DOU de 14/10/2015 (nº 196, Seção 1, pág. 69)
Dispõe sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circulam vazios.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 043, de 13 de outubro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.307076/2015-95, resolve:
considerando o art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015;
considerando o § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º - A condição de veículo vazio de que trata o art. 17º da Lei nº 13.103 poderá ser verificada a partir:
I - de avaliação visual;
II - da documentação fiscal associada à viagem;
III - do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, nos termos da Resolução nº 3.658/2011;
IV - do peso bruto total do veículo.
Art. 2º - A verificação de que trata o art. 1º poderá ser realizada em cabines específicas de pedágio, postos de pesagem ou através de fiscalização pela ANTT ou pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a rodovia.
Art. 3º - No prazo de 90 dias, cada concessionária de rodovia regulada pela ANTT deverá apresentar proposta operacional para a verificação da condição de vazio, que poderá prever a aplicação de qualquer das formas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º, isoladas ou cumulativamente.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral