DOU de 22/01/2014 (nº 15, Seção 1, pág. 2)
Submete à consulta pública, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as normas sobre especificações, garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos fertilizantes minerais destinados à agricultura.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTEC I M E N TO , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.010298/2013-69, resolve:
Art. 1º - Submeter à consulta pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as normas sobre especificações, garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos fertilizantes minerais destinados à agricultura.
Parágrafo único - O projeto de Instrução Normativa e Anexos encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA na rede mundial de computadores: http://www.agricultura.gov.br.
Art. 2º - O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões de órgãos, entidades ou de pessoas interessadas.
Art. 3º - As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico: cfic.dfia@agricultura.gov.br ou ao seguinte endereço: Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA/SDA/MAPA, Anexo A, sala 317, 3º andar, Esplanada dos Ministérios - Brasília - DF, CEP: 70.043-900.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2013.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, que regulamentou a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.010298/2013-69 , resolve:
Art. 1º - Aprovar as normas sobre especificações, garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos fertilizantes minerais destinados à agricultura.
Art. 2º - Para o registro, produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa e sem prejuízo do disposto no Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013 e atos normativos próprios do MAPA, os fertilizantes minerais devem atender as exigências relativas às especificações, garantias, limites de tolerâncias, registro, embalagem, rotulagem e propaganda estabelecidas nesta Instrução Normativa e seus anexos I, II, III, IV, V e VI.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito da presente Instrução Normativa, entendese por:
I - Agente quelante ou complexante: compostos químicos que formam moléculas complexas com íons metálicos, tornando-os quimicamente protegidos, de forma que não reajam com outros elementos químicos ou íons e, assim, não produzam precipitados;
II - condutividade elétrica: é a capacidade de uma solução de conduzir corrente elétrica devido à presença de íons dissolvidos, sendo o valor expresso em miliSiemens por centímetro (mS/cm);
III - Densidade - medida resultante da relação massa por volume, expressa em gramas por mililitros (g/mL) ou gramas por centímetro cúbico (g/cm3);
IV - Dimensão Média de Partícula (D50): tamanho de partícula que corresponde a dimensão de abertura de malha da peneira, expresso em milímetros, onde metade da massa das partículas são menores que esta dimensão de malha determinada e a outra metade são maiores.
V - fertilizante a granel: produto não embalado por qualquer forma prevista na legislação específica;
VI - fluido: natureza física de produto líquido, pastoso ou gel, quer seja solução ou suspensão;
VII - granulado: especificação de natureza física sólido de produto constituído de partículas em que cada grânulo contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto;
VIII - incompatibilidade de fertilizantes: associação ou mistura de dois ou mais materiais incompatíveis entre si do ponto de vista físico, químico ou ambos, cuja interação produz uma deterioração de suas propriedades físico-químicas, comprometendo a qualidade e o aproveitamento do produto final.
IX - Índice de Dispersão de Partículas (GSI): medida da dispersão do tamanho das partículas, utilizado para expressar a dispersão granulométrica das partículas de um produto.
X - índice salino: valor que indica o aumento da pressão osmótica produzido por um determinado fertilizante em comparação com nitrato de sódio, índice salino=100 (cem);
XI - maior relação soluto/solvente: é a maior concentração do produto para aplicação;
XII - microgranulado: especificação de natureza física sólido de produto constituído de partículas em que cada grânulo contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto;
XIII - mistura de grânulos: especificação de natureza física de produto sólido, em que cada grânulo não contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto;
XIV - Número Guia de Tamanho (SGN): 100 vezes o valor da Dimensão Média de Partícula (D50).
XV - pastilha: especificação de natureza física sólido de produto, constituído de frações moldadas, em que cada fração contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto, devendo cada nutriente ser, no mínimo, 80% solúvel em água;
XVI - relação soluto/solvente: propriedade que relaciona a quantidade de soluto em relação à quantidade de solvente em uma solução, expressa em massa/volume ou volume/volume;
XVII - sólido: natureza física de produto constituído de partículas ou frações sólidas;
XVIII - solubilidade: propriedade que um produto tem de se dissolver em um solvente a uma dada temperatura, expressa em gramas por litro;
XIX - solução: especificação de natureza física de produto fluido sem partículas sólidas;
XX - suspensão: especificação de natureza física de produto fluido com partículas sólidas dispersas em um meio fluido.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS, ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS, DO REGISTRO DE PRODUTO, DAS ISENÇÕES DE REGISTRO DE PRODUTO E DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4º - Excetuados os casos previstos no Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, a produção, importação e comercialização de fertilizantes ficam condicionados ao seu prévio registro ou prévia autorização do Serviço de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA, devendo, sem prejuízo ao que dispõe a legislação básica e complementar, ser dado atendimento às exigências, especificações e garantias estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Seção I
Exigências, Especificações e Garantias Mínimas Sub Seção I da Natureza Física
Art. 5º - Os fertilizantes minerais, de acordo com a sua natureza física, sólida ou fluída, terão as seguintes especificações e garantias físicas:
I - Para os produtos sólidos:
NATUREZA FÍSICA | ESPECIFICAÇÃO DE NATUREZA FÍSICA | GARANTIA GRANULOMÉTRICA Peneira | Partículas Passantes |
SÓLIDO | Granulado e Mistura de Grânulos | 4,8 mm (ABNT 4) | 100% mínimo |
2 mm (ABNT 10) | 40% máximo | ||
1 mm (ABNT 18) | 5% máximo | ||
Microgranulado | 2,83 mm (ABNT 7) | 90% mínimo | |
1 mm (ABNT 18) | 10% máximo | ||
Pó | 2,0 mm (ABNT 10) | 100% mínimo | |
0,84 mm (ABNT 20) | 70% mínimo | ||
0,3 mm (ABNT nº 50) | 50% mínimo | ||
Farelado Fino | 3,36 mm (ABNT nº 6) | 95% mínimo | |
0,5 mm (ABNT nº 35) | 75% máximo | ||
Farelado | 3,36 mm (ABNT nº 6) | 95% mínimo | |
0,5 mm (ABNT nº 35) | 25% máximo | ||
Farelado Grosso | 4,8mm (ABNT nº 4) | 100% mínimo | |
1,0 mm (ABNT nº 18) | 10% máximo | ||
Pastilha | Frações moldadas de formato e tamanho variáveis |
II - Para os produtos fluidos: solução ou suspensão;
III - Para os fertilizantes minerais simples concentrado apatítico, escória de desfosforização, fosfato natural, fosfato natural reativo, multifosfato magnesiano, termofosfato magnesiano e termofosfato magnesiano grosso, as garantias físicas devem atender às especificações por peneira descritas no Anexo I desta Instrução Normativa para cada produto, devendo no rótulo e na nota fiscal informar unicamente as peneiras e os percentuais de partículas passantes ou retidas nas mesmas.
IV - Para os fertilizantes minerais sólidos que não atendam as especificações de natureza física constantes do inciso I deste artigo, no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal deverá ser informado, além da expressão "PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO DE NATUREZA FÍSICA", o valor do Índice de Dispersão de Partículas (GSI) seguido de sua interpretação, conforme disposto na tabela de valores de GSI e sua interpretação constante do § 1º deste artigo.
§ 1º - Para os fertilizantes com as especificações de natureza física granulado e mistura de grânulos, poderá ser declarado no rótulo, na nota fiscal e em documento auxiliar, o Índice de Dispersão de Partículas (GSI), sempre acompanhado de sua interpretação, conforme a seguinte tabela de valores de GSI e sua interpretação:
Valor de GSI | Interpretação |
Até 20 | Baixa segregação: indica que o produto tem alta uniformidade de aplicação. |
Maior que 20 até 25 | Média segregação: indica que o produto tem média uniformidade de aplicação. |
Maior que 25 | Alta segregação: indica que o produto tem baixa uniformidade de aplicação. |
§ 2º - O Índice de Dispersão e Partículas (GSI) de que trata o parágrafo § 1º deste artigo, será determinado através da análise granulométrica do produto utilizando-se as peneiras de 4,80 mm; 3,36 mm; 2,83 mm; 2,00 mm; 1,41 mm; 1,00 mm e 0,50 mm, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
GSI = ((D16-D84)/(2*D50))*100 Onde:
D84 = P84 + (((PM84 - P84) * (%RP84 - 84)) / (%RP84 - %RPM84)) P84 = malha da peneira, em mm, na qual a porcentagem acumulada de partículas, em massa, é aquela igual ou superior a 84%.
PM84 = malha da peneira, em mm, na qual a porcentagem acumulada de partículas, em massa, é aquela igual ou inferior a 84%.
%RP84 = porcentagem retida acumulada na P84.
%RPM84 = porcentagem retida acumulada na PM84.
D50 = P50 + (((PM50 - P50) * (%RP50 - 50)) / (%RP50 - %RPM50)) D16 = P16 + (((PM16 - P16) * (%RP16 - 16)) / (%RP16 - %RPM16))
§ 3º - Os fertilizantes solúveis, de natureza física sólido, destinados à aplicação foliar, fertirrigação e hidroponia ficam dispensados de apresentar garantia de especificação granulométrica.
Sub Seção II Da Forma Química dos Nutrientes
Art. 6º - Os teores dos macronutrientes primários, macronutrientes secundários e micronutrientes dos fertilizantes previstos nesta Instrução Normativa devem ser expressos como segue:
I - Macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P2O5) e Potássio (K2O);
II - Macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S); e, III - Micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Níquel (Ni), Silício (Si) e Zinco (Zn).
Art. 7º - Fica facultado ao produtor ou importador fazer a indicação, entre parênteses, com dimensão gráfica igual ou menor e imediatamente após a indicação obrigatória, dos teores de macronutrientes primários Fósforo e Potássio sob a forma elementar (P e K) e dos teores de macronutrientes secundários Cálcio, Magnésio e Enxofre sob a forma de óxidos (CaO, MgO e SO3), devendo, para tanto, utilizarem os seguintes fatores de conversão:
I - Fósforo (P) = Pentóxido de Fósforo (P2O5) x 0,436 (zero vírgula quatrocentos e trinta e seis);
II - Potássio (K) = Óxido de Potássio (K2O) x 0,830 (zero vírgula oitocentos e trinta);
III - Cálcio (Ca) = Óxido de Cálcio (CaO) x 0,715 (zero vírgula setecentos e quinze);
IV - Magnésio (Mg) = Óxido de Magnésio (MgO) x 0,603 (zero vírgula seiscentos e três);
V - Enxofre (S) = Anidrido Sulfúrico (SO3) x 0,400 (zero vírgula quatrocentos).
Parágrafo único - O teor do elemento a indicar na declaração deverá ser arredondado à décima mais próxima.
Sub Seção III Da Solubilidade dos Nutrientes
Art. 8º - Excetuados os casos em que se preveja a indicação da solubilidade de outra forma, os fertilizantes minerais, segundo o seu modo de aplicação, terão a solubilidade de seus nutrientes indicada como percentagem mássica (massa de nutrientes por massa de produto), no caso de produtos sólidos e em percentagem mássica (massa de nutrientes por massa de produto) e massa por volume expressa em g/L (gramas por litro), no caso de produtos fluídos, como segue:
I - Para os fertilizantes para aplicação via solo ou via semente:
a) Nitrogênio (N): teor total ou teor solúvel em água;
b) Pentóxido de Fósforo (P2O5): 1. teor total e teor solúvel em ácido cítrico a 2% (1:100): para os produtos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa que tenham esta especificação ou para as misturas que os contenham em maior quantidade na formulação;
2. teor total e solúvel em Citrato Neutro de Amônio (CNA) + água: para os produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa que tenham esta especificação ou para as misturas e suspensões que os contenham em maior quantidade na formulação;
3. teor solúvel em CNA + água: para as misturas e suspensões que contenham exclusivamente fosfatos acidulados;
4. teor solúvel em água:
4.1. obrigatório para os produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa que tenham esta especificação;
4.2. obrigatório para mistura de fertilizantes fosfatados acidulados mononutrientes e para as soluções;
4.3. facultativo para as demais misturas.
c) Óxido de Potássio (K2O): 1. teor solúvel em água para os produtos, misturas e soluções ou suspensões que contenham fontes de potássio solúveis em água;
2. teor total e teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem) ou teor total e teor solúvel em CNA + água para os produtos ou misturas que contenham fontes de potássio insolúveis em água.
d) Macronutrientes secundários (Ca, Mg e S): 1. teor total para todos os produtos e misturas que os contenham;
2. teor solúvel em água, facultativamente para todos os produtos e misturas.
e) micronutrientes (B, Cl, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Ni, Si e Zn): 1. teor total para todos os produtos e misturas que os contenham;
2. teor solúvel em ácido cítrico a 2%, obrigatório para Boro (B), Cobalto (Co), Ferro (Fe), Molibdênio (Mo), Níquel (Ni) e Zinco (Zn) nos produtos que contenham exclusivamente estes micronutrientes ou estes micronutrientes com macronutrientes secundários e facultativamente para os demais produtos e misturas que os contenham;
3. teor solúvel em CNA + água (relação 1:1), obrigatório para Cobre (Cu) e Manganês (Mn) nos produtos que contenham exclusivamente estes micronutrientes ou estes micronutrientes com macronutrientes secundários e facultativamente para os demais produtos e misturas que os contenham;
4. teor solúvel em água, facultativamente para todos os produtos e misturas.
II - Para os fertilizantes para aplicação via foliar, via hidroponia e via fertirrigação: teor solúvel em água, para todos os nutrientes dos produtos nesses modos de aplicação.
§ 1º - Fará parte do índice N-P-K, N-P, N-K ou P-K dos fertilizantes binários ou ternários, a percentagem de N total ou solúvel em água, P2O5 solúvel em água ou em ácido cítrico ou em CNA + água e K2O solúvel em água ou em ácido cítrico ou CNA + água, conforme o caso, os quais serão expressos em números inteiros.
§ 2º - No caso de produto fluído, a indicação em massa por volume g/L (gramas por litro) deverá ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica, logo após ou abaixo da indicação feita em percentagem mássica.
Sub Seção IV Dos Teores Mínimos de Nutrientes e Outras Exigências
Art. 9º - Os fertilizantes minerais simples, independentemente do modo de aplicação, terão as seguintes especificações e garantias mínimas:
I - suas especificações e garantias serão, no mínimo, de acordo com as constantes do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - as garantias podem ser expressas com uma casa decimal;
III - é proibido o uso de carga;
IV - podem ser adicionados agentes quelantes, complexantes ou aditivos autorizados, conforme os anexos II e III desta Instrução Normativa, devendo as garantias de nutrientes, expressas em números inteiros ou com até uma casa decimal, guardar proporcionalidade direta às quantidades adicionadas destes agentes ou aditivos no produto final, observando-se:
a) nos casos em que a quantidade adicionada de agentes quelante, complexante ou aditivo, isolada ou cumulativamente, não ultrapassar 1% em massa do produto final, podem ser mantidas as garantias originais do fertilizante mineral simples no produto final quelatado, complexado ou aditivado.
b) As garantias expressas com até uma casa decimal podem ser arredondadas a décima mais próxima.
Parágrafo único - Para os fins da presente Norma, os fertilizantes constantes do Anexo I ficam classificados como fertilizantes minerais simples.
Art. 10 - Os fertilizantes minerais simples em solução ou em suspensão, independentemente do modo de aplicação e observadas as exigências no que se refere à natureza física, forma química e solubilidade dos nutrientes, conforme o disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Instrução Normativa, terão as seguintes especificações e garantias:
I - suas garantias não podem ser inferiores a 1/10 (um décimo) das garantias mínimas dos fertilizantes minerais simples constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
II - estas garantias serão expressas em números inteiros ou com até uma casa decimal, facultado o seu arredondamento até a décima mais próxima;
III - a estes fertilizantes podem ser adicionados agentes quelantes ou complexantes ou aditivos autorizados, conforme os anexos II e III desta Instrução Normativa, devendo as suas garantias guardar proporcionalidade direta às quantidades adicionadas destes agentes ou aditivos no produto final.
Art. 11 - Os fertilizantes minerais mistos e complexos, de acordo com o seu modo de aplicação, terão as seguintes especificações e garantias mínimas:
I - Para os macronutrientes primários:
a) Para os fertilizantes mononutrientes para aplicação via solo, o teor do macronutriente primário do produto final deverá ser igual ou superior a 10%;
b) Para os fertilizantes binários e ternários para aplicação via solo, os teores dos macronutrientes primários do produto final devem atender ao disposto no anexo VI desta Instrução Normativa;
c) para os fertilizantes mononutrientes com macronutrientes secundários e ou micronutrientes para aplicação via foliar ou via fertirrigação, o teor do macronutriente primário do produto final deverá ser igual ou superior a 5%;
d) para os fertilizantes binários ou ternários com ou sem macronutrientes secundários ou micronutrientes ou ambos, para aplicação via foliar ou via fertirrigação, o teor de cada macronutriente primário garantido deverá ser igual ou superior a 1% para N; 2% para P2O5 e 1% para K2O e o somatório dos teores desses macronutrientes no produto final deverá ser igual ou superior a 10%;
II - Para os macronutrientes secundários, as garantias de cálcio, magnésio e enxofre não podem ser inferiores a um por cento para cada nutriente, sendo expressas em números inteiros.
III - Para os micronutrientes:
a) para os fertilizantes que contenham exclusivamente micronutrientes ou micronutrientes e macronutrientes secundários para aplicação no solo:
NUTRIENTE | TEOR TOTAL MÍNIMO (%) |
Boro (B) | 0,5 |
Cloro (Cl) | 1 |
Cobalto (Co) | 0,1 |
Cobre (Cu) | 0,5 |
Ferro (Fe) | 1 |
Manganês (Mn) | 1 |
Molibdênio (Mo) | 0,1 |
Níquel (Ni) | 0,1 |
Silício (Si) | 1 |
Zinco (Zn) | 1 |
b) para os demais produtos com micronutrientes as garantias mínimas não podem ser inferiores a: <!TABELA ID=10> § 1º Os fertilizantes de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo, devem apresentar no mínimo 60% do teor total garantido solúvel no extrator solução de ácido cítrico a 2% (relação 1:100) ou no extrator solução de citrato neutro de amônia (CNA) + água (relação 1:1), de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 2º - Na produção de fertilizantes minerais mistos, podem ser utilizados como fontes fornecedoras de nutrientes, além de fertilizantes minerais simples, fertilizantes minerais complexos e fertilizantes minerais mistos.
§ 3º - A porcentagem máxima de carga utilizada para ajuste de formulação de fertilizante mineral misto não poderá ser superior a dez por cento em massa do produto final.
Art. 12 - Na produção de fertilizante mineral misto, a adição de fontes de macronutrientes e micronutrientes aos fertilizantes minerais sólidos simples, mistos e complexos mononutrientes, binários ou ternários, obriga:
I - Que seja utilizada na mistura fontes de mesma especificação granulométrica;
II - Que a porcentagem de participação de cada fonte na mistura final seja igual ou superior a cinco por cento em massa do fertilizante formulado.
§ 1º - A adição de menos de cinco por cento em massa do fertilizante formulado poderá ser realizada quando existir tecnologia comprovadamente eficiente de incorporação de todos os nutrientes em cada grânulo do produto final e desde que não haja incompatibilidade química das fontes misturadas.
§ 2º - Para os produtos de especificação de natureza física pó, a adição a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada em qualquer proporção, desde que seja eficiente o processo de homogeneização e padronização do produto.
Art. 13 - Para os fertilizantes minerais mistos ou complexos para aplicação via hidroponia e via semente os teores dos macronutrientes primários, macronutrientes secundários e micronutrientes serão aqueles garantidos pelo produtor ou importador.
Seção II
Registro de Produto
Art. 14 - O registro de produto será concedido pelo serviço de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA - SFA da Unidade da Federação onde se localizar o requerente, terá validade nacional, podendo ser utilizado por todos os estabelecimentos da mesma empresa, desde que estes estejam registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, em observância aos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 1º - O certificado de registro de produto conterá o seguinte:
I - o número de registro de produto no MAPA;
II - a classificação do produto quanto à categoria;
III - o nome, o número do CNPJ e o endereço do estabelecimento produtor ou importador;
IV - as garantias químicas dos teores de nutrientes em porcentagem mássica (teor total, teor solúvel em CNA + água, teor solúvel em ácido cítrico, teor solúvel em água);
V - as garantias granulométricas por peneira, expressas em porcentagem de material passante (mínimo ou máximo), quando exigido para o fertilizante mineral simples constante do anexo I desta Instrução Normativa;
VI - a natureza física, sólido ou fluído;
VII - o(s) modo(s) de aplicação;
VIII - a(s) cultura(s) a que atendem, no caso de fertilizante para aplicação via sementes;
IX - a origem, nacional ou importado; e
X - as observações e condicionantes relacionadas ao registro de produto, quando couber.
§ 2º - Para os fertilizantes minerais simples para aplicação no solo, respeitado o disposto no art. 9º desta Instrução Normativa, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas (teor, forma e solubilidade dos nutrientes e granulometria do produto final), de conformidade com o estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, sendo facultado ao detentor do registro declarar níveis de garantias dos nutrientes superiores aos teores do registro, dispensado novo registro de produto.
§ 3º - Para os fertilizantes minerais simples destinados à aplicação via foliar, via hidroponia e via fertirrigação, observado o disposto no art. 9º e no anexo I desta Instrução Normativa, o registro será concedido com base nas garantias mínimas dos teores de nutrientes solúveis em água estabelecidas para o fertilizante simples, sendo facultado ao detentor do registro declarar níveis de garantias dos nutrientes superiores aos teores do registro, dispensado novo registro de produto.
§ 4º - Para os fertilizantes minerais simples em solução ou em suspensão, uma vez atendido o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, o registro será concedido e valerá somente para os teores de nutrientes e natureza física informados pelo requerente, que constarão do certificado de registro de produto no item referente às garantias.
§ 5º - Para os fertilizantes minerais mistos e complexos para aplicação via solo:
I - No caso dos fertilizantes mononutrientes, binários e ternários, o registro será concedido de acordo com o disposto no art. 10 da Seção II do Capítulo II, do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, devendo ser dado atendimento ao que estabelece o art. 11 desta Instrução Normativa, no que se refere às garantias mínimas exigidas para os macronutrientes primários e soma destes, observando-se:
a) quando os macronutrientes secundários e micronutrientes forem constituintes habituais das matérias-primas que fornecem o nutriente primário, observados os limites mínimos estabelecidos pelo MAPA, os seus teores não constarão do certificado de registro, contudo o estabelecimento pode declarar os seus teores na nota fiscal e no rótulo ou em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto, não havendo necessidade de um novo registro de produto;
b) quando os macronutrientes secundários e micronutrientes forem adicionados ou incorporados ao produto por ocasião de sua produção, observados os limites mínimos estabelecidos pelo MAPA, os seus teores não constarão do certificado de registro, contudo o estabelecimento deve declarar as correspondentes garantias na nota fiscal e em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto, não havendo necessidade de um novo registro de produto;
c) Quando o produto contiver em sua composição fontes fornecedoras de P2O5 no extrator ácido cítrico, somente o teor deste constará do certificado de registro, ficando o estabelecimento obrigado a declarar o seu teor total e facultativamente o teor solúvel em água no rótulo, na nota fiscal e em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto;
d) Quando o produto contiver em sua composição fosfato parcialmente acidulado, somente o teor P2O5 no extrator CNA + água constará do certificado de registro, ficando obrigado a declarar o seu teor total e facultativamente o teor solúvel em água no rótulo, na nota fiscal e em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto;
e) Quando o produto contiver em sua composição fontes fornecedoras de K2O solúvel em ácido cítrico ou CNA + água, somente o teor deste constará do certificado de registro, ficando o estabelecimento obrigado a declarar o seu teor total e facultativamente o teor solúvel em água no rótulo, na nota fiscal e em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto.
II - No caso de misturas exclusivas de macronutrientes secundários ou de micronutrientes ou de ambos, observado o disposto na alínea "d" do Inciso I do art. 8º, Incisos II, III e § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, constando do certificado de registro os teores totais para todos os nutrientes garantidos do produto, ficando o estabelecimento obrigado a declarar os seus teores solúveis em ácido cítrico ou em CNA + água, conforme o caso, para os micronutrientes, no rótulo, na nota fiscal e em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto.
§ 6º - Para os fertilizantes minerais simples, minerais simples em solução ou suspensão, minerais mistos e complexos, todos destinados à aplicação via foliar, via fertirrigação e via hidroponia, o registro será concedido com base nas garantias de nutrientes oferecidas pelo requerente, que constarão do certificado de registro, devendo ser dado atendimento ao disposto no inciso II do art. 8º e nos arts. 11 e 13 desta Instrução Normativa, excetuados os fertilizantes para aplicação via foliar em solução para pronto uso, cujos teores de nutrientes podem ser inferiores às garantias mínimas estabelecidas para os fertilizantes para aplicação via foliar.
§ 7º - Para os fertilizantes de que trata o § 6º deste artigo, devem ser garantidos também, através de declaração no rótulo, na nota fiscal e em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto, os valores para:
I - solubilidade do produto sólido em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em g/L (gramas por litro).
II - maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para aplicação do produto expressa em g/L (gramas por litro) ou mL/L (mililitros por litro).
III - potencial hidrogeniônico (pH) em água na relação soluto/ solvente 1:10, exceto para os produtos com modo de aplicação via foliar e fertirrigação.
IV - índice salino, exceto para os produtos com modo de aplicação via foliar.
V - condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro), na relação soluto/solvente 1:10, exceto para os produtos com modo de aplicação via foliar e fertirrigação.
§ 8º - Para o registro de fertilizante para aplicação via semente, deverá ser apresentado resultado de trabalho de pesquisa conclusivo do produto quanto à eficácia agronômica para o fim proposto ou alternativamente apresentar a publicação de instituição de pesquisa oficial que contenha a recomendação de uso dos nutrientes informados em adubação via semente, bem como as dosagens e as culturas a que se destinam, constando do certificado de registro de produto, no item referente às garantias, somente os teores de nutrientes informados pelo fabricante ou importador, devendo, no rótulo, na nota fiscal e em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto, ser declarados os valores para índice salino e condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro).
§ 9º - O registro de produto novo será concedido de acordo com o disposto no art. 15 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013 e na Instrução Normativa nº 53, de 2013, observando-se:
I - No caso de registro de novos fertilizantes minerais fornecedores de Silício (teor total), a critério do órgão de fiscalização, poderá ser exigido apenas o teste de incubação no solo, realizado por instituição oficial ou credenciado pelo MAPA;
II - A metodologia de execução do teste de incubação no solo a que se refere o inciso anterior, será definida pelo órgão técnico competente e publicada no sítio eletrônico do MAPA.
Art. 15 - Para os fertilizantes fluídos, independente do modo de aplicação, deve ser declarado no rótulo, na nota fiscal e em documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto, a densidade do produto.
Art. 16 - Podem ser registrados como fertilizantes minerais, observado o disposto nesta Instrução Normativa, os produtos contendo matéria orgânica e que não atendam às garantias mínimas estabelecidas para fertilizantes organominerais em ato normativo específico, devendo ser informado no rótulo o teor em porcentagem de Carbono Orgânico.
Art. 17 - As matérias-primas minérios concentrados constantes do Anexo V desta Instrução Normativa podem ser utilizadas para a fabricação de fertilizantes minerais simples e complexos com micronutrientes, observado o seguinte:
I - Somente os estabelecimentos produtores registrados no MAPA na atividade I, categorias A ou B, podem receber e utilizar essas matérias-primas para a fabricação de fertilizantes minerais simples ou complexos, exclusivamente de micronutrientes ou de micronutrientes com macronutrientes secundários.
II - O processo de produção industrial deverá ser capaz de transformar os minérios relacionados no Anexo V em produtos que apresentem os micronutrientes nas formas químicas assimiláveis pelas plantas.
III - A documentação de propaganda e de venda das matérias- primas constantes do Anexo V devem trazer a seguinte menção:
"MATÉRIA-PRIMA (nome conforme Anexo V) PARA A PRODUÇÃO DE FERTILIZANTE".
IV - O Estabelecimento Produtor não poderá adquirir as matérias-primas previstas no Anexo V de fornecedores de minérios concentrados que não estejam cadastrados no MAPA.
Art. 18 - Fica vedada a utilização direta de matérias-primas fornecedoras de Manganês que apresentem este elemento na forma de Bióxido de Manganês (MnO2) e das matérias-primas constantes do Anexo V para fabricação de fertilizantes minerais mistos.
Seção III
Das Isenções de Registro e das Autorizações Art. 19. Ficam Dispensados de Registro no Mapa:
I - Os produtos adquiridos como matéria-prima no mercado externo por estabelecimentos produtores registrados no MAPA, para serem utilizados na fabricação de fertilizantes, observado o que dispõe o art. 8º da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013;
II - As fórmulas base comercializadas entre estabelecimentos produtores como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, vedada a sua comercialização para o consumidor final.
III - Os produtos fabricados sob encomenda, entendidos como os fertilizantes minerais mistos e complexos, binários ou ternários, cujos teores de NPK; NP; NK e PK não estejam contemplados no anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º - Entende-se por "fórmula base" de que trata o inciso II deste artigo, o fertilizante mineral, binário ou ternário, destinado exclusivamente para uso ou venda como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, cujas garantias de NPK, NP, NK ou PK não estejam contempladas no anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º, 6º, 8º e 18 desta Instrução Normativa, o processamento dos produtos de que trata o inciso III deste artigo, quando destinados ao consumidor final, deverá ser realizado após a aprovação do pedido e expedição da autorização pelo serviço de fiscalização do MAPA na unidade da federação onde se localizar o requerente, devendo o estabelecimento produtor apresentar:
I - solicitação formal do interessado, acompanhada de análise de solo ou foliar;
II - recomendação técnica firmada por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica expedida pelo CREA, observada a demanda nutricional da cultura;
§ 3º - Aos produtos de que trata o inciso III deste artigo, podem ser adicionados fontes de macronutrientes secundários ou de micronutrientes, respeitado o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa.
§ 4º - Os pedidos de fabricação de produtos sob encomenda de que trata o § 2º deste artigo, não serão aprovados quando a formulação NPK, NP, NK e PK, resultante da recomendação técnica baseada em análise de solo ou foliar, encontrar formulação similar ou proporcional no anexo VI desta Instrução Normativa ou não se justificar do ponto de vista agronômico.
Art. 20 - Também são isentos de registro, ficando a sua importação e, quando for o caso, a comercialização e uso, condicionados à autorização do MAPA:
I - os fertilizantes importados com o objetivo exclusivo de pesquisa e experimentação ou para análise de qualidade no país, devendo ser dado atendimento ao que dispõe o § 6º do art.15 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013 e o art. 8º da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013;
II - os fertilizantes importados diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 e os arts. 17, 45 e 46, todos do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013 e o art. 8º da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013;
III - o material secundário obtido em processo industrial, de acordo com o que estabelece o art. 16 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013 e o art. 8º da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013.
CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, DOCUMENTOS FISCAIS E PROPAGANDA DE PRODUTOS
Art. 21 - Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os fertilizantes, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham como dados obrigatórios:
§ 1º - Em relação ao estabelecimento produtor ou importador:
I) Nome Empresarial;
II) Endereço;
III) CNPJ; e
IV) Número de Registro do Estabelecimento no MAPA.
§ 2º - Em relação ao produto:
I - A classificação do produto quanto à categoria:
a) fertilizante mineral simples;
b) fertilizante mineral simples em solução;
c) Fertilizante mineral simples em suspensão;
d) fertilizante mineral misto;
e) fertilizante mineral complexo;
II - Quando fertilizante mineral simples, fertilizante mineral simples em solução ou fertilizante mineral simples em suspensão, além da classificação quanto à categoria, o seu nome, conforme descrito no Anexo I desta Instrução Normativa.
III - O modo de aplicação:
a) Via solo;
b) Via foliar;
c) Via fertirrigação;
d) Via hidroponia;
e) Via semente.
IV - Quando se tratar de fertilizante de aplicação via foliar para pronto uso, deverá constar em destaque a expressão "PARA PRONTO USO".
V - Peso ou Volume - em quilogramas ou litros ou seus múltiplos ou submúltiplos;
VI - A expressão: "Indústria Brasileira" ou "Produto Importado" ou "Produto importado de (nome do país) e embalado no Brasil".
VII - Razão social do fabricante e nome do país de origem, no caso de produto importado;
VIII - O número do registro do produto, o número da autorização ou a expressão: "Produzido sob Encomenda (seguido do número da autorização no MAPA)" ou "Varredura" ou "Varredura de Fertilizantes";
IX - As garantias dos teores de nutrientes, expressos em porcentagem mássica (massa de nutrientes por massa de produto) e também em massa por volume g/L (gramas por litro) no caso de produtos fluídos, devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica da indicação em porcentagem mássica, observando:
a) Para Nitrogênio (N), 1. o teor total ou solúvel em água, quando se tratar de produto com modo de aplicação via solo ou via sementes;
2. o teor solúvel em água, quando se tratar de produto com modo de aplicação via foliar, via fertirrigação, e via hidroponia;
b) Para pentóxido de fósforo (P2O5): 1. o teor total e teor solúvel em ácido cítrico: para os produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa que tenham esta especificação ou para as misturas que os contenham;
2. o teor total e o teor solúvel em CNA + água: para os produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa que tenham esta especificação ou para as misturas que os contenham;
3. o teor solúvel em CNA+água: para as misturas sólidas via solo que contenham exclusivamente fosfatos acidulados;
4. o teor solúvel em água:
4.1. quando se tratar de produto com modalidade de uso via foliar, via fertirrigação e via hidroponia, excetuados os casos de produtos novos em que a pesquisa indique o teor total ou outro extrator que não a água;
4.2. para mistura de fertilizantes fosfatados acidulados mononutrientes;
e, 4.3. para os produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa que tenham esta especificação como obrigatória;
c) Para Óxido de Potássio (K2O) 1. o teor solúvel em água: para os produtos ou misturas que contenham fontes de potássio solúveis em água;
2. o teor total e o teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem) ou o teor total e o teor solúvel em CNA + água: para os produtos ou misturas que contenham fontes de potássio insolúveis em água.
d) Para Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S);
1. Teor total para os produtos para aplicação direta no solo;
ou
2. Teor solúvel em água: quando se tratar de produto com modo de aplicação via foliar, via fertirrigação, via hidroponia.
e) Para micronutrientes: 1. teor total: para os produtos para aplicação via solo;
2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% na relação 1:100 para Boro (B), Cobalto (Co), Ferro (Fe), Molibdênio (Mo), Níquel (Ni) e Zinco (Zn), no caso dos fertilizantes mistos e complexos que contenham exclusivamente micronutrientes ou micronutrientes e macronutrientes secundários para aplicação no solo;
3. teor solúvel em CNA + água para Cobre (Cu) e Manganês (Mn), no caso dos fertilizantes mistos e complexos que contenham exclusivamente micronutrientes ou micronutrientes e macronutrientes secundários para aplicação no solo;
4. teor solúvel em água: quando se tratar de produto com modo de aplicação via foliar, via fertirrigação e via hidroponia;
5. teor total ou teor solúvel: para produto com modo de aplicação via semente.
X - As garantias relacionadas à especificação de natureza física:
a) Quando sólido: 1. Granulado, mistura de grânulos, microgranulado, farelado fino, farelado, farelado grosso, pó ou pastilha;
2. As especificações próprias granulométricas de peneiras dos fertilizantes minerais simples descritas no anexo I desta Instrução Normativa;
3. Para os fertilizantes minerais que não atendam a especificação granulométrica granulado e mistura de grânulos, no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal deverá ser informado, além da expressão "PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO DE NATUREZA FÍSICA", o valor do Índice de Dispersão de Partículas (GSI) seguido de sua interpretação, conforme a tabela do § 1º do art.
5º desta Instrução Normativa.
4. São dispensados de indicar a especificação granulométrica os produtos solúveis com aplicação via foliar, via fertirrigação, via hidroponia e via semente.
b) Quando fluído: 1. Solução;
2. Suspensão.
XI - Indicação da densidade, quando se tratar de fertilizantes fluídos.
XII - As garantias relacionadas ao potencial hidrogeniônico (pH) em água na relação soluto/solvente 1:10 para fertilizantes com modo de aplicação via hidroponia.
XIII - As garantias relacionadas ao índice salino para fertilizantes com modo de aplicação via fertirrigação, via hidroponia e via semente;
XIV - As garantias relacionadas à condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro), na relação soluto/ solvente 1:10 para fertilizantes com modo de aplicação via hidroponia e via semente;
XV - A informação sobre a maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para aplicação do produto expressa em g/L (gramas por litro) ou mL/L (mililitros por litro), para fertilizantes com modo de aplicação via fertirrigação, hidroponia e via foliar, exceto os para pronto uso;
XVI - A informação sobre a solubilidade do produto sólido em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em g/L (gramas por litro), para fertilizantes com modo de aplicação via fertirrigação, hidroponia e via foliar, exceto os para pronto uso;
XVII - As matérias primas componentes do produto;
XVIII - O número do lote;
XIX - Data de fabricação e o prazo de validade, ou a data de fabricação e a data de validade.
XX - As Informações sobre armazenamento, as limitações de uso e as instruções para uso e transporte.
XXI - Para produtos fabricados por terceiros, a expressão:
"Produzido por (seguido do número de registro do estabelecimento
produtor contratado)".
XXII - Quando utilizado agente quelante ou complexante, o seu nome tal qual o anexo II desta Instrução Normativa e porcentagem no produto, conforme a expressão: "Contém ......% de (nome do agente quelante ou complexante)".
XXIII - Quando usado aditivo, o seu nome tal qual o anexo III desta Instrução Normativa e o seu percentual no produto, conforme a expressão: "Contém ......% de (nome do aditivo)".
XXIV - Para os fertilizantes minerais mistos, quando utilizado carga, o nome desta de acordo com o anexo IV desta Instrução Normativa e a porcentagem no produto, conforme a expressão: "Contém ......% de (nome da carga)".
XXV - Para os fertilizantes minerais mistos, quando utilizados na sua fabricação matérias-primas fornecedoras de cálcio, magnésio ou ambos, na forma química de carbonato, de hidróxido, de óxido ou de silicato, sejam eles minerais simples, complexos ou mistos, deverá ser declarado a porcentagem de sua participação no produto final, conforme a expressão: "Contém ......% de (nome do fertilizante mineral simples tal qual o anexo I desta Instrução Normativa ou, quando se tratar de fertilizante mineral complexo ou misto, o nome dos fertilizantes minerais simples que os compõem)".
XXVI - Culturas indicadas, no caso dos fertilizantes para aplicação via foliar, via semente e via hidroponia;
XXVII - para os fertilizantes para aplicação via fertirrigação, via semente, via hidroponia e via foliar, exceto via foliar para pronto uso:
a) dose (quilogramas ou litros de produto por hectare ou quilogramas ou litros de produto por quilograma de semente) que deverá ser compatível, do ponto de vista agronômico, com as exigências nutricionais das culturas indicadas;
b) facultativamente a relação de diluição em água para aplicação do produto (quilogramas ou litros de produto por cem litros de água);
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980 e em legislação complementar, é vedado constar no rótulo ou em materiais de propaganda dos produtos abrangidos por esta Instrução Normativa, qualquer que seja o meio de divulgação, indicações de parâmetros que não possuam metodologia de aferição aprovada pelo MAPA.
§ 4º - Para os produtos que tenham no certificado de registro a indicação de mais de um modo de aplicação, o rótulo, a nota fiscal e o documento auxiliar que acompanha o produto, devem trazer todas as informações exigidas para estes.
Art. 22 - Sem prejuízo do disposto no art. 37 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013, a nota fiscal e documento auxiliar que acompanhe o fertilizante mineral deve trazer, no mínimo, o seguinte:
I - Para produtos comercializados embalados:
a) número de registro do estabelecimento no MAPA;
b) uma das seguintes informações, de acordo com o tipo e característica do material: 1) "FERTILIZANTE" e o número de registro de produto ou quando produzido sob encomenda, a expressão "FERTILIZANTE PRODUZIDO SOB ENCOMENDA" e o número de sua autorização no MAPA;
2) o nome usual do material secundário e o número de sua autorização;
3) "VARREDURA" ou "VARREDURA DE FERTILIZANTE";
4) quando se tratar de "fórmula base", além das garantias físicas e químicas, constar a seguinte expressão: "MATÉRIA-PRIMA PARA A PRODUÇÃO DE FERTILIZANTE".
c) excetuada a varredura, as garantias químicas, especificação de natureza física e, quando produto fluído, a densidade;
d) número do lote do produto;
II - Para os produtos comercializados a granel, as informações exigidas no rótulo de produtos embalados devem constar da nota fiscal e documento auxiliar da nota fiscal eletrônica que acompanha o produto.
Parágrafo único - As notas fiscais e documentos auxiliares podem conter outros dados não obrigatórios, desde que estes não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios e não induzam o consumidor a erro quanto a natureza, composição, segurança, eficácia e adequação do uso do produto.
CAPÍTULO IV
DAS TOLERÂNCIAS
Art. 23 - Para os resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em relação às garantias do produto, observados os seguintes limites:
§ 1º - Para deficiência, os limites de tolerância não podem ser superiores a:
I - com relação aos macronutrientes primários e soma destes, macronutrientes secundários e micronutrientes garantidos dos produtos:
Teores Garantidos (Tg) em % | Tolerância (T) Para Fertilizantes Minerais Simples e Complexos | Tolerância (T) Para Fertilizantes Minerais Mistos |
Até 0,1 | 25% | 30% |
Acima de 0,1 até 1 | 20% | 25% |
Acima de 1 até 5 | T(p.p.) = (0,1375 x Tg) + 0,0625 | T(p.p.) = (0,1875 x Tg) + 0,0625 |
Acima de 5 até 10 | T(p.p.) = (0,0500 x Tg) + 0,5000 | T(p.p.) = (0,0500 x Tg) + 0,7500 |
Acima de 10 até 40 | T(p.p.) = (0,0333 x Tg) + 0,6667 | T(p.p.) = (0,0417 x Tg) + 0,8333 |
Acima de 40 | 2 p.p. | 2,5 p.p. |
II - com relação à natureza física do produto:
Peneira | Tolerância |
4,8mm (ABNT nº 4) | Até 2 unidades para menos no mínimo passante. |
3,36mm (ABNT nº 6) | Até 5 unidades para menos no mínimo passante. |
2,8mm (ABNT nº 7) | Até 2 unidades para menos no mínimo passante. |
2,0mm (ABNT nº 10) | Até 5 unidades para menos no mínimo passante e até 5 unidades para mais no máximo passante. |
1,0mm (ABNT nº 18) | Até 1 unidade para mais no máximo passante. |
0,84mm (ABNT nº 20) | Até 5 unidades para menos no mínimo passante. |
0,5mm (ABNT nº35) | Até 5 unidades para mais no máximo passante. |
0,3 mm (ABNT nº 50) | Até 5 unidade para menos no mínimo passante. |
0,15 mm (ABNT n° 100) | Até 5 unidades para menos no mínimo passante. |
0,075 mm (ABNT n° 200) | Até 5 unidades para menos no mínimo passante. |
III - Com relação ao potencial hidrogeniônico (pH): 1,0 unidade para menos.
IV - Para outros componentes garantidos ou declarados do produto: até 20%.
§ 2º - Para excesso, os limites de tolerância não podem ser superiores a:
I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos fertilizantes para aplicação via solo, fertirrigação, foliar, hidroponia e para semente, para macronutrientes e micronutrientes dos produtos:
a) para os fertilizantes para aplicação via solo: 1. para Boro (B), até 1,5 (uma e meia) vez o teor declarado, quando produzido ou comercializado em misturas, e até 1/4 (um quarto) do valor declarado quando produzido ou comercializado isoladamente;
2. para Cobre (Cu), Manganês (Mn) e Zinco (Zn), até 3 (três) vezes o teor declarado desses nutrientes, quando produzidos ou comercializados em misturas com macronutrientes primários e/ou em misturas de micronutrientes e/ou em misturas de micronutrientes com macronutrientes secundários e até 1/4 (um quarto) do valor declarado, quando produzidos ou comercializados isoladamente;
b) para os macronutrientes e micronutrientes dos fertilizantes com modo de aplicação via fertirrigação, foliar, hidroponia e semente:
TEOR DO ELEMENTO (%) | TOLERÂNCIA |
Até 1 | 2 vezes o teor garantido |
Acima de 1 até 5 | 1 vez o teor garantido |
Acima de 5 | 0,5 vez o teor garantido |
II - com relação a condutividade elétrica e índice salino: até 20% do valor garantido.
III - Com relação ao potencial hidrogeniônico (pH): 1,0 unidade para mais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - A critério da fiscalização, os produtos amostrados com finalidade de comprovar sua conformidade, identidade e segurança podem ter todos os seus componentes garantidos e declarados analisados, ou apenas parte desses, bem como podem ser analisados outros componentes não garantidos ou declarados de interesse investigativo.
Art. 25 - A inclusão de fertilizantes, de agentes quelantes e complexantes, de aditivos, de materiais utilizados como carga e de minérios concentrados utilizados para fabricação de fertilizantes, não previstos nos anexos desta Instrução Normativa, será feita mediante apresentação ao órgão de fiscalização competente do MAPA, de elementos elementos informativos e documentais técnicos conclusivos que justifiquem o uso proposto.
§ 1º - O pedido de inclusão dos insumos de que trata o caput será analisado pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, que instruirá o processo pela emissão de parecer conclusivo e o encaminhará ao órgão central de fiscalização do MAPA para decisão final quanto ao deferimento ou não da solicitação.
§ 2º - No caso de inclusão de novos fertilizantes no anexo I desta Instrução Normativa, a critério da fiscalização pode ser exigido o cumprimento do que dispõe o art. 15 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013.
Art. 26 - Na fabricação de fertilizantes minerais, deve ser observada a compatibilidade de especificação de natureza física e química das matérias-primas utilizadas na mistura.
Art. 27 - Para a produção e comercialização de fertilizantes minerais simples, mistos e complexos, independentemente do modo de aplicação, tendo em vista o que dispõe o art. 27 do regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013, o fabricante deve observar o seguinte:
I - Para os fertilizantes minerais mistos:
a) para o fechamento das formulações em 100%, não havendo divergência entre o resultado obtido no controle de qualidade das matérias-primas utilizadas e o teor nominal destas, o fabricante deve utilizar o teor nominal ou o menor teor, abaixo do teor nominal da matéria prima utilizada, encontrado nas análises;
b) havendo divergência entre os resultados analíticos obtidos no controle de qualidade das matérias-primas e o teor nominal garantido pelos fornecedores destas, o estabelecimento produtor deve formular o fertilizante utilizando o resultado das análises de controle de qualidade;
c) a armazenagem em um único boxe de duas ou mais matérias-primas de mesma especificação, mas de origens, lotes ou partidas distintas, obriga o fabricante a usar, para efeito de fechamento de fórmula, o menor valor nominal dos nutrientes garantidos dentre as matérias-primas estocadas, caso não haja divergência ou o menor teor de análise, abaixo da garantia nominal, encontrado nas análises de controle de qualidade dessas matérias-primas estocadas no mesmo boxe, caso haja divergência.
d) para efeito de fechamento de fórmula, tendo por base o cálculo teórico obtido a partir das matérias-primas utilizadas, o valor apurado poderá ser arredondado à milésima mais próxima quando o teor do nutriente for inferior a 1% ou à centésima mais próxima quando o teor for igual ou superior a 1%;
II - Para os fertilizantes minerais simples e complexos:
a) não havendo divergência entre o resultado obtido no controle de qualidade das matérias-primas e o seu teor nominal, deve ser utilizado o teor nominal ou o menor teor, abaixo do teor nominal, encontrado nas análises;
b) havendo divergência entre os resultados analíticos obtidos no controle de qualidade das matérias-primas e o teor nominal garantido pelos fabricantes destas, o estabelecimento deverá declarar o teor do nutriente encontrado nas análises de controle de qualidade;
c) a armazenagem em um único boxe de uma mesma matéria- prima, de mesma especificação, mas de origens, lotes ou partidas distintas, obriga o estabelecimento a usar o menor valor nominal dos nutrientes garantidos dentre essas matérias-primas estocadas no mesmo boxe, caso não haja divergência ou o menor teor de análise, abaixo da garantia nominal, encontrado nas análises de controle de qualidade das mesmas, caso haja divergência.
§ 1º - A inobservância dos incisos I e II deste artigo, configura infringência ao disposto no art. 27 do Anexo do Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013.
§ 2º - Os valores de divergência a serem considerados são os estabelecidos no art. 23 da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013.
Art. 28 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 34 e 35 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013, fica vedada a comercialização e propaganda de fertilizante, qualquer que seja o meio de divulgação, que contenha indicação de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro do produto, bem como informações susceptíveis de induzir o consumidor a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação, incluindo aí os agentes quelantes ou complexantes, aditivos e carga constantes, respectivamente, dos anexos II, III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 29 - Serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013, aos infratores das normas disciplinadas nesta Instrução Normativa.
Art. 30 - As empresas terão o prazo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta norma para se adequarem às novas exigências previstas.
Parágrafo único - Os produtos fabricados e comercializados em data anterior à publicação desta norma podem ser expostos a venda sem a necessidade de alteração das informações de rotulagem.
Art. 31 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo órgão central de fiscalização do MAPA.
Art. 32 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 05, de 23 de fevereiro de 2007 e a Instrução Normativa nº 21, de 16 de abril de 2008.
ANTONIO ANDRADE