PORTARIA DENATRAN Nº 100, DE 30 DE JULHO DE 2015

DOU de 31/07/2015 (nº 145, Seção 1, pág. 56)

Estabelece os requisitos específicos mínimos, conforme o inciso II, do art. 2º da Resolução Contran nº 165, de 10 de setembro de 2004, para a utilização de equipamento não metrológico na fiscalização da infração de transitar com o veículo em ciclovias e ciclofaixas conforme o disposto no art. 193 do CTB.

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do que dispões o inciso II do art. 2º, da Resolução nº 165 do Contran, de 10 de setembro de 2004; resolve:

Art. 1º - Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração de transitar com o veiculo em ciclovias e ciclofaixas, conforme o disposto no art. 193 do CTB.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído de instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o modulo detector veicular físico ou virtual e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases de seu funcionamento.

Art. 2º-A - Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:

I - Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e

IV - portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.

Parágrafo único - O sistema automático não metrológico móvel que não fornecer a identificação do local da infração de forma automática deve ser operado por autoridade ou agente da autoridade devidamente credenciado.

Art. 3º - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve relacionar de forma descritiva ou codificada:

I - os sistema automáticos não metrológicos;

II - os locais e trechos a serem fiscalizados.

Parágrafo único - As relações previstas neste artigo devem:

I - estar disponíveis ao público na sede ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - serem encaminhadas às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jari dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 4º - Os sistemas instalados estão sujeitos à fiscalização pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.

Parágrafo único - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele acreditada, a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer alteração.

Art. 5º - O sistema automático não metrológico de registro de infração por transitar em ciclovias e ciclofaixas deve:

I - registrar a imagem enquanto o veiculo automotor transitar na ciclovia ou ciclofaixa devidamente sinalizada;

II - permanecer inibido, não registrando a imagem durante a passagem pelo(s) senhor(es), de veículos liberados para transitar na ciclovia ou ciclofaixa, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração;

III - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução Contran nº 165, trecho da ciclovia ou ciclofaixa onde o veiculo automotor circulou.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI