PORTARIA MEC-FNDE Nº 110, DE 10 DE MARÇO DE 2014

DOU de 14/03/2014 (nº 50, Seção 1, pág. 10)

Regulamenta o § 3º do art. 8º da Resolução CD/FNDE Nº 13/2012, de 8 de junho de 2012 e o § 3º do art. 7º da Resolução CD/FNDE Nº 24/2012, de 2 de julho de 2012, estabelecendo definições, procedimentos e orientações para apresentação, análise e aprovação de projeto técnico de engenharia, visando assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito das ações de infraestrutura educacional.

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), nomeado por meio da Portaria nº 99, de 14 de fevereiro de 2014, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. de 14/02/2014, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 06 de março de 2012, e,

considerando a competência do FNDE para analisar e aprovar os projetos técnicos de engenharia, conforme previsto no § 3º do art. 8º da Resolução CD/FNDE Nº 13/2012, de 08 de junho de 2012 e no § 3º do art. 7º da Resolução CD/FNDE Nº 24/2012, de 2 de julho de 2012;

considerando a competência do FNDE para avaliar e aprovar os projetos arquitetônicos próprios apresentados por municípios, estados e pelo Distrito Federal, conforme previsto na alínea "b", inciso I do art. 5º da Resolução CD/FNDE Nº 13, de 8 de junho de 2012;

considerando a competência do FNDE para elaborar e divulgar manual de orientações técnicas referentes à construção, ampliação e reforma de unidades escolares e execução de serviços de engenharia, conforme previsto na alínea "c", inciso II do art. 3º da Resolução CD/FNDE nº 24, de 2 de julho de 2012, resolve:

Art. 1º - Estabelecer normas destinadas ao estabelecimento de definições, procedimentos e orientações para apresentação, análise e aprovação de projeto técnico de engenharia e arquitetura, visando assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito das ações de infraestrutura educacional.

I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os fins desta portaria entende-se por Projeto Técnico de Engenharia e Arquitetura o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e o prazo de execução.

Parágrafo único - Para obras de reforma e ampliação as definições do nível de Projeto Técnico de Engenharia e Arquitetura aceito são proporcionais ao tamanho destas, devendo o Projeto Técnico de Engenharia e Arquitetura apresentado permitir a exata compreensão da obra a ser executada e a possibilidade de avaliar custos e prazos.

II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

Art. 3º - Para a análise do Projeto Técnico de Engenharia e Arquitetura deverão ser encaminhados os seguintes documentos:

I - Para os casos de construções de projetos arquitetônicos próprios:

a) planta geral de situação e locação da edificação;

b) planta(s) do(s) pavimento(s);

c) planta(s) da(s) cobertura(s);

d) cortes (longitudinais e transversais);

e) elevações (fachadas);

f) detalhes (de elementos da edificação e de seus componentes construtivos);

g) memorial descritivo;

h) plantas do lançamento das instalações complementares;

i) plantas do lançamento do projeto estrutural;

j) planilha orçamentária;

k) cronograma físico-financeiro;

l) Anotações e Registros de Responsabilidades Técnicas (ART e RRT) do projeto.

II - Para os casos de obras de reforma

a) planta geral de implantação identificando as áreas a serem reformadas;

b) plantas dos pavimentos que compõem a reforma;

c) plantas das coberturas da edificação a ser reformada ou imagem aérea;

d) cortes e elevações que compõem a reforma;

e) elementos gráficos que auxiliem na caracterização da reforma;

f) memorial descritivo dos serviços referentes à reforma;

g) planilha orçamentária dos serviços de reforma;

h) cronograma físico-financeiro dos serviços de reforma;

i) Anotações e Registros de Responsabilidades Técnicas (ART e RRT) do projeto.

III - Para os casos de obras de ampliação:

a) planta geral de implantação identificando as áreas a serem ampliadas;

b) plantas dos pavimentos que compõem a ampliação;

c) plantas das coberturas, quando houver ampliação nesta;

d) cortes e elevações que compõem a ampliação;

e) elementos gráficos que auxiliem na caracterização da ampliação;

f) memorial descritivo dos serviços de ampliação;

g) planilha orçamentária dos serviços de ampliação;

h) cronograma físico-financeiro dos serviços de ampliação;

i) Anotações e Registros de Responsabilidades Técnicas (ART e RRT) do projeto.

§ 1º - No caso de intervenções que envolvam a reforma e a ampliação de uma mesma edificação escolar, os projetos da reforma e da ampliação devem ser apresentados separadamente.

§ 2º - O nível de detalhamento dos elementos construtivos de cada tipo de Projeto Técnico de Engenharia e Arquitetura, tais como desenhos, memoriais descritivos, cronograma físico, financeiro, planilhas de quantidades e orçamentos, devem ser tais que informem e descrevam com clareza, precisão e concisão o conjunto da obra e cada uma de suas partes.

§ 3º - O técnico responsável pela análise do Projeto de Engenharia e Arquitetura definirá, obedecendo às orientações contidas nesta portaria, o conjunto de elementos necessários e suficientes para análise, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

§ 4º - Nos casos de Reforma e Ampliação é imprescindível que os documentos técnicos identifiquem para a análise do Projeto Técnico de Engenharia e Arquitetura os seguintes elementos: existente, a construir e a demolir.

§ 5º - As informações contidas nos documentos técnicos apresentados devem estar compatibilizadas entre si para uma perfeita correspondência, principalmente os quantitativos da planilha com o projeto e memorial analisados.

§ 6º - A avaliação dos custos da planilha orçamentária, que contemplará todas as etapas da obra, deverá estar em consonância com os valores de obras e serviços de engenharia na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 7º - Os documentos técnicos encaminhados para análise devem estar acompanhados com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º - Os entes federados que tiverem obras e serviços de engenharia solicitadas por meio de projetos próprios e que tenham sido aprovadas pelo FNDE com base nas disposições contidas nesta portaria ficam responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos executivos visando à perfeita execução da obra.

§ 1º - Entende-se por projeto executivo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

§ 2º - Os projetos executivos serão objeto de análise técnica de engenharia e arquitetura pelo FNDE por ocasião da prestação de contas do termo de ajuste celebrado e deverão estar em consonância com o projeto técnico aprovado na análise de engenharia e arquitetura.

§ 3º - Os projetos executivos poderão ser solicitados pelo FNDE em período anterior à prestação de contas, caso a área técnica julgue necessário.

§ 4º - Os projetos executivos devem estar acompanhados com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Art. 5º - Nas obras e serviços de engenharia realizados pelos entes federados será obedecida à legislação federal que trata de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Federal, sem prejuízo da observância das normas estaduais, distritais e municipais.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU WELITON CAPUTO