PORTARIA PR-AGU/PGU Nº 2, DE 2 DE ABRIL DE 2014

DOU de 11/04/2014 (nº 70, Seção 1, pág. 3)

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e dos órgãos de execução subordinados, a celebração de acordos com finalidade de suspender ou terminar processos administrativos e ações judiciais, ou ainda, prevenir a propositura destas, relativamente a créditos da União, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; o art. 41 do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010; o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979; os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, combinado com o art. 2º da Portaria do Advogado-Geral da União nº 990, de 16 de julho de 2009;

considerando o II Pacto Republicano, firmado em 2009, que tem entre seus objetivos a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo" e entre seus compromissos "fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados a maior pacificação social e menor judicialização";

considerando os propósitos de fortalecer a confiabilidade institucional e de oferecer alternativas diferenciadas para prevenção e solução de conflitos, previstos no Planejamento Estratégico 2011/2015 da Procuradoria-Geral da União;

considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00405.000266/2012-41, do PARECER Nº 136/2013-JBT/DPP/PGU/AGU, de 19 de dezembro de 2013, e da NOTA Nº 60/2014-JBT/DPP/PGU/AGU, de 14 de março de 2014, resolve:

Art. 1º - Esta portaria regulamenta no âmbito da Procuradoria-Geral da União (PGU) e dos órgãos de execução subordinados, a celebração de acordos com finalidade de suspender ou terminar processos administrativos e ações judiciais, ou ainda, prevenir a propositura destas, relativamente a créditos da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Conceituações

Art. 2º - Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - crédito da União: o crédito da União não tributário e não inscrito em dívida ativa;

II - acordo: a expressão do resultado da comunhão de ideias, entendimento recíproco, concórdia, harmonia, visando à eliminação de oposição ou conflito sobre direito da União ao recebimento de seu crédito, bem como à respectiva sistemática de pagamento e às consequências de seu eventual descumprimento;

III - transação: a negociação consensual entre os sujeitos de uma obrigação, onde cada um, mediante concessões recíprocas, se predispõe a ceder em sua posição, visando a encontrar um ponto de equilíbrio que permita a celebração de um acordo;

IV - parcelamento: a divisão do valor consolidado do crédito da União, ou deste valor abatido de um montante considerado como entrada, para pagamento em 2 (duas) ou mais vezes, que, devidamente avençado durante as tratativas do acordo, propicia sua celebração e facilita o pagamento;

V - cobrança: a atuação extrajudicial ou judicial com finalidade de fazer ingressar nos cofres públicos créditos referentes a valores que originariamente não compunham o patrimônio público da União;

VI - recuperação: a atuação extrajudicial ou judicial com finalidade de fazer reingressar nos cofres públicos créditos da União relativos a valores que compõem, ou originariamente compunham, o patrimônio público da União;

VII - pagamento: o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste, que configura o adimplemento do crédito da União, efetivado em parcelas ou integralmente, conforme devidamente autorizado ou reconhecido;

VIII - pagamento espontâneo: o pagamento integral do crédito da União efetuado por livre vontade do devedor, independentemente da realização de acordo, correspondente ao montante integral da dívida;

IX - liquidação: o pagamento integral do crédito da União, que acarreta na desoneração do devedor responsável;

X - desconto: a redução do valor integral ou da entrada do crédito da União, concedido no curso da negociação, de acordo com a análise do caso concreto e observados os limites regulamentares, para fomentar a celebração do acordo e ingresso de recursos públicos no erário;

XI - arrecadação: o ato praticado pelo devedor perante o agente público arrecadador, ou praticado por este agente, quando autorizado, que caracteriza entrega de bens ou valores com finalidade de liquidar a obrigação do devedor para com a União; e

XII - recolhimento: o ato pelo qual os agentes arrecadadores efetuam a transferência dos valores arrecadados à conta própria do Tesouro Nacional, dotada de finalidades específicas de administração, controle e programação financeira.

Seção II

Das Delegações e Subdelegações

Art. 3º - Ficam delegadas as competências previstas no art. 2º da Lei nº 9.469/1997 e subdelegadas aquelas previstas no art. 1º da Lei nº 9.469/1997, combinado com o art. 2º da Portaria do Advogado-Geral da União nº 990/2009, aos órgãos de execução da PGU, para realizar acordos ou transações, extrajudiciais ou judiciais, para evitar ou terminar o litígio, relativamente a créditos da União, observados os seguintes limites de alçada:

I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos Advogados da União que atuam diretamente na causa;

II - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante prévia e expressa autorização do Chefe de Escritório de Representação, do Procurador Seccional, do Procurador da União no Estado ou do Procurador Regional da União (dito Procurador Chefe do respectivo órgão de execução da PGU), conforme o caso;

III - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador da União no Estado ou do Procurador Regional da União, conforme o caso;

§ 1º - Inclui-se entre as atribuições autorizadas por esta Portaria aos órgãos de execução da PGU, como fase das tratativas do acordo, deliberar sobre o recebimento parcelado de crédito da União.

§ 2º - Quando a causa envolver valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse, respectivamente, dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União.

§ 3º - Para fins de apuração do valor a que se refere o § 2º deste artigo, deve-se considerar exclusivamente o crédito da União originalmente objeto da lide, após a devida atualização monetária e a incidência de juros definidos, não se incluindo os créditos fixados na mesma demanda, decorrentes de honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais, dentre outros.

§ 4º - Havendo litisconsórcio passivo, considerar-se-á crédito da União originalmente objeto da lide, e não o valor devido por cada uma das partes, para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.

§ 5º - A atribuição de autorizar a realização de acordo será exercida pelo respectivo superior hierárquico dotado de competência, quando o Procurador Chefe do respectivo órgão de execução da PGU estiver em estágio confirmatório.

§ 6º - Os Procuradores Regionais da União e os Procuradores da União nos Estados poderão estabelecer regras específicas sobre os requisitos e matérias passíveis de acordos ou transações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 4º - A delegação e subdelegação objeto da presente Portaria abrange a realização de acordo para o recebimento do valor principal, juros, multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e honorários advocatícios e periciais eventualmente adiantados, dentre outros.

Art. 5º - Quando o interesse da União referir-se à área de municípios ou estados-membros vinculados a mais de uma Procuradoria, a depender da respectiva área de abrangência, a celebração de acordo fica sujeita à expressa autorização do Procurador da União no Estado, do Procurador Regional ou do Procurador-Geral da União, conforme o caso.

Seção III

Das Situações Excepcionais e das Limitações

Art. 6º - As tratativas e a celebração de acordos devem ser conduzidas pelos Advogados da União integrantes do Grupo Permanente de Atuação Proativa, designados nos termos da Portaria do Procurador-Geral da União nº 15, de 25 de setembro de 2008, quando envolvam créditos da União de que tratam as seguintes ações ou seus processos administrativos preliminares:

I - ação civil pública em que a União integre o polo ativo;

II - ação de improbidade administrativa;

III - ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade;

IV - ação de ressarcimento ao erário, cuja recomposição seja superior a 1 (um) milhão de reais, independentemente da natureza;

V - ação de execução de acórdão do Tribunal de Contas da União em tomada de conta especial; e

VI - ação de ressarcimento ao erário de despesas decorrentes da realização de eleição suplementar.

§ 1º - As tratativas e a celebração de acordos de créditos da União não listados nos incisos anteriores deverão ser conduzidas pelos setores dos órgãos de execução da PGU responsáveis pelas respectivas ações ou seus processos administrativos preliminares.

§ 2º - Nos casos do caput e do § 1º deste artigo, as tratativas e a celebração de acordos de créditos da União poderão ser efetivadas pelo setor de conciliação e/ou negociação existente no órgão de execução da PGU.

§ 3º - Os Advogados da União responsáveis pelo Grupo Permanente de Atuação Proativa nos órgãos de execução da PGU são responsáveis pela consolidação dos dados relativos a acordos de créditos da União e elaboração dos relatórios gerenciais, conforme orientações do Departamento de Patrimônio e Probidade da PGU.

Art. 7º - Os casos em que a parte devedora efetua o pagamento espontâneo do crédito previamente informado pela União não configuram hipóteses de acordo, para os fins desta Portaria, não se aplicando, especialmente, o disposto em seu art. 24.

Art. 8º - Não poderão ser celebrados acordos em juízo, para evitar ou terminar o litígio, em que se discute penalidade não pecuniária aplicada a agente público.

Seção IV

Dos Procedimentos a Serem Observados

Art. 9º - Serão observados os seguintes procedimentos e regras para ser firmado acordo:

I - não poderá ser deferido parcelamento superior a 60 (sessenta) meses, em se tratando de crédito da União inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

III - o número de parcelas será calculado segundo o critério da capacidade de pagamento, observado o limite previsto no inciso I do caput deste artigo;

IV - inexistência, no caso concreto, de outro meio mais vantajoso ou célere para a União satisfazer seu crédito;

V - inexistência de vedação legal.

§ 1º - Deve haver cláusula no acordo, prevendo que sua celebração implica o reconhecimento, pelo devedor, dos direitos sobre os quais se fundam a ação, bem como a renúncia aos direitos sobre os quais se fundam os embargos à execução (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil), além da desistência de eventuais recursos ou outras medidas judiciais.

§ 2º - Se houver bens penhorados, averbados na forma do art. 615-A do Código de Processo Civil, arrestados, sequestrados ou indisponibilizados, deverão desta forma permanecer, a pedido do Advogado da União responsável pelo processo, para garantia do acordo até quitação integral do crédito da União.

§ 3º - Após o pagamento de percentual equivalente ao mínimo de 30% do crédito transacionado, em se verificando, mediante avaliação com a qual esteja de acordo a União, que os bens constritos na forma § 2º sejam suficientes ao adequado adimplemento da dívida, poderão ser liberados os gravames sobre os excedentes.

Seção V

Dos Critérios de Correção Monetária e dos Juros de Mora

Art. 10 - A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos e Perícias (DCP) ou pelos Núcleos de Cálculos e Perícias (NECAP's) é de exclusiva responsabilidade do Advogado da União que atua no processo judicial ou extrajudicial em que o crédito da União esteja sob cobrança.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo faculta a devolução pelo técnico responsável pela elaboração do cálculo para adequação da parametrização.

Art. 11 - Desde que não haja parâmetro específico pré-determinado, em face da natureza da dívida ou por expressa previsão no título, o crédito da União sujeita-se às seguintes atualizações:

I - correção monetária desde a data do vencimento pelo índice utilizado pelo Governo Federal para aferir a inflação oficial;

II - juros, quando constituído o devedor em mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, com base no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a partir de quando se aplicará, a título de correção monetária e juros, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais (taxa SELIC), nos termos do art. 406 do novo Código Civil.

§ 1º - Em se tratando de crédito da União oriundo da prática de ato ilícito, deverão ser computados juros moratórios desde o evento danoso.

§ 2º - Apurado o crédito da União em processo administrativo no qual tenha sido garantido ao devedor o direito de defesa, culminando com sua notificação a pagar quantia certa em prazo devidamente estabelecido, os juros moratórios deverão ser computados a partir desse momento, conforme Parecer Técnico que consolide o valor a constar no termo de acordo a ser celebrado.

§ 3º - Em se tratando de crédito da União relativo a honorários advocatícios:

I - a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, quando definidos em valores fixos, ou decorrerá, reflexamente, da correção do valor da causa ou da condenação, quando definidos em percentuais;

II - os juros moratórios deverão ser computados a partir da data da intimação do devedor da instauração da fase de cumprimento de sentença ou da citação acerca da propositura da ação de execução.

Art. 12 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 13 - Para a atualização dos créditos da União apurados em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros moratórios, deverão ser observadas as regras estabelecidas por esta Corte de Contas.

Seção VI

Das Modalidades de Parcelamento

Art. 14 - Quando o valor do crédito da União não exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá ser transacionado com o devedor o seu pagamento em até 60 (sessenta) parcelas fixas, conforme apurado em Parecer Técnico elaborado DCP ou pelo NECAP, que deverá observar os seguintes parâmetros:

I - obter a média da taxa SELIC dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao parcelamento, considerando a tabela divulgada no sítio da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br);

II - a taxa média obtida conforme item anterior será considerada a taxa SELIC mensal fixa a ser aplicada durante todo o período do parcelamento;

III - com a taxa fixa encontrada, projeta-se o parcelamento para o número de parcelas requeridas, apurando-se os valores mensais de cada prestação;

IV - somam-se as parcelas mensais apuradas;

V - divide-se o montante das parcelas pelo número de meses considerado no parcelamento, obtendo-se, assim, a parcela fixa mensal.

Art. 15 - Excepcionalmente, havendo requerimento da parte, poderá ser deferido o parcelamento anual da dívida, visando à coincidência dos pagamentos com o fluxo de receitas das atividades desenvolvidas pelo devedor, mediante a concentração de 12 (doze) parcelas mensais em cada pagamento, observado o limite previsto no inciso I do art. 9º desta Portaria.

Seção VII

Da Instrução do Processo para Análise Superior

Art. 16 - Nas hipóteses do art. 3º, incisos II e III e § § 2º e 5º, e do art. 5º desta Portaria, o processo contendo a proposta de acordo a ser submetida pelo Advogado da União ao Procurador Chefe do respectivo órgão de execução da PGU ou ao Procurador-Geral da União, deverá conter manifestação jurídica do tipo parecer, motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta, com a descrição da atual fase processual, fundamentando o interesse público na forma do art. 26 desta Portaria.

§ 1º - O processo ainda deverá ser instruído com as seguintes peças:

I - requerimento, petição, ata de audiência ou outro documento em que o devedor tenha formalizado a proposta de acordo, se houver;

II - documentação comprobatória das alegações;

III - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;

IV - relação dos bens constritos;

V - comprovante de rendimentos do proponente, se possível;

VI - Parecer Técnico conclusivo elaborado pelo DCP ou pelo NECAP, conforme o caso, se necessário;

VII - indicação do termo final do prazo para manifestação, se for o caso;

VIII - cópia da decisão judicial que fixar o crédito e os acréscimos legais; e

IX - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.

§ 2º - Em se tratando de proposta de acordo dirigida originariamente a outro órgão da União, posteriormente encaminhado ao órgão de execução da PGU, por haver ação em curso, o processo ainda deverá ser instruído com Parecer Técnico elaborado no âmbito do órgão, atestando o interesse público envolvido, além de manifestação da respectiva Consultoria Jurídica, se for o caso;

§ 3º - A manifestação ou eventual consulta sobre o acordo ou transação e as peças de que tratam o caput e incisos, bem como a autorização das chefias e respectiva homologação judicial, deverão ser digitalizadas e anexadas eletronicamente ao sistema de controle de processos, de forma a garantir a permanente consulta pelos Órgãos de Direção Superior da Advocacia-Geral da União.

Seção VIII

Da Assinatura do Acordo

Art. 17 - O acordo, após prévia autorização do Procurador Chefe do respectivo órgão de execução da PGU, do Procurador-Geral da União e do Ministro de Estado, titular da Secretaria da Presidência da República, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal ou do Conselho ou do Procurador-Geral da República, conforme o caso, deverá ter seus termos firmados pelo Advogado da União que atua diretamente na causa e pela parte contrária ou por seu representante, desde que detentor de poderes para o ato.

Parágrafo único - Quanto o devedor não estiver assistido por advogado, duas testemunhas, plenamente identificadas, deverão assinar o acordo, sob pena de que este não adquira a condição de título executivo extrajudicial (art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil).

Seção IX

Da Apresentação do Acordo em Juízo

Art. 18 - Havendo ação judicial em curso, o acordo será apresentado em juízo, requerendo-se:

I - a homologação do termo, em se tratando de processos de conhecimento ou cautelar, visando à formação de título executivo judicial, conforme disposto no art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil;

II - a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, em se tratando de processo de execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 1º - Nos casos de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá haver cláusula expressa no acordo indicando que sua celebração não gera novação, em conformidade com os arts. 20 e 21 desta Portaria.

§ 2º - Cabível a celebração de acordos parciais, que não versem sobre a integralidade do objeto do litígio, os quais produzirão requerimentos e consequências perante o juízo conforme a análise do caso concreto.

Seção X

Do Inadimplemento, da Rescisão e das Multas

Art. 19 - O acordo deverá prever a incidência de multa em caso de descumprimento às suas cláusulas essenciais ou pela omissão ou prática de ato contrário às suas determinações, que levem ou não à sua rescisão.

Art. 20 - Implicará imediata rescisão do acordo em que tenha sido transigido o parcelamento mensal da dívida, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 1º - A parcela eventualmente paga em atraso, segundo as condições de cláusula a constar do termo do acordo, deverá sofrer incidência de multa específica de 2% (dois por cento).

§ 2º - Para os fins deste artigo, é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Art. 21 - Rescindido o acordo:

I - apurar-se-á o saldo remanescente da dívida, aplicando-se os parâmetros vigentes à época da celebração do acordo;

II - cancelar-se-ão os descontos eventualmente concedidos sobre o crédito da União, que deverá ser cobrado em sua integralidade;

III - instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguirse-á pelo saldo remanescente atualizado, inclusive, com a aplicação das multas estipuladas no termo de acordo;

IV - instaurar-se-á a fase de cumprimento de sentença, nas hipóteses do art. 475-N do Código de Processo Civil.

Art. 22 - A realização de novo acordo para pagamento parcelado do saldo remanescente somente será admitida mediante a confirmação de que tenha havido a quitação de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do crédito da União transacionado no acordo rescindido, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.

Parágrafo único - Verificando-se que o percentual indicado no caput não tenha sido alcançado, poderá ser emitida Guia de Recolhimento da União (GRU), visando à sua complementação, cujo comprovante de pagamento deverá ser apresentado como requisito para análise do novo pedido.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES AUTORIZADAS

Art. 23 - Os índices de descontos autorizados neste capítulo devem ser transacionados durante as tratativas do acordo, alcançando-se o percentual máximo somente depois de exauridas todas as possibilidades argumentativas.

Seção I

Do Desconto sobre o Crédito da União

Art. 24 - Quando for celebrado acordo, para pagamento à vista do crédito da União, havendo requerimento do devedor, poderá ser concedida a redução de até 10% (dez por cento) do valor estimado do crédito.

§ 1º - Optando o devedor pelo pagamento parcelado do crédito da União, até o limite de 10 (dez) meses, ainda poderá haver a incidência dos seguintes descontos:

I - de 9% (nove por cento), para pagamentos em 2 (duas) parcelas;

II - de 8% (oito por cento), para pagamentos em 3 (três) parcelas;

III - de 7% (sete por cento), para pagamentos em 4 (quatro) parcelas;

IV - de 6% (seis por cento), para pagamentos em 5 (cinco) parcelas;

V - de 5% (cinco por cento), para pagamentos em 6 (seis) parcelas;

VI - de 4% (quatro por cento), para pagamentos em 7 (sete) parcelas;

VII - de 3% (três por cento), para pagamentos em 8 (oito) parcelas;

VIII - de 2% (dois por cento), para pagamentos em 9 (nove) parcelas;

IX - de 1% (um por cento), para pagamentos em 10 (dez) parcelas.

§ 2º - Quando o número de parcelas proposto pelo devedor exceder a 10 (dez), mas for estabelecido o pagamento de uma entrada igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do crédito da União, poderá ser negociado o desconto de até 10% sobre o valor da respectiva entrada.

§ 3º - Os descontos concedidos com base neste artigo não poderão superar R$ 50.000,00.

Art. 25 - As multas processuais por litigância de má fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça impostas pelo Juízo deverão ter como base de cálculo os parâmetro pré-fixados e não poderão sofrer a incidência de qualquer desconto, diretamente ou indiretamente.

Seção II

Dos Parâmetros a Serem Observados para a Concessão de Desconto e da Fundamentação da Decisão

Art. 26 - Na avaliação do percentual de desconto eventualmente a ser concedido com base no art. 24 desta Portaria, deverão ser ponderados, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - a perspectivas do caso concreto, das decisões judiciais e da fase processual em que se encontra a demanda;

II - a perspectiva média de duração do processo até que haja uma decisão definitiva de mérito, bem como de sua execução;

III - o custo de manutenção do processo judicial para a União, definido em ato próprio;

IV - a capacidade econômica do devedor;

V - a predisposição do devedor de incluir todas as dívidas para com a União no acordo.

Parágrafo único - A motivação de que trata os incisos II e III poderá ser simplificada se já houver precedentes de acordo ou transação em situações análogas, as quais deverão ser mencionadas.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS DA UNIÃO

Seção I

Das Guias de Recolhimento da União

Art. 27 - O recolhimento de créditos da União de que trata esta Portaria deverá ser efetivado por meio de GRU, cuja emissão deverá observar estritamente as diretrizes fixadas na Portaria da Secretária-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União nº 291, de 1º de julho de 2011, ressalvadas as orientações específicas relativas à extinta Rede Ferroviária Federal S.A., ao Fundo Penitenciário e ao Fundo Nacional Antidrogas.

Seção II

Do Desconto em Folha

Art. 28 - Sendo o devedor da União servidor civil ou militar, ativo, aposentado, reformado, integrante da reserva remunerada ou pensionista das administrações direta ou indireta do Poder Executivo ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário Federal, poderá optar, a seu critério e mediante aceitação do Advogado da União que conduz a negociação, pelo pagamento do crédito da União mediante desconto em folha.

§ 1º - Somente poderá ser deferida essa alternativa de pagamento caso o devedor apresente cópia do respectivo contracheque, atestando a existência de margem consignável para implantação do desconto.

§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento, soldo ou pensão do devedor.

§ 3º - Celebrado o acordo, deverá o Advogado da União encaminhar ofício, contendo cópia do termo, ao respectivo órgão ou entidade, visando à imediata implantação do desconto.

§ 4º - Na comunicação a ser enviada ao órgão ou entidade, deverão ser informados os respectivos códigos de Unidade Gestora e de Recolhimento, bem como o CNPJ do órgão titular do crédito, nos termos da Portaria da Secretária-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União nº 291, de 1º de julho de 2011.

§ 5º - Não havendo a possibilidade de implantação de desconto em parcelas fixas, nos termos art. 14 desta Portaria, deverá constar cláusula no acordo explicitando que o órgão de execução da PGU, a cada 12 (doze) meses a partir de sua celebração, submeterá o processo administrativo ao respectivo NECAP, visando consolidar o crédito da União, deduzindo-se as parcelas descontadas da remuneração, provento, soldo ou pensão do devedor, visando consolidar, após a devida incidência da taxa SELIC, o saldo devedor remanescente.

§ 6º - Quando, pela averiguação anual de que trata o § 5º deste artigo, o Advogado da União responsável pelo processo, auxiliado pelo respectivo NECAP, perceber que o crédito poderá ser saldado num número menor de 12 (doze) parcelas, deverá comunicar ao órgão de pessoal do devedor o momento a partir do qual deverá interromper o desconto em folha.

§ 7º - Não poderá ser deferida essa modalidade de desconto, quando apurado pelo respectivo NECAP que o valor da parcela suscetível de dedução não for capaz de superar a atualização mensal da dívida pela variação da taxa SELIC, o que a caracterizaria como impagável.

Seção III

Das Comunicações

Art. 29 - Os pagamentos efetuados com base nos arts. 27 e 28 desta Portaria deverão ser obrigatoriamente comunicados ao respectivo órgão da Administração Federal, quando do recebimento da primeira e da última parcela ou da parcela única, em se tratando de acordo para pagamento à vista, indicando-se todos os dados referentes ao devedor, à origem da dívida e ao processo, a fim de que se viabilizem os registros necessários.

§ 1º - Na comunicação a que se refere o caput, o órgão destinatário deverá ser expressamente orientado a suspender ou excluir, conforme o caso, os dados referentes à parte dos cadastros de controle, como Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).

§ 2º - Em se tratando de crédito apurado em acórdão proferido pelo TCU, além da comunicação a que se refere o caput, também deverá ser enviada comunicação à Secretaria de Controle Externo indicada pelo Órgão do Ministério Público junto à Corte de Contas.

§ 3º - Em se tratando de acordo envolvendo crédito rural, transferido à União com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, deverão ser especificamente comunicados a Coordenação-

Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e o Centro de Serviços de Suporte Operacional (CSO Brasília/Operações Risco União) do Banco do Brasil.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE CONTROLE

Art. 30 - Cabe aos órgãos de execução da PGU instituírem, em seu âmbito, em conjunto com o NECAP local, mecanismos de controle dos pagamentos efetuados, promovendo a juntada dos respectivos comprovantes ao processo administrativos (físico e/ou eletrônico), o qual somente poderá ser arquivado após a efetiva quitação da dívida.

Art. 31 - Os órgãos de execução da PGU deverão registrar no SICAU as manifestações produzidas sob os códigos de tarefas e/ou atividades específicos criados pelo gestor desse Sistema, visando à produção de relatórios de atuação.

Art. 32 - Deverão ser enviados ao Departamento de Patrimônio e Probidade da PGU, nos meses de junho e de novembro de cada ano, relatórios sobre os acordos celebrados e rescindidos no período.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - É vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais, bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos administrativos que analisaram o interesse da União na celebração do acordo ou transação.

Art. 34 - Os atos praticados com fundamento nesta Portaria deverão citá-la explicitamente, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 35 - O disposto nesta Portaria não se aplica aos acordos em execução, celebrados com fundamento nas normas então vigentes.

Art. 36 - Em se tratando de acordo extrajudicial, deverá ser celebrado nos moldes do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que possa ser executado diretamente em juízo.

Art. 37 - Os acordos celebrados com pessoas jurídicas integrantes das Administrações públicas Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal devem observar as regras específicas em vigor em suas respectivas esferas, cujo correto atendimento incumbe a seu representante, conforme cláusula de responsabilidade do agente a ser prevista no termo.

Art. 38 - Ficam revogados a Ordem de Serviço nº 9, de 13 de agosto de 2009; os incisos III e V do art. 4º da Ordem de Serviço nº 13, de 09 de outubro de 2009, com a redação dada pela Ordem de Serviço 18, de 7 de dezembro de 2011; e a Ordem de Serviço nº 14, de 10 de novembro de 2009.

Art. 39 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE KUHN