RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 386, DE 2 DE JUNHO DE 2011

07/06/2011

Dá nova redação aos arts. 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 254/2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando, ainda o que consta no Processo Administrativo nº 80000.006822/2011-02,

Resolve:

Art. 1º. O art. 4º e o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

Art. 4º. Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5º. Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes, realizados no exterior.

(...).

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN
Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR
Ministério das Cidades


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 385, DE 2 DE JUNHO DE 2011

07/06/2011

Referenda a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, que revoga o art. 3º e altera o art. 4º, ambos da Resolução CONTRAN nº 253, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, considerando ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 80000.001036/2011-19,

Resolve:

Art. 1º. Referendar a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 13 de abril de 2011.

Art. 2º. Revogar o art. 3º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007.

Art. 3º. O art. 4º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:

I - a medição realizada pelo instrumento;

II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e

III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN
Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR
Ministério das Cidades


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 384, DE 2 DE JUNHO DE 2011

07/06/2011

Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mais seguros para alteração do sistema de iluminação e sinalização de veículos automotores;

Considerando o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22,

Resolve:

Art. 1º. Acrescentar o inciso V e parágrafo único ao art. 8º da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN, com a seguinte redação:

Art. 8º.

V - A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução nº 227/2007 - CONTRAN.

Art. 2º. Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN (com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 - CONTRAN), que passa a ter a seguinte redação:

 MODIFICAÇÃOAPLICAÇÃOEXIGÊNCIACLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
32Sistema de sinalização/iluminaçãoTodos os veículosCSV, inciso V do art. 8º desta Resolução e Resolução e nº 227/2007 e seus anexos.Mesmo Tipo/Espécie

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN
Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR
Ministério das Cidades


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 383, DE 2 DE JUNHO DE 2011

07/06/2011

Altera a Resolução nº 227, de 09 de fevereiro de 2007, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização em veículos automotores; e

Considerando o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22 e 80001.009502/2004-67;

Resolve:

Art. 1º. Alterar o § 7 do art. 1º da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º.

§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades.

Art. 2º. Acrescentar o § 9º ao art. 1º da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, com a seguinte redação:

Art. 1º.

§ 9º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.

Art. 3º. Acrescentar o art. 6º-A à Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, com a seguinte redação:

Art. 6º. -A. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada.

Art. 4º. Acrescentar os seguintes itens ao Anexo I da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, com a seguinte redação:

Anexo I, item 2.29: Sinal lógico de frenagem da emergência é o sinal que indica uma frenagem de emergência, conforme especificação do § 4.22.7.4.

Anexo I, item 2.30: Dispositivo automático de regulagem de farol é aquele que a regulagem é efetuada de modo autônomo, através de sensores e/ou outros meios, sem a intervenção do condutor.

Anexo I, item 2.31: Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência é o dispositivo que emite um sinal luminoso para indicar aos usuários da via situados atrás do veículo, que uma força elevada de frenagem foi aplicada no mesmo.

Anexo I, item 4.22.: Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência

4.22.1. Presença Opcional em veículos automotores.

O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência quando acionado deverá por em operação simultânea todas as lanternas de freio e/ou lanternas de direção instaladas.

4.22.2. Quantidade Conforme especificado nos parágrafos 4.6.2 ou 4.8.2

4.22.3. Esquema de montagem Conforme especificado nos parágrafos 4.6.3 ou 4.8.3

4.22.4. Posicionamento Conforme especificado nos parágrafos 4.6.4 ou 4.8.4

4.22.5. Visibilidade geométrica Conforme especificado nos parágrafos 4.6.5 ou 4.8.5

4.22.6. Orientação Conforme especificado nos parágrafos 4.6.6 ou 4.8.6

4.22.7. Conexão elétrica

4.22.7.1. Todas as lâmpadas do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência devem lampejar em uma freqüência de 4.0 ± 1.0 Hz.

4.22.7.1.1. Entretanto, se qualquer uma das lâmpadas traseiras do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência utilizar lâmpada de filamento a freqüência deve ser de 4.0 +0.0/-1.0 Hz.

4.22.7.1.2 É facultado aos projetos já existentes que todas as lâmpadas do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência lampejem dentro de uma faixa de freqüência de 1.0 a 5.0 Hz.

4.22.7.2. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve operar independentemente das outras funções.

4.22.7.3. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser ativado e desativado automaticamente.

4.22.7.3.1. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser ativado somente quando a velocidade do veículo for maior que 50 km/h, e o sistema de freio for provido de um sinal lógico de frenagem de emergência, conforme definido no parágrafo 4.22.7.4.

4.22.7.3.2. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser desativado se o sinal lógico do sistema de freio, definido no § 4.22.7.4, não for mais provido ou se o botão/comando da lanterna intermitente de advertência for ativado.

4.22.7.4 Quando um veículo é equipado com o dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, a ativação e a desativação do sinal lógico de frenagem da emergência do mesmo devem seguir as especificações abaixo:

4.22.7.4.1 O sinal deve ser ativado pela aplicação do sistema de freio de serviço como indicado abaixo:

 Não deve ser ativado abaixo de:
M1, N16 m/s2
M2, M3, N2 e N34 m/s2

Para todos os veículos, o sinal deve ser desativado quando a desaceleração estiver abaixo de 2,5 m/s2.

Para os projetos já existentes, é facultada a desativação do sinal a uma desaceleração igual ou abaixo de 6 m/s2.

4.22.7.4.2 As seguintes condições também podem ser utilizadas:

(a) O sinal pode ser ativado pela aplicação do sistema de freio de serviço de tal maneira que em uma circunstância na qual o veículo esteja sem carga e com o motor desengrenado, produza uma desaceleração conforme indicada abaixo:

 Não deve ser ativado abaixo de:
M1, N16 m/s2
M2, M3, N2 e N34 m/s2

Para todos os veículos, o sinal deve ser desativado quando a desaceleração estiver abaixo de 2.5 m/s2.

Ou;

(b) O sinal pode ser ativado quando o sistema de freio de serviço é aplicado em uma velocidade acima de 50 km/h e o sistema antibloqueio está funcionando em ciclo completo (como definido no § 4.22.7.4.3).

O sinal deve ser desativado quando o sistema antibloqueio já não está funcionando em ciclo completo.

Para os projetos já existentes, é facultada a desativação do sinal a uma desaceleração igual ou abaixo de 6 m/s2.

4.22.7.4.3 Ciclo Completo: significa que o sistema antibloqueio está modulando repetidamente a força do freio para impedir que as rodas diretamente controladas travem. Aplicações de freio onde a modulação ocorra somente uma vez durante a frenagem não serão consideradas para encontrar esta definição.

4.22.8. Indicador de acionamento Opcional.

4.22.9. Outros requisitos

4.22.9.1. Exceto aos veículos referenciados no parágrafo

4.22.9.2. abaixo, se o veículo automotor estiver apto à carregar um reboque, o controle do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência do veículo automotor deve também ser capaz de operar a sinalização de frenagem de emergência do reboque.

Quando o veículo automotor é eletronicamente conectado ao reboque, a freqüência de lampejo do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência para a combinação deve ser limitada à freqüência especificada no § 4.22.7.1.1. Entretanto, se o veículo automotor puder detectar que não estão sendo usadas lâmpadas de filamento no reboque para o dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, a freqüência pode ser especificada conforme parágrafo 4.22.7.1.

4.22.9.2. Se o veículo automotor estiver apto à carregar um reboque com sistema de freios do tipo contínuo ou semi-contínuo, deve-se assegurar que uma fonte de alimentação constante seja fornecida através de um conector elétrico para as lanternas de freio para os reboques enquanto o sistema de freios for aplicado.

O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência em qualquer reboque pode operar independentemente do veículo que o reboca, não sendo necessária a operação na mesma freqüência do veículo rebocador.

4.22.9.3. Para efeito desta resolução considera-se projeto já existente o modelo de veículo que já possua o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN.

4.22.9.3.1. Não se considera como projeto novo a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN.

4.22.9.3.2. Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de marca modelo versão.

Art. 6º. Alterar os seguintes itens do Anexo I da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I, item 2.16.1 Lanterna de função única um dispositivo ou parte de um dispositivo que tem só uma função e só uma superfície aparente na direção do eixo de referência (ver parágrafo

2.10 deste Anexo) e uma ou mais fontes luminosas.

Para efeito de sua instalação no veículo, uma lanterna de função única é também qualquer conjunto de duas lanternas independentes ou agrupadas, idênticas ou não, possuindo a mesma função, se elas estão instaladas de maneira que a projeção de suas superfícies aparentes na direção do eixo de referência ocupa não menos do que 60% do menor quadrilátero circunscrevendo as projeções das referidas superfícies aparentes, na direção do eixo de referência.

Neste caso, esta lanterna é considerada como uma lanterna tipo D.

Esta possibilidade de combinação não se aplica aos faróis alto, baixo, de neblina e angular.

Anexo I, item 2.16.2 Duas lanternas ou um número par de lanternas é uma única superfície emissora de luz na forma de tira ou faixa se tal tira ou faixa é localizada simetricamente em relação ao plano longitudinal mediano do veículo, estendendo -se sobre ambos os lados do veículo no mínimo até 40 centímetros da borda extrema externa do veículo e com comprimento mínimo de 80 centímetros. A

iluminação de tal superfície deve ser suprida por não menos do que duas fontes luminosas localizadas tão próximo quanto possível de suas extremidades. A superfície emissora de luz pode ser constituída por um conjunto de elementos justapostos em condições tais que as projeções das várias superfícies emissoras de luz individuais sobre um plano transversal ocupa não menos do que 60% da área do menor quadrilátero circunscrevendo as projeções de tais superfícies emissoras de luz individuais;

Anexo I, item 3.15: As cores das luzes emitidas pelos dispositivos de iluminação são as seguintes:

farol de luz alta: branca;

farol de longo alcance branca;

farol de luz baixa: branca;

farol angular branca;

farol de curva branca;

farol de neblina dianteiro: branca ou amarela;

lanterna de marcha-a-ré: branca;

lanterna indicadora de direção dianteira: âmbar;

lanterna indicadora de direção traseira: âmbar;

lanterna intermitente de advertência dianteira: âmbar;

lanterna intermitente de advertência traseira: âmbar;

lanterna de freio: vermelha;

lanterna da placa de licença traseira: branca;

lanterna de posição dianteira: branca;

lanterna de posição traseira: vermelha;

lanterna de neblina traseira: vermelha;

lanterna de estacionamento: branca na dianteira, vermelha na traseira, âmbar se reciprocamente incorporada nas lanternas indicadoras de direção ou lanternas delimitadoras;

lanterna de posição lateral: âmbar; entretanto a lanterna de posição lateral traseira pode ser vermelha se ela for agrupada, combinada ou reciprocamente incorporada com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou for agrupada ou possui parte da superfície emissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro;

lanterna delimitadora: branca na dianteira, vermelha na traseira;

Farol de rodagem diurna: branca;

retrorrefletor traseiro, não triangular: vermelha;

retrorrefletor traseiro, triangular: vermelha;

retrorrefletor dianteiro, não triangular: idêntica à luz incidente(3);

retrorrefletor lateral, não triangular: âmbar; entretanto o retrorrefletor lateral traseiro pode ser vermelho se ele for agrupado ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou a lanterna de posição lateral traseira vermelha, ou que as suas superfícies emissoras de luzes estejam sobrepostas.

dispositivo de sinalização de frenagem de emergência: âmbar ou vermelha Anexo I, item 4.3.9: Outros requisitos Os requisitos do § 3.5.2 não se aplicam aos faróis baixos.

Faróis baixos com uma fonte luminosa tendo um fluxo luminoso objetivo que exceda a 2.000 lúmens devem ser instalados somente conjuntamente com a instalação do(s) dispositivo(s) da limpeza do farol(4). Adicionalmente, quanto à inclinação vertical, devem ser instalados dispositivos automáticos de regulagem de farol onde se aplicam as prescrições do § 4.3.6.2.1.

Somente o farol baixo pode ser utilizado pra produzir iluminação de curva.

Se a iluminação de farol angular (de curva) é obtida por um movimento horizontal do farol completo ou do ponto de junção da linha de corte (do defletor), ela poderá funcionar somente se o veículo estiver sendo conduzido para frente; isto não se aplica se a iluminação angular for obtida para um esterçamento à direita em tráfego do lado direito.

Anexo I, item 4.8.1: Presença Dispositivos das categorias S1 ou S2, obrigatória em todas as categorias de veículos; dispositivos da categoria S3, obrigatória na classificação M1 e opcional para as demais classificações de veículo.

Anexo I, item 4.8.7: Conexões elétricas As lanternas de freio devem acender quando o freio de serviço for acionado; não necessitam funcionar se a chave de ignição/parada do motor estiver em uma posição que torna impossível a operação do motor.

As lanternas de freio podem ser ativadas pela aplicação de um retardador, dispositivo automático de sinalização de parada e/ou dispositivo de sinalização de frenagem de emergência.

Anexo I, item 4.15.4.2: Na altura, acima do solo, não inferior a 250 mm nem superior a 1200 mm, (máximo 1500 mm se a carroçaria não permitir mantê-lo dentro dos 1200 mm especificados anteriormente).

Art. 7º. Alterar o apêndice 7 do Anexo I da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO1 - APÊNDICE 7

DISPOSITIVO DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO QUANTIDADES, CORES, OBSERVAÇÕES

E REFERÊNCIAS.

Dispositivos de Iluminação/sinalizaçãoQuantidadeCorObservaçõesIndicador de acionamentoReferência no Anexo I
Farol de luz alta2 ou 4 ou 6Branca(1), (3), (6), (7), (8)obrigatório4.1
Farol de longo alcance2Branca(3), (4)Mesmo do farol alto4.2
Farol de luz baixa2Branca(1), (3), (6)opcional4.3
Farol de neblina diant.2Branca ou amarela(3), (4), (6)obrigatório4.4
Lant. de marcha-a-ré1 ou 2 ou 4Branca(1), (11), (6), (i), (j)opcional4.5
Lant. Indic. de Direçãodianteira2Âmbar(1)obrigatório4.6
traseira2 ou 4Âmbar(1)obrigatório4.6
lateral2 ou maisÂmbar(4)obrigatório4.6
Lant.interm.advertênciaConf. anteriorÂmbar(1)obrigatório4.7
Lanterna de freio2Vermelha(1), (2), (6)opcional4.8
Lant. de freio elevada1Vermelha(6), (9)opcional4.8
Lant.ilum.placa traseiraTal que ilumine a placaBranca(1), (2)opcional4.9
Lant.de posição diant.2Branca(1),(a),(6)obrigatório4.10
Lant.de posição tras.2Vermelha(1), (6)obrigatório4. 11
Lant.de neblina tras.1 ou 2Vermelha(4), (6)obrigatório4.12
Lant.de estacionamentoDiant. 2 - Tras. 2(c)(b)opcional4.13
Lanterna delimitadoraDiant. 2 - Tras. 2(c)(6), (d)opcional4.14
Retrorrefletor traseiro, não triangular2Vermelha(1), (e), (6)Não aplicável4.15
Retrorrefletor traseiro, triangular2Vermelha(10)Não aplicável4.16
Retrorrefletor dianteiro, não triangular2(f)(2), (g)Não aplicável4.17
Retrorrefletor lateral, não triangularVide 4.18.2Âmbar(h)Não aplicável4.18
Lant.de posição lateralVide 4.19.2ÂmbarVide 4.19.1, 6opcional4.19
Farol de rodagem diurna2Branca(3), (4), (6)opcional4.20
Farol Angular2Branca(4), (6)Não aplicável4.21
Dispositivo de regulagem de farol baixo1 ou 2Não aplicável(4)Não aplicávelApêndice 6
Dispositivo de sinalização de frenagem de emergênciaVide 4.22.2Âmbar ou vermelha(4)opcional4.22

(1) - Presença obrigatória em veículos automotores.

(2) - Presença obrigatória em reboque e semi-reboque.

(3) - Proibido em reboque e semi-reboque.

(4) - Opcional em veículos automotores.

(5) - Opcional em reboque e semi-reboque.

(6) - Esquema de montagem - nenhuma especificação particular.

(7) - Posicionamento, nenhuma especificação particular.

(8) - Quantidade de 6 faróis permitida somente para veículos da categoria N3

(9) - obrigatório para veículos da categoria M1

(a) - Presença obrigatória em todos os reboques com largura superior a 1600 mm e opcional em reboque com largura igual ou inferior a 1600 mm.

(b) - Presença opcional para veículos automotores com comprimento não superior a 6 m e com largura não excedendo a 2m. Proibido em outros veículos.

(c) - Branca na dianteira e Vermelha na traseira.

(d) - Presença obrigatória para veículos que excedem a 2,10m de largura; opcional em veículos entre

1,80m a 2,10m de largura; nos veículo de carroçaria aberta as lanternas delimitadoras traseiras são opcionais.

(e) - Presença opcional em reboques desde que estejam agrupados com outros dispositivos luminosos traseiros.

(f) - Idêntica à luz incidente.

(g) - Presença obrigatória para veículos automotores que possuam todos os faróis frontais com refletores ocultáveis, e opcional nos outros veículos (h) - Presença obrigatória em veículos automotores cujo comprimento exceda 6m; opcionais para aqueles inferiores a 6m.

(i) - Dois dispositivos obrigatórios e dois opcionais em todos os veículos com comprimento superior a 6.000mm.

(j) - Um dispositivo obrigatório e o segundo opcional em veículos automotores da categoria M1 e todos outros veículos com comprimento não superior a 6.000mm (10) - Presença obrigatória em reboques (11) - Opcional para reboque categoria O1 e obrigatório para reboques categoria O2, O3 E O4.

Art. 8º. Alterar o item 1.3 do Anexo 6 da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo 6, item 1.3: Lanterna de freio é a lanterna usada para indicar a quem estiver atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está parado, através do uso do freio de serviço, ou de forma automática quando da aplicação dos sistemas de segurança veicular, retardador, dispositivo automático de sinalização de parada ou dispositivo de sinalização de frenagem de emergência.

Art. 9º. Alterar os seguintes itens do Anexo 14 da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo 14, item 4.2: Fora do eixo de referência, em cada direção correspondente aos pontos na grade de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no Apêndice 1 deste Anexo, a intensidade da luz emitida por cada farol não deve ser menor que o produto do mínimo especificado no § 4.1 pela porcentagem indicada na citada grade para a direção em questão.

A intensidade da luz emitida não deve ser superior a 1200 cd em qualquer direção.

Anexo 14, item 4.4: No caso de um farol contendo mais do que uma fonte luminosa, o farol deve cumprir com o requisito de intensidade mínima no caso de falha de qualquer uma das fontes luminosas, e não ultrapassar a intensidade máxima quando todas as fontes estiverem iluminadas.

Um grupo de fontes luminosas, conectadas, as quais as falhas de qualquer uma delas interrompam a emissão de luz, devem ser consideradas como uma única fonte de luz.

Anexo 14, item 5: SUPERFÍCIE ILUMINANTE

A área da superfície iluminante aparente nas direções dos eixos de referencia não devem ser inferiores à 25cm2 e não superiores à 200 cm2.

Anexo 14, apêndice 1, item 5: Grade (rede) de distribuição padrão da luz

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN
Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR
Ministério das Cidades


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 382, DE 2 DE JUNHO DE 2011

07/06/2011

Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos para a notificação do cometimento da infração e cobrança de multa decorrente de infração de trânsito cometida por veículos licenciados no exterior;

Considerando a impossiblidade de aplicação e arrecadação de multa por infração de trânsito a veículos licenciados no exterior, na forma estabelecida para veículos registrados no país;

Considerando que a falta de mecanismos para dar cumprimento aos preceitos contidos nos arts. 119, parágrafo único, e 260, § 4º, do CTB, gera expectativa de impunidade aos condutores de veículos licenciados no exterior, estimulando a desobediência às regras gerais de circulação e conduta prevista na legislação de trânsito, contribuindo, assim, para o aumento da ocorrência de acidentes e de vítimas fatais nas vias públicas; e

Considerando o que consta no Processo nº 80000.017734/2009-11;

Resolve:

Art. 1º. Os veículos licenciados no exterior que possuam registro de infração cometida em vias públicas do território nacional, em qualquer fase dos procedimentos administrativos decorrentes da autuação, somente poderão deixar o território nacional mediante a prévia quitação do valor da multa correspondente.

Art. 2º. O valor correspondente à multa por infração de trânsito cometida com veículo licenciado no exterior será arrecadado pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via, de acordo com a competência estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º A cobrança ocorrerá após o vencimento, esgotados os prazos recursais, ou a qualquer tempo, quando o veículo estiver de saída do País, em qualquer ponto de fiscalização, situado antes da fronteira nacional, ou ainda como condição para liberação de veículo removido.

§ 2º Para assegurar o pagamento da multa de que trata o caput deste artigo, o veículo poderá ser retido até a apresentação do comprovante original de quitação.

§ 3º Havendo recusa ao pagamento da multa, será aplicada a medida administrativa de remoção do veículo.

§ 4º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT poderão integrar-se para fins de arrecadação dos valores das multas por eles aplicadas, de acordo com as disposições desta Resolução, bem como celebrar convênios ou acordos de cooperação com as repartições aduaneiras de controle de fronteira, para este fim.

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito que autuarem veículos licenciados no exterior deverão adotar as providências necessárias para que o Auto de Infração seja lançado em sistema informatizado, possibilitando a consulta aos registros e a devida cobrança.

Art. 3º. A notificação por infração de trânsito cometida com veículo licenciado no exterior dar-se-á da seguinte forma:

I - Notificação da Autuação: entrega do Auto de Infração de Trânsito ou da Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro - GPNVE ao proprietário ou condutor do veículo.

II - Notificação da Penalidade, através da entrega da Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro - GPNVE ao proprietário ou condutor do veículo.

Parágrafo único. Não se aplica ao veículo licenciado no Exterior o disposto no inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB.

Art. 4º. O recolhimento do valor da multa de que trata esta Resolução não prejudicará o direito à interposição de defesa da autuação ou dos recursos de que tratam o CTB, conforme orientações contidas na GPNVE.

§ 1º O prazo para interposição de defesa da autuação é de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da entrega do Auto de Infração de Trânsito ou da GPNVE.

§ 2º O prazo para interposição de recurso da penalidade de multa é de, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do prazo para interposição de defesa da autuação, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução.

§ 3º Os requisitos para interposição de defesa de autuação e/ou recurso seguem, no que couber, ao disposto em regulamentação específica do CONTRAN e:

a) a petição deverá ser escrita em português;

b) o endereço indicado na petição para comunicação da decisão deverá ser no Brasil ou endereço eletrônico (e-mail).

§ 4º No caso de descumprimento do disposto na alínea b do parágrafo anterior, a decisão constante no processo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 5º. A Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro - GPNVE deverá conter no mínimo:

I - código do órgão atuador e do número do auto de infração;

II - dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;

III - data do término para apresentação de defesa da autuação;

IV - instruções para apresentação de defesa de autuação e recurso, nos termos dos arts. 285, 286 e 287 do CTB;

V - data do término para apresentação do recurso, que será a mesma data para o pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução;

VI - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;

VII - campo para a autenticação eletrônica, incluindo código de barras, observando o regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

VIII - transcrição do parágrafo único do art. 119 e § 4º do art. 260, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Havendo interposição de defesa da autuação que venha a ser indeferida, será concedido novo prazo para apresentação de recurso, contado a partir da data de julgamento da defesa, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução.

§ 2º A guia de que trata este artigo poderá ser integrada ao auto de infração e deverá permitir o pagamento em instituição bancária de abrangência nacional.

Art. 6º. Durante os procedimentos de abordagem de veículo licenciado no exterior, sendo verificada a existência de infração de trânsito, será disponibilizada ao condutor, sempre que possível, a GPNVE.

I - Não sendo adotada a providência de que trata o caput deste artigo, não poderá ser aplicado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Resolução.

II - Caso o veículo esteja entrando no Brasil, será adotado o procedimento previsto neste artigo, devendo ser informado ao condutor a exigência prevista no art. 1º desta Resolução e efetuada a cobrança das multas já notificadas e que estejam vencidas.

Art. 7º. Para fins de cumprimento desta Resolução, a pessoa que estiver na posse do veículo no momento da abordagem equipara se ao proprietário do veículo.

Art. 8º. Os órgãos de trânsito terão o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução para adequar seus procedimentos.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente

PEDRO DE SOUZA SILVA
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN
Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR
Ministério das Cidades