PORTARIA CONJUNTA PR-AGU/PGU Nº 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

DOU de 17/02/2014 (nº 33, Seção 1, pág. 1)

Dispõe sobre a atuação das Procuradorias da União e das Procuradorias Federais na representação judicial da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE nas ações referentes à malversação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADORGERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os incisos II e III do art. 41 do Decreto nº 7.392/2010, nos incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480/2002 e no Processo Administrativo nº 00405.000166/2006-77;

considerando o teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 100/2010, de 3 de fevereiro de 2010, aprovado por Despacho do Advogado-Geral da União, que concluiu haver interesse da União nas causas referentes à malversação dos recursos do FUNDEB e pela competência da PGU e de suas unidades na representação da União, salvo nas questões que digam respeito às competências específicas do FNDE relacionadas ao FUNDEB, caso em que a competência será da PGF e de suas unidades;

considerando o disposto no Parecer AGU/AG-17/2010, de 22 de novembro de 2010, da Consultoria-Geral da União, que, ratificando o entendimento esposado no Despacho do Consultor-Geral da União nº 100/2010, entendeu que não se pode negar o interesse da União nas causas referentes à malversação dos recursos do FUNDEB, que transcende para os interesses da sociedade;

considerando o disposto no Parecer nº 115/2011/DECOR/CGU/AGU, de 4 de outubro de 2011, que, também, reconheceu a presença de interesse da União nas causas envolvendo a malversação dos recursos do FUNDEB, bem como que o interesse da União independe da ocorrência de complementação na forma do inciso V do art. 60 do ADCT da Constituição e dos arts. 4º a 7º da Lei nº 11.494/2007;

considerando a necessidade de estabelecer mecanismos e rotinas a serem observados pela Procuradoria-Geral da União - PGU e pela Procuradoria-Geral Federal a respeito do ajuizamento de ações referentes à malversação dos recursos do FUNDEB e do FUNDEF;

considerando o disposto no § 1º do art. 29 da Lei 11.494/2007, nos artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil, no caput do art. 131 da Constituição Federal, no art. 1º da LC 73/93, art. 13 do Decreto nº 7.691/2012 e Portaria MEC nº 852/2009, resolvem:

Art. 1º - Compete à Procuradoria-Geral da União - PGU, por meio das Procuradorias da União, o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa referentes à malversação dos recursos do FUNDEB e do FUNDEF, quando houver ofensa à implementação da política pública educacional nacional e indícios suficientes de ato de improbidade administrativa.

§ 1º - Após o ajuizamento das ações referidas no caput, as Procuradorias da União deverão informar à Procuradoria Federal junto ao FNDE, para que esse órgão avalie o interesse em ingressar na lide.

§ 2º - Nas ações de improbidade administrativas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, a UNIÃO, por meio da Procuradoria-

Geral da União, poderá intervir quando tiver interesse específico, assim considerado aquele que, objetivamente demonstrado, agregue alguma utilidade à solução jurisdicional pleiteada.

Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral Federal, por meio da Procuradoria Federal junto ao FNDE, prestar auxílio às unidades da PGU e da PGF, quando necessário, no que diz respeito às ações de monitoramento e operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB.

Art. 3º - Não compete à União ou ao FNDE propor ação de execução relacionada aos acórdãos do Tribunal de Contas da União ou outras ações visando, especificamente, o ressarcimento de valores à conta do FUNDEB/FUNDEF, tendo em vista a titularidade do crédito (que é do Município/Estado) e o disposto no art. 6º do CPC, no caput do art. 131 da Constituição Federal e no art. 1º da LC 73/93.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE KUHN
Procurador-Geral da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal