PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 185, DE 7 DE JULHO DE 2014
DOU de 09/07/2014 (nº 129, Seção 1, pág. 40)
Altera o Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", produzido na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:
Art. 1º - O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 61, de 25 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso, que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º - Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - unidade de disco óptico;
II - teclado;
III - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;
IV - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
V - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;
VI - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;
VII - bateria;
VIII - subconjunto ventilador com dissipador;
IX - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen); e
X - sensor de impacto.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais mínimos serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º e 3º:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2013 | 2014 em diante |
Percentual montado | 80% | 90% |
II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:
Ano calendário | 2013 | 2014 em diante |
Percentual montado | 50% | 80% |
III - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário | 2013 | 2014 | 2015 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 45% | 70% | 80% |
IV - bateria ou acumuladores de carga:
Ano calendário | 2013 | 2014 | 2015 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 10% | 20% | 30% |
V - unidades de disco magnético rígido, quando aplicável:
Ano calendário | 2013 | 2014 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 30% | 50% |
VI - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos, que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):
Ano calendário | 2013 | 2014 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 60% | 80% |
Montados no País | 30% | 10% |
Totais produzidos | 90% | 90% |
VII - circuitos integrados DRAM que implementem função de memória RAM, quando aplicável:
Ano calendário | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 0% | 0% | 50% | 60% | 80% |
Montados no País (packaging) | 0% | 0% | 40% | 30% | 10% |
Totais produzidos no País | 0% | 0% | 90% | 90% | 90% |
VIII - unidade de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) ou componente de memória não volátil NAND Flash, quando aplicável:
Ano calendário | 2012 | 2013 | 2014 em diante |
Produzidas de acordo com o PPB específico | 40% | 30% | 40% |
Montadas no País | 50% | 40% | 50% |
Totais produzidos no País | 90% | 70% | 90% |
IX - componente de memória LPDRAM, quando aplicável:
Ano calendário | 2013 | 2014 | 2015 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 30% | 50% | 60% |
X - componente de memória eMMC (embedded Multi Midia Card), quando aplicável:
Ano calendário | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 10% | 30% | 40% | 50% |
§ 4º - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso VIII do § 3º para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) na forma de um único circuito integrado denominado iSSD (Integrated Solid State Drive) ou eSSD (Embedded Solid State Drive).
§ 5º - Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo, os circuitos integrados que implementem a função de memória, com as seguintes funções presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR e Cache.
§ 6º - As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, NFC Ativo (Near Field Communication)), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade de todas as placas utilizadas no ano-calendário:
I - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
II - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).
§ 7º - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso IX do § 3º para as memórias LPDRAM com capacidade de 2 GBytes.
§ 8º - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2014, a obrigação constante do inciso IV do § 3º para as baterias ou acumuladores de carga, com células de carga de polímeros condutores de íons de lítio.
§ 9º - A montagem da placa de interface de comunicação NFC Ativo a que se refere o § 6º está dispensada até 31 de julho de 2014.
§ 10. - Excepcionalmente para o ano de 2012, o percentual de nacionalização estabelecido para as unidades de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) ou componente de memória não volátil NAND Flash, quando aplicável, pode ser compensado em 2013, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.
Art. 2º - Caso os percentuais estabelecidos nesta Portaria não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.
§ 1º - A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
§ 2º - Para o ano de 2013, no que se refere à exigência de baterias ou acumuladores de carga constantes no inciso IV do § 3º do art. 1º, a diferença residual a que se refere o caput poderá ser substituída por investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, observado o § 3º, quando a empresa fabricante não apresentar produção, no ano de 2014, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.
§ 3º - O percentual de 1% (um por cento) a que se refere o § 2º incidirá sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário e nas condições definidas no art. 11 da Lei nº 8.248/91.
§ 4º - Adicionalmente ao previsto no § 2º, a empresa poderá investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, observado o § 5º, desde que, cumulativamente:
a) não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros;
b) a diferença residual seja inferior ao percentual especificado no § 1º deste artigo, e ocorra para apenas mais um dos componentes tratados nos incisos do § 3º do art. 1º, além das baterias ou acumuladores de carga já tratados no § 2º.
§ 5º - O percentual de 1% (um por cento) a que se refere o § 4º, incidirá sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário e nas condições definidas no art. 11 da Lei nº 8.248/91.
Art. 3º - A partir de 2014 em diante, caso a empresa fabricante exceda os percentuais estabelecidos nesta Portaria no período previsto, a empresa poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte.
Parágrafo único - O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual estabelecido.
Art. 4º - As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º - Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:
I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;
II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);
III - quantidades de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), comercializadas com e sem incentivos; e
IV - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.
§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º - O não envio das informações previstas neste artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 6º - Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 61, de 25 de fevereiro de 2013.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação