RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 464, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 28/11/2013 (nº 231, Seção 1, pág. 85)

Dispõe sobre o Cartão de Saúde e o Extrato de Pesquisa sobre licenças e habilitações expedidos pelas Forças Armadas e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelos incisos I e X, do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

considerando o estabelecido nos artigos 141 e 148, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro;

considerando o disposto na Portaria DIRSA nº 12/SDTEC e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 67;

considerando o que consta dos Processos nºs 80000.011470/2012-80 e 80000.026470/2013-65-DENATRAN, resolvem:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o Cartão de Saúde e o Extrato de Pesquisa sobre licenças e habilitações expedidos pelas Forças Armadas e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Art. 2º - Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 do CTB.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 - CONTRAN.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho - Em exercício

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 28/11/2013 (nº 231, Seção 1, pág. 85)

Altera o prazo previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 450/201, que suspendeu os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; considerando o que consta do processo administrativo nº 80001.002957/2007-02, resolvem:

Art. 1º - Alterar o prazo previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 450/2013, de 28 de agosto de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Suspender, até 31 de março de 2014, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem alteração das características originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União, até 1º de março de 2014, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho - Em exercício

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente