PORTARIA MI Nº 125, DE 21 DE MARÇO DE 2014
DOU de 26/03/2014 (nº 58, Seção 1, pág. 64)
Estabelece o conceito de cidades-gêmeas nacionais, os critérios adotados para essa definição e lista todas as cidades brasileiras por estado que se enquadram nesta condição.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 27, inciso XIII, alíneas "a" a "c", "l" e "m", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
considerando a necessidade de se estabelecer conceito oficial de cidades-gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, bem como os critérios definidos para a classificação de cidades brasileiras como cidades-gêmeas, tendo em vista as crescentes demandas pelos municípios de políticas públicas específicas para estas cidades; e
considerando a importância das cidades-gêmeas para a integração fronteiriça e, consequentemente, para a integração sulamericana, resolve:
Art. 1º - Serão considerados cidades-gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja essa seca ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semi-conurbação com uma localidade do país vizinho, assim como manifestações "condensadas" dos problemas característicos da fronteira, que aí adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania.
Art. 2º - Não serão consideradas cidades-gêmeas aquelas que apresentem, individualmente, população inferior a 2.000 (dois mil) habitantes.
Art. 3º - A lista de cidades-gêmeas nacionais encontra-se no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único - Os municípios designados como localidades fronteiriças vinculadas em acordos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional, que não constam na lista do Anexo desta Portaria, serão considerados equiparados às cidades-gêmeas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
ANEXO
Municípios | Estado | População 2010 | Código IBGE |
Assis Brasil | AC | 6.072 | 1200054 |
Brasiléia | AC | 21.398 | 1200104 |
Epitaciolândia | AC | 15.100 | 1200252 |
Santa Rosa do Purus | AC | 4.691 | 1200435 |
Tabatinga | AM | 52.272 | 1304062 |
Oiapoque | AP | 20.509 | 1600501 |
Bela Vista | MS | 23.181 | 5002100 |
Coronel Sapucaia | MS | 14.064 | 5003157 |
Corumbá | MS | 103.703 | 5003207 |
Mundo Novo | MS | 17.043 | 5005681 |
Paranhos | MS | 12.350 | 5006358 |
Ponta Porã | MS | 77.872 | 5006606 |
Ponto Murtinho | MS | 15.372 | 5006903 |
Barracão | PR | 9.735 | 4102604 |
Foz do Iguaçu | PR | 256.088 | 4108304 |
Guaíra | PR | 30.704 | 4108809 |
Guajará - Mirim | RO | 41.656 | 1100106 |
Bonfim | RR | 10.943 | 1400159 |
Pacaraíma | RR | 10.433 | 1400456 |
Aceguá | RS | 4.394 | 4300034 |
Barra do Quaraí | RS | 4.012 | 4301875 |
Chuí | RS | 5.917 | 4305439 |
Itaqui | RS | 38.159 | 4310603 |
Jaguarão | RS | 27.931 | 4311007 |
Porto Xavier | RS | 10.558 | 4315107 |
Quaraí | RS | 23.021 | 4315313 |
Santana do Livramento | RS | 82.464 | 4317103 |
São Borja | RS | 61.671 | 4318002 |
Uruguaiana | RS | 125.435 | 4322400 |
Dionísio Cerqueira | SC | 14.811 | 4205001 |
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 56, de 24/03/2014, Seção 1, página 45, com incorreção no original.