RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 434, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

29/01/2013

Altera redação do § 2º do artigo 1º e do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 429, de 05 de dezembro de 2012, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de compatibilizar os prazos para registro, sem necessidade de pré-cadastramento de tratores, previstos na Resolução CONTRAN nº 429/2012 com o desenvolvimento de funcionalidade específica no sistema RENAVAM.

Considerando que os veículos de que trata a Resolução nº 429/2013, uma vez registrados junto ao órgão de trânsito, para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de reposição de plaqueta de identificação, deverão comprovar a propriedade por meio do Certificado de Registro e Licenciamento expedido pelo órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Considerando o que consta do Processo nº 80000.017052/2012-64,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do § 2ºdo artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 429/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os tratores fabricados até 1ºde junho de 2013 o registro, quando necessário, poderá ser feito sem necessidade de précadastramento."

Art. 2º Alterar a redação do art. 8º da Resolução nº 429/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de reposição de plaqueta de identificação, a comprovação da propriedade dos veículos de que trata esta Resolução, se dará por meio do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho Em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR
p/Ministério das Cidades


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 433, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

29/01/2013

Referenda a Deliberação nº 131 de 19 de dezembro de 2012 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito que altera a Resolução nº 412, de 09 de agosto de 2012, que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.038562/2009-10;

Considerando a necessidade de participação de todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos;

Considerando a necessidade de prévia homologação dos equipamentos que irão operar no SINIAV e adequação dos sistemas informatizados do DENATRAN, o que exigirá ajuste no prazo para a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos nas Unidades da Federação;

Resolve:

Art. 1º. Referendar a Deliberação nº 131, de 19 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU 1 de 20 de dezembro de 2012.

Art. 2º. Alterar o item 1 do ANEXO I - Cronograma de implantação do SINIAV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, terá de iniciar em todo território Nacional, a partir de 01 de janeiro de 2013 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2015".

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
Em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR
p/Ministério das Cidades


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 430, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

29/01/2013

Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº 365/2010 e 403/2012, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19,

Art. 1º. Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº s 365/2010 e 403/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Fica permitida até 31 de dezembro de 2013 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas".

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
Em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR
p/Ministério das Cidades