SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 27 DE JUNHO DE 2014
DOU de 07/07/2014 (nº 127, Seção 1, pág. 7)
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: FUNCIONÁRIOS E EMPREGADOS CONSULARES. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO EXTERIOR.
O artigo 49º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares prescreve que os funcionários e empregados consulares estão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção, entre outros, dos impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços.
Os funcionários e empregados consulares, na condição de titulares de cartão de crédito, não são contribuintes do IOF incidente nas "operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários" (inciso XX do art. 15-A do Regulamento do IOF), embora suportem o encargo financeiro do imposto, que lhes é repassado contratualmente pela administradora. Assim, nessas operações, o IOF caracteriza-se como um imposto indireto, o que o exclui do rol de impostos abrangidos pela isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 98; Convenção promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 49º; Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF), arts. 12, 13 e 15-A, XX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral