DOU de 06/12/2017 (nº 233, Seção 1, pág. 14)
As disposições desta Resolução estarão revogadas a partir de 01/08/2018
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4ºB - ...................................................................................
VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º; art. 13, § 1ºA)
....................................................................................." (NR)
"Art. 20 - ...................................................................................
...................................................................................................
III - ...........................................................................................
...................................................................................................
b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
........................................................................................" (NR)
"Art. 25-A - ..............................................................................
...................................................................................................
§ 19 - A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissionalparceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada na forma prevista no: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)
I - Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II - Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados." (NR)
Art. 37-A - ..................................................................................
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§ 2º - A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:
I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
...................................................................................................
§ 3º - Depois da remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDASD, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:
........................................................................................" (NR)
"Art. 57 - ..............................................................................
...............................................................................................
§ 1ºA - O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)
§ 1ºB - O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
....................................................................................." (NR)
"Art. 72 - ...................................................................................
I - ..........................................................................................
e) a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado;
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§ 3º - A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado."(NR)
"Art. 76 - ...................................................................................
...................................................................................................
§ 8º - Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º) (NR)
"Art. 91 - ...................................................................................
...................................................................................................
I - exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4ºB e 17)
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§ 6º - Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º - O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)
§ 8º - Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4ºB e 17)" (NR)
"Art. 92 - ...................................................................................
§ 3º - ...........................................................................................
I - se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;
II - se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)
"Art. 125 - ................................................................................
IV - crédito tributário de ICMS ou ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)
........................................................................................" (NR)
Art. 2º - O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:
| Subclasse CNAE 2.0 | Denominação |
|---|---|
| 4635-4/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
| 4635-4/99 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
Art. 3º - O título do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Ocupações Permitidas ao MEI".
Art. 4º - Fica acrescentado o termo "independente" em todas as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Art. 5º - Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
Art. 6º - O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:
| Ocupação | CNAE | Descrição Subclasse Cnae | ISS | ICMS |
|---|---|---|---|---|
| Apicultor(A) Independente | 0159-8/01 | Apicultura | S | S |
| Cerqueiro(A) Independente | 4399-1/99 | Serviços Especializados para Construção não Especificados Anteriormente | S | N |
| Locador(A) de Bicicletas, Independente | 7721-7/00 | Aluguel de Equipamentos Recreativos E Esportivos | N | N |
| Locador(A) de Material E Equipamento Esportivo, Independente | 7721-7/00 | Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos | N | N |
| Locador(A) de Motocicleta, Sem Condutor, Independente | 7719-5/909 | Locação de Outros Meios de Transporte não Especificados Anteriormente, sem Condutor | N | N |
| Locador(A) de Video Games, Independente | 7722-5/00 | Aluguel de Fitas de Video, Dvds e Similares | N | N |
| Prestador(A) de Serviços de Colheita, Sob Contrato de Empreitada, Independente | 0161-0/03 | Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita | S | N |
| Prestador(A) de Serviços de Poda, Sob Contrato de Empreitada, Independente | 0161-0/02 | Serviço de Poda de Arvores Para Lavoura | S | N |
| Prestador(A) de Serviços de Preparação de Terrenos, Sob Contrato de Empreitada, Independente | 0161-0/03 | Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita | S | N |
| Prestador(A) de Serviços de Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento, Sob Contrato de Empreitada, Independente | 0161-0/03 | Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita | S | N |
| Prestador(A) de Serviços de Semeadura, Sob Contrato de Empreitada, Independente | 0161-0/03 | Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita | S | N |
| Viveirista Independente | 0121-1/01 | Horticultura, Exceto Morango | N | S |
Art. 7º - A ocupação de GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS) constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
| Ocupação | CNAE | Descrição Subclasse Cnae | ISS | ICMS |
|---|---|---|---|---|
| GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) | 5229-0/02 | SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS | S | S |
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê