RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 363, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

26.11.2010

Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12 inciso I Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares que padronizem os procedimentos administrativos utilizados pelos órgãos e entidades de trânsito integrados ao SNT;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação, identificação de condutor infrator e aplicação de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência aos atos administrativos;

Considerando o constante no Processo nº 80001.002866/2003-35, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos para expedição da notificação de autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veículo registrado em território nacional.

Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2° O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º O registro de infração, referido no inciso III do § 1º deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, identificado pela lavratura do auto de infração.

§ 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do auto de infração.

§ 5º O auto de infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.

§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da Notificação da Autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

§ 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do auto de infração.

§ 5º Os dados do condutor identificado no auto de infração deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.

III - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR

Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;

III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

V - placa do veículo e número do Auto de Infração;

VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição de defesa da autuação;

VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;

VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator;

XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

§ 1º. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:

I - ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome de Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - cópia, autenticada em cartório, ou pelo órgão de trânsito responsável pela autuação, de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo pelo condutor no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.

§ 2º. No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos autos de infração:

I - ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB; e

II - ao condutor indicado pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador.

§ 4º Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições deste artigo, deverão ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica.

§ 5º Não acatada a indicação do condutor infrator, a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade, expedindo notificação na forma do art. 282 do CTB.

§ 6º O Formulário de Identificação do Condutor Infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.

§7º Fica dispensado o reconhecimento de firma, de que trata o inciso IX deste artigo, do condutor e do proprietário que comparecerem ao órgão de trânsito autuador para assinatura, perante servidor do órgão, do Formulário de Identificação do Condutor Infrator preenchido.

§ 8º Os órgãos de trânsito deverão adaptar seu sistema de informática para possibilitar o acompanhamento e averiguações das informações de reincidência de indicação de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública.

§ 9º Constatada irregularidade na indicação de condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.

IV - DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

Art. 5º Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do artigo anterior.

Art. 6º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica.

Art. 7º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado a financiamento, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo.

Parágrafo Único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 60 (sessenta) dias.

V - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 8º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciála, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.

Art. 9º Interposta Defesa da Autuação por apenas um dos interessados antes da data do término do prazo constante na Notificação da Autuação, deverá ser aguardado o encerramento do referido prazo para seu julgamento.

Parágrafo único. Havendo interposição de Defesa da Autuação tanto pelo proprietário quanto pelo condutor infrator, os requerimentos deverão ser analisados em conjunto.

VI - DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB poderá, de oficio ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá solicitar à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da decisão da autoridade quanto à aplicação ou não da Penalidade de Advertência por Escrito com base no parágrafo anterior.

§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, bem como, acesso ao prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT.

§ 6º A Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator.

§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.

§ 8º Caso a Autoridade de Trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.

VII - DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá ser enviada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o § 3° do art. 282 do CTB, e deverá conter:

I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;

II - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;

III - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;

IV - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;

V - campo para a autenticação eletrônica regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

VI - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

Art. 12. Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo decorrente de recurso interposto na JARI, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.

§ 1º No caso de transferência de propriedade de veículo, já tendo sido expedida a Notificação da Autuação, os órgãos autuadores deverão possibilitar ao proprietário à data do cometimento da infração a atualização de seu endereço.

§ 2º Caso o proprietário não providencie a atualização do endereço prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no §1º do art. 282 do CTB.

VIII - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto no §1º do art. 282 do CTB.

§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Edital da Notificação da Autuação:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de defesa;

c) lista com a placa do veículo, nº do auto de infração, data da infração e código da infração com desdobramento.

II - Edital da Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso;

c) lista com a placa do veículo, nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento e nº de registro do documento de habilitação do infrator.

III - Edital da Notificação da Penalidade de Multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;

c) lista com a placa do veículo, nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.

§ 2º É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em seu sítio na Internet.

§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.

IX - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14 Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos art. 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução.

Art. 15 Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos art. 288 e 289 do CTB.

Art. 16 O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 14 e 15 desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 14 desta Resolução, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

Art. 17 Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.

X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no §6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis.

Art. 19 A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação, seja por remessa postal ou publicação por edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 20 No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, respeitado os prazos legais, quando então será exigível a penalidade aplicada.

Art. 21 As notificações de que trata esta Resolução deverão ser encaminhadas ao proprietário do veículo, respeitado o disposto no § 6º do art. 10 desta Resolução.

Art. 22 Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica.

Art. 23 O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá as informações mínimas que devem constar no auto de infração lavrado com base no § 2º do art. 4º desta Resolução.

Art. 24 Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às autuações em que a responsabilidade pelas infrações não sejam do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamentação específica.

Art. 25 Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 364, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera a Resolução nº 245, de 27 de julho 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros e a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e, Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotivas e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução n° 343, de 05 de março de 2010 e pela Deliberação nº 99, de 26 de agosto de 2010;

Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;

Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93, resolve:

Art. 1° O § 3° do artigo 1° da Resolução n° 245, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 3° Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria 'Dolly' dentre aqueles de Tipo 'Reboque' ou 'Semireboque' não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.'

Art. 2° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 31 de maio de 2011, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.'.

Art. 3° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte:

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 1° de maio de 2011, em 20% (vinte por cento)

da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1° de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1° de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 1° de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1° de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1° de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1° de dezembro de 2011, em 100% da produção total destinada ao mercado interno.

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 1° de maio de 2011, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1° de julho de 2011, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c)a partir de 1° de agosto de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1° de março de 2012, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

e) a partir de 1° de maio de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial. Fica revogada a Deliberação nº 99, de 26 de agosto de 2010.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 365, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12 inciso X da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares conclua os estudos relativos aos procedimentos para fiscalização de peso bruto transferidos por eixo de veículos à superfície das vias públicas, Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.041586/2009-48, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 17. Fica permitida até 31 de dezembro de 2011 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas'.

Art. 2º Revoga-se a Resolução CONTRAN nº 353/2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 366, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera dispositivo do Anexo das Resoluções nºs 128/2001 e 132/2002, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que tratam do uso obrigatório de película refletiva.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe conferem os artigos 12, incisos I e X, e 156 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, Considerando o que consta do Processo 80000.012984/2010-91, resolve:

Art. 1º O item 1 (localização) do Anexo das Resoluções CONTRAN nºs 128, de 6/8/2001 e 132, de 2/4/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

1- Localização Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo da frota em circulação;

O para-choque traseiro dos veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida no item 4.9 do anexo da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003;

Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 367, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera a Resolução 311, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - 'Air Bag', na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.013980/2009-96, resolve:

Art. 1º O Artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 311/2009 passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º com a seguinte redação:

'§ 5º Para veículos N1 da espécie carga do tipo caminhonete, com peso bruto total - PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com espécie carga do tipo caminhão, será obrigatória a instalação de Air Bag, em 100% (cem por cento) da produção, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o condutor e, a partir de 1º de janeiro de 2014, para o condutor e passageiros.'

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 368, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera o anexo IV da Resolução nº 305, de 6 de março de 2009, do CONTRAN que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, 'ad referendum' do Conselho Nacional De Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de se reduzir custos no transporte de veículos, peças e componentes automotivos, sem prejuízo para a segurança;

Considerando a necessidade de adequar o anexo IV da Resolução nº 305 de 6 de março de 2009, do CONTRAN aos materiais existentes, resolve:

Art. 1.º Referendar a Deliberação n.º 92, de 11 de março de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2010.

Art. 2º Alterar o anexo IV da Resolução nº 305, do CONTRAN que passa a vigorar de acordo com o anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades

ANEXO IV

NOTAS:

   
 V. 
1 - TEXTO MAIOR:ESPESSURA = 23

 

   
 C 
1 - TEXTO MENOR:ESPESSURA = 14

3 - TEXTOS CENTRALIZADOS NO ADESIVO, NA COR PRETA COM FUNDO BRANCO

DIMENSÕES EM MILÍMETROS

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 369, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera a Resolução CONTRAN Nº 291, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando o constante do Processo nº 80.000.051053/2010-16,

Considerando que a matéria é de cunho estritamente técnico e, ainda, a necessidade de atualização das classificações de veículos e da tabela de homologação compulsória a que se refere à Resolução CONTRAN nº 291/2008, resolve:

Art. 1º O inciso I do art. 1º, o art. 2º caput e seu § 1º, o art. 3º caput e seu § 2º e o art. 4º da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art.1º............

I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela

I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, conforme prevista em norma específica.

'Art. 2º As transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, estabelecida em norma específica, acarretam ao interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme o Art. 1º.

§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN - documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.

'Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, devem ser classificados conforme a Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie.

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante na Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, sempre que houver emissão de novo CRV.

'Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.

§ 1º As Tabelas I e II de que trata este artigo devem ser estabelecidas no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução.'

Art. 2º Com a publicação da Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, estabelecendo as Tabelas I e II mencionadas no caput do art. 4º, os Anexos I e II da Resolução nº 291, de 29 de Agosto de 2008 ficarão revogados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades