PORTARIA CONJUNTA PGF/PGFN/AGU Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010 | |||
Publicado no D.O.U de 17/03/2010 | |||
Disciplina a atuação dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte. | |||
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e a PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, Considerando que a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte foi delegada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria-Geral Federal mediante a Portaria Conjunta nº 433, de 25 de abril de 2007; Considerando a possibilidade de ocorrer conflito de atribuições entre órgãos da Advocacia-Geral da União, ou entre estes e órgãos da Procuradoria-Geral Federal; Considerando a possibilidade de surgirem questões acessórias em decorrência do exercício dessa atuação perante a Justiça do Trabalho; Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos para evitar a solução de continuidade da defesa da União nos referidos processos; e Considerando que os artigos 2º, inciso II, 3º, inciso XI, 6º e 11, do Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2007, editado pelo Advogado-Geral da União para alterar a competência, estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atribuições definidas pela Lei nº 11.457, de 2007, demonstram que a referida representação da União alcança inclusive os respectivos processos decorrentes dessa atuação; resolvem: Art. 1º Compete à Procuradoria-Geral Federal atuar na representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte. § 1º A competência da Procuradoria-Geral Federal alcança apenas os processos em trâmite perante os Tribunais e Juízes do Trabalho decorrentes da referida delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os recursos decorrentes dos mesmos que tramitem no Supremo Tribunal Federal. § 2º Sempre que quaisquer medidas judiciais envolvendo as matérias objeto da referida delegação forem ajuizadas perante outros órgãos do Poder Judiciário, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a defesa dos interesses da União ou, no caso de processos originários perante o Supremo Tribunal Federal, ao Advogado-Geral da União. § 3º A competência prevista no caput deste artigo se estende às seguintes hipóteses ou situações, observado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º: I - ações rescisórias; II - ações anulatórias; III - mandados de segurança; IV - ações declaratórias; e V - incidentes ou recursos que tratem de eventual imposição de multa por litigância de má-fé em decorrência de atuação de órgão ou membro da Procuradoria-Geral Federal nesses feitos. § 4º Nos casos mencionados no § 3º, compete à Procuradoria-Geral Federal adotar todas as medidas ordinárias e excepcionais cabíveis em defesa dos interesses da União, devendo formalizar dossiê administrativo dos autos. Art. 2º Constitui atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuar perante o juízo universal da falência com vistas a receber os créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, sendo cientificada da remessa, para a Vara da Justiça Comum em que tramita o processo de falência, da certidão de crédito previdenciário e dos documentos que a instruem referidos nos artigos 97 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Nas hipóteses em que os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal forem intimados de sentença trabalhista que condenar empresa falida ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ou de qualquer outro ato judicial adotado em consequência desta, inclusive o previsto no caput, deverão dar ciência do ato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a adoção das providências a seu cargo. Art. 3º O disposto nesta Portaria alcança os processos atualmente em curso. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO |