RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 388, DE 14 DE JULHO DE 2011 18/07/2011 Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o disposto no inciso IX, do art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, Considerando, ainda o que consta no Processo Administrativo nº 80000.032316/2011-61, Resolve: Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções CONTRAN nºs 210/2006 e 211/2006, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE), com validade até o seu sucateamento, atendidos os critérios abaixo: Art. 2º. Os veículos de que trata esta Resolução deverão portar a Autorização Especifica (AE) a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO MOREIRA DA SILVA JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO RONE EVALDO BARBOSA ESMERALDO MALHEIROS SANTOS LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA PAULO CÉSAR DE MACEDO |