DOU de 27/04/2017 (nº 80, Seção 1, pág. 95)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e o que consta do Processo no 02000.000602/2016-68, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - empreendimento ferroviário: conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;
II - regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual as ferrovias implantadas e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente, por meio de apresentação de Relatório de Controle Ambiental e da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente.
III - obra ferroviária: obra de construção, duplicação, ampliação ou quaisquer outras obras de intervenção na via permanente e em unidades de apoio;
IV - operação ferroviária: atividades de formação da composição ferroviária, carregamento e descarregamento e circulação de trens, além das atividades de manutenção, reparo e melhoramento da via permanente;
V - via permanente: leito, propriamente dito, da estrada de ferro, incluindo-se os troncos, ramais e desvios ferroviários, compondo-se, ainda, de:
a) infraestrutura: obras de implantação e manutenção, tais como, fundação, terraplanagem, drenagens, obras de artes correntes, obras de arte especiais (pontes, pontilhões, viadutos, túneis, passagens inferiores e passagens superiores) e obras complementares;
b) superestrutura: partes integrantes da via permanente, tais como, sublastro, lastro, dormentes, trilhos e acessórios;
VI - unidade de apoio: unidade necessária à operação ferroviária, tais como:
a) pátios para formação, manobras, transbordo e cruzamentos de trens;
b) oficinas, postos de manutenção de material rodante (locomotivas e vagões) e suas estruturas (Estação de Tratamento de Efluentes - ETE, Separador de Água e Óleo - SAO, armazenamento temporário de resíduos sólidos, entre outros.);
c) usinas de tratamento de dormentes;
d) oficinas de manutenção de equipamentos de via permanente;
e) postos de abastecimento;
f) estaleiro de soldagem de trilhos;
g) estações de controle de tráfego, estações de passageiros, estações de controle de carga e descarga;
h) subestações elétricas e de comunicação;
i) terminais de cargas;
j) cabine de teste de potência de locomotivas;
k) lavadores de vagões e locomotivas;
l) areeiro;
m) cabine de pintura;
VII - faixa de domínio: faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas para fins de ampliação da ferrovia;
VIII - Relatório Ambiental Simplificado-RAS: documento técnico a ser apresentado quando da implantação de obras ferroviárias de baixo potencial de impacto, compreendendo a caracterização do empreendimento, os impactos ambientais e as respectivas ações de controle e de mitigação associado às intervenções ambientais e à operação do empreendimento, com o respectivo cronograma de execução;
IX - Relatório de Controle Ambiental-RCA: estudo ambiental que reúne, em programas específicos, todas as ações e medidas mitigatórias, de controle e compensatórias de potenciais impactos ambientais oriundos da atividade ferroviária;
X - serviços e obras de rotina: atividades sistemáticas de manutenção e reparação da integridade de estruturas já existentes, bem como outras necessárias à manutenção da segurança operacional da via e à conservação ambiental, não incluindo obras de aumento de capacidade, incluídas as atividades exemplificadas no ANEXO I;
XI - obras emergenciais: intervenções requeridas em situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, caracterizada pela materialidade do dano, impedindo ou restringindo o tráfego ou, ainda, provocando danos a terceiros;
XII - melhoramentos:
a) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe, ou seja, um conjunto de intervenções que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes do sistema ferroviário, não incluindo obras de duplicação; e
b) obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se atividade ou empreendimento ferroviário de baixo potencial de impacto ambiental as obras ferroviárias definidas nos incisos VI, X, XII do art. 2º desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio, que não impliquem:
I - remoção de população; e
II - intervenção em terras indígenas ou quilombolas.
§ 1º Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo ficam sujeitos ao licenciamento ambiental com base em procedimento simplificado, conforme art. 4o desta Resolução.
§ 2º Aplicam-se aos empreendimentos e atividades que não sejam considerados de baixo potencial de impacto ambiental os procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
§ 3º Fica vedada a fragmentação de empreendimentos e atividades a que se refere o parágrafo anterior para fins de enquadramento nesta Resolução.
§ 4º O licenciamento ambiental de atividades ferroviárias de baixo potencial de impacto ambiental poderá, a critério do órgão ambiental competente, ser realizado por meio de um único processo de licenciamento ambiental.
Art. 4º O procedimento simplificado de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos a que se refere esta Resolução será iniciado pela apresentação do requerimento de Licença de Instalação e deverá respeitar os termos e os prazos estabelecidos neste artigo:
I - o requerimento da Licença de Instalação deverá ser instruído com:
a) documentos e/ou autorizações legais exigidos, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais aplicáveis;
b) Relatório Ambiental Simplificado-RAS elaborado com base em dados secundários e de monitoramento existentes, a partir de Termo de Referência padrão a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente;
II - no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento da Licença de Instalação, desde que o processo esteja devidamente instruído, o órgão ambiental manifestarse-á quanto ao pedido com base em avaliação técnica;
III - a contagem do prazo previsto no inciso anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor;
IV - Os prazos estipulados neste artigo poderão ser alterados, pelo órgão ambiental competente, desde que motivados e com a concordância do empreendedor;
Parágrafo único. Concluída a instalação, o empreendimento ou atividade previsto no caput poderá ser objeto de Licença de Operação específica ou incorporado à Licença de Operação vigente da ferrovia.
Art. 5º Integram a Licença de Operação a ampliação de unidades de apoio, os serviços e obras de rotina e obras de melhoramento, definidas nos incisos VI, X e XII do art. 2º, quando desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio.
§ 1º As obras de implantação de unidade de apoio integram a licença de operação desde que caracterizadas como de baixo potencial de impacto ambiental nos termos do art. 3º desta Resolução.
§ 2º Além das atividades do caput deste artigo, a licença de operação autoriza a supressão de vegetação nativa ou exótica, excetuada a vegetação existente em:
I - áreas de preservação permanente e nas áreas de Reserva Legal, conforme definidas na Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012 e suas alterações;
II - unidades de conservação, conforme definidas na Lei nº 9.985, 18 de julho de 2000, exceto em área de proteção ambiental APA ;
III - quaisquer outras áreas legalmente protegidas; ou
IV - vegetação sujeita a regime especial de proteção legal.
§ 3º As atividades que integram a licença de operação, de acordo com o previsto nesta resolução, também podem ser autorizadas para as ferrovias existentes em processo de regularização ambiental, a partir de celebração de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 6º Em situações que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como o andamento das operações ferroviárias, o empreendedor executará obras emergenciais no local para conter e recuperar a área, visando exclusivamente a retomada do seu pleno tráfego, devendo comunicar, obrigatória e imediatamente, ao órgão ambiental competente.
Art. 7º Para realização das obras emergenciais, de rotina, de melhoramento e de ampliação de unidade de apoio de ferrovias, fica permitida a implantação de estruturas móveis de apoio (contêineres, tendas e outros), áreas de empréstimo e de deposição de material excedente, desde que respeitados os limites da faixa de domínio, bem como as medidas de mitigação, proteção e controle ambiental cabíveis previstas no Anexo II.
Parágrafo único. Constatada a existência de bens culturais acautelados, o empreendedor deverá comunicar o órgão responsável pelo patrimônio cultural.
Art. 8º Os pedidos e os processos de regularização ambiental deverão ser instruídos com:
I - o Relatório de Controle Ambiental-RCA contendo a caracterização ambiental, incluindo a avaliação das não conformidades e dos impactos ambientais da operação, e análise e propostas de gestão de risco; e
II - Plano de Controle Ambiental.
§ 1º Com base em justificativa técnica, o órgão licenciador poderá solicitar outras informações necessárias à análise do licenciamento ambiental corretivo.
§ 2º O licenciamento ambiental corretivo será feito sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e penais.
§ 3º A regularização ambiental de que trata este artigo aplica-se somente aos empreendimentos ferroviários que tenham iniciado sua operação até 22 de julho de 2008.
Art. 9º Os postos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis integrados ao empreendimento ferroviário deverão ser licenciados conforme o estabelecido na Resolução CONAMA nº 273, de 2000 e demais normas correlatas.
Parágrafo único. O requerimento de licenciamento ambiental da atividade de revenda de combustíveis nos postos de abastecimento, tal como definidos no art. 2o, inciso II, da Resolução CONAMA nº 273, de 2000, cabe ao empreendedor responsável pelo projeto, implantação, operação e manutenção dos postos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA nº 349, de 2004.
SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE SOLUÇÕES E TIPO DE OBRAS DE ROTINA NA FAIXA DE DOMÍNIO DAS FERROVIAS
- Poda de árvores nativas ou exóticas que coloquem em risco a operação ferroviária.
- Limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios.
- Obras de sinalização.
- Melhorias e/ou modernizações em unidades de apoio existentes.
- Manutenção do sistema de comunicação de uso próprio da ferrovia.
- Obras para alteração de linha férrea nos pátios e terminais de carga.
- Serviços para manutenção da superestrutura ferroviária.
- Revisão das fixações dos dormentes de madeira, concreto e aço.
- Quadramento e reespaçamento de dormentes de madeira, concreto e aço.
- Substituição de dormentes em pontes e viadutos e passagem em nível.
- Correção de bitola da via e soldagem de trilhos com equipamento de pequeno ou grande porte.
- Aplicação ou substituição de placas de apoio.
- Substituição de dormentes especiais, agulhas, cruzamento, contratrilhos, trilhos, aparelho de manobra ou fixações de AMV (Aparelho de Mudança de Via).
- Aplicação ou reposicionamento de retensores e alívio de tensões térmicas.
- Transformação de perfil de trilhos e inversão de trilhos.
- Assentamento ou substituição de juntas isoladas, nivelamento de juntas e regulagem de folgas de juntas.
- Conservação de juntas com desmontagem e sem desmontagem.
- Deslocamento longitudinal de barras de trilhos.
- Correção geométrica (nivelamento alinhamento) da via com equipamento manual ou de pequeno a grande porte.
- Desguarnecimento de lastro manual ou com equipamento de grande porte.
- Limpeza e descarga de lastro.
- Carga e descarga manual de dormentes, trilhos e acessórios metálicos.
- Carga e descarga mecanizada de dormentes, trilhos e acessórios metálicos.
- Carga e descarga manual e mecanizada de aparelhos de mudança de via.
- Deslocamento transversal de linha.
- Montagem, demolição, nivelamento e alinhamento de AMV.
- Correção das cotas de salvaguarda em AMV.
- Substituição ou aplicação de contratrilho em ponte ou viaduto.
- Remoção ou assentamento de contratrilho em passagem de nível.
- Corte, furação e bizelamento de trilhos.
- Esmerilhamento de trilhos com equipamento de pequeno porte ou de grande porte.
- Manutenção da infraestrutura ferroviária.
- Controle de vegetação da ferrovia observadas a legislação e as normas pertinentes.
- Implantação de cercas, túneis, elevados e pontes de passagem para direcionamento de fauna.
- Recuperação de erosões em taludes de aterro e corte.
- Reforço de contenções.
- Estabilização de taludes de corte e aterro.
- Abertura manual de valetas de contorno de corte e pé de saia de aterro.
- Melhorias de obras de arte corrente, limpeza de canaletas revestidas, de bueiro, canais de carga e descarga.
- Recuperação de bueiro, alas, descida d'água, caixa coletora e caixa dissipadora.
- Ampliação e prolongamento de bueiros para garantir o correto direcionamento da água.
Reconformação de banqueta de plataforma: desassoreamento, compactação manual ou mecânica de aterro.
- Manutenção e melhorias dos acessos e retirada de barreira manual e mecânica.
- Limpeza / desobstrução de drenos profundos.
- Implantação e recuperação de cercas e muros de divisa da faixa de domínio.
- Limpeza de grelhas em passagens em nível.
- Implantação e manutenção de sinalização e de elementos de proteção e segurança.
- Adequação geométrica do traçado de linhas adjacentes a pontes, com deslocamento da linha, em pequenas extensões.
- Obras de adequações de drenagem em túneis, limpeza e construção de canaletas e instalação de dispositivo de drenagem em abobadas.
- Remoção de vigamento metálico e adequações de encontros em pontes envolvendo contenção de plataforma e construção de estrutura de contenção do aterro da plataforma da linha.
- Substituição de aparelho de apoio em pontes e limpeza junto aos encontros.
- Roçada e capina manual junto aos encontros de pontes.
- Manutenção de infra, meso e superestrutura em pontes.
ANEXO II
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS, DE ROTINAS, DE MELHORAMENTO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE APOIO DE FERROVIAS
- Deverão ser implementadas ações de gerenciamento de efluentes líquidos (incluindo banheiros químicos) e demais resíduos, prevendo a disposição final a ser realizada por empresa especializada e devidamente licenciada pelos órgãos ambientais competentes.
- Constatada a existência de solo contaminado durante as atividades, a área deverá ser objeto de gerenciamento específico.
- Eventuais estruturas provisórias de transposição deverão ser removidas ao final das atividades, assegurando a recuperação das áreas utilizadas como caminhos de serviço.
- Deverão ser adotados mecanismos de contenção de sedimentos, de modo a evitar o carreamento para corpos hídricos, e de recuperação das áreas afetadas.
- As equipes de trabalho deverão estar capacitadas para atendimento à legislação ambiental vigente.