PORTARIA MDIC-INMETRO Nº 262, DE 5 DE JUNHO DE 2014

DOU de 09/06/2014 (nº 108, Seção 1, pág. 102)

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cal Hidratada para Argamassa.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275/2007;

considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando a Portaria Inmetro nº 157, de 19 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2002, seção 01, páginas 41 e 42;

considerando a Portaria Inmetro nº 248, de 17 de julho de 2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos prémedidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2008, seção 01, páginas 81 e 82;

considerando a Portaria Inmetro nº 361, de 6 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2011, seção 01, página 76;

considerando a Portaria Inmetro nº 658, de 17 de dezembro de 2012, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Materiais e Equipamentos da Construção Civil, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2012, seção 01, página 100;

considerando a Resolução nº 735, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, seção 01, página 123, que dispõe sobre condições para contratação de operações de financiamento, no âmbito dos programas habitacionais do FGTS, e concede linhas de crédito para aquisição de materiais da construção civil, certificados em organismos que fazem parte Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC);

considerando a ação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para ampliar o apoio ao setor da construção civil, de incluir no Catálogo de Produtos do Cartão BNDES os materiais da construção civil que apresentem certificação emitida por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Inmetro;

considerando a importância de as cales hidratadas para argamassa, comercializadas no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cal Hidratada para Argamassa, que deverão ser incluídos como Anexo F nos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 658/2012, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 554, de 18 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2013, seção 01, páginas 96 a 97.

Art. 3º - Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação voluntária para Cal Hidratada para Argamassa, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro e estabelecido no país, consoante o fixado nos Requisitos ora aprovados.

§ 1º - Esses Requisitos se aplicam às cales hidratadas para construção civil, utilizadas no preparo de argamassas para assentamento e revestimento de paredes, incluindo os tipos CH-I, CH-II e CH-III.

§ 2º - Excluem-se desses Requisitos as cales hidratadas utilizadas na construção civil para pintura, e na construção de estradas como elemento de estabilização de solos e como aditivo de misturas asfálticas; as cales hidratadas para aplicações industriais, agrícolas e para fins de tratamento de água e de resíduos industriais; e as cales hidráulicas.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD