RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 511, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 107)
Regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, I, X da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
considerando a necessidade de adequar o modelo único da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e da Permissão para Dirigir às exigências das técnicas de segurança documental;
considerando o que consta do processo administrativo Nº 80000.015736/2012-63, resolve:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e da Permissão para Dirigir.
Parágrafo único - Os documentos de habilitação serão expedidos em modelo único conforme especificações constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.
Art. 2º - A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e da Permissão para Dirigir obedecerá ao previsto no Art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro, e deverá conter novo leiaute, papel com marca d´agua e requisitos de segurança e 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I - Registro Nacional - primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice de Condutores Ampliada -BINCO/BCA, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II - Número do Espelho da CNH - segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo DENATRAN, e identificará cada espelho de CNH expedida.
III - Número do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH - número de identificação estadual, contido no formulário RENACH de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
§ 1º - O dígito verificador de segurança, previsto no inciso III deste artigo, será calculado pela rotina denominada de "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);
§ 2º - O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.
§ 3º - O Formulário RENACH que dá origem às informações na BCA e à autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3º - Dentro do campo "Observações" do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada na forma da lei, os cursos especializados que tenham certificações expedidas e a autorização para conduzir ciclomotores, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme o Anexo II desta Resolução.
Art. 4º - A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modelo único, será obrigatório quando:
I - da obtenção da Permissão para Dirigir, somente para as categorias "A", "B" ou "AB", com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no Art. 147 do CTB;
II - da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano da Permissão para Dirigir, desde que atendido ao disposto no § 3º do art. 148 do CTB;
III - da adição ou da mudança de categoria;
IV - da perda, dano ou extravio;
V - da renovação dos exames para a CNH;
VI - houver a reabilitação do condutor;
VII - ocorrer alteração de dados do condutor;
VIII - da substituição do documento de habilitação estrangeira.
§ 1º - Quando ocorrer a hipótese prevista no inciso I deste artigo, o campo "Permissão", contido no modelo da CNH estabelecido no Anexo I desta Resolução, deverá ser preenchido com a expressão "Permissão para Dirigir", e o campo "Categoria de Habilitação" (Cat. Hab.) deverá ser preenchido com as categorias "A", "B" ou "AB".
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese prevista no inciso III deste artigo, o campo "Categoria de Habilitação" (Cat. Hab.) deverá ser preenchido com as categorias "AB", "AC", "AD", "AE", "ACD", "ACE", "ADE", "CD", "CE" ou "DE", observadas as prescrições contidas nos arts. 143, 144, 145 e 146 do CTB.
rt. 5º - Para fins de validação do código numérico previsto no item 17 do Anexo IV desta Resolução, o DENATRAN dispo nibilizará aplicativo específico para este fim.
Art. 6º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão expedidas pelos órgãos executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e produzidas por empresas credenciadas pelo DENATRAN, na forma estabelecida no Anexo V.
Art. 7º - A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender ao modelo e às especificações técnicas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 8º - A Carteira Nacional de Habilitação deverá conter um código de segurança cifrado (CSC) inserido em códigos bidimensionais de resposta rápida - QR Code - impresso no verso da CNH, conforme disposto no Anexo I, para garantia e verificação de autenticidade de origem e/ou emissão do documento.
Parágrafo único - O DENATRAN regulamentará os critérios para o credenciamento de empresas de tecnologia para geração de códigos de segurança cifrados (CSC) de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º - Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 10 - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para a adoção do modelo único da Permissão para Dirigir e da CNH até 30 de junho de 2015, quando ficará revogada a Resolução Contran nº 192, de 30 de março de 2006.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE - Presidente da Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA - Ministério da Justiça
FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA - Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS - Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA - Ministério da Educação
PAULO CESAR DE MACEDO - Ministério do Meio Ambiente
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO - Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO - Agência Nacional de Transportes Terrestre