SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 25 DE JUNHO DE 2014
DOU de 11/07/2014 (nº 131, Seção 1, pág. 21)
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR MEIO DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS.
A retenção de tributos federais (Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep), nos casos de pagamentos efetuados por meio de sistema de créditos eletrônicos, deve ser feita sobre o valor da comissão ou da corretagem destacada em nota fiscal. Não havendo o destaque do valor de comissão e nem a indicação de sua não cobrança, a retenção incidirá sobre o valor total pago.
Nos casos em que os créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço, a retenção será feita em nome da prestadora de serviços sobre o valor correspondente ao serviço, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão em nome da empresa intermediadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996; Lei nº 10.833, de 2003; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, 2012, art. 18.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral