PORTARIA CONJUNTA PR/AGU-PGU Nº 1, DE 5 DE JUNHO DE 2014
DOU de 11/06/2014 (nº 110, Seção 1, pág. 1)
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da União e da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional para a representação da União nas ações envolvendo crédito originário de operações afetas ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA) e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições decorrentes dos arts. 9º e 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dos incisos II e III do art. 41 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010; do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014; e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria Conjunta PGU/PGFN nº 3, de 20 de setembro de 2010, resolvem:
Art. 1º - Esta Portaria regulamenta a atuação da ProcuradoriaGeral da União (PGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na representação da União nas ações envolvendo operações de crédito rural renegociadas com base na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, que instituiu o Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), posteriormente transferidas para a União com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, em que se constate a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) de uma ou mais parcelas vencidas da operação, e dá outras providências.
Art. 2º - Compete aos órgãos de execução da PGU representar a União em Juízo:
I - nas ações de execução envolvendo operações afetas ao PESA propostas pelo agente financeiro antes da transferência dos respectivos créditos rurais à União;
II - nas ações revisionais tratando de operações, objeto de execução judicial ou não, em que não haja parcela(s) inscrita(s) em DAU.
Parágrafo único - Constatada a inscrição em DAU de uma ou mais parcelas de operação em execução judicial, esta continuará sendo conduzida pelo órgão de execução da PGU, nos termos do inciso I deste artigo, excluindo-se do montante cobrado os valores inscritos, visando evitar dupla cobrança do mesmo crédito.
Art. 3º - Compete às unidades descentralizadas da PGFN:
I - inscrever em DAU as operações originárias de crédito rural cedidas à União, que não tenham sido objeto de execução judicial antes da vigência da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, conforme encaminhadas pelo Banco do Brasil S/A;
II - a representação da União nas Execuções Fiscais das parcelas inscritas em DAU, envolvendo operações afetas ao PESA;
III - a representação da União nas ações revisionais envolvendo operações, total ou parcialmente inscritas em DAU, havendo ou não execução judicial em curso, considerando que, se desfavorável a decisão, afetará a respectiva inscrição.
Art. 4º - Nas ações revisionais afetas ao PESA, parcialmente inscritas em DAU, havendo deferimento de tutela antecipada ou de medida liminar ou quando do trânsito em julgado da sentença, as unidades descentralizadas da PGFN deverão, no prazo de 10 (dez) dias, notificar o Banco do Brasil S/A, para que este providencie:
I - o cumprimento da decisão judicial; e
II - quando identificar em seus registros a existência de execução judicial em curso, a notificação do respectivo órgão de execução da PGU, para adoção das medidas processuais decorrentes da decisão.
Art. 5º - A partir da publicação desta Portaria, as unidades descentralizadas da PGFN não deverão inscrever em DAU, especialmente novas parcelas de operações afetas ao PESA, caso se verifique a existência de execução judicial em trâmite, proposta antes da vigência da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Art. 6º - Considerando a necessidade de regularização processual da representação da União nas ações revisionais, em curso ou que venham a ser propostas, e nas ações de execução, ajuizadas antes da vigência da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, envolvendo operações de crédito rural securitizadas, associadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e, especialmente, afetas ao PESA, os órgãos de execução da PGU, ao receber citação ou intimação judiciais referentes a estas demandas, a partir da vigência da presente Portaria, deverão obter junto ao Banco do Brasil S/A informações sobre a inscrição total ou parcial do crédito em DAU e registrar a resposta em sistema de controle de ações.
Parágrafo único - Sendo positiva a consulta a que se refere o caput, o órgão de execução da PGU, citando expressamente a presente Portaria Conjunta, peticionará nos autos judiciais, postulando a substituição do Órgão de representação processual, com a consequente renovação do prazo, e notificará a respectiva unidade descentralizada da PGFN sobre a adoção dessa medida, remetendo-lhe cópia da petição.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE KUHN
Procurador-Geral da União
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional