RESOLUÇÃO MMA-SFB Nº 25, DE 2 DE ABRIL DE 2014
DOU de 03/04/2014 (nº 64, Seção 1, pág. 54)
Estabelece os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02209.013923/2011-81, e
considerando detalhar os procedimentos e os aspectos contidos na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, no que se refere aos parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e contratos de concessão florestal;
considerando padronizar os editais e contratos de concessão florestal quanto ao seu regime econômico-financeiro e a seus procedimentos de cobrança e pagamento;
considerando regulamentar os procedimentos internos do Serviço Florestal Brasileiro- SFB, para a cobrança dos preços dos produtos florestais dos contratos de concessão, de forma a conferir transparência, efetividade e eficiência à sua atuação; e
considerando adequar os contratos de concessão à dinâmica produtiva do manejo florestal sustentável, resolve:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece os parâmetros para determinação dos preços e procedimentos de cobranças nos editais e nos contratos de concessão florestal.
CAPÍTULO I
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Seção I
Dos Parâmetros do Regime Econômico e Financeiro
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - Preços Florestais (PF): quantia, estabelecida em reais (R$), paga pela efetiva exploração de produtos florestais madeireiros, não madeireiros e material lenhoso residual de exploração florestal, sendo:
a) Preço do produto madeira em tora - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade volumétrica produzida (metro cúbico - m³) de toras, conforme Resolução SFB nº 20, de 8 de fevereiro de 2013;
b) Preço do produto material lenhoso residual de exploração - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade de peso (tonelada) ou de volume (metro cúbico ou estéreo) de material lenhoso residual da exploração florestal, conforme Resolução SFB nº 20, de 8 de fevereiro de 2013; e
c) Preço do produto florestal não madeireiro - quantia estabelecida em real (R$), de acordo com a unidade métrica de cada produto florestal não madeireiro, conforme parâmetros estabelecidos em edital.
II - Preço Mínimo do Edital (PME): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em edital, para o produto madeira em tora.
III - Preço Ofertado (PO): valor em real (R$) ofertado pelos licitantes do certame licitatório, para o produto madeira em tora, que determina a pontuação da proposta de preço dos licitantes.
IV - Preço Contratado (PC): preço ofertado (PO) pelo vencedor da concorrência pública.
V - Valor de Referência do Contrato (VRC): valor médio de um ano de produção, com base no preço contratado (PC), fixado no contrato e utilizado como referência para o cálculo da garantia contratual e do valor mínimo anual, de acordo com as fórmulas a seguir:
a) Para editais que preveem um preço único para o produto madeira em tora: , em que:
VRC = PC.AEPF.PE
1 - VRC - Valor de Referência do Contrato (em R$);
2 - PC - Preço Contratado da proposta vencedora (em R$/m³);
3 - AEPF - Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano);
4 - PE - Produtividade Estimada (em m³/ha).
b) Para editais que estabelecem preços diferenciados por grupos de espécies para o produto madeira em tora, o VRC será o somatório dos valores médios relativos a 1 (um) ano de produção por grupo de espécies, conforme fórmula a seguir: G1.Gn, em que:
VRCT = (PC.AEPF,PE) G1...Gn
1 - VRC - Valor de Referência do Contrato (em R$);
2 - PC - Preço Contratado da proposta vencedora (em R$/ m³);
3 - AEPF - Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano);
4 - PAE - Produtividade Anual Estimada (em m³/ha);
5 - G1... Gn - Grupo 1 ao Grupo n.
VI - A Área Efetiva de Produção Florestal Anual (AEPF): área passível de exploração florestal, já excluídas Áreas de Preservação Permanente ou que possuam restrições técnico-operacionais, a cada ano, calculada mediante fórmula a seguir:
AEPF = Aumf-APPs-AIPF-AA)/30,
em que:
1 - AEPF - Área Efetiva de Produção Florestal (em hectare);
2 - Aumf - Área total da UMF (em hectare);
3 - APPs - Áreas de Preservação Permanente (em hectare);
4 - RA - Reserva Absoluta (em hectare, igual a 5% da Aumf);
5 - AIPF - Áreas Inacessíveis à Produção Florestal (em hectare);
6 - AA - Áreas Antropizadas (em hectare).
VII - Valor Mínimo Anual (VMA): valor fixado em contrato a ser pago anualmente, independentemente da produção e dos valores auferidos pela exploração do objeto da concessão conforme fórmula a seguir:
VMA = VRC.%
VIII - Custo do Edital: custo de elaboração do edital de concessão florestal, em consonância com o disposto no art. 36, inciso I da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 37 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007.
§ 1º - Para cálculo do Valor de Referência do Contrato, Inciso V, será considerada uma produtividade de 20 m³/hectare.
§ 2º - Para o caso do Inciso V, alínea b, a produtividade indicada no § 1º será aplicada de forma ponderada, conforme volumetria dos grupos de espécies constantes do inventário florestal.
§ 3º - A volumetria indicada no § 1º poderá ser ajustada de acordo com as peculiaridades produtivas de cada UMF licitada, mediante decisão fundamentada.
Seção II
Dos Preços Florestais
Art. 3º - O edital fixará preço único para o produto madeira em tora.
Parágrafo único - De acordo com as peculiaridades produtivas de cada UMF, poderá ser adotado preço por grupo de espécies, mediante decisão fundamentada.
Seção III
Dos Procedimentos de Cobrança
Art. 4º - Os pagamentos dos preços florestais serão efetuados por meio de cobranças trimestrais, conforme Anexo I, assim enumeradas:
I - Parcela nº 1 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de janeiro a 31 de março do mesmo ano.
II - Parcela nº 2 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de abril a 30 de junho do mesmo ano, acrescido do valor dos produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e não transportados para fora dos limites da UMF.
III - Parcela nº 3 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora da UMF, no período de 1º de julho a 30 de setembro do mesmo ano.
IV - Parcela nº 4 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único - O preço a ser pago será aquele vigente na data de vencimento da parcela trimestral.
Art. 5º - As parcelas trimestrais terão os seguintes dias de vencimento, conforme Anexo I desta Resolução:
I - Parcela nº 1 - até o dia 30 de abril.
II - Parcela nº 2 - até o dia 31 de julho.
III - Parcela nº 3 - até o dia 31 de outubro.
IV - Parcela nº 4 - até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - No caso de o dia de vencimento cair em final de semana ou feriado, o prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º - O atraso no pagamento das parcelas trimestrais e do valor mínimo anual, ou sua complementação, implicará a aplicação de sanções, multas, correções e outras penalidades previstas em resolução específica.
Art. 7º - O concessionário poderá quitar ou abater uma determinada parcela, mesmo havendo débitos abertos em parcelas anteriores, desde que solicite ao SFB o cálculo do valor e a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao período.
Art. 8º - O SFB calculará o valor das parcelas trimestrais, gerando e enviando uma GRU ao concessionário.
Parágrafo único - A cobrança do valor complementar do VMA será efetuada por meio de emissão de GRU específica.
Art. 9º - O adimplemento do valor mínimo anual será constatado anualmente, por meio da comparação dos valores pagos pelo produto madeira em tora, referentes ao período produtivo do ano anterior, com o VMA fixado em contrato.
Parágrafo único - A verificação do cumprimento e eventual cobrança do valor mínimo anual serão efetuadas concomitantemente à cobrança da segunda parcela trimestral, com as seguintes consequências:
I - Caso o valor pago seja igual ou maior do que o valor mínimo anual, a obrigação restará cumprida.
II - Caso o valor pago seja menor do que o valor mínimo anual, será procedida a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de GRU específica.
Art. 10 - O início da exigência de cobrança de valor mínimo anual ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS do concessionário.
§ 1º - No primeiro ano da exigência do valor mínimo anual, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação do PMFS e o término do ano civil.
§ 2º - O não cumprimento do prazo máximo estabelecido em contrato para submeter o PMFS ao órgão competente, estabelecido no art. 41 do Decreto nº 6.063, de 2007, implicará o pagamento do valor mínimo anual a partir do 13º (décimo terceiro) mês após a assinatura do contrato.
Seção IV
Do Reajuste dos Preços Florestais
Art. 11 - Os preços contratados para o produto madeira em tora e material lenhoso residual serão reajustados anualmente, por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até o estabelecimento de índice específico a ser instituído pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 1º - Nos contratos que preveem preços diferenciados por grupos de espécies, o reajuste incidirá sobre o preço de cada grupo.
§ 2º - A aplicação do IPCA/IBGE poderá não ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variação dos preços da madeira no mercado nacional, de ofício ou mediante provocação do concessionário.
Art. 12 - O reajuste dos preços florestais ocorrerá por meio de apostilamento anual, incluindo os valores dos indicadores técnicos associados a investimentos financeiros anuais.
§ 1º - Para o cálculo das atualizações dos preços florestais será considerado o índice IPCA/IBGE acumulado entre os meses de abril até março do ano subsequente.
§ 2º - Os apostilamentos serão celebrados anualmente em abril e entrarão em vigor no mês de maio de cada ano, observando-se o interregno mínimo de 12 meses da assinatura do contrato.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Para contratos em vigor que preveem preços por grupos de espécies, o concessionário poderá solicitar ao SFB a unificação dos preços do contrato, que seguirá metodologia descrita no Anexo II desta Resolução.
Art. 14 - Serão disponibilizadas trimestralmente as informações referentes aos pagamentos dos contratos em vigor.
Art. 15 - Aplica-se, no que couber, o disposto na presente Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser adotadas as providências necessárias para tanto.
Art. 16 - Revogam-se a Resolução SFB nº 02, de 15 de setembro de 2011, e a Resolução SFB nº 17, de 3 de setembro de 2012.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.