PORTARIA MTE/SIT Nº 416, DE 22 DE JANEIRO DE 2014

DOU de 23/01/2014 (nº 16, Seção 1, pág. 51)

Institui o Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes - GETRAC.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo o art. 14, incisos II e XIII, do anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e considerando o disposto na Portaria nº 2.207, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, o Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes - GETRAC.

Art. 2º - Ao GETRAC compete inspecionar as grandes empresas do setor de transporte de carga, embarcadores de grande porte e empresas de transporte de passageiros interestadual, visando promover condições de trabalho adequadas e prevenir infrações à legislação trabalhista, especialmente a sobrecarga laboral e outras que possam representar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.

Art. 3º - O GETRAC é organizado em:

I - Coordenação Nacional;

II - Coordenação Operacional, exercida por Auditor Fiscal do Trabalho designado em Portaria;

III - Grupo Operacional, constituído por Auditores Fiscais do Trabalho - AFT com formação multidisciplinar, composto por:

a) Coordenadores designados em Portaria;

b) Integrantes Efetivos, constituídos pelos atuais integrantes do Grupo Especializado de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas e outros escolhidos mediante Processo Seletivo Simplificado, designados em Portaria;

c) Integrantes Eventuais, convocados a cada operação mediante formalização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE em que estejam lotados, de acordo com cadastro mantido pela Coordenação Operacional.

§ 1º - Fica delegado ao Coordenador-Geral de Fiscalização e Projetos, do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, desta Secretaria, o exercício da Coordenação Nacional.

§ 2º - Os Integrantes Efetivos ficam à disposição da SIT, atuando preferencialmente nas ações do GETRAC, e estão vinculados técnica e administrativamente a esta unidade, preservando-se suas unidades de lotação e exercício.

§ 3º - Os Coordenadores de Equipe podem ficar à disposição da SIT, aplicando-se, nestes casos, o previsto no parágrafo anterior.

Art. 4º - Compete ao Coordenador Nacional:

I - coordenar e supervisionar as atividades do GETRAC;

II - proporcionar recursos, estrutura e apoio técnico necessários à realização das operações; e

III - requisitar, a qualquer momento, os veículos das unidades regionais para realização de fiscalização móvel, especialmente aqueles adquiridos para esta finalidade.

Art. 5º - Compete ao Coordenador Operacional:

I - programar as ações com base em planejamento anual e nas demandas das SRTE, considerando:

a) a taxa de incidência de acidentes do trabalho graves e fatais;

b) a receita bruta auferida pelas empresas e/ou número de trabalhadores envolvidos nas operações de transporte

c) a necessidade de uma abordagem técnica aprofundada por parte da inspeção do trabalho;

d) a necessidade de apoio com recursos humanos especializados nas áreas objeto da inspeção.

II - elaborar o Procedimento Operacional do GETRAC;

III - indicar, para cada operação, o coordenador e a equipe de Auditores;

IV - enviar ao coordenador e integrantes de cada equipe os relatórios das fiscalizações realizadas pelo GETRAC ou relatório de informações sobre empresas em que ocorrerá a operação para a qual foram indicados;

V - solicitar à chefia da unidade de inspeção, fiscalização ou segurança e saúde no trabalho da unidade onde será realizada cada operação a indicação de AFT para participação, quando necessário;

VI - providenciar as medidas administrativas necessárias ao bom andamento das operações;

VII - acompanhar o andamento das operações e seus resultados;

VIII - elaborar relatórios com base nos resultados consolidados das operações; e

IX - propor a realização e organizar reuniões com os integrantes do Grupo Operacional.

Art. 6º - Compete ao Coordenador de Equipe:

I - coordenar a operação de forma a proporcionar maior eficiência, eficácia e efetividade;

II - dividir as tarefas entre os integrantes da equipe, incluindo a inspeção física, análise de documentos e emissão de documentos fiscais;

III - registrar os períodos noturnos e dias não úteis necessários para a conclusão das tarefas;

IV - organizar a reunião de encerramento da operação;

V - solicitar ao Coordenador Operacional a adoção das medidas administrativas necessárias para a execução das atividades da equipe;

VI - solicitar autorização ao Coordenador Operacional para mudanças na programação da operação, quando necessário;

VII - elaborar Relatório de Operação - RO, encaminhando-o ao Coordenador Operacional no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data de encerramento da operação;

VIII - elaborar Relatório Administrativo - RADM, registrando os turnos de deslocamento, os locais de pernoite e o trabalho em turnos noturnos e dias não úteis, encaminhando-o ao Coordenador Operacional no dia de encerramento da operação;

IX - analisar os relatórios enviados pelo Coordenador Operacional, antes do início de cada operação; e

X - inserir os Relatórios de Inspeção - RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, para posterior complementação de informações pelos AFT que participaram da operação.

Art. 8º - Compete aos integrantes efetivos e eventuais:

I - desenvolver as tarefas atribuídas pelo Coordenador de equipe;

II - inserir no SFIT os Autos de Infração - AI por ele lavrados e os resultados de fiscalização correspondentes;

III - confirmar os AI lavrados no Sistema Auditor e coletar assinatura e identificação do autuado ou outra forma de confirmação do recebimento do AI ou, se for o caso, consignar a resistência do autuado;

IV - atualizar os sistemas necessários à auditoria e antes do início de cada operação;

V - analisar os relatórios enviados pelo Coordenador Operacional, antes do início de cada operação; e

VI - organizar e enviar ao Coordenador de Equipe as informações coletadas durante a operação, para subsidiar a elaboração do RO.

Art. 9º - O Coordenador Operacional do GETRAC pode indicar equipe reduzida de AFT para levantamento prévio de informações ou verificação de pendências nas fiscalizações realizadas.

Parágrafo único - No caso previsto no caput, deve ser encaminhado relatório ao Coordenador Operacional no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de conclusão do trabalho.

Art. 10º - Para o desenvolvimento das atribuições previstas nos artigos 6º a 9º desta Portaria deve ser emitida Ordem de Serviço Administrativa - OSAD, quando aplicável.

Art. 11º - O GETRAC deve fiscalizar prioritariamente o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e os atributos registro, jornada e descanso.

Art. 12º - Havendo operação na circunscrição da unidade de exercício de integrante do Grupo Operacional, este deve ser indicado preferencialmente para esta operação.

Art. 13º - As passagens e diárias para os servidores designados para participar de operação do GETRAC são preferencialmente emitidas pela SIT.

Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA