PORTARIA INMETRO Nº 455, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 09/10/2014 (nº 195, Seção 1, pág. 70)
Determina a inclusão, na Portaria Inmetro nº 301/2011, do Modelo de Certificação 7 - Ensaio de Lote para Componentes Automotivos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275/2007;
considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 6 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161 e suas substitutivas;
considerando a Portaria Inmetro nº 361, de 6 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2011, seção 01, página 76 e suas substitutivas;
considerando a Portaria Inmetro Nº 301, de 21 de Julho de 2011, Publicada no Diário Oficial da União de 25 de Julho de 2011, Seção 01, Página 92, que Dispõe sobre a Aprovação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos, Bem Como Suas Portarias Complementares;
considerando a Portaria Inmetro Nº 299, de 14 de Junho de 2012, Publicada no Diário Oficial da União de 18 de Junho de 2012, Seção 01, Páginas 229 a 231, que Dispõe sobre a Aprovação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Baterias Chumbo-Ácido, Para Veículos Automotores, Constante no Anexo Específico VIII, Incluídos nos Requisitos Aprovados pela Portaria Inmetro Nº 301/2011;
considerando a Portaria Inmetro Nº 247, de 3 de Maio de 2013, Publicada no Diário Oficial da União de 7 de Maio de 2013, Seção 01, Página 109, que Dispõe sobre a Aprovação do Regulamento Técnico da Qualidade para Terminais de Direção, Barras de Direção, Barras de Ligação e Terminais Axiais;
considerando a Portaria Inmetro Nº 268, de 28 de Maio de 2013, Publicada no Diário Oficial da União de 29 de Maio de 2013, Seção 01, Página 105, que Dispõe sobre a Aprovação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Terminais de Direção, Barras de Direção, Barras de Ligação e Terminais Axiais para Veículos Rodoviários Automotores, Constantes no Anexo Específico IX, Incluídos nos Requisitos Aprovados pela Portaria Inmetro Nº 301/2011;
considerando a necessidade de adequar requisitos e estabelecer critérios de avaliação da conformidade para qualquer tamanho de lote produzido dos componentes automotivos abrangidos pela Portaria Inmetro nº 301/2011 e suas complementares supracitadas, bem como adequar os requisitos técnicos para terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais dispostos na Portaria Inmetro nº 247/2013, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Determinar a inclusão, na Portaria Inmetro nº 301/2011, do Modelo de Certificação 7 - Ensaio de Lote para Componentes Automotivos, conforme se segue:
I - O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, de acordo com os critérios estabelecidos no RGCP e na Portaria Inmetro nº 301/2011, juntamente com a identificação do lote sujeito à certificação e com a Licença de Importação, no caso de componentes importados.
II - Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e na Portaria Inmetro nº 301/2011.
III - O Plano de Ensaios deve ser realizado pelo OCP conforme os requisitos estabelecidos no RGCP, na Portaria Inmetro nº 301/2011, acrescidos dos seguintes critérios:
a) Devem ser realizados planos de ensaios individuais para cada família ou marca/modelo;
b) O plano de ensaios deve contemplar a amostragem especificada conforme a tabela 1, ao final deste artigo, dentre os modelos de uma mesma família ou marca/modelo.
IV - Os ensaios devem ser realizados conforme os requisitos estabelecidos para cada componente automotivo abrangido pela Portaria Inmetro nº 301/2011.
V - O OCP é responsável pela coleta das amostras do componente a ser certificado, por família ou marca/modelo, de acordo com o Anexo Específico referente ao componente abrangido pela Portaria Inmetro nº 301/2011, conforme tabela 1, ao final deste artigo.
VI - A amostragem da tabela 1 deve ser dividida proporcionalmente aos ensaios estabelecidos nos Anexos Específicos da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares.
VII - A definição de laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e na Portaria Inmetro nº 301/2011.
VIII - O tratamento de não conformidades deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e na Portaria Inmetro nº 301/2011.
IX - A emissão do Certificado de Conformidade deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e na Portaria Inmetro nº 301/2011, referenciando a Licença de Importação, no caso de componentes importados.
X - O Certificado de Conformidade tem sua validade indeterminada, sendo válido apenas para o lote em questão, que deve ser mencionado no Certificado.
XI - O Registro do Objeto junto ao Inmetro deve ser solicitado pelo fornecedor após a emissão do Certificado de Conformidade, anexando ao Sistema Orquestra os documentos solicitados pelas Portarias Inmetro nº 491/2010 ou sua substitutiva, e nº 301/2011, além da Licença de Importação, no caso de componentes importados.
XII - A marcação dos componentes automotivos deve ser conforme estabelecido pela Portaria Inmetro nº 301/2011 e suas Portarias Complementares, excluindo-se a obrigatoriedade de a marcação nos produtos ser em baixo ou alto relevo.
Tabela 1: Amostragem para os ensaios para a certificação das famílias ou marca/modelo no Modelo 7.
Tamanho do Lote | Amostragem | ||
Prova | Contraprova | Testemunha | |
1 a 500 | O mesmo número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares | O mesmo número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares | O mesmo número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares |
501 a 5.000 | O dobro do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares | O dobro do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares | O dobro do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares |
5.001 a 10.000 | O triplo do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares | O triplo do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares | O triplo do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares |
Igual ou acima de 10.001 | O quádruplo do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares | O quádruplo do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares | O quádruplo do número de amostras indicado em cada Anexo Específico da Portaria Inmetro nº 301/2011 e de suas Portarias Complementares |
Art. 2º - Determinar que o "Ensaio de variação de temperatura", disposto na tabela 1, do Anexo Específico II - Bomba Elétrica de Combustível para Motores do Ciclo Otto, da Portaria Inmetro nº 301/2011, deverá ser realizado com a amostragem inicial igual a 3 unidades e a amostragem de manutenção igual a 1 unidade.
Art. 3º - Determinar que o "Ensaio de durabilidade de longa duração em combustível de aplicação" e o "Ensaio de durabilidade acelerado em combustível agressivo", dispostos na tabela 1 do Anexo Específico II da Portaria Inmetro nº 301/2011, deverão ser realizados sequencialmente com a mesma amostragem, sendo a amostragem inicial igual a 4 unidades e a amostragem de manutenção igual a 2 unidades.
Art. 4º - Determinar que o subitem 8.2, do Anexo Específico II da Portaria Inmetro nº 301/2011, passará a vigorar com a seguinte redação:
"8.2 As bombas elétricas para motores do ciclo Otto certificadas devem conter válvula de alívio com pressão mínima de abertura de 100 (cem) kPa adicionada à pressão nominal do sistema, limitada a 950 kPa para pressão do sistema até 450 kPa e para pressão de sistema maior que 450 kPa, o limite deve ser igual à pressão do sistema acrescido de 500 kPa.
Nota: no caso da pressão máxima do combustível após bloqueio da tubulação não alcançar os limites supracitados ou se existir outra válvula com função similar no sistema no qual a bomba elétrica de combustível para motores do ciclo Otto é instalada, a presença da referida válvula na bomba não se faz necessária." (N.R.)
Art. 5º - Incluir o subitem 9.1.1 do Anexo Específico II da Portaria Inmetro nº 301/2011 com a seguinte redação:
"9.1.1 Devido à configuração do produto, o Selo de Identificação da Conformidade deve possuir no mínimo 2,5mm." (N.R.)
Art. 6º - Determinar que a norma técnica "ABNT NBR 10097 - Anéis de trava para furos seção retangular - Especificação", referenciada no Anexo Específico IV - Pistões de liga leve de alumínio, Pinos e Anéis de Trava (retenção) da Portaria Inmetro nº 301/2011, deverá ser substituída pela norma técnica "ABNT NBR 16100 - Anéis de retenção para furos - Seção retangular - Especificação".
Art. 7º - Excluir do item 2, do Anexo Específico IV da Portaria Inmetro nº 301/2011, a norma técnica "ISO 14104 - Gears - Surface temper etch inspection after grinding".
Art. 8º - Determinar que o ensaio "Dureza", contemplado na tabela 2 do Anexo Específico IV da Portaria Inmetro nº 301/2011, deverá ter, como critério de aceitação, o texto "conforme descrito no item correspondente na norma".
Art. 9º - Determinar que a tabela 1, do Anexo Específico V - Anéis de Pistão da Portaria Inmetro nº 301/2011, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 1: Tipos de ensaios para cada família de anéis de pistão, de acordo com a norma ABNT NBR ISO 6621 e ABNT NBR ISO 4287, com os critérios de aceitação conforme as normas técnicas ABNT NBR 6621. (...)." (N.R.)
Art. 10 - Determinar que a norma técnica "ISO 12301 - Plain bearings - Quality control techniques and inspection of geometrical and material quality characteristics", referenciada no Anexo Específico VI da Portaria Inmetro nº 301/2011, deverá ser substituída pela norma técnica "ABNT NBR ISO 12301 - Bronzinas planas - Técnicas de controle de qualidade e inspeção de características de qualidade geométricas e de material".
Art. 11 - Excluir o ensaio "Diâmetro externo no estado livre, conforme a norma técnica ABNT NBR ISO 3548", contemplado na tabela 1 do Anexo Específico VI - Bronzinas da Portaria Inmetro nº 301/2011.
Art. 12 - Determinar que o ensaio "Rugosidade Superficial, conforme norma técnica ABNT NBR ISO 4288", para a família "Buchas", contemplado na tabela 1 do Anexo Específico VI da Portaria Inmetro nº 301/2011, deverá ter, como critério de aceitação, o texto "conforme descrito na norma técnica ABNT NBR ISO 3547-1".
Art. 13 - Determinar que o subitem 1.2.2, do Anexo Específico IX - Terminais de Direção, Barras de Direção, Barras de Ligação e Terminais Axiais para veículos rodoviários automotores da Portaria Inmetro nº 301/2011, dado publicidade através da Portaria Inmetro nº 268/2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.2 As famílias dos terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais para veículos rodoviários automotores são formadas por cada tipo de componente (terminal de direção, barra de direção, barra de ligação e terminal axial) e de acordo com o diâmetro da esfera aplicado no respectivo componente." (N.R.)
Art. 14 - Incluir o subitem 1.2.2.1, do Anexo Específico IX - Terminais de Direção, Barras de Direção, Barras de Ligação e Terminais Axiais para veículos rodoviários automotores da Portaria Inmetro nº 301/2011, dado publicidade através da Portaria Inmetro nº 268/2013, com a seguinte redação:
"1.2.2.1 Caso sejam aplicáveis mais de um diâmetro de esfera no referido componente, a família deve ser referenciada com o menor diâmetro aplicável."
Art. 15 - Determinar que o subitem 6.1.7.3 da Portaria Inmetro nº 247/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:
"6.1.7.3 Uma massa apropriada deve ser liberada em queda vertical livre, de uma altura mínima de 1 m, de forma a gerar uma energia de impacto mínima de 110 J sobre o centro esférico do pino." (N.R.)
Art. 16 - Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 12, de 10 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2014, seção 01, página 56.
Art. 17 - Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 18 - Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 19 - Cientificar que as demais disposições explicitadas na Portaria Inmetro nº 301/2011 e em suas portarias complementares, na Portaria Inmetro nº 299/2012, na Portaria Inmetro nº 247/2013 e na Portaria Inmetro nº 268/2013, permanecerão inalteradas.
Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD