RESOLUÇÃO MT-DNIT/DE Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

DOU de 28/02/2014 (nº 42, Seção 1, pág. 256)

Altera o Anexo IV da Resolução DNIT nº 11, de 19/10/2004 publicada na DOU de 25/10/2004, que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 125, inciso IV, alínea "d", do Regimento Interno deste Órgão, aprovado pela Resolução nº 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 26/02/2007;

considerando a Resolução nº 11/2004 - DNIT que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

considerando o disposto nos Arts. 7º e 16 da Resolução nº 11/2004;

considerando reunião realizada entre a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias - CGPERT, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, empresas transportadoras e representantes de sindicatos da área de transporte, a Universidade Federal de Santa Catarina, junto com o consórcio contratado pelo DNIT para execução de serviços de assessoramento técnico e monitoramento do desempenho, do sistema de autorização e das ações de controle e fiscalização do transporte de cargas excepcionais, em 24 de julho de 2013, com o objetivo de discutir o aprimoramento da Resolução nº 11/2004, sobre as normas para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em rodovias federais;

considerando a Nota Técnica 26/2013/CGPERT/DNIT;

considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50600.004049/2014-54, resolve:

Art. 1º - Alterar o Anexo IV da Resolução DNIT nº 11, de 25 de outubro de 2004, que passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

ANEXO

ANEXO IV

TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA - PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR -

CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULOCARACTERÍSTICAS DAS RODOVIAS
DE PISTA SIMPLESDE PISTA DUPLA
DIMENSÕES: EM METRONº DE VEÍCULOS DE ESCOLTAVELOCIDADENº DE VEÍCULOS DEVELOCIDADE
CREDENCIADAPRFTOTALKM/HCREDENCIADAPRFTOTA LKM/H
L a rg u r a :        
até 3,20---60---60
de 3,21 a 3,801-1401-150
de 3,81 a 5,002-2301-140
acima de 5,00112*112*
Comprimento:        
até 25,0---60---60
25,01 até 30,00---50---60
30,01 até 35,001-1501-150
35,01 até 55,002-2*1-1*
55,01 até 75,00213*2-2*
acima de 75,00213*213*
Altura:        
até 5,00---60---60
5,01 até 5,501-1401-140
acima de 5,50-1130-1130
Excesso Anterior:        
até 2,00---50---60
acima de 2,00**-40***40
Excesso Posterior:        
de 1,01 até 3,00---60---60
acima de 3,001-1401-140
Peso:        
até 100---40---50
de 100 até 2501-1*1-1*
acima de 250112*112*
         
OBSERVAÇÕES:        
         
*: a critério do DNIT, em função das características do veículo transportador e da rodovia
- Para cargas de peso superior a 80 toneladas, as velocidades admissíveis variarão de 5 a 30 km/h