PORTARIA SUFRAMA Nº 95, DE 29 DE MARÇO DE 2017

DOU de 31/03/2017 (nº 63, Seção 1, pág. 114)

Altera a Portaria nº 61, de 2 de março de 2017, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 14 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

considerando o disposto na Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016;

considerando o disposto no Art. 12, inciso I e XXX do artigo 27 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;

considerando o disposto no Art. 113, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

considerando o disposto no Inciso XII do Art. 20, do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010;

considerando o disposto na Nota Técnica nº 10, de 23 de março de 2017, da Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais e na Nota nº 00009/2017/GAB/PFSUFRA-MA/PGF/AGU, de 27 de março de 2017, da Procuradoria Federal junto à SUFRAMA; resolve:

Art. 1º - Os Artigos 10 e 19 da Portaria nº 61, de 2 de março de 2017, da SUFRAMA, publicadas no Diário Oficial da União de 2 de março de 2017, emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Cabe ao Sujeito Passivo da Obrigação Tributária registrar o PIM, por meio da confirmação dos dados informados pelo remetente da mercadoria, em ambiente informatizado, próprio, disponibilizado pela SUFRAMA

§ 1º - O registro do PIM deverá ser realizado na mesma data ou posterior a de emissão da Nota Fiscal e antes do ingresso das correspondentes mercadorias

§ 2º - Considera-se registrado o PIM por ocasião da confirmação dos dados informados pelo remetente das mercadorias

§ 3º - O PIM será efetivamente confirmado, homologando-se todo o processamento das medidas a ele correlatas, quando constatado o recolhimento da TCIF

§ 4º - O não recolhimento da TCIF no prazo a que se refere o Art. 11 da Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, ensejará o bloqueio do cadastro do sujeito passivo e posterior cancelamento do PIM

§ 5º - Enquanto não cancelado o PIM, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento da TCIF com os acréscimos moratórios previstos no artigo 37-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002."

"Art. 19 - O recolhimento será feito por meio da GRU simples nos valores até R$ 50,00 (cinquenta reais) e a GRU cobrança nos valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais), em ambos os casos sobre o código nº 20800-0 para TCIF e código 11113-9 para TS."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 10 de abril de 2017, convalidando-se os atos praticados em conformidade com suas disposições.

REBECCA MARTINS GARCIA