PORTARIA MDIC-INMETRO Nº 248, DE 28 DE MAIO DE 2014

DOU de 29/05/2014 (nº 101, Seção 1, pág. 71)

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Caldeiras e Vasos de Pressão de Produção Seriada.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275/2007;

considerando a alínea "f" do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando o potencial risco e o aumento na incidência de acidentes de consumo provocados por caldeiras e vasos de pressão;

considerando a necessidade de zelar pela segurança dos consumidores visando à prevenção de acidentes, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Caldeiras e Vasos de Pressão de Produção Seriada, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro-RJ

Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública que deu publicidade à matéria, permitindo a elaboração final do regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 532, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012, seção 1, página 53.

Art. 3º - Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica que aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Caldeiras e Vasos de Pressão de Produção Seriada.

§ 1º - Este Regulamento se aplica às caldeiras e vasos de pressão de produção seriada.

§ 2º - Este Regulamento não se aplica à operação, manutenção e inspeção em serviço de caldeiras e vasos de pressão e aos seguintes equipamentos:

I - cilindros transportáveis, extintores de incêndio, reservatórios portáteis de fluido comprimido e vasos destinados ao transporte de produtos;

II - vasos de pressão destinados à ocupação humana;

III - câmara de combustão ou compressão que façam parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas, cilindros hidráulicos e pneumáticos, compressores, geradores, motores, turbinas e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes;

IV - dutos e tubulações para condução de fluido;

V - serpentinas internas para troca térmica;

VI - tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e Códigos de Construção relativos a vasos de pressão;

VII - equipamentos fornecidos para usuários que possuam, comprovadamente, normas técnicas próprias com requisitos complementares aos descritos neste RTQ, demonstrando que o usuário tem implementado e mantém um sistema de aquisição de equipamentos com avaliação da qualidade dos fornecedores em todas as fases de construção e em conformidade com a norma ABNT NBR ISO 16528-1 para cada equipamento adquirido;

VIII - caldeiras e vasos de pressão instalados em plantas industriais;

IX - vasos de pressão já regulamentados por legislação vigente.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD