PORTARIA INMETRO Nº 544, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

DOU de 16/12/2014 (nº 243, Seção 1, pág. 119)

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para Medidores de Velocidade de Veículos Automotores sobre Requisitos de Software e Compatibilidade Eletromagnética.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1. da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

considerando a necessidade de revisar o RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 115, de 29 de junho de 1998, que estabelece as condições mínimas a serem observadas no controle legal dos medidores de velocidade de veículos automotores;

considerando o avanço tecnológico que tem oferecido, no campo da medição, o desenvolvimento de novas funcionalidades nos medidores de velocidade de veículos automotores;

considerando que a atualização do RTM aprovado pela Portaria nº 115/1998 vai proporcionar ao Inmetro um controle legal mais efetivo e uma garantia metrológica mais eficaz;

considerando que o assunto foi amplamente discutido com as partes interessadas e impactadas, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico para Medidores de Velocidade de Veículos Automotores sobre Requisitos de Software e Compatibilidade Eletromagnética, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br.

Art. 2º - Cientificar que este Regulamento irá estabelecer as condições mínimas a serem observadas no controle legal e na inspeção dos medidores de velocidade de veículos automotores.

§ 1º - As verificações dos medidores de velocidade de veículos automotores fixos deverão ser efetuadas em seu local de instalação.

§ 2º - As verificações dos medidores de velocidade de veículos automotores estáticos, portáteis e móveis deverão ser efetuadas em local acordado com o Inmetro, sempre em território nacional.

Art. 3º - Estabelecer que os processos de aprovação de modelo, bem como os de modificação de modelo aprovado de medidores de velocidade de veículos automotores, iniciados até a data de publicação da presente portaria, deverão seguir a metodologia definida no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 115/1998.

Art. 4º - Estabelecer que não serão aceitas solicitações de processos de aprovação de modelos de medidores de velocidade de veículos automotores, bem como de modificação de modelo aprovado dos referidos instrumentos, no período entre a publicação da presente portaria e os 8 meses contados a partir de então, visando a plena implementação dos procedimentos de apreciação técnica de modelo, em especial os relacionados aos requisitos de software, do RTM, ora aprovado.

Art. 5º - Determinar que a partir da entrada em vigor da presente Portaria, ou seja, a partir de 8 (oito) meses da publicação deste instrumento legal, os medidores de velocidade de veículos automotores deverão ser submetidos à aprovação de modelo com base no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado.

Art. 6º - Estabelecer que os modelos de medidores de velocidade de veículos automotores que possuírem modelo aprovado pela Portaria Inmetro nº 115/1998, deverão ser submetidos à verificação inicial, com base nos procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado, até 30 (trinta) meses após a entrada em vigor deste instrumento legal.

§ 1º - A verificação inicial, a que se refere o caput, deverá atender aos requisitos assentados no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado.

§ 2º - Após o prazo fixado no caput, somente serão submetidos à verificação inicial os modelos aprovados pelo RTM anexo.

Art. 7º - Estabelecer que os modelos de medidores de velocidade de veículos automotores aprovados pela Portaria Inmetro nº 115/1998, deverão ser submetidos à verificação subsequente, com base nos procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado, até 90 (noventa) meses após a entrada em vigor deste instrumento legal.

§ 1º - A verificação subsequente, a que se refere o caput, deverá atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela presente Portaria.

§ 2º - Após o prazo fixado no caput, somente serão submetidos à verificação subsequente os modelos aprovados pelo RTM anexo.

Art. 8º - Cientificar que a infringência a quaisquer dispositivos deste Regulamento Técnico Metrológico sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 9º - Revogar a Portaria Inmetro nº 115/1998 após 8 (oito) meses da publicação deste instrumento legal no Diário Oficial da União.

Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor após 8 (oito) meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA