PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC Nº 111, DE 29 DE MAIO DE 2014

DOU de 30/05/2014 (nº 102, Seção 1, pág. 155)

Altera o Processo Produtivo Básico para o produto Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque (Touch Screen) - Tablet PC, produzido no País.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - INTERINO - e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000849/2011-38, de 3 de maio de 2011, resolvem:

Art. 1º - O Processo Produtivo Básico para o produto Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque (Touch Screen) - Tablet PC, produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 53, de 20 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos que implementem as funções descritas nos parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º - Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - gabinete, podendo conter antena(s), borracha(s), componente(s) plástico(s) e/ou metálico(s), alto falante(s) e/ou microfone(s), botões, teclas, compartimento(s) de abertura de conexões;

II - subconjunto módulo de antena, módulo acústico, podendo conter ou ser integrado com circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, motor elétrico de corrente contínua vibracall, chaves e conectores, alto falante, microfilme, antena, suporte(s) e conector(es) plástico(s).

§ 3º - Até que haja efetiva produção no País, ficam dispensadas da montagem local as telas de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falante(s) e/ou microfone(s) incorporados, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, e com dispositivo sensível ao toque.

§ 4º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no Tablet PC, produzidos conforme o PPB e comercializados com os incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no ano calendário, levando-se em conta o disposto no art. 2º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano-calendário20122013 em diante
Percentual80%90%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de acesso à rede de comunicação sem fio, quando aplicável:

Ano-calendário20132014 em diante
Percentual50%80%

III - placas de comunicação que possibilitem acesso à rede de telefonia celular, quando aplicável:

Ano-calendário20132014 em diante
Percentual20%30%

IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano-calendário2013 em diante
Percentual80%

V - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:

a) Componente Circuito integrado Nand Flash;

b) Componente Circuito integrado Dram ou LPDRAM;

c) Componente eMMC (Multi Media Card)/PPN (Perfect Page Nand); e

d) Cartão de memoria uSD card, quando acompanhar o Tablet.

Ano-calendário2013201420152016 em diante
Percentual mínimo exigido com PPB específico30%40%50%60%

VI - Bateria:

Ano-calendário201420152016 em diante
Percentual10%20%30%

§ 5º - A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes, descritos no inciso V do § 4º deste artigo, quando acompanharem os Tablet PC e que atuem com a função de memória, observado o disposto no § 6º, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 6º - Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso V do § 4º deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 7º - Caso a empresa fabricante opte por produzir o gabinete utilizado no Tablet PC, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e a partir das etapas de fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais estabelecidos no inciso V do § 4º para fabricação das memórias são os constantes da tabela abaixo:

Ano-calendário201420152016 em diante
Percentual mínimo exigido com PPB específico30%40%50%

§ 8º - Para efeito de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, em termos do percentual mínimo obrigatório do cronograma de utilização dos carregadores ou conversores CA/CC, poderão ser consideradas as vendas dos carregadores de baterias ou conversores de corrente contínua (CA-CC), quando desacompanhados do Tablet PC, desde que cumpram seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 2º - Caso os percentuais estabelecidos no § 4º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º - A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção incentivada do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º - Para os subconjuntos e componentes seguintes, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser alterado conforme a seguir:

I - para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalente ser compensada até 31 de dezembro de 2013; e

II - para as memórias citadas no inciso V do § 4º do art. 1º: excepcionalmente 30% (trinta por cento) para o ano de 2013, devendo a quantidade ser compensada até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º - A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais estabelecidos neste artigo será sobre o total de placas-mãe, no caso do inciso I do § 4º, e de memórias, no caso do inciso V do § 4º, utilizados na produção de Tablet PC, no ano-calendário.

§ 4º - Não descaracteriza o cumprimento deste Processo Produtivo Básico os carregadores de baterias ou conversores CA/CC importados, internados e comercializados, no País, até 31 de dezembro de 2012.

§ 5º - Para os carregadores ou conversores CA/CC a diferença residual de que trata o caput do art. 2º poderá ser compensada nos anos de 2014 e 2015, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 6º - Excepcionalmente para o ano de 2013, ficam dispensados de montagem local os seguintes componentes, partes e peças que atuem com a função de memória:

I - Componente Circuito Integrado Nand Flash com capacidade maior ou igual a 4 Gbits;

II - Componente Circuito Integrado Dram com capacidade de 512 Mbits e maior ou igual a 4 Gbits;

III - Componente Circuito Integrado LPDRAM diferente da capacidade de 1 GByte e dimensões 0,71 mm x 12 mm x 12 mm com 216 pontos de solder Ball;

IV - Componente eMMC (Multi Media Card); e

V - Basic Input-Output system - Bios; Graphics Double Data Rate - GDDR; Cache e NOR Flash.;

§ 7º - Ficam temporariamente dispensados os seguintes componentes, partes e peças que atuem com função de memória:

I - Basic Input-Output system - Bios; Graphics Double Data Rate - GDDR; Cache; e

II - Componente Circuito integrado Nand Flash com encapsulamento TSOP.

Art. 3º - As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 4º - Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - Sepin, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria;

IV - quantidades de Tablet PC produzidos conforme o PPB e comercializados com e sem a fruição dos benefícios, no anocalendário.

§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico com envio para o endereço na Internet: cgel.fiscalizacao@mdic.gov.br ou em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 5º - Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º - Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 53, de 20 de fevereiro de 2013.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação