COMUNICADO BACEN Nº 22.882, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

29/08/2012

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de agosto de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 24.08.2012 a 24.09.2012 são, respectivamente: 0,5538% (cinco mil, quinhentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento), 1,0063 (um inteiro e sessenta e três décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).

TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL
Chefe


PORTARIA SIT Nº 333, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

29/08/2012

Prorroga por 12 meses o prazo estabelecido no artigo 4º da Portaria SIT nº 252, de 08 de agosto de 2011.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso II do Art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do inciso IV do Art. 3º, da Portaria SIT nº 186, de 28 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Prorrogar por 12 meses o prazo estabelecido no artigo 4º da Portaria SIT nº 252, de 08 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia 04 de agosto de 2011, Seção 1, página nº 139.

NE: A Portaria SIT nº 252, de 08 de agosto de 2011, constituiu a Subcomissão de Postos Revendedores de Combustíveis - SPRC com o objetivo de avaliar a exposição do trabalhador nas atividades desse segmento à substância benzeno, com o prazo de 12 meses, a partir de 04/08/2012, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogáveis mediante apresentação de justificativa pela Subcomissão.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


PORTARIA SIT Nº 332, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

29/08/2012

Divulga para Consulta Pública o Texto Técnico Básico de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º. Divulgar para consulta pública o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, disponível no seguinte sítio: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.

Art. 2º. Fixar o prazo de sessenta dias para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco F - Anexo B - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


RESOLUÇÃO CFC Nº 1.405, DE 25 DE AGOSTO DE 2012

29/08/2012

Aprova o CTA 15 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição da Circular SUSEP nº 446/2012.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o Comunicado Técnico CTA 15 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição da Circular SUSEP nº 446/2012, que tem por base o Comunicado Técnico IBRACON nº 06/2012.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

ANEXO

Ata CFC nº 968

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA 15 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS INDIVIDUAIS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP, REFERENTES AO SEMESTRE FINDO EM 30 DE JUNHO DE 2012

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes para a emissão de seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis intermediárias individuais de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012.

Antecedentes

2. As práticas contábeis adotadas no Brasil, em vigor, aplicáveis às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, doravante referidos coletivamente como "entidades supervisionadas pela SUSEP", foram estabelecidas pela Resolução nº 86/2002 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e alterações posteriores.

3. A Circular SUSEP nº 430, de 5 de março de 2012, mantém a obrigatoriedade da elaboração e auditoria das demonstrações contábeis intermediárias individuais, referentes a 30 de junho, pelas entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

4. Em relação à necessidade de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias, de acordo com o § 5º, Art. 19, Anexo I, da Circular SUSEP nº 430/2012, deve ser observado o seguinte: As sociedades supervisionadas estão dispensadas da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas intermediárias.

5. Em 21 de janeiro de 2011, o CFC emitiu o Comunicado Técnico CTA 04, cujos itens 19 e 20 são reproduzidos a seguir:

19. Conforme mencionado nos itens 4, 5, 6 e 7 deste CT, as normas contábeis estabelecidas pela SUSEP, que devem ser utilizadas pelas entidades para elaboração das demonstrações contábeis individuais (e para aquelas que elaborarem demonstrações contábeis consolidadas de acordo com essas normas contábeis) ainda não incorporam todas as normas, as interpretações e os comunicados técnicos emitidos pelo CFC; portanto, as práticas contábeis adotadas por essas entidades apresentam diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de outro órgão regulador ou do próprio CFC, foram requeridas a adotar aqueles normativos.

20. Dessa forma, a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela SUSEP, elaboradas de acordo com as normas da SUSEP, devem usar, temporariamente, a expressão específica: "... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)", em substituição à expressão: "práticas contábeis adotadas no Brasil", que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC.

6. Em 4 de julho de 2012, a SUSEP emitiu a Circular SUSEP nº 446, que suspendeu os efeitos, na apuração das demonstrações contábeis intermediárias individuais referentes ao exercício de 2012, da Circular SUSEP nº 410, de 22 de dezembro de 2010. A Circular SUSEP nº 410/2010 instituiu o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações contábeis das entidades supervisionadas pela SUSEP e definiu regras e procedimentos para sua realização.

7. A realização de teste de adequação de passivos, destinado à verificação de que o passivo por contratos de seguro está adequado, é requerida pela NBC TG 11 cujo item 15 é reproduzido a seguir:

15. A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.

8. O Anexo IV da Circular SUSEP nº 430/2012, ao dispor sobre as normas contábeis a serem observadas pelas entidades supervisionadas pela SUSEP, estabeleceu no Art. 15 o seguinte:

Art. 15º. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, obedecidos, na elaboração do Teste de Adequação do Passivo, os preceitos estabelecidos na norma específica.

Entendimento e orientação

9. A dispensa de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias citada no item 4 deste Comunicado não caracteriza descumprimento das práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela SUSEP; portanto, não sendo aplicável para esta situação específica o CTA12 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico que não elabora demonstrações contábeis consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.

10. A Circular SUSEP nº 446/2012, ao suspender temporariamente os efeitos do requerido pela Circular SUSEP nº 410/2010, modifica um requerimento, para as demonstrações contábeis intermediárias de 2012, que faz parte do conjunto de critérios contábeis que serve de base às entidades supervisionadas pela SUSEP para a elaboração de suas demonstrações contábeis intermediárias individuais.

11. A suspensão desse requerimento não desobriga as entidades supervisionadas pela SUSEP nem reduz a responsabilidade de seus administradores pela adequada apresentação da posição financeira e dos resultados das suas operações, incluindo a adequada apresentação dos seus passivos. Para tanto, o conjunto de critérios contábeis estabelecidos pela SUSEP já prevê outros mecanismos de revisão dos passivos relacionados a contratos de seguros além do teste de adequação de passivos, como a avaliação da necessidade de constituição de provisão para insuficiência de prêmios e de contribuições e a realização anual de avaliação atuarial.

12. A suspensão temporária, para as demonstrações contábeis intermediárias de 2012, do requerimento previsto na Circular SUSEP nº 410/2010 não impede que as entidades que o desejarem elaborem o teste de adequação, seja utilizando os mesmos preceitos, parâmetros e regras estabelecidos pela mencionada Circular, seja utilizando outros que considerem mais adequados. Portanto, se a entidade não fizer uso da referida suspensão temporária, tal informação deve ser claramente divulgada em suas demonstrações contábeis intermediárias e, naturalmente, o disposto nos itens 13 a 16 deste Comunicado não é aplicável.

13. Não obstante, a suspensão temporária do requerimento para a realização do teste de adequação de passivos é uma informação relevante para o entendimento adequado das demonstrações contábeis intermediárias individuais referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012 e, portanto, deve ser levada em consideração pelos seus usuários, sendo que, em virtude disso, é necessário o auditor da entidade chamar a atenção dos usuários para esse assunto em seu relatório de auditoria.

14. Dessa forma, ao emitir o seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis intermediárias individuais de entidades supervisionadas pela SUSEP relativas ao semestre findo em 30 de junho de 2012, os auditores independentes devem continuar a emitir o relatório conforme orientação que consta do item 20 do CTA 04, reproduzido no item 5 e incluir um parágrafo de ênfase sobre o assunto descrito no item 13.

15. A NBC TA 706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/2009, fornece orientação ao auditor independente sobre esse assunto.

Exemplo

16. Para que se consiga, a partir da emissão deste Comunicado, uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, para as demonstrações contábeis intermediárias, referentes a 30 de junho de 2012, das entidades supervisionadas pela SUSEP, incluiu-se a seguir um exemplo de parágrafo de ênfase em relação à Circular SUSEP nº 446/2012:

Ênfase

Chamamos a atenção para a nota explicativa nº X às demonstrações contábeis intermediárias, que informa sobre a suspensão, pela Circular SUSEP nº 446/2012, do requerimento instituído pela Circular SUSEP nº 410/2010, para a execução do teste de adequação de passivos para as demonstrações contábeis intermediárias referentes ao exercício de 2012 segundo regras e procedimentos que especifica. Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

29/08/2012

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS.

COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.

DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 61 a 63.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 9, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

29/08/2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF: CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

I - Beneficiário Pessoa Física Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:

a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:

b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2) distribuídos em dinheiro e:

b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - Beneficiário Pessoa Jurídica Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.

No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 245, 676, 677; 679 e 685 e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral