RESOLUÇÃO MJ-DPU/CS Nº 82, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

DOU de 19/02/2014 (nº 35, Seção 1, pág. 94)

Regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito da Defensoria Pública da União.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94;

considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;

considerando a necessidade, em razão do serviço público, de apoio técnico frente à intensa demanda atendida pela Defensoria Pública da União;

considerando que a advocacia voluntária tem sido estimulada pelo Poder Judiciário;

considerando que o serviço voluntário tem auxiliado os membros da Defensoria Pública da União a otimizar a prestação de assistência jurídica integral e gratuita;

considerando o deliberado pelo CSDPU na consulta nº 08038.001649/2011-93, em especial no que tange à necessidade de normatização do tema, resolve:

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta resolução, a atividade não remunerada, prestada à Defensoria Pública da União por graduados das diversas áreas, dentre as quais:

I - Direito

II - Economia

III - Contabilidade

IV - Assistência social

V - Psicologia

VI - Jornalismo

VII - Medicina

VIII - Enfermagem

IX - Ciências sociais

DA FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 2º - Cabe ao Defensor Público-Chefe, atendendo às peculiaridades locais, estabelecer os critérios para seleção, convocação e distribuição dos voluntários no âmbito da unidade.

Art. 3º - A prestação do serviço voluntário dar-se-á mediante Termo de Adesão celebrado entre o interessado e a Defensoria Pública da União, no qual constará o objeto e as condições do referido serviço.

Parágrafo único - Os interessados deverão preencher Ficha Cadastral, juntando cópia da carteira de identidade, comprovante de residência, certidões negativas criminais expedidas pela Justiça Federal e Estadual, diploma ou certificado de conclusão de curso e, caso o voluntário seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deverá apresentar cópia do respectivo registro.

Art. 4º - Cabe ao Defensor Público-Chefe formalizar o Termo de Adesão, controlar a frequência e, ao final da prestação do serviço voluntário, encaminhar a documentação à Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria Pública-Geral da União para emissão da Certidão Circunstanciada.

Parágrafo único - A Certidão Circunstanciada será considerada como prova de prática forense para fins do requisito temporal do art. 26 da Lei Complementar nº 80/94.

Art. 5º - A chefia local indicará um supervisor, preferencialmente com a mesma formação do voluntário, para orientar e supervisionar a prestação do serviço.

§ 1º - O supervisor deverá ser servidor público ou membro da Defensoria Pública da União.

§ 2º - Tratando-se de advogado voluntário, o supervisor deverá ser membro da Defensoria Pública da União.

§ 3º - A tarefa de supervisão poderá ser compartilhada por mais de um servidor ou membro da Defensoria Pública da União

Art. 6º - Cabe à Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria Pública-Geral da União fornecer às unidades os modelos de Ficha Cadastral e Termo de Adesão.

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 7º - O prestador de serviço voluntário exercerá atividade gratuita em favor da Defensoria Pública da União, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas semanais.

Parágrafo único - Os dias e horários da prestação de serviço voluntário serão combinados, previamente, entre o supervisor e o voluntário.

Art. 8º - A prestação de serviço voluntário será realizada de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

Parágrafo único - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que haja prévia autorização escrita do Defensor Público-Geral Federal ou de outra autoridade com delegação deste para a função de ordenador de despesa.

Art 9º O prestador de serviço voluntário executará atividades ligadas a sua área de formação.

Art. 10 - O serviço voluntário será exercido a partir da assinatura do Termo de Adesão, pelo praz de 1 (um) ano, renovável anualmente, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por manifestação escrita do prestador de serviço voluntário ou da Defensoria Pública da União

Art. 11 - A Defensoria Pública da União permitirá ao prestador de serviço voluntário o uso de instalações, bens e serviços necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12 - O advogado voluntário poderá assinar peças em conjunto com membro da Defensoria Pública da União, devendo indicar expressamente que atua nessa condição

Art. 13 - O prestador de serviço voluntário deverá observar o dever de sigilo quanto às informações que receber em razão da atividade desempenhada junto à Defensoria Pública da União.

Art. 14 - É vedado ao prestador de serviço voluntário apresentarse, em qualquer circunstância, como membro ou servidor da Defensoria Pública da União, ou utilizar expressões assemelhadas

Art. 15 - Durante o prazo de prestação do serviço, o advogado voluntário não poderá exercer advocacia privada:

I - em face da União ou em qualquer outra causa no âmbito da Justiça Federal

II - no âmbito da Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar da União e das instâncias administrativas da União;

III - em favor de pessoa requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único - Deverão ser observados ainda os deveres e incompatibilidades inerentes ao exercício da advocacia previstos na Lei 8.906/94.

Art. 16 - O advogado voluntário só poderá comparecer a audiência judicial acompanhado por membro da Defensoria Pública da União.

Art. 17 - A notícia de cobrança de honorários ou prática de captação de clientela ensejará exclusão do cadastro e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 18 - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução ensejará a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

DA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

Art. 19 - A Defensoria Pública da União poderá formalizar termo de cooperação com o Poder Judiciário ou instituição de ensino nos termos da regulamentação vigente.

Parágrafo único - Os convênios deverão prever a obrigatoriedade do cadastramento prévio dos orientadores, observado o artigo 5º.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - As unidades da Defensoria Pública da União ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à ampla divulgação do programa de voluntariado junto a estabelecimentos de ensino, entidades de classe, sítios virtuais, imprensa e outros meios.

Art. 21 - Permanecem em vigor os termos de prestação de serviço voluntário já formalizados.

Art. 22 - Ficam revogadas as Portarias DPGU nº 460/2007, nº 262/2008 e nº 374/2008.

Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA


RESOLUÇÃO MJ-DPU/CS Nº 80, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

DOU de 19/02/2014 (nº 35, Seção 1, pág. 94)

Revoga o § 1º do artigo 16 e altera a redação do inciso III do artigo 26 e dos incisos I e IV do § 4º e do § 7º do artigo 29.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do art. 10 da Lei Complementar 80/1994, considerando a necessidade de aprimorar a Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o Regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal, resolve:

Art. 1º - Fica revogado o § 1º do artigo 16 da Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014.

Art. 2º - O inciso III do artigo 26 da Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 ............................................................

III - o estágio de Direito na Defensoria Pública, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada ano completo, até o máximo de 2 (dois) pontos.

Art. 3º - Os incisos I e IV do § 4º e o § 7º do artigo 29 da Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29............................................................

§ 4º ............................................................

I - para a comprovação de cada período de 1 (um) ano de atividade jurídica decorrente da militância na advocacia, cópias de, no mínimo, 5 (cinco) trabalhos privativos de advogado, com prova de autoria, sendo que, em caso de sustentação oral, a comprovação farse-á através de certidão do cartório do tribunal e/ou por cópias da imprensa oficial com menção ao nome do candidato junto ao da parte;

IV - para a comprovação de atividade jurídica decorrente de estágio de Direito reconhecido por lei, certidão que indique o aproveitamento do candidato

§ 7º O candidato que não cumprir com os requisitos constantes nos incisos I, VII, VIII e IX do § 1º deverá declarar-se ciente de que tais requisitos deverão ser preenchidos até a data da posse, sob pena de eliminação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA