RESOLUÇÃO ANTT/DC Nº 4.432, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 22/09/2014 (nº 182, Seção 1, pág. 81)
Altera as Resoluções nº 1.383, de 29 de março de 2006, e nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRes - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL - 155, de 19 de setembro de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.024543/2011-11, resolve:
Art. 1º - Alterar a Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ..................................................
................................................................
§ 4º - Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o passageiro terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora." (NR)
"Art. 6º - ..................................................
................................................................
§ 4º - A transportadora que não tenha comercializado bilhete de passagem para determinada linha e suas seções, com uma hora de antecedência do início do horário do ponto de origem da linha, poderá não realizá-la, devendo comunicar à ANTT, por meio do Sistema de Gerenciamento de Permissões - SGP, antes do horário previsto para a viagem, sob pena de ser configurada a infração de supressão de viagem.
...................................................." (NR)
"Art. 7º - .................................................
§ 1º - Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido.
...................................................." (NR)
"Art. 9º - Os Bilhetes de Passagem serão emitidos em, pelo menos, duas vias e os Bilhetes de Embarque serão emitidos em uma via.
.............................................................
§ 2º - A via dos Bilhetes de Embarque será recolhida pela transportadora no momento do embarque e deverá ser mantida no veículo durante a viagem com a afixação do tíquete de bagagem do respectivo passageiro, devendo a transportadora manter o controle dos passageiros efetivamente embarcados." (NR)
"Art. 16 - Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade
...................................................." (NR)
"Art. 19 - Na impossibilidade de restituição imediata do valor do bilhete, conforme inciso II do art. 14, art. 15 e parágrafo único do art. 18, a transportadora deverá portar no veículo e emitir formulário com o valor do crédito a ser restituído ao passageiro em seu guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos.
............................................................
§ 3º - As transportadoras poderão disponibilizar via SAC o serviço de registro de restituição do valor do bilhete, cuja informação do número do protocolo substituirá o formulário." (NR)
"Art. 21 - A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos ônibus, as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.975/2009." (NR)
"Art. 22 - No verso da via dos bilhetes destinados aos passageiros, deverá constar a transcrição dos direitos dos usuários relacionados no Anexo Único a esta Resolução." (NR)
"Art. 23 - As transportadoras poderão optar pela utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF com o Programa de Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo Confaz, desde que atendidas as determinações desta Resolução
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, em caso de impossibilidade de emissão do documento fiscal, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado
....................................................
§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2016, será obrigatória a comercialização de bilhetes de passagem pela internet e a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo Confaz, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano." (NR)
"Art. 25 - Os novos modelos de bilhete deverão estar implementados até o dia 3 de janeiro de 2015." (NR)
Art. 2º - Alterar o Anexo da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar conforme o Anexo da presente Resolução.
Art. 3º - Alterar a Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ....................................................
Parágrafo único - Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora." (NR)
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o § 2º do art. 4º e o § 3º do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral Em exercício
ANEXO ÚNICO
Direitos dos Passageiros
I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;
II - transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;
III - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;
IV - receber a diferença do preço da passagem em veículos de características inferiores às daquele contratado;
V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
VI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
VII - optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;
VIII - remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão.
A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação.
IX- transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão.
X - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;
XI - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;
XII - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.
Referenda a Resolução nº 4.422, de 16 de setembro de 2014, publicada no DOU de 17 de setembro de 2014.