PORTARIA MEC-SPO Nº 4, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014

DOU de 05/11/2014 (nº 214, Seção 1, pág. 17)

Institui o Sistema Integrado de Planejamento, Orçamentação e Custos para as unidades orçamentárias e gestoras do Ministério da Educação - MEC.

O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e;

considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

considerando as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por força do Art. 6º do Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação; resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Planejamento, Orçamentação e Custos para as unidades orçamentárias e gestoras do Ministério da Educação - MEC, por meio da adoção da Subação Orçamentária e do Plano Interno - PI.

§ 1º - A Subação Orçamentária é o instrumento de integração entre o planejamento, a programação e a execução orçamentária e financeira, e objetiva orientar os processos de tomada de decisão e imprimir visibilidade à execução das políticas de educação, podendo ser executada por meio de uma ou mais ações orçamentárias, em um ou mais planos orçamentários;

§ 2º - As políticas nacionais de educação, constantes do Plano Nacional de Educação, e demais planos desenvolvidos no âmbito das instituições federais vinculadas ao MEC serão integradas aos Planos Plurianuais - PPA e aos Orçamentos por meio das Subações Orçamentárias e dos Planos Internos cadastrados no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC.

§ 3º - O Plano Interno, constante do SIAFI, será utilizado prioritariamente como instrumento de gerenciamento e de detalhamento dos atributos da Subação Orçamentária, com vistas à apropriação de custos das políticas nacionais de educação.

§ 4º - O SIMEC disponibilizará funcionalidade de criação, gerenciamento e acompanhamento de Subações Orçamentárias e de Planos Internos.

Art. 2º - As unidades orçamentárias vinculadas ao MEC identificadas SIAFI como órgãos subordinados ao Órgão Superior Ministério da Educação - 26.000 devem, obrigatoriamente, utilizar o Plano Interno conforme estrutura definida por esta Portaria.

§ 1º - O campo para a inclusão dos códigos dos Planos Internos no SIAFI dispõe de 11 (onze) posições para cadastramento, permitindo a utilização de combinações alfanuméricas, assim definidos no âmbito do MEC:

I - Na primeira posição será utilizado o Enquadramento da Despesa em relação às metas do Plano Nacional de Educação, conforme o Anexo I desta Portaria;

II - Da segunda à quinta posição, serão cadastrados códigos identificadores da Subação Orçamentária à qual se vincula o respectivo Plano Interno.

III - A sexta posição definirá o Nível/Etapa de Ensino, conforme o Anexo II desta Portaria;

IV - A sétima e a oitava posições estabelecerão a Categoria de Apropriação, conforme o Anexo III desta Portaria;

V - A nona e a décima posições terão codificações de livre escolha da unidade, de forma a atender às suas necessidades e características específicas;

VI - A décima primeira posição definirá a Tema/Público, conforme o Anexo IV desta Portaria.

§ 2º - A Subação Orçamentária é de utilização obrigatória pelas unidades orçamentárias 26.101 - Ministério da Educação, 26.290 - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, 26.291 - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º - As unidades orçamentárias não contempladas no § 2º deste artigo ficam dispensadas da obrigatoriedade da utilização de código identificador da Subação Orçamentária, previsto no Inciso II do § 1º deste artigo, sendo facultada a utilização do código zerado (0000) ou do código da ação orçamentária, a critério de cada unidade.

§ 4º - Considerando a transversalidade do Plano Nacional de Educação e a inter-relação entre suas metas, para classificação do Enquadramento da Despesa conforme Anexo I desta Portaria deve ser escolhida a meta para a qual a despesa contribui mais diretamente, considerando o objetivo da política pública à qual a despesa está relacionada, preservado o entendimento de que a despesa poderá contribuir indiretamente para mais de uma meta, ainda que o Plano Interno permita uma única classificação.

§ 5º - Sempre que a unidade não fizer uso da codificação livre, conforme Inciso V do § 1º e do § 4º deste artigo, será utilizado código zerado (00).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, quando houver regras específicas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º - Todas as unidades orçamentárias vinculadas ao MEC utilizarão Planos Internos específicos para cada obra, objetivando o respectivo monitoramento da execução e dos custos.

§ 1º - As obras contratadas pelo Ministério da Educação, suas autarquias, fundações e empresas públicas serão obrigatoriamente cadastradas no Módulo "Monitoramento de Obras" do SIMEC, utilizando-se, prioritariamente, os códigos identificadores de PI gerados por este módulo, admitindo-se os oriundos de outra Unidade Orçamentária da União.

§ 2º - Recursos oriundos de outras dotações orçamentárias da União, destinados à complementação das obras previstas no § 1º deste artigo serão cadastrados obrigatoriamente no PI original da obra, quando o crédito descentralizado não estiver detalhado com Plano Interno próprio da unidade descentralizadora.

§ 3º - Os Planos Internos referentes a obras ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização do Inciso VI do § 1º do Art. 2º, podendo utilizar codificação livre, ou no caso de cadastro do PI diretamente no Módulo "Monitoramento de Obras", como prevê § 1º deste artigo, será gerado pelo próprio módulo.

§ 4º - A liberação dos limites de movimentação e empenho das despesas de capital, ficará condicionada à atualização do Módulo "Monitoramento de Obras" do SIMEC.

Art. 4º - Caberá a cada órgão subordinado ao Órgão Superior 26.000 - Ministério da Educação indicar a unidade responsável pela criação, gerenciamento e acompanhamento das Subações Orçamentárias e dos Planos Internos por meio do SIMEC, assim como pelo cadastramento das tabelas dos Planos Internos no SIAFI, utilizando a transação "ATUPI - Atualiza Plano Interno" para incluir os códigos a serem utilizados pelas suas unidades gestoras executoras.

Parágrafo único - A Setorial Orçamentária do órgão subordinado 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será responsável pelo cadastramento dos Planos Internos correspondentes à Unidade Orçamentária 73.107 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob supervisão do MEC e da Unidade Orçamentária 74.902 - Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

Art. 5º - Fica facultada a utilização de estrutura própria de Subação Orçamentária e de Plano Interno à Unidade Orçamentária 26.443 - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, assim como às Unidades Orçamentárias de Hospitais Universitários Federais sob sua gestão.

Art. 6º - Ficam revogadas a Portaria SPO/MEC Nº 1, de 2 de janeiro de 2012 e a Portaria SPO/MEC Nº 1, de 4 de fevereiro de 2013.

Art. 7º - Esta Portaria, composta dos ANEXOS I, II, III e IV entra em vigor a partir de 2 de Janeiro de 2015.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

ANEXOS I, II, III e IV