DOU de 28/02/2014 (nº 42, Seção 1, pág. 256)
Altera o Anexo IV da Resolução DNIT nº 11, de 19/10/2004 publicada na DOU de 25/10/2004, que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 125, inciso IV, alínea "d", do Regimento Interno deste Órgão, aprovado pela Resolução nº 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 26/02/2007;
considerando a Resolução nº 11/2004 - DNIT que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
considerando o disposto nos Arts. 7º e 16 da Resolução nº 11/2004;
considerando reunião realizada entre a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias - CGPERT, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, empresas transportadoras e representantes de sindicatos da área de transporte, a Universidade Federal de Santa Catarina, junto com o consórcio contratado pelo DNIT para execução de serviços de assessoramento técnico e monitoramento do desempenho, do sistema de autorização e das ações de controle e fiscalização do transporte de cargas excepcionais, em 24 de julho de 2013, com o objetivo de discutir o aprimoramento da Resolução nº 11/2004, sobre as normas para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em rodovias federais;
considerando a Nota Técnica 26/2013/CGPERT/DNIT;
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50600.004049/2014-54, resolve:
Art. 1º - Alterar o Anexo IV da Resolução DNIT nº 11, de 25 de outubro de 2004, que passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
ANEXO
ANEXO IV TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA - PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR - | ||||||||
CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO | CARACTERÍSTICAS DAS RODOVIAS | |||||||
DE PISTA SIMPLES | DE PISTA DUPLA | |||||||
DIMENSÕES: EM METRO | Nº DE VEÍCULOS DE ESCOLTA | VELOCIDADE | Nº DE VEÍCULOS DE | VELOCIDADE | ||||
CREDENCIADA | PRF | TOTAL | KM/H | CREDENCIADA | PRF | TOTA L | KM/H | |
L a rg u r a : | ||||||||
até 3,20 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
de 3,21 a 3,80 | 1 | - | 1 | 40 | 1 | - | 1 | 50 |
de 3,81 a 5,00 | 2 | - | 2 | 30 | 1 | - | 1 | 40 |
acima de 5,00 | 1 | 1 | 2 | * | 1 | 1 | 2 | * |
Comprimento: | ||||||||
até 25,0 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
25,01 até 30,00 | - | - | - | 50 | - | - | - | 60 |
30,01 até 35,00 | 1 | - | 1 | 50 | 1 | - | 1 | 50 |
35,01 até 55,00 | 2 | - | 2 | * | 1 | - | 1 | * |
55,01 até 75,00 | 2 | 1 | 3 | * | 2 | - | 2 | * |
acima de 75,00 | 2 | 1 | 3 | * | 2 | 1 | 3 | * |
Altura: | ||||||||
até 5,00 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
5,01 até 5,50 | 1 | - | 1 | 40 | 1 | - | 1 | 40 |
acima de 5,50 | - | 1 | 1 | 30 | - | 1 | 1 | 30 |
Excesso Anterior: | ||||||||
até 2,00 | - | - | - | 50 | - | - | - | 60 |
acima de 2,00 | * | * | - | 40 | * | * | * | 40 |
Excesso Posterior: | ||||||||
de 1,01 até 3,00 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
acima de 3,00 | 1 | - | 1 | 40 | 1 | - | 1 | 40 |
Peso: | ||||||||
até 100 | - | - | - | 40 | - | - | - | 50 |
de 100 até 250 | 1 | - | 1 | * | 1 | - | 1 | * |
acima de 250 | 1 | 1 | 2 | * | 1 | 1 | 2 | * |
OBSERVAÇÕES: | ||||||||
*: a critério do DNIT, em função das características do veículo transportador e da rodovia | ||||||||
- Para cargas de peso superior a 80 toneladas, as velocidades admissíveis variarão de 5 a 30 km/h |