RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 372, DE 18 DE MARÇO DE 2011 Publicada em 02/08/2011, retificada em 15/08/2011 Altera a Resolução CONTRAN nº 231/2007, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Resolve: Art. 1º. O Parágrafo único do art. 6º, da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Os demais veículos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução Art. 2º. O art. 7º, da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. Os veículos com placa de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município. Art. 3º. Acrescentar o item 3.1 ao Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, com a seguinte redação: 3.1 - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 1º de janeiro de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste Anexo. a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; c = 200 b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53; Art. 4º. O item 5.2 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 5.2 Sistema de Pintura: Utilização de tinta exclusivamente na cobertura dos caracteres alfanuméricos das placas e tarjetas veiculares, podendo ser substituída por produtos adesivos com aplicação por calor para a mesma finalidade. Art. 5º. O subitem III do item 10 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 6º. O item 11 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 11- Codificação das cores dos caracteres alfa-numéricos:
Art. 7º. Fica alterada a Figura II do item 12 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, que passa a ser a seguinte: Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO MOREIRA DA SILVA ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA RONE EVALDO BARBOSA ESMERALDO MALHEIROS SANTOS LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO RUDOLF DE NORONHA PAULO CÉSAR DE MACEDO LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA (*) Republicada por ter saído no DOU nº 56, de 23.03.2011, seção I, pág. 95, com incorreções no original |