PORTARIA SDH Nº 456, DE 24 DE JULHO DE 2014

DOU de 19/08/2014 (nº 158, Seção 1, pág. 1)

Dispõe sobre o cadastramento de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Portaria nº 1.234, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento, junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em situação regular, para fins de seu encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único - Para os fins desta Portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele com registro de matriz e natureza jurídica de fundo público, código 120-1, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1143, de 1º de abril de 2011, e cujo nome empresarial ou título do estabelecimento mencione a temática dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º - A SDH/PR divulgará, em sua página na internet (www.sdh.gov.br), as seguintes relações de Fundos da Criança e do Adolescente:

I - Fundos com CNPJ em situação regular e cadastro completo junto à SDH/PR;

II - Fundos com CNPJ em situação regular, mas com cadastro de informações bancárias ausente, incompleto ou irregular junto à SDH/PR; e

III - Fundos que, segundo dados da SDH/PR, não têm CNPJ em situação regular para cadastro junto à SDH/PR.

§ 1º - Os órgãos responsáveis pela administração dos fundos a que se refere o inciso I deverão, apenas no caso de identificarem incorreções nos dados cadastrados, enviar retificação, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, ao endereço cadastrofmdca@sdh.gov.br.

§ 2º - Os órgãos responsáveis pela administração dos fundos a que se refere o inciso II deverão realizar o cadastro dos respectivos fundos preenchendo o formulário online constante da página www.sdh.gov.br/cadastrodefundos/, informando o CNPJ, o número do banco, agência e conta bancária exclusiva para a gestão dos recursos do fundo, aberta em instituição financeira pública. O prazo é de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria,

§ 3º - Os órgãos responsáveis pela administração dos fundos a que se refere o inciso III deverão regularizar seus respectivos fundos no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, cumprindo os requisitos previstos no Artigo 3º desta Portaria, e realizar o cadastro dos respectivos fundos preenchendo o formulário online constante da página www.sdh.gov.br/cadastrodefundos/.

Art. 3º - Para serem passíveis de inserção no Cadastro Nacional de Fundos da Criança e do Adolescente, os fundos municipais, estaduais e distrital deverão cumprir as condições seguintes:

1. Estar vinculado a CNPJ que possua, no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

2. Estar vinculado a CNPJ com natureza jurídica 120-1 - Fundo Público;

3. Estar vinculado a CNPJ com situação cadastral ativa;

4. Estar vinculado a CNPJ com endereço na Unidade da Federação (estado ou município) ao qual respectivo fundo está subscrito;

5. Estar vinculado a conta específica aberta em instituição financeira pública; e

6. Estar vinculado a conta registrada sob o CNPJ do Fundo.

Art. 4º - A veracidade das informações constantes no cadastro é de inteira responsabilidade dos órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente distrital, estaduais e municipais.

Art. 5º - O cadastro completo dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente será encaminhado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de 2014, em observância ao art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º - Serão desconsiderados, para fins de inclusão no cadastro da SDH/PR, que será repassado à RFB, fundos vinculados a números de CNPJ que não tenham registro de matriz e natureza jurídica de fundo público (120-1) e que não possuam "nome empresarial" ou "nome de fantasia" com expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, como também os que não informem os dados relativos à conta bancária aberta em instituição financeira pública e associada ao CNPJ informado.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IDELI SALVATTI