DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 57)
OBJETO: Regulamento Técnico da Qualidade para Materiais de Atrito Destinados ao Uso em Freios de Veículos Rodoviários Automotores. ORIGEM: Inmetro / MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
considerando a necessidade de zelar pela segurança em vias públicas, visando à prevenção de acidentes no trânsito;
considerando a importância dos Materiais de Atrito Destinados ao Uso em Freios de Veículos Rodoviários Automotores, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Materiais de Atrito Destinados ao Uso em Freios de Veículos Rodoviários Automotores, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública que originou o regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 385, de 01 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2013, seção 01, página 80.
Art. 3º - Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica que aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Materiais de Atrito Destinados ao Uso em Freios de Veículos Rodoviários Automotores.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 57)
Condições especificas aplicadas aos ferros de passar roupa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
considerando a necessidade de adequação dos ferros elétricos de passar roupa ao que é determinado pela Portaria nº 10, de 25 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2010, seção 1, página 136;
considerando a necessidade de os ferros elétricos de passar roupa possuírem cordões flexíveis com isolação extrudada de polietileno clorossulfonado (CSP), conforme Anexo C da Portaria nº 371, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2009, seção 1, página 76, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Determinar que, exclusivamente para os ferros elétricos de passar roupa, todos os prazos contidos nos art. 1º e 2º da Portaria nº 10/2010 serão postergados em 8 (oito) meses.
Art. 2º - Determinar que o Anexo C da Portaria nº 371/2009, passará a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO C - Condições especificas (Desvios nacionais) C.1 Aplicado aos ferros de passar roupa (ABNT NBR NM IEC 60335-2-3) Os ferros de passar roupa devem possuir cordões flexíveis certificados compulsoriamente, de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cordões Flexíveis com Isolação Extrudada de Polietileno Clorossulfonado (CSP) para Tensões até 500V, aprovado pela Portaria nº 640, de 30 de novembro de 2012."(N.R.)
Art. 3º - Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas nas Portarias nº 10/2010 e 37/01/2009.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 56)
Revisa a Comissão Técnica "Atmosferas Potencialmente Explosivas".
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
considerando a alínea i do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para compor comissões técnicas para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade;
considerando a Portaria Inmetro nº 76, de 28 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2011, seção 1, páginas 172 e 173, que aprova a primeira revisão do Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro no desenvolvimento destes Programas;
considerando a necessidade de ampliação de atuação e atualização da composição da Comissão Técnica criada pela Portaria Inmetro nº 332, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2010, seção 01, página 105 e 106, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Revisar a Comissão Técnica "Atmosferas Potencialmente Explosivas", com a seguinte composição: I. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
a) Coordenação-Geral de Acreditação - Cgcre;
b) Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf;
c) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial- Dimci;
d) Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I;
II - Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção- ABENDI;
III - Associação Brasileira da Indústria de Equipamentos para Postos e Serviços - ABIEPS;
IV - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ;
V - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE;
VI - Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM;
VII - Associação Brasileira para Prevenção de Explosões - ABPEx;
VIII - Associação Brasileira dos Organismos de Certificação - ABROC;
IX - Associação Paulista de Engenheiros de Segurança do Trabalho - APAEST;
X - Comitê Brasileiro de Eletricidade, Eletrônica, Iluminação e Telecomunicações - COBEI;
XI - Sociedade de Instrumentos da América - ISA - Seção Vale do Paraíba;
XII - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
XIII - Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS;
XIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Nacional; e
XV - Trainor Brasil, Cursos e Treinamento de Segurança Elétrica.
Parágrafo Único - Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas.
Art. 2º - Estabelecer que a Comissão Técnica ora criada tem como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas aos Programas de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos, Oficinas de Serviços e Competências Pessoais para Atmosferas Potencialmente Explosivas.
Art. 3º - Revogar a Portaria Inmetro nº 332/2010, após a publicação desta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 56)
Aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade da Qualidade para Eixo Veicular.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 6 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2008, seção 1, páginas 78 a 80;
considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 1, página 161;
considerando a Portaria Inmetro nº 361, de 6 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2011, seção 1, página 76;
considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Avaliação da Conformidade para Eixo Veicular Auxiliar, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade da Qualidade para Eixo Veicular, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 131, de 21 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2013, seção 1, página 65.
Art. 3º - Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Eixo Veicular, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º - Esses Requisitos se aplicam ao eixo veicular auxiliar para caminhão, caminhão-trator, ônibus e eixo veicular para reboques e semi-reboques.
§ 2º - Excluem-se desses Requisitos os eixos veiculares do caminhão, caminhão-trator e ônibus, eixo auto direcional e eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores e ônibus.
Art. 4º - Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os eixos veiculares deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os eixos veiculares deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Art. 5º - Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os eixos veiculares deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º - Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único - A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º - Revogar a Portaria Inmetro nº 59, de 19 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2007, seção 1, página 59, no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 56)
OBJETO: Complementação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos. ORIGEM: Inmetro / MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º - Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva de complementação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º - Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ,ou - E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º - Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º - Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 56)
OBJETO: Adequação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos. ORIGEM: Inmetro / MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º - Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria definitiva de adequação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos.
Art. 2º - Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito do texto supramencionado deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo fixado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º - Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 56)
OBJETO: Aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis. ORIGEM: Inmetro/MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º - Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e da revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis.
Art. 2º - Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º - Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º - Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º - Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 54)
OBJETO: Esclarecimentos sobre os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares. ORIGEM: Inmetro /MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º - Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto para o aperfeiçoamento dos Requisitos Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares.
Art. 2º - Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º - Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou
- E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º - Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º - Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
considerando a Portaria Inmetro nº 371, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2009, seção 01, página 76, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, e institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para tais aparelhos;
considerando a Portaria Inmetro nº 328, de 08 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de agosto de 2011, seção 88, página 89, que tem a finalidade de dirimir dúvidas, estabelecer novos prazos, incluir e excluir produtos eletrodomésticos, bem como esclarecer o escopo da Portaria Inmetro nº 371/2009;
considerando a Portaria Inmetro nº 163, de 5 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de abril de 2012, seção 01, página 54, que tem a finalidade de esclarecer o escopo da regulamentação nas Portarias Inmetro nº 371/2009 e nº 328/2011 quanto à certificação compulsória de compressores incorporados a equipamentos de refrigeração;
considerando a Portaria Inmetro nº 402, de 1º de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 03 de agosto de 2012, seção 01, página 78, que tem a finalidade de esclarecer o escopo da regulamentação nas Portarias Inmetro nº 371/2009, nº 328/2011 e nº 163/2012 quanto à certificação compulsória de compressores incorporados a equipamentos de refrigeração e da dificuldade de infraestrutura de avaliação da conformidade e, mais especificamente, de laboratórios no País e no Exterior para a realização de ensaios;
considerando a necessidade de harmonização das boas práticas de regulamentação realizadas no País com as praticadas em outros países;
considerando a necessidade de esclarecer o escopo de aplicação das Portarias supracitadas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Esclarecer, de acordo com o definido pelas Portarias Inmetro nº 371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012, que os equipamentos elétricos e assemelhados, descritos no Anexo desta Portaria, estão abrangidos pela regulamentação vigente.
§ 1º - Outros equipamentos elétricos não descritos no Anexo desta Portaria poderão ser incluídos oportunamente quando serão estabelecidos prazos para atendimento à regulamentação.
§ 2º - Os produtos que realizem função igual às dos equipamentos descritos no Anexo desta Portaria estão abrangidos pela regulamentação, mesmo que se apresentem com outro nome comercial que não mencione os descritos no Anexo.
Art. 2º - Determinar que os aparelhos eletrodomésticos e similares abrangidos pelas Portarias Inmetro nº 371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012 quando marcados com uma faixa de tensão nominal deverão expressar a potência nominal com base nas tensões oficiais brasileiras.
§ 1º - As tensões oficiais brasileiras para distribuição secundária de corrente alternada são 380/220 V e 220/127 V em redes trifásicas e 440/220 V e 255/127 V em redes monofásicas, conforme estabelecido no Decreto nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988.
§ 2º - As tolerâncias para efeitos de avaliação do desvio permanecem as indicadas na tabela 1 da norma ABNT NBR NM 60335-1 ou IEC 60335-1.
§ 3º - As definições de faixa de tensão nominal e potência nominal são as descritas na norma ABNT NBR NM 60335-1 ou IEC 60335-1, item 3 - Definições.
Art. 3º - Cientificar que ficam mantidas as disposições estabelecidas nas Portarias Inmetro nº 371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012.
Art. 4º - Cientificar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO
Equipamentos Elétricos regulamentados |
Abridor elétrico de latas |
Abridor elétrico de latas de uso comercial |
Acendedor elétrico de fogão |
Adega / climatizador elétrico de bebidas |
Alicate descascador elétrico |
Alimentador elétrico de ração animal |
Alimentador ou dispensador automático para aquário (de comida) |
Amaciador elétrico de carnes |
Amassadeira elétrica com capacidade menor ou igual a 40 kg de massa (uso comercial) |
Amolador elétrico de facas |
Aparador / cortador / roçadeira elétrica de grama (portátil) |
Aparelho elétrico de aquecimento para criação e reprodução animal |
Aparelho elétrico para aquecimento de sauna |
Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies |
Aparelho elétrico para permanente de cabelo (doméstico ou comercial) |
Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário |
Aquecedor elétrico híbrido de acumulação |
Aquecedor elétrico de água (portátil) ou ebulidor |
Aquecedor elétrico de ambiente |
Aquecedor elétrico de camas d'água |
Aquecedor elétrico de mamadeira |
Aquecedor elétrico de piso acarpetado |
Aquecedor elétrico de pratos e bandejas |
Aquecedor elétrico fixo de imersão |
Aquecedor elétrico para aquário |
Aquecedor elétrico para dreno de telhado |
Aquecedor elétrico para estufa |
Aquecedor para óleo e gás (com conexão elétrica) |
Armário elétrico aquecido para louças (de uso comercial) |
Aromatizador elétrico |
Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) - (de uso comercial ou industrial) |
Aspirador de pó elétrico / vassoura elétrica |
Assador elétrico fixo / assador rotativo com acionamento elétrico /frangueira elétrica, etc |
Assento elétrico aquecido para banheiro |
Assoprador elétrico para a limpeza de jardins |
Automatizador ou comando elétrico para portão / portão automático |
Balcão refrigerado de atendimento ou de auto-atendimento (selfservice) de uso comercial |
Banheira elétrica de hidromassagem |
Banho-Maria elétrico de uso comercial |
Equipamentos Elétricos regulamentados |
Barbeador elétrico (exceto classe III) |
Batedeira elétrica com capacidade menor que 18 litros |
Batedeira elétrica, com capacidade menor ou igual a 18 litros, de uso comercial |
Bomba elétrica de calor com capacidade nominal até 60.000 Btu/h |
Cabine elétrica multifuncional de banho |
Cafeteira elétrica / chaleira elétrica / máquina de café / máquina de expresso |
Carregador de baterias automotivas (até 30A/15V e 18 Kg) |
Carregador de pilhas e baterias (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V) |
Centrifuga elétrica para alimentos |
Chapa elétrica de uso comercial |
Chapa térmica elétrica (alisadora / chapinha / prancha) |
Churrasqueira elétrica para uso externo |
Cilindro sovador, laminador automático, com comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm (de uso comercial) |
Cobertor / lençol / manta / travesseiro térmico - elétricos |
Coifa / exaustor elétrico |
Comando elétrico para portas / portas dobráveis / portas giratórias / portas de rolamento / janelas / clarabóias / coberturas móveis e similares |
Comando elétrico para toldos / cortinas / grades / telas de projeção / venezianas e similares |
Compressor |
Condicionador de ar portátil / climatizador de ar portátil |
Cortador elétrico de grama (de carrinho) / escarificador elétrico |
Cortador elétrico de massa para uso comercial |
Cozinhador elétrico de ovos |
Decapante (descascador) elétrico de tinta |
Depilador elétrico (exceto classe III) |
Derretedeira elétrica de chocolate |
Desidratador elétrico de alimentos |
Despolpador elétrico |
Desumidificador elétrico |
Dispensador elétrico de moedas |
Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico |
Dispensador elétrico de sabão |
Eletrificador de cercas (domestico e rural) |
Enceradeira / polidora elétrica |
Equipamento elétrico para choque em animais |
Escova de dentes elétrica (exceto classe III) |
Espremedor elétrico de frutas |
Esterilizador elétrico de utensílios de cozinha |
Estufa / fermentador elétrico de uso comercial |
Equipamentos Elétricos regulamentados |
Exaustor elétrico de uso comercial |
Expositor elétrico aquecido para alimentos (de uso comercial) |
Expositor elétrico refrigerado de uso comercial |
Exterminador elétrico de insetos (raquete e outros...) |
Faca elétrica |
Fatiador elétrico |
Fatiador elétrico de uso comercial |
Ferramenta elétrica de corte de chifres |
Ferramenta elétrica de corte de plástico |
Ferramenta elétrica de marcação (gravação) |
Ferramenta elétrica de solda de conduite |
Ferro de solda elétrico |
Ferro elétrico de enrolar cabelo |
Ferro elétrico de passar roupa |
Filtro / aerador / fonte / lâmina d'água / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário (exceto bomba para aquário) |
Filtro e/ou ionizador elétrico de ar |
Fogão / Fogareiro elétrico de uso comercial |
Fogão / forno / fogareiro elétrico / fogão elétrico de indução (inclusive os portáteis) |
Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes |
Forno de micro-ondas de uso comercial com potência até 7.500 W |
Fritadeira elétrica / frigideira elétrica |
Fritadeira elétrica de uso comercial com volume total de óleo até 50 litros |
Grill elétrico / grelha elétrica / churrasqueira elétrica |
Grill elétrico / tostadeira elétrica de uso comercial de até 60 kg |
Iogurteira elétrica |
Irrigador oral elétrico |
Lavadora de louça |
Lavadora de louça (de uso comercial) com capacidade de lavagem de até 1.500 pratos/hora ou 100 cestos (0,5m x 0,5m) |
Lavadora de roupa até 25 kg (uso comercial) |
Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor |
Liquidificador |
Liquidificador de uso comercial com capacidade de até 18 litros |
Maleiro elétrico / armário elétrico de bagagem |
Máquina elétrica de algodão doce |
Máquina elétrica de bilhar |
Máquina elétrica de boliche |
Máquina elétrica de chantilly |
Máquina elétrica de corte de cabelo (exceto classe III) |
Máquina elétrica de corte de pelos de animais / cortador de pelos |
Equipamentos Elétricos regulamentados |
Máquina elétrica de costura / overlock / reta / zigzag |
Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama) |
Máquina elétrica de engraxar/lustrar sapatos |
Máquina elétrica de enxaguar de uso comercial |
Máquina elétrica de gelo |
Máquina elétrica de lavagem e/ou secagem de alimentos (de uso comercial) |
Máquina elétrica de pão |
Máquina elétrica de pescaria |
Máquina elétrica de preparação e/ou venda de bebidas (refrigerantes, sucos, etc.) |
Máquina elétrica de refresco / dispensador de sucos |
Máquina elétrica de sorvete |
Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso (de uso comercial e industrial) |
Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray (de uso comercial ou industrial) |
Máquina elétrica para limpeza de estofamento ou de carpetes |
Máquina elétrica para limpeza de tecidos à vapor |
Máquina elétrica para recarga de cartões |
Máquina elétrica para secagem de animais (tipo armário) |
Máquina elétrica para venda de cigarros |
Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebidas (refrigerantes, sucos, ...) |
Máquina elétrica para venda de jornais e/ou outros produtos |
Máquina elétrica para venda de sorvete / picolé / gelo |
Marmita elétrica |
Mesa elétrica / balcão elétrico aquecido de uso comercial |
Misturador elétrico de uso comercial com capacidade até 100 kg/h |
Modeladora elétrica de massa, com comprimento de rolo menor ou igual a 400 mm (de uso comercial) |
Moedor elétrico de grãos |
Moedor elétrico de grãos (de uso comercial) com capacidade de até 50 kg/h |
Moedor elétrico para carnes com capacidade de até 400 kg/h |
Panela elétrica / panela elétrica a vapor / panela de pressão elétrica / sopeira até 5 litros |
Panela elétrica de uso comercial até 200 litros |
Panquequeira / crepeira / omeleteira / máquina de waiffer / máquina de pretzel / racleteira - elétricas |
Pipoqueira elétrica (não comercial) |
Piso elétrico aquecido |
Pistola elétrica de ar quente |
Pistola elétrica de cola quente |
Equipamentos Elétricos regulamentados |
Pistola elétrica de dessoldar |
Pistola elétrica de solda |
Prato aquecedor elétrico |
Preparador / retalhador / ralador / picador / descascador elétrico de uso comercial com capacidade de até 100 kg/h |
Preparador elétrico de alimentos |
Processador de alimentos / descascador / ralador / miniprocessador / mixer - elétricos |
Processador elétrico de alimentos (de uso comercial) |
Refrigerador / congelador / conservador elétrico comercial |
Relógio elétrico / despertador elétrico (excluído rádio-relógio e relógio-ponto) |
Repelente elétrico de insetos (vaporizador) |
Rolo elétrico de massa de uso comercial (até 500mm) |
Rolo elétrico para massa |
Sanduicheira elétrica |
Secador elétrico de cabelo (portátil) |
Secador elétrico de mãos |
Secador elétrico de pelos de animais |
Secadora de roupa por rotação / secadora de varal |
Selador / soldador elétrico de plástico - portátil ou de bancada |
Seladora elétrica portátil de embalagem para alimentos /embaladora elétrica (portátil) |
Simulador elétrico de condução (jogos) |
Tesoura elétrica para corte de grama |
Torradeira elétrica / tostadeira elétrica |
Torrador elétrico de grãos |
Torre, fonte ou cascata elétrica de chocolate |
Triturador elétrico de lixo alimentar |
Umidificador elétrico |
Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema de ar condicionado |
Vaporizador de roupas / passadeira elétrica a vapor de roupas |
DOU de 14/01/2014 (nº 9, Seção 1, pág. 54)
OBJETO: Requisitos de Avaliação da Conformidade para Água Mineral Natural Envasada. ORIGEM: Inmetro/MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º - Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Água Mineral Natural Envasada.
Art. 2º - Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º - Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou
- E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º - Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º - Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA