DOU de 07/04/2017 (nº 68, Seção 1, pág. 44)
Disciplina a exploração comercial nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização - PND ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos - PPI.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27, inciso XXI e § 8º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, c/c com o art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, e pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.476, de 10 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º - Disciplinar a exploração comercial nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização - PND ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos - PPI.
Parágrafo único - A celebração, prorrogação, renovação e o aditamento de contratos comerciais nos aeroportos incluídos no PND ou qualificados para parcerias no PPI deverá observar o disposto nesta Portaria, as disposições dos respectivos contratos de concessão e as normas aplicáveis a cada caso.
Art. 2º - A celebração, prorrogação, renovação e o aditamento de contratos comerciais nos aeroportos incluídos no PND ou qualificados para parcerias no PPI, e que ainda não tiveram contrato de concessão assinado, deverá ter prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período até que se assine o contrato de concessão para o respectivo aeroporto.
§ 1º - Poderá o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil aprovar excepcionalmente prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante solicitação prévia do operador aeroportuário, a qual deve indicar o prazo proposto para a contratação, não superior a 60 (sessenta) meses, e as respectivas justificativas.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao operador as penalidades previstas no instrumento de outorga, podendo resultar na sua denúncia, revogação ou rescisão.
Art. 3º - Apenas serão admitidos, na forma desta Portaria e dos respectivos contratos de concessão, contratos comerciais celebrados entre as concessionárias de serviço público de infraestrutura aeroportuária federal e terceiros cuja duração ultrapasse o prazo de vigência das respectivas concessões de infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada nos casos em que o prazo remanescente da concessão não for suficiente para garantir viabilidade econômica ao empreendimento.
Parágrafo único - Qualquer negativa à solicitação de autorização para a celebração de contrato comercial cuja duração ultrapasse o prazo de vigência das concessões de infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 4º - A concessionária poderá obter receitas não tarifárias em razão da exploração das atividades econômicas acessórias, nos termos dos respectivos contratos de concessão, diretamente ou mediante contratação de terceiros.
§ 1º - A concessionária deverá observar as normas vigentes que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades.
§ 2º - A concessionária deverá solicitar autorização prévia da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para explorar atividade diversa daquelas descritas nos Planos de Exploração Aeroportuária dos respectivos contratos de concessão.
§ 3º - É vedado à concessionária celebrar contratos para explorar atividades econômicas que gerem receitas não tarifárias com suas partes relacionadas, definidas como qualquer pessoa controladora, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor.
§ 4º - A remuneração será livremente pactuada entre a concessionária e a outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação vigente e da regulamentação da ANAC.
§ 5º - No caso da exploração de Áreas e Atividades Operacionais do Complexo Aeroportuário, a concessionária deverá observar as regras presentes no contrato de concessão e demais normativos aplicáveis.
Art. 5º - A solicitação de autorização para a celebração de contratos comerciais cuja duração ultrapasse o prazo de vigência das concessões de infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada deve ser dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil instruída das seguintes informações:
I - Características do projeto: tipo de empreendimento, serviços oferecidos, dimensões e características das instalações e equipamentos necessários e público-alvo.
II - Croqui de localização do empreendimento no sítio aeroportuário.
III - Layout da área e/ou edificação onde o projeto será instalado, incluindo a indicação de todas as dimensões suficientes para a caracterização do imóvel.
IV - Perfil econômico-financeiro do projeto: projeção de receitas; estimativas de investimentos e custos; fluxo de caixa do projeto; período de projeto e tempo de pay back; taxa interna de retorno do negócio; valor presente líquido do empreendimento; contraprestação devida à concessionária pela utilização da área e/ou edificação; dentre outras informações relevantes.
V - Custos de rescisão contratual, inclusive multas, indenizações ou outras penalidades.
§ 1º - É facultado à concessionária encaminhar a minuta de contrato comercial para avaliação prévia do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil juntamente com as informações previstas neste artigo, caso em que a eventual autorização ministerial informará quanto ao atendimento das condicionantes estabelecidas no artigo 6º.
§ 2º - Compete ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil encaminhar cópia da solicitação para manifestação da Anac quanto à compatibilidade do projeto com o contrato de concessão e com as normas técnicas aplicáveis.
§ 3º - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá encaminhar cópia da solicitação para anuência prévia da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero nos casos em que o Contrato de Concessão assim o exija.
§ 4º - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a Anac e a Infraero poderão requerer informações adicionais que se façam necessárias para a análise da solicitação.
Art. 6º - O contrato cuja duração ultrapasse o prazo de vigência da concessão deverá prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de concessão.
§ 1º - Caso o contrato comercial preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
§ 2º - Caso o contrato comercial preveja formas de remuneração distintas das dispostas neste artigo, essas deverão ser informadas na solicitação e estará sujeita a aprovação pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Art. 7º - Não será autorizada a celebração de contrato comercial cuja duração ultrapasse o prazo de vigência da concessão de infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada nos seguintes casos:
I - Não se demonstre a inviabilidade econômica do empreendimento em período inferior ao prazo remanescente da concessão;
II - O período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato comercial seja superior a 15 (quinze) anos;
III - O período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato comercial seja superior à metade do prazo total de vigência do contrato comercial;
IV - O custo ponderado de capital considerado no projeto seja superior àquele utilizado para a gestão econômica da respectiva concessão mediante aplicação do Fluxo de Caixa Marginal ou, caso esse custo ainda não tenha sido definido pela ANAC, àquele utilizado nos Estudos de Viabilidade da respectiva concessão;
V - Não tiver recebido anuência prévia da Infraero, nos casos em que o Contrato de Concessão assim o exija;
VI - Verificar-se, na avaliação realizada pela Anac, incompatibilidade do projeto com o contrato de concessão e com as normas aplicáveis; ou
VII - Caso a extensão da contratação comercial para a administração pública, considerando as políticas públicas estabelecidas e o planejamento aeroportuário vigente, se demonstre inconveniente ou inoportuna.
§ 1º - Para os contratos comerciais cujo objeto seja diretamente relacionado a atividades aeronáuticas operacionais que somente possam ser desenvolvidas no sítio aeroportuário, o Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá autorizar, extraordinariamente, sua celebração com períodos diversos daqueles dispostos nos Incisos II e III.
§ 2º - A autorização extraordinária a que se refere o § 1º só poderá ocorrer caso o início da vigência do contrato comercial pretendido se dê durante a primeira metade do prazo de vigência do atual Contrato de Concessão do respectivo aeroporto.
§ 3º - Para efeito desta Portaria, consideram-se atividades operacionais aquelas essenciais à prestação e à manutenção dos serviços de transporte aéreo, sem prejuízo daquelas definidas pelos respectivos contratos de concessão ou pela ANAC.
Art. 8º - A autorização para celebração de contrato comercial cuja duração ultrapasse o prazo de vigência da concessão de infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada dar-se-á por aprovação do Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil e será condicionada às seguintes regras:
I - Os custos de rescisão contratual, incluindo multas, indenizações ou outras penalidades deverão ser decrescentes ao longo do período contratual, de forma que os custos de rescisão no período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato comercial não ultrapassem cinquenta por cento do maior valor dos custos de rescisão no período contado da assinatura do contrato comercial até o fim da vigência prevista para a concessão;
II - O contrato comercial não poderá estabelecer obrigações ou responsabilidades ao futuro operador para o período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato comercial além daquelas já previstas para a concessionária no período entre a assinatura do contrato comercial até o fim da vigência prevista para a concessão;
III - Não poderá ser atribuído qualquer tipo de exclusividade à contratada no período posterior ao fim da concessão aeroportuária vigente; e
IV - O contrato comercial deverá prever sua sub-rogação ao futuro operador imediatamente após a extinção do contrato de concessão.
Parágrafo único - Para os contratos abarcados pela autorização extraordinária prevista no § 1º do Art. 7º, os custos de rescisão contratual, incluindo multas, indenizações ou outras penalidades deverão ser decrescentes ao longo do período contratual, de forma que os custos de rescisão no período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato comercial não ultrapassem cinquenta por cento da média dos custos de rescisão no período contado da assinatura do contrato comercial até o fim da vigência prevista para a concessão.
Art. 9º - Compete à concessionária protocolar o contrato comercial nos termos especificados nesta Portaria junto ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil em até 30 (trinta) dias após sua assinatura para comprovação das condicionantes de que trata este artigo, sob pena de nulidade da autorização.
Art. 10 - Qualquer alteração ou aditamento de contrato comercial cuja duração ultrapasse o prazo de vigência da concessão de infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada dependerá de anuência prévia do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, além da anuência prévia da Infraero, nos casos dos aeroportos em que o Contrato de Concessão assim o exija.
Art. 11 - Em caso de extinção antecipada da concessão, os contratos celebrados no âmbito desta Portaria serão sub-rogados pelo Poder Concedente ou pelo novo operador do aeroporto.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.;
MAURÍCIO QUINTELLA