SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 05/02/2014 (nº 25, Seção 1, pág. 12)

Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: BOLSA DE ESTUDO.

ISENÇÃO. São isentas do imposto de renda as bolsas de estudo caracterizadas como doação, desde que os resultados dessa atividade não impliquem vantagem para o doador e tampouco contraprestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inc.II? Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. VII? IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. XVII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 05/02/2014 (nº 25, Seção 1, pág. 12)

Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: DIÁRIAS. ISENÇÃO.

As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inc.II? Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII? IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. II? Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE JANEIRO DE 2014

DOU de 05/02/2014 (nº 25, Seção 1, pág. 12)

Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS.

GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005.

Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel as despesas de corretagem pagas a profissionais ou empresas habilitados, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que necessárias e comprovadas com documentação hábil e idônea.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 39;Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005, arts. 2º, § 8º e 4º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 21 DE JANEIRO DE 2014

DOU de 05/02/2014 (nº 25, Seção 1, pág. 12)

Contribuições Sociais Previdenciárias.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO. RETENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INAPLICÁVEIS.

Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11% prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, e tampouco a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por "empresa", assim considerada por equiparação nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 236; Lei nº 8.935, arts. 3º, 20, 21, 28 e 37; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, "h", art. 15, art. 21, caput, art. 22, incisos I a III, art. 28, art. 30, I, "a" e "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 11.933, art. 7º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1991, art. 9º, V, "l", § 15, VII; Instrução Normativa RRF nº 971, de 2009, art. 9º, XXIII a XXV, art. 17, II, "b", art. 19, II, "g", art. 65, II, "a" e "b"; Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, art. 4º, caput, e art. 5º, IX.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação, bem como aquela que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas manifestação sobre matéria de natureza procedimental.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I e V; Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral - Substituta


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

DOU de 05/02/2014 (nº 25, Seção 1, pág. 11)

Contribuições Sociais Previdenciárias.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA.

Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XXIV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 118 e 120.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral - Substituta


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014

DOU de 05/02/2014 (nº 25, Seção 1, pág. 11)

Contribuições Sociais Previdenciárias.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento. 2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término. 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. 4. As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA. 1. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 1º de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional tributada na forma do § 5ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5ºC; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA. Não produz efeitos o questionamento que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação, bem como aquele que não indica o dispositivo legal ou normativo que suscitaria dúvida de interpretação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, VII e XIV, e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta