RESOLUÇÃO CFBM Nº 197, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011 22/02/2011 Dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II e III do artigo 10, da Lei nº. 6.684, de 03/09/79, com a modificação contida na Lei nº. 7.017 de 30 de agosto de 1982; CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições do profissional Biomédico quanto ao exercício na área de saúde estética e disciplinar esta atividade; CONSIDERANDO que para atuar na área de saúde estética exige conhecimento técnico/científico e integrado das profissões para sua realização; CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional; CONSIDERANDO que o país tem inúmeros desafios a enfrentar no sentido de reestruturar o seu modelo de serviço de saúde de forma a prestar assistência adequada a sociedade, especialmente em relação à saúde estética e, ao mesmo tempo, prestar assistência e orientar a população com disfunção dermató-fisiológica mostrando/ identificando as formas de correção e da prevenção inclusive através da anamnese bem como, ao atendimento e cuidado humanizado àqueles com problemas existentes; CONSIDERANDO que procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, dentre eles estando inserido o biomédico; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CES N 2, DE 19/02/02 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina, portanto o profissional biomédico com graduação específica na área de saúde estética, poderá exercer esta atividade respeitando áreas afins; CONSIDERANDO o DECRETO FEDERAL Nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, estabelece normas para execução da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de biomédico e dá outras providências; CONSIDERANDO que os profissionais Biomédicos atuam e desenvolvem de maneira interdisciplinar e participativa em ações e serviços de saúde, até mesmo as que tratam das disfunções metabólicas, dermatológicas e fisiológicas e que são soluções alternativas aos interesses da população; CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendida às qualificações que a lei estabelecer; CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 6.684/79 com a modificação estabelecida na Lei nº. 7.017/82 e ainda, compete-lhe o múnus de definir/ regulamentar o exercício da competência dos profissionais de biomedicina em seu âmbito, conforme o inciso XVIII do Artigo 12º, do DECRETO Nº.88.439, de 28 de junho de 1983, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua Octogésima Reunião Plenária realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2010, na cidade de Recife-PE, Resolve: Art. 1º Habilitar o profissional Biomédico na área de saúde estética, desde que especializado podendo participar individualmente e/ou em equipes. Art. 2º O Biomédico, obrigatoriamente zelar-se-à pelo sigilo absoluto destas atividades, respeitando a liberdade e a independência de outros profissionais, como integrante da equipe multiprofissional, executando-se no cumprimento do dever legal. Ainda, deverá estar devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional, e observando os preceitos éticos da profissão. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SILVIO JOSE CECCHI SERGIO ANTONIO MACHADO |