5. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES

SETOR 20

ÍTENS TARIFÁRIOSVALORES EM R$
Habilitação Residencial23,93
Habilitação Não Residencial23,93
Habilitação Tronco23,93
Assinatura Residencial28,60
Assinatura Não Residencial47,50
Assinatura Tronco47,50
MIN0,09302
VCA0,18604
Mudança de Endereço Residencial23,93
Mudança de Endereço Não Residencial23,93
Mudança de Endereço Tronco23,93
Tarifa de Completamento0,18604
Assinatura Classe Especial17,16
Habilitação Classe Especial23,93
Mudança de Endereço Classe Especial23,93

ANEXO IIVALORES MÁXIMOS DA TARIFA DE USO DE REDE DO STFCMODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL(Valor do Minuto em R$, Líquido de Contribuições Sociais)1. TELEMAR NORTE LESTE S.A.

ÁREA DE CONCESSÃOTU-RL
SETOR 10,02908
SETOR 20,02908
SETOR 40,02908
SETOR 50,02908
SETOR 60,02908
SETOR 70,02908
SETOR 80,02908
SETOR 90,02908
SETOR 100,02908
SETOR 110,02908
SETOR 120,02908
SETOR 130,02908
SETOR 140,02908
SETOR 150,02908
SETOR 160,02908
SETOR 170,02908

2. BRASIL TELECOM S.A.

ÁREA DE CONCESSÃOTU-RL
SETOR 180,03194
SETOR 190,03194
SETOR 210,03194
SETOR 230,03194
SETOR 240,03194
SETOR 260,03194
SETOR 270,03194
SETOR 280,03194
SETOR 290,03194

3. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A.

ÁREA DE CONCESSÃOTU-RL
SETOR 310,02974

4. CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL

ÁREA DE CONCESSÃOTU-RL
SETORES 3, 22, 25 e 330,03812

5. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES

ÁREA DE CONCESSÃOTU-RL
SETOR 200,03720

COMUNICADO BACEN Nº 21.810, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2011.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financei-ras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 17.12.2011 a 17.01.2012: 0,8189% (oito mil, cento e oitenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 18.12.2011 a 18.01.2012: 0,8580% (oito mil, quinhen-tos e oitenta décimos de milésimo por cento);

c) de 19.12.2011 a 19.01.2012: 0,8898% (oito mil, oitocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento);

II - Redutores-R:

a) de 17.12.2011 a 17.01.2012: 1,0075 (um inteiro e setenta e cinco décimos de milésimo);

b) de 18.12.2011 a 18.01.2012: 1,0077 (um inteiro e setenta e sete décimos de milésimo);

c) de 19.12.2011 a 19.01.2012: 1,0078 (um inteiro e setenta e oito décimos de milésimo);

III - Taxas Referenciais-TR:

a) de 17.12.2011 a 17.01.2012: 0,0684% (seiscentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 18.12.2011 a 18.01.2012: 0,0873% (oitocentos e se-tenta e três décimos de milésimo por cento);

c) de 19.12.2011 a 19.01.2012: 0,1090% (um mil e noventa décimos de milésimo por cento).

TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL
Chefe

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Define a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, AD REFERENDUM DO CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pelo art. 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando a necessidade de definir a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques,

Resolve:

Art. 1º Considera-se cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques aquela que constar no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores e no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -

CRLV.

Art. 2º Para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante aquela vinculada à cabine, conforme exemplificado no Anexo desta Deliberação.

Art. 3º Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi), conforme exemplificado no Anexo desta Deliberação.

Art. 4º Os preceitos desta Deliberação aplicam-se aos veículos novos e em circulação produzindo efeitos para a fiscalização 01 (um) ano após a sua publicação.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução CONTRAN nº 355/2010.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

ANEXO I

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA COR PREDOMINANTE

Exemplo para caminhão e caminhão-trator

DESPACHO SE/CONFAZ Nº 231, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Torna público os Ajuste SINIEF e Convênios ICMS, celebrados na 169ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 169ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2011, foram celebrados os seguintes Ajuste SINIEF e Convênios ICMS:

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira "§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";

II - a cláusula vigésima quarta:

"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".

Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:

I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";

II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS nº 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 169º reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS nº 05/1998, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS nº 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 169º reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS nº 05/1998, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Inclui os Estado da Bahia, Ceará, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 27/2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A ementa do Convênio ICMS nº 27/2006, de 24 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a "culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.".

Cláusula segunda. O caput da Cláusula primeira e seu § 1º do Convênio ICMS nº 27/2006, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

DESPACHO SE/CONFAZ Nº 230 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Informa sobre aplicação no Estado de Sergipe, dos Protocolos ICMS nº 84/2011 e 85/2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Sergipe, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de fevereiro de 2012:

Protocolo ICMS nº 84/2011 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

Protocolo ICMS nº 85/2011 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

DESPACHO SE/CONFAZ Nº 229 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Publica os Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seus respectivos textos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cum-primento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seus respectivos textos:

PROTOCOLO ICMS Nº 88 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o Protocolo ICMS nº 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 3/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.";

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

PROTOCOLO ICMS Nº 89 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS nº 29/2011, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 29/2011, de 13 de abril de 2011.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 90 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS nº 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1993 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 195/2009, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1º de março de 2012.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa.

PROTOCOLO ICMS Nº 91 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 188/2009, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa.

PROTOCOLO ICMS Nº 92 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Maranhão e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, reunidos em São Paulo no dia 16 de dezembro de 2011,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda. O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

ANEXO ÚNICO

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEMMARCAEMBALAGEM
1.1Aperolde 671 a 1000 mL
1.2Bitter Calegari Astecade 671 a 1000 mL
1.3Black Stonede 671 a 1000 mL
1.4Camparide 671 a 1000 mL
1.5Cynarde 671 a 1000 mL
1.6Fernet Arco Írisde 671 a 1000 mL
1.7Fernet Asteca de671 a1000 mL
1.8Fernet Branca (argentino)de 671 a 1000 mL
1.9Fernet Fennetti Dubarde 671 a 1000 mL
1.10MezzAmarode 671 a 1000 mL
1.11Paratudode 671 a 1000 mL
1.12Pracura Raízes Amargasde 671 a 1000 mL
1.13Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL3 x 20 mL
1.14Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL12 x 20 mL
1.15Underberg/Brasilbergde 671 a 1000 mL
1.16Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similarespreço por litro

II. BATIDA E SIMILARES

ITEMMARCAEMBALAGEM
2.1Aperitivo Busca Vidade 671 a 1000 mL
2.2Baianinhade 671 a 1000 mL
2.3Bem Brasilde 671 a 1000 mL
2.4Boite Showde 671 a 1000 mL
2.5Comaryde 671 a 1000 mL
2.6Jurupingade 671 a 1000 mL
2.7Parahybanade 671 a 1000 mL
2.8Taverna Commel Astecade 671 a 1000 mL
2.9Wilsonde 671 a 1000 mL
2.10Xiboquinhade 521 a 760 mL
2.11Xiboquinhade 671 a 1000 mL
2.12Outras marcas de batidas e similarespreço por litro.

III. BEBIDA ICE

ITEMMARCAEMBALAGEM
3.151 Ice latade 181 a 375 mL
3.251 Ice vidrode 181 a 375 mL
3.3Askov Ice vidrode 181 a 375 mL
3.4Balalaika Ice vidrode 181 a 375 mL
3.5Contini Ice lata/vidrode 181 a 375 mL
3.6Ice Jazz vidrode 181 a 375 mL
3.7Kadov Ice vidrode 181 a 375 mL
3.8Leonoff Ice vidrode 181 a 375 mL
3.9Orloff Ice latade 181 a 375 mL
3.10Orloff Ice vidrode 181 a 375 mL
3.11Smirnoff Ice Black latade 181 a 375 mL
3.12Smirnoff Ice Black vidrode 181 a 375 mL
3.13Smirnoff Ice Red latade 181 a 375 mL
3.14Smirnoff Ice Red vidrode 181 a 375 mL
3.15Stoliskoff Ice vidrode 181 a 375 mL
3.16Syn Lemon Ice pet/vidrode 181 a 375 mL
3.17Outras marcas de bebida icepreço por litro

IV. CACHAÇA

ITEMMARCAEMBALAGEM
4.151 Ourode 671 a 1000 mL
4.2Cachaça 41 Luxode 671 a 1000 mL
4.3Chapéu de Palhade 671 a 1000 mL
4.4Jamel Ourode 671 a 1000 mL
4.5Old Cesar 88de 671 a 1000 mL
4.6Terra Brazilisde 671 a 1000 mL
4.7Velho Barreiro Goldde 671 a 1000 mL
4.8Velho Barreiro Gold Série 130 anosde 671 a 1000 mL
4.9Villa Velha Carvalhode 671 a 1000 mL
4.10Outras marcas de cachaças amarelaspreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
4.113 Fazendasde 521 a 670 mL
4.123 Fazendasde 671 a 1000 mL
4.13Arara de Ourode 521 a 670 mL
4.14Arara de Ourode 671 a 1000 mL
4.15Arara Diplomatade 376 a 520 mL
4.16Arara Diplomatade 671 a 1000 mL
4.17Arara Diplomata Ourode 671 a 1000 mL
4.18Barretãode 376 a 520 mL
4.19Cachaça 61de 671 a 1000 mL
4.20Caninha 29de 376 a 520 mL
4.21Caninha 41 Luxode 376 a 520 mL
4.22Caninha da Roçade 671 a 1000 mL
4.23Caninha da Roça latade 181 a 375 mL
4.24Caninha da Roça Carvalhode 671 a 1000 mL
4.25Caninha da Roça Limãode 671 a 1000 mL
4.26Caninha Randonde 376 a 520 mL
4.27Caninha Randonde 671 a 1000 mL
4.28Caninha Rosade 671 a 1000 mL
4.29Corotede 376 a 520 mL
4.30Da Horade 376 a 520 mL
4.31Da Roçade 376 a 520 mL
4.32Da Roçade 521 a 670 mL
4.33Do Barrilde 376 a 520 mL
4.34Jamelde 671 a 1000 mL
4.35Janaínade 671 a 1000 mL
4.36Marotade 376 a 520 mL
4.37Marotade 671 a 1000 mL
4.38Oncinhade 521 a 670 mL
4.39Oncinhade 671 a 1000 mL
4.40Pedra 90de 376 a 520 mL
4.41Pedra 90de 521 a 670 mL
4.42Pedra 90de 671 a 1000 mL
4.43Pirassununga 1921de 521 a 670 mL
4.44Pirassununga 21de 671 a 1000 mL
4.45Pirassununga 51de 521 a 670 mL
4.46Pirassununga 51de 671 a 1000 mL
4.47Pirassununga 51 latade 181 a 375 mL
4.48Pirassununga 51 petde 181 a 375 mL
4.49Pitude 521 a 670 mL
4.50Pitude 671 a 1000 mL
4.51Pitu latade 181 a 375 mL
4.52Randonde 376 a 520 mL
4.53Sapupara Ourode 376 a 520 mL
4.54Sapupara Ourode 671 a 1000 mL
4.55Sapupara Pratade 376 a 520 mL
4.56Sapupara Pratade 671 a 1000 mL
4.57Tatuzinhode 521 a 670 mL
4.58Tatuzinhode 671 a 1000 mL
4.59Terra Brazilisde 181 a 375 mL
4.60Velho Barreirode 521 a 670 mL
4.61Velho Barreirode 671 a 1000 mL
4.62Velho Barreiro Limãode 671 a 1000 mL
4.63Vila Velhade 521 a 670 mL
4.64Outras marcas de cachaças popularespreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
4.6551 Reservade 671 a 1000 mL
4.66Anísio Santiagode 521 a 670 mL
4.67Boazinha Salinasde 521 a 670 mL
4.68Cambraiade 671 a 1000 mL
4.69Canamar Cristalde 671 a 1000 mL
4.70Canamar Ourode 671 a 1000 mL
4.71Canamar Pratade 671 a 1000 mL
4.72Chico Mineiro Envelhecidade 671 a 1000 mL
4.73Chico Mineiro Pratade 671 a 1000 mL
4.74Claudionorde 521 a 670 mL
4.75Da Tulha Carvalhode 671 a 1000 mL
4.76Da Tulha Jequitibá/Pratade 671 a 1000 mL
4.77Espírito de Minasde 671 a 1000 mL
4.78Germanade 671 a 1000 mL
4.79Leão de Ourode 671 a 1000 mL
4.80Leblonde 671 a 1000 mL
4.81Nega Fulôde 671 a 1000 mL
4.82Nega Fulô terracotade 671 a 1000 mL
4.83Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipêde 671 a 1000 mL
4.84Nega Fulô 1827 Pau Brasilde 671 a 1000 mL
4.85Pitu Goldde 671 a 1000 mL
4.86Sagatiba Preciosade 671 a 1000 mL
4.87Sagatiba Purade 671 a 1000 mL
4.88Sagatiba Velhade 671 a 1000 mL
4.89Salinasde 521 a 670 mL
4.90Santa Dosede 671 a 1000 mL
4.91Santo Graude 671 a 1000 mL
4.92São Franciscode 671 a 1000 mL
4.93Seleta de Salinasde 521 a 670 mL
4.94Ypióca 150de 671 a 1000 mL
4.95Ypióca 160de 671 a 1000 mL
4.96Ypioca Acayude 671 a 1000 mL
4.97Ypióca com Frutasde 521 a 670 mL
4.98Ypióca com Frutasde 671 a 1000 mL
4.99Ypióca Crystalde 671 a 1000 mL
4.100Ypióca Orgânicade 671 a 1000 mL
4.101Ypióca Ouro COM Palhade 671 a 1000 mL
4.102Ypióca Ouro SEM Palhade 671 a 1000 mL
4.103Ypióca Prata COM Palhade 671 a 1000 mL
4.104Ypióca Prata SEM Palhade 671 a 1000 mL
4.105Ypióca Riode 671 a 1000 mL
4.106Outras marcas de cachaça premiumpreço por litro

V. CATUABA

ITEMMARCAEMBALAGEM
5.1Boazudade 671 a 1000 mL
5.2Forróde 671 a 1000 mL
5.3Poderosode 671 a 1000 mL
5.4Randonde 376 a 520 mL
5.5Randonde 671 a 1000 mL
5.6Selvagemde 671 a 1000 mL
5.7Taimbéde 671 a 1000 mL
5.8Virtudede 671 a 1000 mL
5.9Outras marcas de catuabapreço por litro

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEMMARCAEMBALAGEM
6.1Camus VSOPde 671 a 1000 mL
6.2Camus XOde 671 a 1000 mL
6.3Courvoisier VSOPde 671 a 1000 mL
6.4Courvoisier XOde 671 a 1000 mL
6.5Fernando de Castilhade 671 a 1000 mL
6.6Fernando de Castilha Gran Reservade 671 a 1000 mL
6.7Fundador Solera Reservade 671 a 1000 mL
6.8Hennessy VSOPde 671 a 1000 mL
6.9Hennessy XOde 671 a 1000 mL
6.10Lepantode 671 a 1000 mL
6.11Macieirade 671 a 1000 mL
6.12Martell Cordon Bleude 671 a 1000 mL
6.13Martell VSOPde 671 a 1000 mL
6.14Martell XOde 671 a 1000 mL
6.15Remy Martan VSOPde 671 a 1000 mL
6.16Remy Martan XOde 671 a 1000 mL
6.17Remy Martin Extrade 671 a 1000 mL
6.18Remy Martin Louis XIIIde 671 a 1000 mL
ITEMMARCAEMBALAGEM
6.19Brandy Dubarde 671 a 1000 mL
6.20Chancelerde 671 a 1000 mL
6.21Commelde 671 a 1000 mL
6.22Cortel Napoleonde 671 a 1000 mL
6.23Dimelde 671 a 1000 mL
6.24Dom Boscode 671 a 1000 mL
6.25Domecqde 671 a 1000 mL
6.26Domecq Orode 671 a 1000 mL
6.27Domusde 671 a 1000 mL
6.28Dreherde 671 a 1000 mL
6.29Dreher Cremosode 671 a 1000 mL
6.30Dreher Goldde 671 a 1000 mL
6.31Gengibre Arco Írisde 671 a 1000 mL
6.32Nautilusde 671 a 1000 mL
6.33Osbornede 671 a 1000 mL
6.34Palhinhade 671 a 1000 mL
6.35Presidentede 671 a 1000 mL
6.36São João da Barrade 671 a 1000 mL
6.37Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacionalpreço por litro

VII. COOLER

ITEMMARCAEMBALAGEM
7.1Cançãode 671 a 1000 mL
7.2Draft Wine (chope de vinho) latade 181 a 375 mL
7.3Grape Cool latade 181 a 375 mL
7.4Grape Cool vidrode 181 a 375 mL
7.5Keep Coolerde 181 a 375 mL
7.6Outras marcas de coolerpreço por litro

VIII. GIN

ITEMMARCAEMBALAGEM
8.1Beefeaterde 671 a 1000 mL
8.2Bombay Sapphirede 671 a 1000 mL
8.3Bulldog Ginde 671 a 1000 mL
8.4Gordons Londron Dryde 671 a 1000 mL
8.5Hendricksde 671 a 1000 mL
8.6Plymouthde 671 a 1000 mL
8.7Saffronde 671 a 1000 mL
8.8Tanque rayde 671 a 1000 mL
8.9Tanqueray TENde 671 a 1000 mL
ITEMMARCAEMBALAGEM
8.10G V Astecade 671 a 1000 mL
8. 11Genebra Zora DUBARde 671 a 1000 mL
8.12Gilbeysde 671 a 1000 mL
8.13Rock´sde 671 a 1000 mL
8.14Seagersde 671 a 1000 mL
8.15Outras marcas de gin nacionalpreço por litro

IX. JURUBEBA E SIMILARES

ITEMMARCAEMBALAGEM
9.1Astecade 671 a 1000 mL
9.2Cangaceiro do Nortede 521 a 670 mL
9.3Chapéu de Courode 521 a 670 mL
9.4Jurubeba Leão do Nortede 521 a 670 mL
9.5Outras marcas de jurubeba e similarespreço por litro

X. LICORES E SIMILARES

ITEMMARCAEMBALAGEM
10.1Absinthe Pere Kermannsde 671 a 1000 mL
10.2Amarulade 181 a 375 mL
10.3Amarulade 671 a 1000 mL
10.4Baileysde 181 a 375 mL
10.5Baileysde 671 a 1000 mL
10.6Benedictinede 671 a 1000 mL
10.7Bolsde 671 a 1000 mL
10.8Carolansde 671 a 1000 mL
10.9Chambordde 671 a 1000 mL
10.10Disaronnode 671 a 1000 mL
10.11Drambuiede 671 a 1000 mL
10.12Fragolide 671 a 1000 mL
10.13Frangélicode 181 a 375 mL
10.14Frangélicode 671 a 1000 mL
10.15Gabriel Boudier (Cassis)de 671 a 1000 mL
10.16Gran Marnierde 671 a 1000 mL
10.17Hpnotiqde 671 a 1000 mL
10.18Illyquore - licor de caféde 671 a 1000 mL
10.19Jean de Dijon (Cassis)de 521 a 670 mL
10.20Kahlúade 671 a 1000 mL
10.21Limoncello Villa Massade 671 a 1000 mL
10.22Marie Brizardde 671 a 1000 mL
10.23Midori - licor de melãode 671 a 1000 mL
10.24Molinari Sambuca Anisde 671 a 1000 mL
10.25Molinari Sambuca Caffede 671 a 1000 mL
10.26Mozart - licor de chocolatede 376 a 520 mL
10.27Nocellode 671 a 1000 mL
10.28Opal Nerade 671 a 1000 mL
10.29Peach de Kuyperde 671 a 1000 mL
10.30Pernodde 671 a 1000 mL
10.31Quarenta y Tres (43)de 671 a 1000 mL
10.32Ricardde 671 a 1000 mL
10.33Sheridansde 181 a 375 mL
10.34SOHOde 671 a 1000 mL
10.35Tia Mariade 671 a 1000 mL
ITEMMARCAEMBALAGEM
10.36Amaretto dell Orsode 671 a 1000 mL
10.37Cacau Arco Írisde 671 a 1000 mL
10.38Cacau Dubarde 671 a 1000 mL
10.39Cocoblancde 671 a 1000 mL
10.40Cointreaude 671 a 1000 mL
10.41Comaryde 671 a 1000 mL
10.42Cordon DOrde 671 a 1000 mL
10.43Fogo Paulista Dubarde 671 a 1000 mL
10.44Gengibre Potyde 671 a 1000 mL
10.45Golfde 671 a 1000 mL
10.46Lautrec Absintho Dubarde 521 a 670 mL
10.47Licor de Jaboticaba Vilardide 671 a 1000 mL
10.48Malibude 671 a 1000 mL
10.49Palhinha Mentade 671 a 1000 mL
10.50Stockde 671 a 1000 mL
10.51Totusde 671 a 1000 mL
10.52Outras marcas de licores nacionais e similarespreço por litro

XI. PISCO

ITEMMARCAEMBALAGEM
11.1Capelde 671 a 1000 mL
11.2Capel Moaide 671 a 1000 mL
11.3Controlde 671 a 1000 mL
11.4Outras marcas de pisco similarespreço por litro

XII. RUN

ITEMMARCAEMBALAGEM
12.1Appleton V/Xde 671 a 1000 mL
12.2Bacardi - Reserva 8 anosde 671 a 1000 mL
12.3Havana Club Cubano 3 Anosde 671 a 1000 mL
12.4Havana Club Cubano Añejo 7 Anosde 671 a 1000 mL
12.5Havana Club Cubano Añejo Blancode 671 a 1000 mL
12.6Havana Club Cubano Añejo Reserva Ourode 671 a 1000 mL
12.7Bacardi - Superior/Goldde 671 a 1000 mL
12.8Bacardi - Saboresde 671 a 1000 mL
12.9Bacardi - Blackde 671 a 1000 mL
12.10Cordel - Branca, Ouro, Pratade 671 a 1000 mL
12.11Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Pratade 671 a 1000 mL
12.12Montilla - Saboresde 671 a 1000 mL
12.13Outras marcas de rum nacionalpreço por litro

XIII. SAQUE

ITEMMARCAEMBALAGEM
13.1Hakushika for Cocktails packde 1001 a 2500 mL
13.2Hakushika Goldde 671 a 1000 mL
13.3Hakushika Tradicionalde 181 a 375 mL
13.4Hakushika Tradicionalde 671 a 1000 mL
13.5Gekkeikan Genzo Black & Goldde 671 a 1000 mL
13.6Gekkeikan Nouvellee 671 a 1000 mL
13.7Gekkeikan Silverde 671 a 1000 mL
13.8Gekkeikan Tradicionalde 671 a 1000 mL
13.9Outras marcas de saquê importadopreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
13.10Azuma Karakutide 671 a 1000 mL
13.11Azuma Kirin Chinêsde 2501 a 5000 mL
13.12Azuma Kirin ComumDe 521 a 671 mL
13.13Azuma Kirin Comumde 2501 a 5000 mL
13.14Azuma Kirin Douradode 161 até 180 mL
13.15Azuma Kirin Douradode 181 a 375 mL
13.16Azuma Kirin Douradode 671 a 1000 mL
13.17Azuma Kirin Guinjode 671 a 1000 mL
13.18Azuma Kirin Hiroshigue cerâmicade 181 a 375 mL
13.19Azuma Kirin Junmaide 671 a 1000 mL
13.20Azuma Kirin Namazakede 671 a 1000 mL
13.21Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)de 376 a 520 mL
13.22Azuma Kirin Softde 671 a 1000 mL
13.23Azuma Mirimde 376 a 520 mL
13.24Azuma Mirimde 2501 a 5000 mL
13.25Daiti Everde 671 a 1000 mL
13.26Daiti Mirinde 521 a 670 mL
13.27Daiti Prata Secode 521 a 670 mL
13.28Daiti Prata Secode 2501 a 5000 mL
13.29Fujide 671 a 1000 mL
13.30Jun Daitide 521 a 670 mL
13.31Kenko Mirime 521 a 670 mL
13.32Saquê Tozan Chefde 376 a 520 mL
13.33Saquê Tozan Chefde 2501 a 5000 mL
13.34Syoucyu Azuma Kirinde 671 a 1000 mL
13.35Outras marcas de saquê nacionalpreço por litro

XIV. STEINHAEGER

ITEMMARCAEMBALAGEM
14.1Schinken Hagerde 671 a 1000 mL
14.2Schlichtede 671 a 1000 mL
14.3Kostende 671 a 1000 mL
14.4Steinhaeger Becosade 671 a 1000 mL
14.5Steinhaeger Dubar Loewede 671 a 1000 mL
14.6Outras marcas de steinhaeger nacionapreço por litro

XV. TEQUILA

ITEMMARCAEMBALAGEM
15.1Camiño Real (todas)de 671 a 1000 mL
15.2Cazadores Blancode 671 a 1000 mL
15.3Cazadores Reposadode 671 a 1000 mL
15.4Don Julio 1942de 671 a 1000 mL
15.5Don Julio Anejode 671 a 1000 mL
15.6Don Julio Blancode 671 a 1000 mL
15.7Don Julio Realde 671 a 1000 mL
15.8Don Julio Reposadode 671 a 1000 mL
15.9El Jimador Blancode 671 a 1000 mL
15.10El Jimador Reposadode 671 a 1000 mL
15.11Herencia de Platade 671 a 1000 mL
15.12Herradura Blancode 671 a 1000 mL
15.13Herradura Reposadode 671 a 1000 mL
15.14José Cuervo Blackde 671 a 1000 mL
15.15José Cuervo Especial (dourada)de 671 a 1000 mL
15.16José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada)de 671 a 1000 mL
15.17José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca)de 671 a 1000 mL
15.18José Cuervo Silver (Branca)de 671 a 1000 mL
15.19José Cuervo Tradicionalde 671 a 1000 mL
15.20Olmecade 671 a 1000 mL
15.21Reserva 1800 Anejode 671 a 1000 mL
15.22Reserva 1800 Blancode 671 a 1000 mL
15.23Reserva 1800 Reposadode 671 a 1000 mL
15.24Sauza Reposadode 671 a 1000 mL
15.25Sauza Tequila Blancode 671 a 1000 mL
15.26Sauza Tequila Goldde 671 a 1000 mL
15.27Sauza Tres Generaciones Reposadode 671 a 1000 mL
15.28Sombrero Negro Blancode 671 a 1000 mL
15.29Sombrero Negro Goldde 671 a 1000 mL
15.30Tezonde 671 a 1000 mL
15.31Outras marcas de tequila premiumpreço por litro
15.32Outras marcas de tequila super premiumpreço por litro

XVI. UÍSQUE

ITEMMARCAEMBALAGEM
16.1Ballantines 8 Anosde 671 a 1000 mL
16.2Black & Whitede 671 a 1000 mL
16.3Clan Macgregorde 671 a 1000 mL
16.4Cutty Sark 8 anosde 671 a 1000 mL
16.5Dewars White Labelde 671 a 1000 mL
16.6Famous Grousede 671 a 1000 mL
16.7Famous The Black Grouse 8 anosde 671 a 1000 mL
16.8Glen Grantde 671 a 1000 mL
16.9Grand Macnishde 671 a 1000 mL
16.10Grants 8 Anosde 671 a 1000 mL
16.11Jamesonde 671 a 1000 mL
16.12JB 8 Anosde 671 a 1000 mL
16.13Jim Bean Whitede 671 a 1000 mL
16.14John Barr Finestde 671 a 1000 mL
16.15Johnnie Walker Red Labelde 671 a 1000 mL
16.16Johnnie Walker Red Labelde 1001 a 2500 mL
16.17Johnnie Walker Red Labelde 2501 a 5000 mL
16.18Sir Edwardsde 671 a 1000 mL
16.19Something Special DCde 671 a 1000 mL
16.20White Horsede 671 a 1000 mL
16.21Willian Lawsonsde 671 a 1000 mL
16.22Outras marcas de uísque importado até 8 anospreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
16.23Ballantines 12 Anosde 671 a 1000 mL
16.24Balveniede 671 a 1000 mL
16.25Buchanans 12 Anosde 671 a 1000 mL
16.26Chivas Regal 12 Anosde 671 a 1000 mL
16.27Craggnmorede 671 a 1000 mL
16.28Cutty Sarkde 671 a 1000 mL
16.29Dalmore 12 anosde 671 a 1000 mL
16.30Dewars 12de 671 a 1000 mL
16.31Famous Gold 12 anosde 671 a 1000 mL
16.32Glenfiddich Specialde 671 a 1000 mL
16.33Glenkinchie 10 Anosde 671 a 1000 mL
16.34Glenmorangiede 671 a 1000 mL
16.35Grants 12 Anosde 671 a 1000 mL
16.36Isla de Jura 10 anosde 671 a 1000 mL
16.37Jack Danielsde 671 a 1000 mL
16.38Jameson 12 anosde 671 a 1000 mL
16.39Jim Bean Blackde 671 a 1000 mL
16.40John Barr Reservede 671 a 1000 mL
16.41Johnnie Walker BLACK LABELde 671 a 1000 mL
16.42Johnnie Walker BLACK LABELde 2501 a 5000 mL
16.43Logande 671 a 1000 mL
16.44Macallan 12 anosde 671 a 1000 mL
16.45Old Parrde 671 a 1000 mL
16.46Talisker 10 anosde 671 a 1000 mL
16.47The Glenlivet 12 anosde 671 a 1000 mL
16.48Whyte and Mackay Specialde 671 a 1000 mL
16.49Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anospreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
16.50Dalmore 15 anosde 671 a 1000 mL
16.51Dalwhinnie 15 anosde 671 a 1000 mL
16.52Dimple 15 Anosde 671 a 1000 mL
16.53Glenfiddich 15 Anosde 671 a 1000 mL
16.54Jack Daniels Gentleman Jackde 671 a 1000 mL
16.55Jack Daniels Single Barrelde 671 a 1000 mL
16.56JB 15 Anosde 671 a 1000 mL
16.57Johnnie Walker GREEN LABELde 671 a 1000 mL
16.58Johnnie Walker SWING 15 Anosde 671 a 1000 mL
16.59The Glenlivet 15 anosde 671 a 1000 mL
16.60Whyte and Mackay The Thirteende 671 a 1000 mL
16.61Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anospreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
16.62Ballantines 17 Anosde 671 a 1000 mL
16.63Buchanans 18 Anosde 671 a 1000 mL
16.64Chivas Regal 18 anosde 671 a 1000 mL
16.65Dalmore 18 anosde 671 a 1000 mL
16.66Famous Grouse 18 anosde 671 a 1000 mL
16.67Glenfiddich 18 Anosde 671 a 1000 mL
16.68Isla de Jura 16 anosde 671 a 1000 mL
16.69Johnnie Walker GOLD LABELde 671 a 1000 mL
16.70Macallan 18 anosde 671 a 1000 mL
16.71Whyte and Mackay Old Luxuryde 671 a 1000 mL
16.72The Glenlivet 18 anosde 671 a 1000 mL
16.73Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anospreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
16.74Ballantines 21 Anosde 671 a 1000 mL
16.75Johnnie Walker BLUE LABELde 761 a 1000 mL
16.76Johnnie Walker BLUE LABELde 521 a 760 mL
16.77Royal Salute 21 Anosde 671 a 1000 mL
16.78Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anospreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
16.79Ballantines 30 anosde 671 a 1000 mL
16.80Chivas Regal 25 anosde 671 a 1000 mL
16.81Famous Grouse 30 anosde 671 a 1000 mL
16.82Royal Salute 100 caskde 671 a 1000 mL
16.83Royal Salute 38 yearsde 671 a 1000 mL
16.84Whyte and Mackay Supreme 22de 671 a 1000 mL
16.85Whyte and Mackay 30de 671 a 1000 mL
ITEMMARCAEMBALAGEM
16.86Bellsde 671 a 1000 mL
16.87Passportde 671 a 1000 mL
16.88Teachersde 671 a 1000 mL
16.89Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasilpreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
16.90Blenders Pridede 671 a 1000 mL
16.91Cockland Goldde 671 a 1000 mL
16.92Drurysde 671 a 1000 mL
16.93Gran Par Blendde 671 a 1000 mL
16.94Long Johnde 671 a 1000 mL
16.95Lords Landde 671 a 1000 mL
16.96Mark Onede 671 a 1000 mL
16.97Natu Nobilisde 671 a 1000 mL
16.98Natu Nobilis Celebrityde 671 a 1000 mL
16.99Old Eightde 671 a 1000 mL
16.100Wall Streetde 671 a 1000 mL
16.101Outras marcas de uísque nacionalpreço por litro

XVII. VERMUTE E SIMILARES

ITEMMARCAEMBALAGEM
17.1Carpano Punt et Mês (argentino)de 671 a 1000 mL
17.2Cinzanode 671 a 1000 mL
17.3Continide 671 a 1000 mL
17.4Cortezanode 671 a 1000 mL
17.5Fiorinide 671 a 1000 mL
17.6Martini (todos)de 671 a 1000 mL
17.7Paizanode 671 a 1000 mL
17.8Paratinide 671 a 1000 mL
17.9San Remyde 671 a 1000 mL
17.10St Raphaelde 671 a 1000 mL
17.11Vinho Quinado DUBARde 671 a 1000 mL
17.12Outras marcas de vermute e similares nacionalpreço por litro

XVIII. VODKA

ITEMMARCAEMBALAGEM
18.1Absolut - Aromatizada/Saborizadade 761 a 1000 mL
18.2Absolutde 671 a 1000 mL
18.3Absolutde 376 a 520 mL
18.4Absolutde 521 a 760 mL
18.5Absolut 100de 671 a 1000 mL
18.6Belvedere (todas)de 671 a 1000 mL
18.7Blavod Blackde 671 a 1000 mL
18.8Cirocde 671 a 1000 mL
18.9Danzkade 671 a 1000 mL
18.10Finlandia - Aromatizada/Saborizadade 671 a 1000 mL
18.11Finlandiade 671 a 1000 mL
18.12Grey Goose (todas)de 671 a 1000 mL
18.13Ketel Onede 671 a 1000 mL
18.14Levelde 671 a 1000 mL
18.15Pravdade 671 a 1000 mL
18.16Smirnoff Blackde 671 a 1000 mL
18.17Sobieskide 671 a 1000 mL
18.18Stolichnayade 761 a 1000 mL
18.19Stolichnayade 376 a 520 mL
18.20Stolichnayade 521 a 760 mL
18.21Svedkade 671 a 1000 mL
18.22Wyborowa - Aromatizada/Saborizadade 671 a 1000 mL
18.23Wyborowade 761 a 1000 mL
18.24Wyborowade 376 a 520 mL
18.25Wyborowade 521 a 760 mL
18.26Wyborowa Exquisite/Single Estatede 671 a 1000 mL
18.27Xellentde 671 a 1000 mL
18.28Outras marcas de vodka importada premiumpreço por litro
18.29Outras marcas de vodka importada super premiumpreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
18.30Askovde 671 a 1000 mL
18.31Balalaikade 671 a 1000 mL
18.32Balalaika Blackde 376 a 520 mL
18.33Bowoykade 671 a 1000 mL
18.34Cristalde 671 a 1000 mL
18.35Eristoffde 671 a 1000 mL
18.36First Kde 671 a 1000 mL
18.37Fkusnayade 671 a 1000 mL
18.38Kadovde 671 a 1000 mL
18.39Komaroffde 1001 a 2500 mL
18.40Kriskoffde 671 a 1000 mL
18.41Leonoffde 671 a 1000 mL
18.42Liquid (todas)de 671 a 1000 mL
18.43Moskowitade 671 a 1000 mL
18.44Natasha (todas)de 671 a 1000 mL
18.45Orloffde 671 a 1000 mL
18.46Polovtzde 671 a 1000 mL
18.47Rajskade 671 a 1000 mL
18.48Roskoff (todas)de 671 a 1000 mL
18.49Skyyde 671 a 1000 mL
18.50Smirnoff Redde 671 a 1000 mL
18.51Starkade 671 a 1000 mL
18.52Stoliskoff Blackde 671 a 1000 mL
18.53Stoliskoff Redde 671 a 1000 mL
18.54Zvonka Blackde 671 a 1000 mL
18.55Zvonka Redde 671 a 1000 mL
18.56Outras marcas de vodka nacional popularpreço por litro
18.57Outras marcas de vodka nacional premiumpreço por litro

XIX. DERIVADOS DE VODKA

ITEMMARCAEMBALAGEM
19.1Orloff Mix (todas)de 671 a 1000 mL
19.2Smirnoff Caipiroska (todas)de 671 a 1000 mL
19.3Smirnoff Twist (todas)de 671 a 1000 mL
19.4Outras marcas de derivados de vodkapreço por litro

XX. ARAK

ITEMMARCAEMBALAGEM
20.1Arak Georges Aubertde 671 a 1000 mL

XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEMMARCAEMBALAGEM
21.1Adega Velhade 671 a 1000 mL
21.2Grappa Aurorade 521 a 670 mL
21.3Grappa Miolode 521 a 670 mL

XXII - SIDRA E SIMILARES

ITEMMARCAEMBALAGEM
22.1Brindespuma Piagentinide 671 a 1000 mL
22.2Celebrate - Maçãde 521 a 670 mL
22.3Chapinha Festde 521 a 670 mL
22.4Chuva de Pratade 1001 a 2500 mL
22.5Chuva de Pratade 181 a 375 mL
22.6Chuva de Pratade 521 a 670 mL
22.7Festa de Pratade 671 a 1000 mL
22.8Festvalde 521 a 670 mL
22.9Líderde 671 a 1000 mL
22.10Pullmande 521 a 670 mL
22.11Sidra Cereser Saboresde 521 a 670 mL
22.12Sidra Cereser Tradicionalde 1001 a 2500 mL
22.13Sidra Cereser Tradicionalde 521 a 670 mL
22.14Sidra Natalde 521 a 670 mL
22.15Surpresa Piagentinide 671 a 1000 mL
22.16Valencianade 521 a 670 mL
22.17Outras marcas de sidra nacionalpreço por litro

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEMMARCAEMBALAGEM
23.1Adega da Serrade 671 a 1000 mL
23.2Adega da Serrade 2501 a 5000 mL
23.3Cantina do Valede 1001 a 2500 mL
23.4Cantina do Valede 671 a 1000 mL
23.5Cantina do Valede 2501 a 5000 mL
23.6Cantina Rio Bonitode 1001 a 2500 mL
23.7Cantina Rio Bonitode 671 a 1000 mL
23.8Pinheirensede 671 a 1000 mL
23.9Pinheirensede 2501 a 5000 mL
23.10Randonde 671 a 1000 mL
23.11Sete Colinasde 671 a 1000 mL
23.12Sete Colinasde 1001 a 2500 mL
23.13Outras sangriaspreço por litro

XXIV VINHOS

24.1vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
24.2Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
24.3vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.

PROTOCOLO ICMS 93, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de cons-trução, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Maranhão e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, reunidos em São Paulo no dia 16 de dezembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte In-terestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria des-tinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Com-plementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento dis-tribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em trans-ferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos trans-feríveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e fa-vorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela le-gislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria dis-ponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

ItemDescrição das mercadoriasNCM/SH
1Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras2514.00.00, 6802, 6803
2Cal para construção civil25.22
3Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins3214.90.00, 3816.00.1,

3824.40.00, 3824.50.00

4Silicones em formas primárias, para uso na construção civil3910.00
5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil39.16
6Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil39.17
7Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos39.18
8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil39.19
9Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins39.19, 39.20, 39.21
10Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil39.21
11Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos39.22
12Artefatos de higiene/toucador de plástico39.24
13Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos3925.10.00, 3925.90.00
14Portas, janelas e afins, de plástico3925.20.00
15Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes3925.30.00
16Outras obras de plástico, para uso na construção civil3926.90
17Fitas emborrachadas4005.91.90
18Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil40.09
19Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida4016.91.00
20Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida4016.93.00
21Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm4408
22Pisos de madeira44.09
23

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21
24Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira44.11
25Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira44.18
26Persianas de madeiras44.18, 44.21
27Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais48.14
28Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados57.03
29Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados57.04
30Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados59.04
31Persianas de materiais têxteis6303.99.00
32Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m268.02
33Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo68.05
34Manta asfáltica6807.10.00
35Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil6808.00.00
36Obras de gesso ou de composições à base de gesso68.09
37Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões68.10
38Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO68.11
38.1Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO68.11
39Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes6901.00.00
40Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes69.02
41Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.04
41.1Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.04
42Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.05
42.1Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.05
43Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica6906.00.00
44Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento69.07, 69.08
45Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica69.10
46Artefatos de higiene/toucador de cerâmica6912.00.00
47Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.03
48Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.04
49Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.05
50Vidros temperados7007.19.00
51Vidros laminados7007.29.00
52Vidros isolantes de paredes múltiplas70.08
53Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo70.09
54Barras próprias para construções, exceto vergalhões7214.20.00, 7308.90.10
54.1Vergalhões7214.20.00, 7308.90.10
55Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos7217.10.90, 7312
56Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados7217.20.90
57Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço73.07
58Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço7308.30.00
59Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção7308.40.00, 7308.90
60Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço73.10
61Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas7313.00.00
62Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço73.14
63Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço7315.11.00
64Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço7315.12.90
65Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço7315.82.00
66Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre7317.00
67Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço73.18
68Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço73.23
69Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço73.24
70Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil73.25
71Abraçadeiras73.26
72Barra de cobre7407.10
73Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil7411.10.10
74Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil74.12
75Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre74.15
76Artefatos de higiene/toucador de cobre7418.20.00
77Manta de subcobertura aluminizada7607.19.90
78Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil7609.00.00
79

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para cons- truções

76.10
80Artefatos de higiene/toucador de alumínio7615.20.00
81Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas76.16
82Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 8176.16, 8302.4
83Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo83.01
84Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo8302.10.00
85Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns8302.50.00
86Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil83.07
87Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção83.11
88Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação8419.1
89Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes84.81
90Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência8515.1,8515.2,

8515.90.00

91Banheira de hidromassagem90.19

PROTOCOLO Nº 94 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Maranhão e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em São Paulo no dia 16 de dezembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda. O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

ANEXO ÚNICO

ItemNCM/SHDESCRIÇÃO
1.8413.70.10Eletrobombas submersíveis
2.85.04Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
3.85.13Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
4.85.16Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as deduchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
5.85.17Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
6.85.17Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
7.8517.18.99Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8.85.29Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
9.8529.10.11Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
10.8529.10.19Outras antenas, exceto para telefones celulares
11.85.31Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
12.8531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
13.8531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
14.85.33Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
15.8534.00.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
16.85.35Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
17.85.36Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
18.85.37Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
19.85.38Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
20.8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"
21.8543.70.92Eletrificadores de cercas
22.7413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
23.85.44 7413.00.00 76.05 761.4Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibrasembainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
24.8544.49.00Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
25.85.46Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
26.85.47Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa,para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
27.90.32

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
28.9030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
29.9030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
30.9107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
31.94.05Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletase placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
32.9405.10 9405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
33.9405.20.00 9405.9Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
34.9405.40 9405.9Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.

PROTOCOLO ICMS Nº 95 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Os Estados do Maranhão e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em São Paulo no dia 16 de dezembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda. O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃO
30.02Vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária
30.03Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.04Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.05Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3006.60Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas
29.36Provitaminas e vitaminas
9018.31Seringas, mesmo com agulhas
9018.32.1Agulhas para seringas
3926.90 ou 9018.90.99Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.

PROTOCOLO ICMS Nº 96 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 62/2008, que dispõe sobre as operações com insumos, aves e suínos, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O caput da cláusula nona do Protocolo ICMS 62/2008, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona. Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2014, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa

PROTOCOLO ICMS Nº 97 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 202/2010, que dispõe sobre a remessa de trigo in natura por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.

Os Estados do Paraná e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2012 o prazo final de vigência do Protocolo ICMS nº 202/2010, de 10 de dezembro de 2010.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly.

PROTOCOLO ICMS Nº 98 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado Acre às disposições do Protocolo ICMS 66/2009, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 66/2009, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

DESPACHO SE/CONFAZ Nº 228 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Torna público que a Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS relacionados, a partir de 1º de março de 2012.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são con-feridas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de março de 2012:

Protocolo ICMS 104/08 - Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com materiais de construção, acabamento, bri-colagem ou adorno;

Protocolo ICMS 106/08 - Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

DECRETO Nº 7.649 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Altera o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

"Art. 11. .....

Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)

"Art. 26. O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do Ministério da Educação." (NR)

"Art. 27. .....

§ 1ºFica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

....." (NR)

"Art. 29. O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério da Educação.

....." (NR)

"Art. 30. .....

§ 1ºCabe à União, por intermédio do Ministério da Educação:

XI - designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no âmbito do Ministério.

§ 2º .....

II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;

§ 5º .....

II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;

IV - disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;

V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;

VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a freqüência dos alunos e de sua avaliação em sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;

XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da Educação.

§ 6º Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República:

I - participar do processo de formação inicial e continuada de gestores, formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos temas da juventude;

II - articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59;

III - realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e

IV - verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes da política nacional da juventude." (NR)

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação adotarão as providências necessárias à transferência do Projovem Urbano, inclusive aquelas relacionadas à movimentação de dotações orçamentárias e às adaptações de cunho operacional.

§ 1ºA transferência de que trata o caput inclui acervos, direitos e obrigações relativos à execução da modalidade Projovem Urbano.

§ 2ºA gestão, o acompanhamento, a avaliação e a análise dos processos relacionados aos ingressos ocorridos até a data de publicação deste Decreto permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008:

I - os incisos II e VI do § 1ºdo art. 30; e

II - o art. 31.

Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Tereza Campello
Gilberto Carvalho

PORTARIA DENATRAN Nº 1.113 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Altera as portarias DENATRAN nº 16/2004, nº 263/2007 e nº 870/2010, que estabelecem requisitos mínimos para a fiscalização de diferentes infrações por meio de sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito.

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do que dispõe os incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 165 do CONTRAN, de 10 de setembro de 2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 174, de 29 de junho de 2005;

Considerando o § 2º do art. 280 do CTB, onde consta que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN;

Considerando que as Portarias DENATRAN nº 16/2004, nº 263/2007 e nº 870/2010 estabeleceram os requisitos específicos mínimos para a fiscalização de cada infração detectada por sistema automático não metrológico de fiscalização, através do registro de imagem(ns) para constituir prova inequívoca do cometimento das respectivas infrações;

Considerando que cada sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito deve ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou entidade por ele acreditada;

Considerando a evolução tecnológica que levou ao desenvolvimento de novos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito, que possibilitam o registro de imagens anteriores e/ou posteriores ao momento do fato gerador de cada infração, e, da mesma forma, constituem prova inequívoca do cometimento destas;

Considerando o que consta no Processo nº 80000.015579/2011-13,

Resolve:

Art. 1º Os incisos II dos arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Portaria DENATRAN nº 16/2004 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º.

II - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

Art. 7º.

II - permanecer inibido, não registrando a imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo veicular de referência, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

Art. 8º.

II - permanecer inibido, não registrando a imagem, durante a passagem, pelo(s) sensor(es) de veículo do tipo autorizado a Circular na faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

Art. 9º.

II - permanecer inibido, não registrando a imagem durante a passagem pelo(s) sensor(es), de veículo liberado para transitar na faixa fiscalizada, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Portaria DENATRAN nº 263/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º .....

§ 2º As imagens devem ser registradas após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar a conversão ou o retorno em locais proibidos pela sinalização, podendo o equipamento registrar imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

Art. 3º O inciso III do art. 13 da Portaria DENATRAN nº 870/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.13. .....

III - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativa a permissão para retorno à rodovia no local fiscalizado, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito atualmente em uso e que atendam às exigências da Resolução CONTRAN nº 165/2004, inclusive aqueles que permitem o registro de imagens anteriores e/ou posteriores à constatação das infrações de trânsito, desde que esses sistemas tenham tido a conformidade de seu modelo avaliada pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE

PORTARIA MDIC Nº 307 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Estabelece as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes de veículos apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011, apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011.

Art. 2º A solicitação de habilitação poderá ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para análise, aprovação e declaração de concessão da habilitação definitiva.

Parágrafo único. As empresas que se beneficiarem da habilitação provisória deverão solicitar a habilitação de que trata esse artigo até o dia 16 de janeiro de 2012, para que não haja solução de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567, de 2011.

Art. 3º As solicitações de habilitação deverão conter a seguinte documentação:

I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Declaração do(s) dirigente(s) da empresa interessada de que cumpre com as alíneas "a" e "c" do inciso III, do § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, no período referente a habilitação provisória, conforme definido no art. 4º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011; e, IV - Anexos A, B e C desta Portaria devidamente preenchidos e assinados pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada.

Art. 4º Até 15 de março de 2012, a empresa deverá apresentar relatório com os valores efetivados no período da habilitação provisória, conforme anexos "B" e "C" (itens 1 e 3) desta Portaria.

Art. 5º No pedido de habilitação definitiva a empresa deverá apresentar os Anexos "A", "B" e "C" desta Portaria devidamente preenchidos, observadas as seguintes orientações:

§ 1º No Anexo B deverão ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão usufruir a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011.

§ 2º No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão ser prestadas, também, as seguintes informações:

I - Em que unidade fabril os mesmos são fabricados;

II - Quais as atividades listadas na alínea "c", do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, são realizadas no processo de fabricação de cada modelo, e

III - Volume previsto para a produção de cada modelo no período de 02.02.2012 até 31.12.2012.

§ 3º No Anexo "C" deverão ser informadas as estimativas, em valor, para os seguintes períodos:

I - No caso do item 1 - Conteúdo regional médio: referente ao primeiro período da habilitação definitiva;

II - No caso do item 2 - PD&I: período integral do programa.

§ 4º as empresas que utilizarem o disposto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, deverão informar esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.

Art. 6º A empresa com habilitação definitiva deverá apresentar trimestralmente à SDP, até o último dia do segundo mês subseqüente ao término do trimestre, para efeito de acompanhamento, relatório com as informações solicitadas pelo anexo B (produção) e pelos itens 1 (conteúdo regional) e 2 (investimento em PD&I) do Anexo C desta Portaria.

§ 1º Para atendimento do disposto no Caput deste artigo serão considerados os seguintes períodos:

I - No caso das informações da produção e do conteúdo regional o primeiro período a ser considerado será de 02 de fevereiro de 2012 até 31 de março de 2012.

II - Para as informações de PD&I o primeiro período será considerado de 16 de dezembro de 2011 até 31 de março de 2012

§ 2º A partir de 1º de abril de 2012, será adotado o critério do trimestre calendário, para os incisos I e II, do § 1º deste artigo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MDIC nº 256, de 11 de outubro de 2011.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO A

Informações da Empresa

Razão Social:
CNPJ/MF:
Capital Social:

Valor:

Data:

Controle do Capital Social(*)
AcionistaOrigemParticipação (%)
   
   
   
   
(*) englobar em "outros" todos os acionista que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento).
Faturamento Anual (último exercício)

Valor:

Data:

Localização (sede e unidades fabris)
Endereço - (sede)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica I)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica II)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica III)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica IV)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica V)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Pessoa de Contato

Nome:

Cargo:

Telefone:

Fax:

e-mail:

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

Identificação do Diretor

ANEXO B

LISTA DE PRODUTOS

NacionaisImportados
NCMModeloUnidade IndustrialEtapas utilizadasProdução (unidades)NCMModelo
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

Identificação do Diretor

ANEXO C

REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS

1. Conteúdo regional médio - CR (valores em R$) - CR = {1- (A/B)}X100 > 65%

Onde:

. A = Valor CIF de autopeças importadas de extrazona utilizadas na produção, no País.

. B = Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Observações:

. como importadas de extrazona serão consideradas também as peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários a produção dos veículos, produzidas em qualquer dos países do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.

. os valores das autopeças utilizadas na produção e a receita bruta consideradas deverão se referir a um mesmo período de cálculo do Conteúdo regional, e aos veículos passíveis de uso do beneficio.

. Os valores serão expressos em Reais conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011.

2. PD&I (valores em R$)

. Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País:

Em Inovação:

Em pesquisa:

Em desenvolvimento de produto e processo:

. Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

3. Atividades da empresa:

AtividadesFábrica da empresa (1)Terceiro localizado no País (2)
1. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;  
2. Estampagem;  
3. Soldagem;  
4. Tratamento anticorrosivo e pintura;  
5. Injeção de plástico;  
6. Fabricação de motores;  
7. Fabricação de transmissões;  
8. Montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;  
9. Montagem de chassis e de carrocerias;  
10. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;  
11. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.  

(1) e (2) - informar a fábrica ou a empresa

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

Identificação do Diretor

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

22/12/2011

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à fiscalização eletrônica da velocidade;

Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;

Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade; e

Considerando o contido no processo nº 80001.020255/2007-01,

Resolve:

Art. 1º A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

§ 1º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos.

b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;

c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).

§ 2º Quando for utilizado redutor eletrônico de velocidade, o equipamento deverá ser dotado de dispositivo (display) que mostre aos condutores a velocidade medida.

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

d) Contagem volumétrica de tráfego.

II - Conter:

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

d) Data da verificação de que trata o inciso III do art. 3º.

Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea b e à numeração de que trata a alínea c, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na Internet.

Art. 3º O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.

§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.

§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A

do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

§ 3º Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.

§ 4º Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de engenharia no local.

§ 5º Caso os estudos de que tratam o § 4º comprovem a necessidade de remanejamento do equipamento, deverá ser realizado um novo estudo técnico do modelo constante no item A do Anexo I.

§ 6º Os estudos técnicos referidos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades.

III - ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, quando por eles solicitados.

§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:

I - quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;

II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.

Art. 5º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, expressas em km/h:

I - a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade;

II - a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e

III - a velocidade regulamentada para a via.

§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II.

§ 2º Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo III.

§ 3º A informação de que trata o inciso III, no caso da infração prevista no art. 219 do CTB, é a velocidade mínima que o veículo pode transitar na via (cinquenta por cento da velocidade máxima estabelecida).

Art. 6º A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo observações do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

§ 4º Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.

§ 5º Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.

§ 7º É vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º.

Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.

§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo observações do auto de infração.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.

Art. 8º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar, na forma do Anexo V.

§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:

I - VEÍCULOS LEVES correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.

II - VEÍCULOS PESADOS correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhãotrator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.

§ 2º VEÍCULO LEVE tracionando outro veículo equipara-se a VEÍCULO PESADO para fins de fiscalização.

Art. 9º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do art. 8º, as placas constantes do Anexo V.

Parágrafo único. Poderá ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.

Art. 10. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o prazo de 180

(cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar seus procedimentos às disposições contidas no § 3º do art. 1º e no § 6º do art. 4º.

Parágrafo único. As exigências contidas na alínea d do inciso I e alínea d do inciso II do art. 2º aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB.

Art. 12. Ficam revogados o art. 3º e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 202/2006 e as Resoluções CONTRAN nºs 146/2003, 214/2006 e 340/2010.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F BAZAN
p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação